Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005694-95.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de rejulgamento de segundos embargos de declaração opostos por L. F. e OUTROS (evento 57, EMBDECL1) contra acordão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal cujas emendas a seguir se transcreve: 

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. SÚMULA VINCULANTE 20.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução individual de título executivo oriundo da ação coletiva nº 0002254-59.2009.4.02.5101 que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo IBGE e julgou extinto o processo em relação a duas exequentes, com fundamento no art. 485, VI do CPC, condenando-as ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor homologado no ev. 150 como devido individualmente a elas.

2. Com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal.

3. No caso concreto, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos Exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE.

4. Conclui-se que a parte autora não faz jus ao recebimento das parcelas que lhe foram reconhecidas na decisão impugnada, tampouco aos atrasados pretendidos, haja vista, inclusive, que o mandado de segurança não se presta a cobrança de diferenças em atraso, revelando-se patente a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer, com fundamento no art. no art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro c/c. art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973, aplicáveis ao caso em tela conforme a regra de transição prevista no art. 1.057 do CPC/2015, tampouco havendo diferenças anteriores à impetração passíveis de serem executadas em sede de mandado de segurança.

5. Agravo de instrumento conhecido para, de ofício, determinar a extinção da execução ante a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer e por ausência de diferenças a executar." (evento 22, ACOR2)

 

“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SERVIDORES CIVIS. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDIBGE) A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NATUREZA JURÍDICA DA GDIBGE. SÚMULA VINCULANTE Nº 20/STF. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E ERRO MATERIAL AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de julgar embargos de declaração opostos pelos exequentes individuais contra acórdão que conheceu do agravo de instrumento interposto pelo IBGE para, de ofício, decretar a extinção da execução individual, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC, tendo em vista a inexigibilidade do título apresentado, à luz da Súmula Vinculante n. 20, e ausência de diferenças a pagar. Em razões recursais, foram alegadas omissões e erro material no julgado embargado. 

2. A parte embargante, a pretexto de apontar omissões e erro material no julgado, pretende, na verdade, perpetuar a discussão a respeito do mérito da causa perante o órgão judicial que já cumpriu a sua função jurisdicional quando decidiu, de forma clara e perfeitamente compreensível, que o título exequendo não ostenta o atributo da exequibilidade.

3. A estratégia dos Embargantes, voltada para a contestação do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado da Súmula Vinculante n. 20, se mostra inoportuna e extemporânea, pois tal insurgência deveria ter sido deduzida ao tempo do julgamento do mandado de segurança coletivo, que concedeu a segurança pretendida e determinou o pagamento, aos Impetrantes-substituídos, associados da Associação Impetrante,  da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/06, ressaltando em seus fundamentos que:  “O entendimento jurisprudencial do STF não trepida ao afirmar, conforme se extrai do julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJ de 25.06.2009), que a orientação cristalizada na Súmula Vinculante nº 20 deve ser, também, aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas”. 

4. Não é difícil perceber, pela leitura das decisões proferidas nos autos do mandado de segurança coletivo, que a concessão da segurança pleiteada foi toda ela baseada na orientação traçada pela Súmula Vinculante n. 20, donde parece beirar a má-fé a tentativa da parte embargante de, a esta altura do campeonato, afastar a limitação contida na referida Súmula, no sentido da extensão da gratificação apenas até a implementação dos ciclos de avaliação, como se estivesse este Relator tirando da cartola um coelho inesperado ao decidir, nos autos do agravo de instrumento, que a execução seria inexequível à luz da referida Súmula, quando, na verdade, o que se fez foi exatamente conferir o máximo de efetividade ao julgado coletivo genérico. 

5. Quanto aos demais supostos vícios indicados pela parte embargante – omissões e erro material – verifica-se que possuem o intuito evidente de rediscutir o julgado embargado, e não suprir eventuais lacunas que pudessem obstar a utilização dos recursos cabíveis visando à modificação do acórdão. 

6. Embargos declaratórios da parte exequente desprovidos.” (evento 48, ACOR2).

Nos primeiros embargos de declaração (evento 31, EMBDECL1), opostos contra o acórdão do evento 22, ACOR2, a parte embargante alegou, em sintese, o seguinte: 

“Omissão em observar que a questão decidida de ofício pelo acórdão embargado já foi resolvida em ação rescisória do título, por acórdão prolatado pela Terceira Seção dessa Corte e confirmado em seus fundamentos pelo Supremo Tribunal Federal. Ofensa ao art. 5º, caput e XXXVI da CF, arts. 467,468, 474, 475-G,475-L, inciso II,§ 1º c/c art. 741, inciso II, parágrafo único,todos do CPC/1973, e arts. 502, 503, 508 e 509,§4º do CPC/2015.

(...)

Ou seja, ao argumento de que “a GDIBGE encontra-se devidamente regulamentada de acordo com a previsão legal” e por isso “não possui tal verba, quer na parcela institucional, quer na parcela individual, caráter genérico”, o Parquet federal, na ação de mandado de segurança coletivo, opinou pela denegação da ordem.

Não obstante, a ordem foi concedida pela Justiça, sem nenhuma limitação quanto ao termo final da paridade. Ou seja, a mesma fundamentação vinculada à atual interpretação da Súmula Vinculante n. 20/STF, que agora essa eg. Corte Regional parece sugerir para afirmar que nada é devido aos exequentes, fora deduzida pelo MPF na ação de conhecimento, para que fosse denegada a ordem. Contudo – reitere-se – a ordem foi concedida, sem nenhuma limitação quanto ao termo final da paridade, até mesmo porque a vantagem já estava regulamentada, com implementação de ciclos de avaliação, desde antes da impetração da segurança, e, portanto, da formação do título.

Afigura-se inequívoco, pois, que o título transitado em julgado não considerou a regulamentação da gratificação e a implementação dos ciclos de avaliação, deduzidas na ação de conhecimento como impedimento à concessão da ordem, fundamentos aptos a impedir a denegação da segurança.

Como consequência, há impedimento à discussão da questão em cumprimento de sentença, a saber, a coisa julgada que cobre o título (art. 5º, caput e XXXVI da CRFB/88, arts. 467, 469, 474 e 475-G do CPC/1973 e arts. 502, 503, 508 e 509, § 4º do CPC/15).

(...)

Por outro lado, o eventual entendimento de que o título judicial violou a Súmula Vinculante n. 20 do STF, e, por isso, deve ser decretada a sua inexigibilidade, só seria possível – em tese – pela má-aplicação, in casu, do art. 475-L, inciso II, § 1º c/c art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973.

Ora, embora seja admissível, em tese, a revisão do mérito de título judicial transitado em julgado quando alegado o chamado vício de inconstitucionalidade qualificado, de que tratam o art. 475-L, inciso II, § 1º c/c art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973, no caso concreto, tal não é possível, uma vez que a questão foi resolvida em sede de ação rescisória, julgada improcedente pela Terceira Seção dessa Corte, confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, com encampação da fundamentação do acórdão regional.

Com efeito, o acórdão ora embargado omitiu-se em observar o que consta do acórdão prolatado na ação rescisória do título (processo n. 0009758-54.2013.4.02.0000, Evento 20, ANEXO 2, Páginas 30/52), em que o IBGE deduziu o mesmo argumento de ofensa à Constituição e à súmula vinculante n. 20/STF acolhido pelo aresto ora embargado. Ora, a Terceira Seção do eg. TRF da Segunda Região, ao julgar improcedente a ação rescisória do IBGE, afirmou expressamente a inexistência das alegadas ofensas à Constituição e à súmula vinculante n. 20 do STF.

(...)

Logo, afirmar a inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante 20 significa a desconstituição não somente do título exequendo, mas também da decisão prolatada na ação rescisória e igualmente transitada em julgado, aliás há mais de dois anos; e ainda da decisão proferida em embargos à execução coletiva do título, também transitada em julgado – o que, se admitido, resultaria na destruição pura e simples da garantia fundamental da coisa julgada, a qual integra o princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput e inciso XXXVI da CF; arts. 467, 468 e 474 do CPC/73, arts. 502, 503 e 508 do CPC/2015). A alegação de inconstitucionalidade qualificada do título não pode servir de base para a desconstituição de acórdão que, em ação rescisória, afirmou justamente a inexistência da alegada inconstitucionalidade, o qual, por sua vez, também transitou em julgado.

Não há razão alguma de ordem jurídica ou institucional para estabelecer distinções ou discriminações quanto ao grau de eficácia entre juízos positivos ou negativos formulados pelo STF sobre a compatibilidade das decisões judiciais com preceitos da Constituição. No caso dos autos, a Justiça já se manifestou sobre a ausência de violação, pelo título exequendo, à Constituição e à Súmula Vinculante 20, não sendo viável, também por isso, a revisão do tema por essa Corte.

(...)

Omissão em observar que a ação de mandado de segurança coletivo não alegou a falta de regulamentação da gratificação como causa de pedir. Distinção relativamente aos casos que conduziram à edição da Súmula Vinculante n. 20/STF.

(...)

a lógica do writ era diversa daquela que presidiu às demandas que deram origem à Súmula Vinculante n. 20/STF, e, dessa forma, aquela súmula só deveria ter ao caso aplicação parcial e analógica, no sentido de que as gratificações, quando ostentarem caráter genérico, devem ser estendidas aos inativos. Ora, no caso, a parcela institucional de GDIBGE foi estendida aos inativos porque ela conservava o seu caráter genérico independentemente de qualquer avaliação.

Há, pois, que suprir a omissão quanto à distinção da peculiar causa petendi do mandado de segurança coletivo de que se origina o título exequendo (arts. 337, §2º; 489, §1º, V e VI do CPC), relativamente aos casos que deram origem à Súmula Vinculante n. 20/STF, distinção esta apta a afastar a limitação contida na súmula, no sentido da extensão da gratificação apenas até a implementação dos ciclos de avaliação. Por isso mesmo, conforme visto, a regulamentação e implementação de ciclos de avaliação, opostos no processo de conhecimento à concessão da ordem, foram superados pela Justiça, que concedeu a ordem não obstante tais argumentos, sem limitação de nenhuma ordem

(...)

Manifesto erro material (ou omissão) quanto ao objeto e aos limites do presente cumprimento de sentença. Ofensa aos arts. 141, 490 e 492 do CPC.

(...)

Pois bem. Basta consultar as memórias de cálculo dos créditos em execução (Evento 1, ANEXO 4, Páginas 265/275) para constatar que as parcelas em execução cobrem o período que vai de janeiro de 2009, quando impetrada a segurança, até a incorporação nos contracheques dos autores. Fica assim sem nenhum sentido a afirmação do acórdão de que “no que tange à obrigação de pagar as diferenças em atraso, anteriores a 2008, tampouco se mostra cabível a execução, eis que não há diferenças anteriores à impetração que possam ser executadas em sede de mandado de segurança”; como também está inteiramente deslocada a alusão às súmulas 269 e 271 do STF. Afinal, não se executam neste feito parcelas anteriores à impetração da segurança!

Ora, tamanho divórcio entre o acórdão e a realidade material dos autos constitui manifesto erro material, ou, caso assim não entenda a Corte, omissão em ler e valorar os documentos dos autos recém-apontados, que demonstram cabalmente tratar-se de cumprimento de sentença restrito às verbas em atraso (logo, sem cuidar da obrigação de fazer), vencidas desde a data da impetração até a data da incorporação (portanto, sem exigência de parcelas anteriores ao ajuizamento dowrit). Evidentemente, não cabe ao acórdão dispor sobre o que não é objeto do processo (sendo a obrigação de fazer tratada, aliás, em outro processo), sob pena de ofensa aos arts. 141, 490 e 492 do CPC.”

Nos seus segundos embargos de declaração  (evento 57, EMBDECL1), o Embargante sustentou que o acórdão embargado (evento 48, ACOR2), embora tenha confirmado o resultado do julgado anterior, o fez com base em novo fundamento, incorrendo, por sua vez, em novas omissões e contradições. Alegou, em síntese, que:

"o acórdão ora embargado (de Evento 48), embora confirmando o resultado do acórdão de Evento 22, o faz por novo fundamento, incorrendo, por sua vez, em novas omissões, contradições e obscuridades, razão por que se faz indispensável a oposição dos presentes aclaratórios, conforme se passa a expor. Daí por que o presente capítulo será dividido em duas partes. Na primeira, demonstrarse-á que o acórdão ora embargado (Evento 48) alterou de forma relevante o fundamento do acórdão de Evento 22, por ele integrado, passando a entender que a inexigibilidade do título decorreria de seus próprios termos, e não de qualquer provimento de índole rescisória exarado em sede cumprimento de sentença."

(...)

 "paradoxal leitura do título e da ação rescisória como peças de ficção autocontraditórias, em que a ordem é concedida para negar o direito reivindicado; em que o IBGE pede rescisão do julgado por contrariedade à Súmula Vinculante n. 20/STF, e a improcedência do pedido não te consequência alguma, constitui, à toda evidência, fundamentação inteiramente nova relativamente ao acórdão de Evento 22,, a reclamar novo recurso integrativo, indispensável para que possa a Corte corrigir as contradições e suprir as omissões em que evidentemente incorreu".

(...)

"a contradição interna do acórdão embargado faz-se manifesta e evidente. Ele é obviamente contraditório, na medida em que pretende que o título seria ele mesmo autocontraditório ao ponto de conceder uma ordem que não devia ser jamais cumprida. Ora, não se pode admitir uma sentença mandamental que conceda uma ordem que quis denegar. “Interpretatio illa sumenda quoe absurdum evitetur” (“adote-se aquela interpretação que evite o absurdo”), diz o brocardo. É algo realmente inaudito que, interpretando um título mandamental que concedeu a segurança, chegue-se à conclusão de que ele a negou. Tal “interpretação” também é conhecida por outro nome: chama-se desconstituição, ou rescisão do título, justamente o que foi postulado pelo IBGE em ação rescisória, e o Poder Judiciário negou".

(...)

"o ponto fica ainda mais evidente se, à contradição palmar do acórdão, somar-se a omissão, em que incorreu, ao deixar de examinar adequadamente os autos do processo de conhecimento, em que a regulamentação da GDIBGE foi expressamente arguida como impedimento à concessão da ordem" e que "a mesma fundamentação que agora o acórdão embargado, a pretexto de interpretar o título, adota para afirmar que nada é devido aos embargantes, fora deduzida pelo MPF na ação de conhecimento, para que fosse denegada a ordem. Não obstante, reitere-se, a ordem foi concedida, sem nenhuma limitação quanto ao termo final da paridade, até mesmo porque, como posto no acórdão embargado, a vantagem já estava regulamentada com implementação de ciclos de avaliação desde antes da impetração da segurança, e, portanto, da formação do título, de modo que se ela impedisse o reconhecimento do direito a ordem teria sido simplesmente denegada".

(...)

"a lógica do writ era diversa daquela que presidiu às demandas que deram origem à Súmula Vinculante n. 20/STF, e dessa forma aquela súmula teve, na hipótese, aplicação parcial e analógica, no sentido de que as gratificações, quando ostentarem caráter genérico, devem ser estendidas aos inativos. Ora, no caso, a parcela institucional de GDIBGE foi estendida aos inativos porque ela conservava o seu caráter genérico independentemente de qualquer avaliação".

(...)

a "apreciação que o aresto embargado faz da ação rescisória está maculada por elipses, omissões e contradições", e que "esvazia por completo a eficácia do decreto de improcedência da ação rescisória, afirmando que ele se limitou a negar a hipótese de ofensa direta à norma, parecendo sugerir que estaria aberta a porta à proclamação de uma ofensa que não fosse direta. Todavia, se este for o caso, então a tese entra em contradição com o trecho anterior do mesmo acórdão embargado, examinado no capítulo anterior destes aclaratórios, em que ele defende que o título contém, intrinsecamente, o princípio limitativo que o destrói por completo".

Manifestou, ainda, a parte embargante o interesse em prequestionar as matérias que entendeu não terem sido abordados pelo acórdão embargado, pretendendo o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, atribuindo-se efeitos infringentes, alterando-se o resultado do julgamento no sentido de que seja afastada a declaração de inexigibilidade do título e negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo IBGE."

Ao apreciar o Recurso Especial interposto pelos Embargantes, o Superior Tribunal de Justiça deu-lhe provimento (evento 126, DESPADEC7), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento dos embargos de declaração, com expressa apreciação das lacunas apontadas pelo Recorrente. 

A seguir, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

 

Os embargos declaratórios devem ser parcialmente providos, eis que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o recurso especial interposto por L. F. e OUTROS, ora Embargantes, que os vícios por eles apontados realmente existiram. 

Cumpre, assim, sanar as apontadas lacunas, em observância à determinação daquela Corte Superior de Justiça, cuja decisão merece ter seus fundamentos integralmente transcritos, verbis:  

"Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021).

Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ, contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde 30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de portador de doença grave. 2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia. 3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.445/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021)

In casu, a despeito de nos segundos aclaratórios opostos pela parte ora recorrente terem sido apontadas contradições e omissões acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia (fls. 1.594/1.616), a Corte regional limitou-se rejeitar os embargos de declaração sob o fundamento genérico de que "a real intenção da parte embargante nada mais é que manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento embargado, cujo voto condutor, à evidência, elucidou todos os questionamentos já realizados e cujos fundamentos merecem ser inteiramente ratificados " (fl. 1.688).

Destarte, resta evidenciada a negativa de prestação jurisdicional.

A propósito, o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. INATIVOS. GDIBGE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A discussão nos presentes autos é sobre a exigibilidade da gratificação de desempenho de atividade em pesquisa, produção e análise, gestão e infraestrutura de informações geográficas e estatísticas (GDIBGE) aos inativos em relação à cobrança dos valores das verbas em atraso, ou seja, da impetração do mandado de segurança originário até a implementação da gratificação. 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto na origem, as particulares opuseram embargos de declaração para que o Tribunal a quo se manifestasse acerca de questões essenciais para o deslinde da controvérsia, contudo o Regional rejeitou o recurso integrativo sem apreciar o questionamento a ele feito. 4. Os autos devem retornar à origem para que sejam sanados os vícios apontados nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa em relação aos seguintes argumentos: (i) tendo sido implementada a obrigação de fazer decorrente do mesmo título, a discussão acerca da inexigibilidade do título quanto à obrigação de pagar, dela derivada, estaria preclusa e (ii) quanto ao desfecho do mandado de segurança e da ação rescisória em relação à aplicabilidade ou não da Súmula Vinculante 20 /STF. 5. Em relação à mesma controvérsia, a Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 2.035.667/RJ, reconheceu a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC. No mesmo sentido: REsp 2.148.083, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/6/2024; REsp 2.142.045, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/6/2024; REsp 2.097.502, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 8/5/2024; REsp 2.097.725, de minha relatoria, DJe de 17/4/2024; REsp 2.097.507, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 5/10/2023; REsp 2.095.986, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023; REsp 2.057.405, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 29/3/2023; e REsp 1.918.381, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 24/6/2022. 6. Agravo interno conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial, para, reconhecida a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, com determinação, ao Tribunal de origem, para que supra as omissões apontadas, nos termos da fundamentação. (AgInt no REsp n. 2.074.526/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/10/2024 .)

Nesse fio, uma vez que as questões a respeito das quais foram suscitadas omissões e obscuridades envolvem o exame de matéria fático-probatória, torna-se essencial o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVESTIGAÇÃO GENÉRICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. FALTA DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO CAPÍTULO IMPUGNADO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento objetivando a declaração de nulidade de processo administrativo, relativamente à má prestação de serviços e outras questões inerentes aos contratos por ela entabulados, sustentando a impossibilidade de condução de investigação genérica, bem como pela desproporcionalidade do valor da multa aplicada, razão pela qual pugna, ainda, subsidiariamente, pela sua redução. II - A ação foi julgada procedente mas, em grau recursal, o Tribunal de Justiça Estadual não conheceu do recurso de apelação interposto, em razão da ausência de ratificação após o julgamento dos declaratórios recebidos com efeito modificativo. III - A jurisprudência desta Corte é uníssona com relação à prescindibilidade de ratificação da apelação interposta quando não alterado o capitulo impugnado da sentença. Precedentes. IV - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou questão jurídica relevante, a fim de esclarecer se, in casu, o julgamento dos embargos modificou a sentença monocrática, induzindo à prejudicialidade do apelo apresentado anteriormente - ou seja, se o recurso interposto possui como objeto os honorários advocatícios, única parcela alterada da sentença. V - Diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC /2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos, na medida em que, apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, tratando-se de matéria fático-probatória, incabível a apreciação desta por este Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice sumular n. 7 /STJ. Precedentes. VI - Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios e, se o caso for, aprecie de logo a apelação interposta. (AREsp n. 1.465.390/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/3/2021.)

Via de consequência, fica prejudicado o exame das demais teses recursais. ANTE O EXPOSTO: (a) determino a reautuação do presente feito como apelo nobre; (b) conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão de fls. 1.687/1.692, que rejeitou os segundos embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda novo julgamento dos referidos aclaratórios, dando-lhes a solução que entender de direito."

1ª APONTADA OMISSÃO: Os Embargantes alegam contradição e obscuridade do acórdão ao afirmar, por um lado, "que o impedimento de perceber quaisquer quantias posteriores à implementação dos critérios de avaliação de desempenho decorreria do próprio título, uma vez que ele se baseou na SV 20/STF"; afirmando, por outro lado, "a inexigibilidade do título com fundamento no art. no art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro c/c. art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973." 

Ocorre que constou expressamente do acórdão embargado que o próprio título exequendo considerou aplicável à hipótese da GDIBGE a orientação consagrada na Súmula Vinculante n. 20 do STJ, de modo que a única interpretação cabível do título exequendo aponta no sentido de se observar a limitação temporal imposta pela regulamentação e implantação dos ciclos de avaliação da GDIBGE que ocorreu em julho de 2008.

Outrossim, restou consignado que,  tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE, não havendo que se falar em obscuridade ou contradição nos termos do julgado.

Se os Embargantes discordam dessa interpretação, cabe-lhes interpor o recurso adequado à reforma do julgado, confrontando a exegese adotada no acórdão que desejam impugnar e aquela que lhes parece a mais consentânea com o que restou decidido no título exequendo, ao invés de insistir na tese de que haveria pontos contraditórios ou obscuros no acórdao ora embargado, pretendendo extrair do Julgador que já cumpriu o seu ofício jurisdicional o entendimento que lhes convêm. 

2ª APONTADA OMISSÃO: Os Embargantes alegam, ainda, omissão do acórdão embargado em observar que a 7a Turma Especializada deste Tribunal reformou a sentença prolatada na açao de execução coletiva noutro processo (nº 0008891-21.2012.4.02.5101), restrita à obrigação de fazer, afastando expressamente a tese de inexigibilidade do título por ofensa à SV 20/STF, o que, a seu ver, tornaria "descabido e violando o princípio da preclusão (art. 473 do CPC/73 e art. 507 do CPC/15) e o art. 14, §4º da LMS, que o mesmo título venha a ser considerado inexigível relativamente à obrigação de pagar". 

Ocorre que, em se tratando de execuções diversas, e não havendo conexão entre os processos, não há omissão a ser sanada, nem tampouco se impõe a alteração no entendimento desta 8a Turma Especializada sobre a matéria, à míngua de revestir-se de caráter vinculante o referido precedente da 7a Turma Especializada, favorável à tese dos Embargantes. 

3ª APONTADA OMISSÃO: Os Embargantes alegam, por fim, que a "apreciação que o aresto embargado faz da ação rescisória está maculada por elipses, omissões e contradições", e que "esvazia por completo a eficácia do decreto de improcedência da ação rescisória, afirmando que ele se limitou a negar a hipótese de ofensa direta à norma, parecendo sugerir que estaria aberta a porta à proclamação de uma ofensa que não fosse direta.

Por fim, no que diz respeito à ação rescisória, cumpre observar que, no julgamento daquela ação, ajuizada pelo IBGE, no âmbito da 3ª Seção Especializada deste TRF2, apenas se decidiu, por maioria, inclusive com base no entendimento consagrado na Súmula 343 do STF, que não cabia a desconstituição do julgado com base nas alegadas ofensas à Constituição e ao enunciado da Súmula Vinculante n. 20 do STF, por não se tratar de ofensas diretas, sendo esse o motivo da improcedência.

Portanto, a análise realizada no bojo de ação rescisória possuía por exclusivo fim a verificação do vício alegado, razão pela qual não se pode concluir, a partir do julgamento da ação rescisória, que o enunciado da Súmula Vinculante n. 20 do STF seria inaplicável ao caso ora examinado. Ora, os motivos que ensejaram a sua improcedência são particulares àquela espécie ação, não podendo daí se extrair entendimentos outros que não aqueles próprios da ação rescisória.

Concluiu-se, assim, que a alegação de que haveria coisa julgada por força do julgamento da ação rescisória, cuja análise é diversa da presente, motivo pelo qual não obsta nem prejudica a apreciação aqui realizada, especialmente aquela decorrente de enunciado vinculante, como é o caso.

Convém relembrar que, em que pese a compreensível decepção dos Exequentes individuais ante a frustração de sua expectativa de receber diferenças de proventos cujo direito foi reconhecido em sentença genérica que depois se demonstrou inexigível, a verdade é que a constatação da inexequibilidade de títulos judiciais formados em processos de conhecimento com fundamentação genérica (que não leva em consideração o caso concreto dos substituídos na ação coletiva) não é inédita no histórico do Judiciário Federal, podendo citar-se, por todos, o exemplo das decisões que, no âmbito do direito previdenciário, baseando-se no entendimento consagrado na Súmula 260 do extinto TFR (cujos critérios deixaram de prevalecer com a entrada em vigor do art. 58 do ADCT), acabaram culminando em diversas liquidações de julgados cujo resultado inevitável foi o cálculo zero, reconhecido em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: STJ, AREsp 2055530, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 12/04/22; STJ, AREsp 1680905, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJU de 01/10/2020, dentre outros).

Com tais considerações, reputando sanadas as omissões indicadas nos embargos declaratórios da parte exequente, consoante o apontado pelo STJ, mas sem atribuir efeitos infringentes ao recurso, cumpre manter o resultado do acórdão que extinguiu o processo de execução originário, mediante o reconhecimento de inexigibilidade do título e ausência de diferenças a serem pagas em sede de mandado de segurança.

Merece ser ressaltado que qualquer outra interpretação que se dê ao título executivo, como pretendido pelos Embargantes, o será em afronta a princípios caros ao Direito, como o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e, portanto, ilícito, em flagrante e intolerável prejuízo aos cofres públicos, e isso em milhares de ações que tramitam no Judiciário federal.

Do exposto, dando cumprimento à determinação de rejulgamento dos embargos declaratórios opostos por L. F. e OUTROS, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para, suprindo os apontados vícios reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, manter a extinção do processo de execução originário por ausência de diferenças a pagar.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002511111v13 e do código CRC e7d82317.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 13/03/2026, às 14:56:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:33:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002553944
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005694-95.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de nova apreciação dos embargos de declaração interpostos por L. F. e R. C. P. D. M. (evento 1, INIC1) contra o acórdão lavrado pela anterior composição desta E. Turma Especializada (evento 76, ACOR2) que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração do evento 57, EMBDECL1, e cuja ementa tem o seguinte teor:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, §2º, DO CPC). EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. A despeito de preenchidos os requisitos necessários ao conhecimento destes novos embargos declaratórios, porquanto apontados supostos vícios no julgamento dos embargos declaratórios anteriormente opostos (arts. 1.022 e 1.023 do CPC), é de se ver que a real intenção da parte embargante nada mais é que manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento embargado, cujo voto condutor, à evidência, elucidou todos os questionamentos já realizados e cujos fundamentos merecem ser inteiramente ratificados.

2. O verdadeiro inconformismo do embargante em relação ao acórdão ora embargado denota o caráter meramente protelatório deste recurso, razão pela qual se impõe a aplicação de multa à parte embargante, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC ("Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa").

3. Embargos de declaração desprovidos. Condenada a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, fixada em 1% sobre o valor atualizado da execução originária."

Por decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro SÉRGIO KUKINA, nos autos do Recurso Especial n.º 2631343/RJ (evento 126, DESPADEC7), restou pontuado que as questões a respeito das quais foram suscitadas omissões e obscuridades envolvem o exame de matéria fático-probatória, tornando-se essencial o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

O E. Relator, Dr. Marcelo Pereira da Silva, apresentou voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração interpostos para, suprindo a apontada omissão reconhecida pelo STJ, manter a extinção do processo de execução originário, ante a inexigibilidade do título coletivo.

A questão posta em discussão, objeto do reconhecimento de omissão pela Corte Superior, consiste em definir o cabimento da discussão a respeito da aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 20/STF, em sede de cumprimento de sentença coletiva no que concerne à GDIBGE, e a exigibilidade do título que se pretende executar, considerando que referida questão já foi objeto de ação rescisória julgada improcedente.

Com efeito, após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance.

Isso, porque a execução deve guardar congruência com o título executivo formado na etapa de conhecimento, de maneira que é indevido o pronunciamento do Juízo sobre a procedência ou improcedência de demanda já julgada, bem como incluir verbas não incluídas, substituir o objeto da obrigação por outro, limitar os beneficiários ou decidir sobre alguma pretensão não contemplada no comando judicial exequendo.

É o que se infere do disposto no artigo 509, §4°, do Código de Processo Civil:

"Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou."

A esse respeito, confira-se a lição de Humberto Theodoro Júnior:

“Porque não pode haver execução sem título executivo, assume ele, no processo de realização coativa do direito do credor, tríplice função, como lembra Rosenberg, ou seja:

(a) a de autorizar a execução;

(b) a de definir o fim da execução; e

(c) a de fixar os limites da execução.

(...)

Diz-se que é o título que define o fim da execução porque é ele que revela qual foi a obrigação contraída pelo devedor e qual a sanção que corresponde a seu inadimplemento, apontando, dessa forma, o fim a ser alcançado no procedimento executivo. Assim, se a obrigação é de pagar uma soma de dinheiro, o procedimento corresponderá à execução por quantia certa; se a obrigação é de dar, executar-se-á sob o rito de execução para entrega de coisa; se a obrigação é de prestar fato, caberá a execução prevista para as obrigações de fazer.

Finalmente, como pressuposto legal indeclinável que é de toda e qualquer execução, cabe ao título executivo fixar os limites objetivos e subjetivos da coação estatal a ser desencadeada. Cabe-lhe, nesse sentido, definir os sujeitos ativo e passivo, assim como o objeto da execução forçada. Por princípio, a execução não se justifica a não ser dentro do indispensável para realizar a prestação a que tem direito o credor perante o devedor. Assim, o conteúdo da obrigação, o seu valor ou seu objeto, os seus acessórios, quem responde pela dívida, quem pode exigi-la, tudo isto há de se definir pelo título executivo.

Como muito bem elucida Liebman, ‘ao poder executório do Estado e à ação executória do credor corresponde a responsabilidade executiva do devedor, que é a situação de sujeição à atuação da sanção’, a qual será realizada em prejuízo de seu patrimônio mediante coação estatal. ‘Esta responsabilidade – ainda na lição do mestre peninsular – consiste propriamente na destinação dos bens do vencido (devedor) a servirem para satisfazer o direito do credor. Ela decorre do título, exatamente como deste decorre a ação executória correspondente...’ Em suma, ‘a responsabilidade, assim como a ação executória, está ligada imediatamente apenas ao título’.

Daí se conclui que, sendo, como se reconhece amplamente, o título executivo a base, o fundamento, ou o pressuposto da execução forçada, a legitimação das partes, tanto ativa como passiva, não pode fugir aos seus limites subjetivos.

Ensina, a propósito, Rocco que ‘a legitimação ativa e passiva determinam as normas processuais com base na titularidade ativa, efetivamente existente, ou apenas afirmada, de uma determinada relação jurídica substancial que seja juridicamente certa ou presuntivamente certa, a respeito dos dois sujeitos (sujeito do direito e sujeito da obrigação jurídica), declaração de certeza que resulte de um documento que a consagre’, que outro não é senão o título executivo. Enfim, ‘a ação executiva – observa Liebman – não só nasce com o título, mas tem unicamente nele o seu fundamento jurídico’.”1

Portanto, considerando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que na liquidação e na execução do julgado sejam observados estritamente os limites ali impostos, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a discussão acerca da natureza da GDIBGE e o referido enunciado da súmula vinculante nº 20 constituíram fundamento de defesa na ação coletiva onde se formou o título exequendo.

A execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada (STJ, REsp 1.495.144/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 20.3.2018).  

Portanto, incabível nova discussão acerca da matéria já acobertada pela coisa julgada.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR APOSENTADO EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA GDIBGE AO ASPECTO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20 DO STF. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1-Agravo contra decisão que, proferida em execução individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pelo IBGE.

2-Em mandado de segurança coletivo, não só os associados à época do ajuizamento da ação coletiva, mas também os que vieram a se associar posteriormente são alcançados pela decisão coletiva proferida. Os exequentes comprovaram que são filiados à DAPIBGE. Logo, qualificam-se como beneficiários do título judicial. E, julgando casos com o mesmo título, o STJ firmou entendimento no sentido de que “[...] os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a data de aposentadoria da exequente seja posterior ao trânsito em julgado do título judicial” (REsp nº 1.934.339/RJ). A documentação colacionada à inicial comprova que o exequente Clóvis Freitas é aposentado do IBGE, sendo beneficiado pelo título executivo.  

3-Em referência à limitação da incidência da GDIBGE ao aspecto da súmula vinculante nº 20, o tema foi discutido quando da implantação do benefício, já implantado e precluso o tema.

4-Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF – 2ª Região, 6ª Turma Especializada, Processo: 5016808-60.2024.4.02.0000, Relator: Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/02/2025)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. CONTEMPORANEIDADE DA FILIAÇÃO.  PRECLUSÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO executivo. termo final de apuração da paridade. coisa julgada.

1. A tese da agravante de ilegitimidade da parte exequente por deixar de provar a sua filiação à DAPIBGE na data da impetração do mandado de segurança coletivo, bem como no momento do trânsito em julgado do acórdão exequendo, encontra-se preclusa (art. 507 do CPC), vez que já afastada por esta Corte, no julgamento da apelação interposta nos autos de origem contra a então sentença extintiva.

2. Com base na argumentação de inexigibilidade do título executivo por força do enunciado da Súmula Vinculante nº 20, pretende-se rediscutir o mérito já decidido nos autos do mandado de segurança coletivo. Descabe alegar, na atual fase processual (de execução do título judicial), circunstância que não denota fato novo, o que é vedado pelo artigo 508 c/c o artigo 535, inciso VI, do NCPC.

3. Precedentes desta Turma Especializada

4. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

5. Agravo de Instrumento conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.”

(TRF – 2ª Região, 7ª Turma Especializada, Processo: 5002503-42.2022.4.02.0000, Relatora: Juíza Fed. Conv. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDÃO, Data de Julgamento: 24/08/2022)

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA DAPIBGE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL NO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 20 DO STF. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Inexistindo no título executivo formado nos autos da demanda coletiva, qualquer delimitação temporal em relação à data de filiação à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, todos os que comprovarem a qualidade de associados, independente da data de associação, figurarão na categoria de beneficiários do título executivo formado nos autos nº 2009.51.01.002254-6.

2. A discussão acerca da natureza da GDIBGE e da suposta violação à Súmula Vinculante nº 20 do STF constituíram fundamento de defesa na ação coletiva onde se formou o título exequendo.

3.   A execução ou o cumprimento de sentença encontram limites no provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável, na fase de execução, nova discussão acerca do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.

4.  Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF – 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Processo: 5000959-53.2021.4.02.0000, Relator para acórdão: Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 26/10/2021)

No mais, tem-se que a regulamentação dos critérios de avaliação citada pelo IBGE em suas razões recursais não tem o condão de limitar o direito reconhecido aos substituídos da associação impetrante.

Isso, porque o Decreto nº 6.312/2007 e Resolução nº 11-A, de 20/06/2008, do Conselho Diretor do IBGE, já estavam em vigor antes mesmo da impetração do mandado de segurança no qual se constituiu o título executivo, e, portanto, deveriam ter sido submetidas ao crivo do Poder Judiciário naquela oportunidade, por se tratar de questão atinente ao mérito da causa.

Se a alegação não foi formulada na ação de conhecimento, operada está a preclusão da matéria, a teor do que dispõe o art. 535, VI, do Código de Processo Civil:

"Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença."

Frise-se, ainda, que a decisão transitada em julgado já foi objeto, inclusive, de ação rescisória nº 2013.02.01.009758-4, em que se discutia suposta violação da Súmula Vinculante nº 20/STF e do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, o que foi rejeitado, por unanimidade, por esta Corte, ficando, assim, sacramentada qualquer discussão a este respeito.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO JUDICIAL QUE ESTENDEU AOS INATIVOS A PARCELA INSTITUCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM ATIVIDADE DE PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 20. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PREVIAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I - Na origem, trata-se de execução individual ajuizada com base em título judicial transitado em julgado constituído em mandado de segurança coletivo, determinando à autoridade impetrada a implementação da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE em extensão aos servidores inativos daquele órgão.

II - A decisão transitada em julgado já foi objeto, inclusive, de ação rescisória ajuizada na origem, exatamente sob o argumento de suposta violação da Súmula Vinculante 20 e do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, o que foi rejeitado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ficando, assim, sacramentada qualquer discussão a este respeito. Precedentes. III - Pretensão de renovação do debate quanto à inaplicabilidade do enunciado vinculante ao título executivo constituído na ação coletiva, bem como à inconstitucionalidade da coisa julgada, temas já preclusos na fase de conhecimento e em sede de ação rescisória. Impossibilidade.

IV - Agravo Regimental ao qual se dá provimento para desprover o recurso extraordinário.”

(ARE 1304409 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Redator(a) do acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 06/06/2022, Publicação: 03/08/2022)

Ressalte-se, ainda, que não obstante o E. Superior Tribunal de Justiça, em casos envolvendo discussão sobre a Súmula Vinculante nº 20/STF, entender, em julgados recentes, que seria aplicável o Enunciado nº 7, da Súmula do STJ, ou pela devolução dos autos à Origem por entender caracterizada violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cumpre trazer voto vencido do E. Ministro Francisco Falcão, onde restou apreciado o mérito do recurso, no sentido da impossibilidade de se rediscutir a aplicação da referida Súmula Vinculante (REsp 2.035.667 - RJ, data de julgamento 09/05/2023, Relatora para acórdão E. Ministra Assusete Magalhães), in verbis:

"Votei vencido ao feito em mesa consignando que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

Alega a parte ora recorrente que o acórdão ora vergastado teria violado o disposto nos arts. 10, 933 e 1.022, todos do CPC/2015, dada a existência de nulidade no julgado, ante a ocorrência de decisão surpresa e existência de omissão no julgado recorrido.

Quanto ao ponto, é importante destacar que o atual ordenamento processual prevê a primazia do julgamento do mérito da demanda, especialmente quando for possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade.

Confira-se:

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

[...]

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Busca-se, no mérito, o afastamento da incidência da Súmula Vinculante n. 20/STF, em virtude da ocorrência da preclusão quanto a esse tema, uma vez que o referido assunto já teria sido discutido na ação de conhecimento e em ação rescisória, ambas já com trânsito em julgado e, ainda, por conta da proteção dos efeitos da coisa julgada referente ao título executivo ora em discussão. 

Nesse ponto, assiste razão à parte recorrente.

A matéria ora em debate, qual seja, eventual inexigibilidade do título executivo ante a alegada violação da Súmula Vinculante n. 20/STF, já foi alvo de discussão no próprio Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do ARE n. 1.304.409 AgR, no qual se consignou a impossibilidade da pretensão de renovação do debate quanto à inaplicabilidade do enunciado vinculante ao título executivo constituído na ação coletiva, bem como à inconstitucionalidade da coisa julgada, temas já preclusos na fase de conhecimento e em sede de ação rescisória.

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO JUDICIAL QUE ESTENDEU AOS INATIVOS A PARCELA INSTITUCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM ATIVIDADE DE PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 20. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PREVIAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I - Na origem, trata-se de execução individual ajuizada com base em título judicial transitado em julgado constituído em mandado de segurança coletivo, determinando à autoridade impetrada a implementação da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE em extensão aos servidores inativos daquele órgão.

II - A decisão transitada em julgado já foi objeto, inclusive, de ação rescisória ajuizada na origem, exatamente sob o argumento de suposta violação da Súmula Vinculante 20 e do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, o que foi rejeitado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ficando, assim, sacramentada qualquer discussão a este respeito. Precedentes.

III - Pretensão de renovação do debate quanto à inaplicabilidade do enunciado vinculante ao título executivo constituído na ação coletiva, bem como à inconstitucionalidade da coisa julgada, temas já preclusos na fase de conhecimento e em sede de ação rescisória. Impossibilidade.

IV - Agravo Regimental ao qual se dá provimento para desprover o recurso extraordinário.

(ARE 1304409 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 02-08-2022 PUBLIC 03-08-2022.)

Com efeito, mostra-se inviável a renovação da discussão também na presente demanda executiva, haja vista que a decisão transitada em julgado já foi objeto, inclusive, de ação rescisória ajuizada na origem, julgada improcedente, como o respectivo trânsito em julgado no dia 15 de setembro de 2018.

Assim, incabível a rediscussão quanto à inaplicabilidade do supracitado enunciado vinculante ao título executivo constituído na ação coletiva, bem como à inconstitucionalidade da coisa julgada, porquanto se tratam de temas já preclusos na fase de conhecimento e rediscutidos em ação rescisória. No mesmo sentido: ARE n. 1.345.315, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 16/8/2022.

Desse modo, não há que se falar em aplicação, na presente hipótese, da Súmula Vinculante n. 20/STF, porquanto já considerada inaplicável nas demandas envolvendo o GDIBGE pelo próprio Supremo Tribunal Federal, devendo os autos retornarem à Corte a quo para prosseguimento na análise das demais questões trazidas em agravo de instrumento.

Por fim, dado o provimento recursal quanto ao mérito do recurso especial, deixo de analisar as eventuais violações dos arts. 10, 933 e 1.022 do CPC/2015.

Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de afastar a inexigibilidade do título executivo e prosseguir na análise das demais questões constantes no agravo de instrumento.

É o voto vencido."

Dessa forma, os embargos de declaração devem ser providos, para afastar a incidência da Súmula Vinculante nº 20.

Contudo, quanto à questão de fundo do agravo de instrumento interposto pelas exequentes LYDIA e REGINA, não lhes assiste razão.

No processo originário, foi acolhida a preliminar de coisa julgada em relação às recorrentes, nos seguintes termos (evento 170, DESPADEC1):

(...) Em relação à exequente L. F., analisando o documento juntado no evento 158, outros 2, vislumbra-se que a autora propôs, perante o 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, ação individual, autuada sob o nº 0004696-08.2010.4.02.5151, objetivando fosse o IBGE condenado a implantar a GDIBGE nos mesmos percentuais estabelecidos para os servidores da ativa, fundado na inconstitucionalidade do art. 149 da Lei 11.355/2006, requerendo a condenação para pagamento das diferenças devidas retroativa à data da implantação ocorrida em setembro/2006, cujo pedido foi julgado procedente para que fosse revisado administrativamente os valores pagos a titulo de gratificação, garantindo o mesmo percentual pago aos servidores ativos, até que seja implementada a avaliação periódica de desempenho e condenado o IBGE a pagar as parcelas retroativas nos desde a inativação, respeitada a prescrição quinquenal (p. 107/111, 116/117), cujo valor de R$ 39.627,13 referente ao período de set/2006 a dez/2008, a título de GDIBGE foi pago (ev. 158, outros 4, p. 9/11, 29, 36/38).

Já no tocante à exequente R. C. P. D. M., analisando a sentença juntado no evento 158, outros 5, vislumbra-se que a autora propôs, perante o 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, ação individual, autuada sob o nº 0027963-38.2012.4.02.5151, objetivando fosse o IBGE condenado a implantar a GDIBGE nos mesmos percentuais estabelecidos para os servidores da ativa, requerendo a condenação para pagamento das diferenças devidas retroativa à data da implantação ocorrida em dezembro/2008, cujo pedido foi julgado improcedente (p. 86/94)

Conforme dispõe o § 1º do artigo 22 da Lei 12.016/2009:

§ 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

Desta forma, como as exequentes propuseram ações individuais com o mesmo objeto do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (implantação da GDIBGE nos mesmos moldes pagos aos servidores da ativa, com o pagamento dos atrasados)  não podem se valer dos efeitos da coisa julgada constituída na ação coletiva.

(...) Isto posto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pelo IBGE e JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação as exequentes L. F. e R. C. P. D. M. com fundamento no art. 485, VI do CPC. Condeno referidas exequentes no pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor homologado no ev. 150 como devido individualmente a elas. (...)

Em detida análise dos autos, verifica-se que a exequente LYDIA e REGINA ajuizaram ações individuais em 2010 e 2012, respectivamente, objetivando o pagamento da GDIBGE (evento 158, OUT2, fl. 8 e evento 158, OUT5, fl. 4). 

Note-se que não houve limitação temporal, coincidindo, assim, com o pedido formulado na ação coletiva, no que tange ao período de 2009 em diante.

Ocorre que, ao tempo do ajuizamento da ação individual (2010 e 2012), já se encontrava em curso o Mandado de Segurança coletivo, proposto em 2009, do qual se originou o título exequendo.

A coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito é admitida no sistema processual brasileiro, inexistindo litispendência entre as demandas.

Ao disciplinar a execução de sentença coletiva, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) dispõe que os Autores devem requerer a suspensão da Ação Individual que veicula a mesma questão em Ação Coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença que lhes é favorável no feito coletivo.

Contudo, cumpre asseverar que o STJ vem entendendo que o art. 104, do CDC, somente tem aplicação quando o ajuizamento da ação coletiva se dá posteriormente ao ajuizamento da demanda individual, situação diversa do caso em tela, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual.

A propósito (grifo nosso):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO TEMPORAL. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. [...] 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a "incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual." (REsp 1653095/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)" (AgInt no REsp 1.457.487/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.911.623/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024, sem grifos no original.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. [...] 2. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.214.233/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023, sem grifos no original.)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.457.348/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019, sem grifos no original.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. "A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual." (REsp 1653095/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017). [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.679.921/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018, sem grifos no original.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE REAJUSTE DEFERIDO AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. 1. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual. (...) 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1653095/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)

Tendo em vista que as ações individuais foram ajuizadas após o ajuizamento da ação coletiva, não poderiam as exequentes LYDIA e REGINA invocarem o desconhecimento desta, sendo, por isso, inaplicável a sistemática de suspensão da ação individual prevista no art. 104, do CDC.

A sistemática que permite ao autor de demanda individual optar por se inserir no âmbito de tutela da jurisdição coletiva (opt in) ou dela se excluir (opt out), só faz sentido quando a ação individual é anterior à coletiva, visto que na situação inversa, o mero ajuizamento da demanda individual já sinaliza a intenção de exercer a sua pretensão de forma independente e autônoma, fora do espectro da ação coletiva anteriormente ajuizada.

Veja-se, a propósito, que a própria literalidade do art. 104, CDC pressupõe que a ação coletiva é subsequente à ação individual, tanto assim que estabelece o prazo de 30 dias para o exercício da opção do autor, “a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GDIBGE. COISA JULGADA. 1. O título executivo judicial que deu origem à execução individual em que proferida a decisão agravada reconheceu o direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDIBGE pelos substituídos da associação impetrante do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, nos mesmos moldes da recebida pelos servidores em atividade. 2. A propositura de ação individual em setembro de 2009, posteriormente à impetração do mandado de segurança coletivo pela DAPIBGE em janeiro de 2009, conduz à conclusão, prima facie, de que o exequente/agravante não desejava ser atingido pelos efeitos subjetivos da coisa julgada coletiva. 3. As disposições contidas nos artigos 104 do Código de Defesa do Consumidor e 22, §1º, da Lei nº 12.016/09, ao exigirem seja dada ciência ao autor da ação individual da ação coletiva, só são aplicáveis quando esta tenha sido proposta posteriormente àquela, quando, então, poderá o autor requerer a suspensão/desistir da ação individual (right to opt out) e optar por ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva (right to opt in). 4. Eventual vício decorrente da ausência de comunicação inequívoca ao agravante da propositura do mandado de segurança coletivo não é suficiente a desconstituir a coisa julgada formada nos autos da ação individual, cuja sentença foi de improcedência. 5. O art. 80 da Lei nº 11.355/06, tanto na redação anterior à MP nº 441/08 como na redação posterior, já exigia a avaliação de desempenho individual e institucional para fins de recebimento da GDIBGE, sendo a alteração de seu conteúdo restrita à forma de composição da gratificação, de forma que não há falar em distinção entre a causa de pedir e o pedido formulado na ação individual e no mandado de segurança coletivo, uma vez 1 que ambos visavam à extensão da GDIBGE ao servidor inativo na mesma proporção paga aos servidores ativos, ante seu caráter institucional, a denotar a existência de coisa julgada em relação ao agravante. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF da 2ª R., 7ªT., AI 0009640-39.2017.4.02.0000, Rel. Flávio Oliveira Lucas, Data de decisão11/06/2018, Data de disponibilização 14/06/2018)

Não se desconhece que a parte agravante alega que as demandas apresentaram causa de pedir diversas, tendo o writ coletivo apontado o caráter genérico da verba, enquanto a ação individual teria destacado a ausência de regulamentação da gratificação.

Todavia, há que se reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada quando o objetivo final das demandas for o mesmo, embora a abordagem/fundamentação possa ser distinta, eis que a identidade da causa de pedir e do pedido, no âmbito das demandas coletivas, merece ser aferida de maneira singular.

Nesse sentido, vale reproduzir, por oportuno, o entendimento de Teresa Arruda Alvim Wambier no sentido de que “não é adequado aplicar integralmente e acriticamente critérios estabelecidos pelo CPC para a solução de ações individuais para dirimir dilemas relativos às ações coletivas”2.

Desse modo, mostra-se mais razoável adotar o entendimento, no âmbito das demandas coletivas, no sentido de que a tríplice identidade não é critério absoluto, não podendo se desprezar a identidade do resultado almejado, de maneira que haverá a incidência da litispendência ou da coisa julgada quando duas ou mais ações objetivarem produzir os mesmos efeitos práticos.

Nesse mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ANISTIA POLÍTICA. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. MESMAS PARTES. MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER DO MPF NO MESMO SENTIDO.
I - Trata-se, originariamente, de mandado de segurança objetivando determinar que a portaria que reconheceu a anistia política do impetrante seja cumprida, bem como disponibilizada quantia em seu favor decorrente de tal reconhecimento. Nesta Corte, o processo foi extinto sem resolução do mérito.
II - A preliminar de coisa julgada procede. De fato, o objeto do mandamus se identifica com a ação ordinária noticiada (18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob nº 0003184-09.2011.4.02.5101), na qual se pleiteou justamente o pagamento dos valores retroativos, ora perseguido pela via heróica.
III - No ponto, a questão é adequada à teoria dos tres eadem (mesmas partes, causa de pedir e pedido) pois a coisa julgada, assim como a litispendência, ocorre à vista do mesmo resultado prático pretendido, ainda que por meios processuais diversos. Neste sentido: AgInt no MS 23.245/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 19/04/2018; MS 19.095/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015; AgRg no MS 20.548/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015; MS 19.095/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015.
IV - No mesmo sentido o parecer do d. Ministério Público Federal (fl.281).
V - Agravo interno improvido."
(AgInt no MS n. 24.832/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 28/10/2019.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO LEGAL SEM CONCURSO. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS SOBRE O MÉRITO. IRRELEVÂNCIA.

1. Trata-se, na origem, de Ação de obrigação de fazer com pedido para que se determine o direito do ora agravante, substituto legal, à efetivação na titularidade do Ofício do Registro Civil, Títulos e Documentos da comarca de Tangará-SC. Há notícia de outra Ação Ordinária e de um Mandado de Segurança com o mesmo objeto

2. O acórdão recorrido afirma que "nas duas ações ordinárias e no mandado de segurança que as antecedeu, o apelante busca o mesmo resultado - efetivar-se no cargo como titular do Ofício do Registro Civil, Títulos e Documentos da Comarca de Tangará".

3. A teoria dos tres eadem na caracterização da litispendência/coisa julgada deve transcender a identidade dos elementos da ação para entender que o impedimento se destina a evitar processos que tenham o mesmo resultado prático. Precedentes do STJ.

4. "Consignado no acórdão recorrido a identidade entre as parte, a causa de pedir e o pedido, o reexame da litispendência pressupõe a análise das pretensões dispostas nesta ação e no mandado de segurança - que, nestes autos, apresentam-se como provas - o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula 07/STJ"

(AgRg no REsp 1236404/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/4/2011). (...) 7. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no AREsp 188343/SC, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/09/2012).

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. RATIO ESSENDI. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA. IRRADIAÇÃO DOS EFEITOS ÀS DEMAIS AÇÕES LITISPENDENTES.

1. A Primeira Seção desta Corte Superior já decidiu que "a ratio essendi da litispendência é que a parte não promova duas demandas visando o mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face da mesma parte, o mesmo pedido, fundado da mesma causa de pedir. Ressalte-se que esta é a regra, e por sua vez, comporta exceções, pelo que, por força desses princípios depreendidos das normas e da razão de ser das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao mesmo resultado; por isso que: electa una via altera non datur". (MS 8483/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ: 16.5.2005, p. 205).

2. No caso, observa-se que a parte ré, nos referidos processos no acórdão a quo, é o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, e as autoras todas licitantes da Concorrência 013/2002 que entraram com o mesmo pedido e causa de pedir, configurando a litispendência, pois percebe-se a relação entre estas, devido a ligação com a referida Concorrência. Assim, utilizando do principio da economia processual, aplica-se tal instrumento observado no art. 301, § 1º, do CPC: "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". (...) Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 1154853/SP, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/05/2011)

Os Tribunais Regionais Federais também já adotaram o entendimento acima exposto:

"PROCESSUAL CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. IDENTIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

1 - Nos termos do disposto no artigo 337, §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa julgada quando houver a reprodução de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, entendendo-se como demandas idênticas aquelas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

2 - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido da possibilidade de ocorrência de litispendência e de coisa julgada entre mandado de segurança e ação de rito ordinário, ao fundamento de que tais institutos caracterizam-se quando há identidade jurídica, ou seja, quando as demandas intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas, sendo, na ação mandamental, a autoridade administrativa, e, na ação de rito ordinário, a própria entidade de direito público.

3 - No caso em apreço, diante da identidade jurídica, restou configurado o instituto da coisa julgada, tendo em vista que o mandado de segurança e a presente ação de rito ordinário objetivavam, ao final, o mesmo resultado, qual seja, o reconhecimento de que a documentação apresentada pelo candidato no bojo do concurso público seria suficiente para comprovar o seu título de especialista, garantindo-se, como consequência, a atribuição da pontuação correspondente na prova de títulos.

4 - De acordo com o disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, são atingidos pela eficácia preclusiva os argumentos e provas que serviriam para embasar a causa de pedir deduzida pela parte.

5 - O artigo 19, da Lei nº 12.016/09, estabelece que, extinta a ação mandamental sem a apreciação de seu mérito, pode a parte pleitear o reconhecimento do direito invocado por meio de ação própria. No entanto, esta não é a hipótese dos autos, já que, no mandado de segurança, foi devidamente analisado o mérito pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu no sentido de que a documentação apresentada pela parte não atendia ao que determinava o edital do concurso público.

6 - Verba honorária majorada de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

7 - Recurso de apelação desprovido."

(TRF - 2ª Região, 5ªTurma Especializada, Processo: 5093865-56.2019.4.02.5101, Relator: Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 01/06/2021)

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDOS QUE ENCERRAM O MESMO EFEITO JURÍDICO. TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.

1. Nos termos do artigo 301, § 2º, do CPC/73, dá-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, definindo que uma ação é idêntica à outra quando possuí as mesmas partes, causa de pedir e pedido, podendo esta irregularidade ser conhecida de ofício pelo magistrado, por força dos §§ 3º e 4º daquele mesmo artigo.

 2. Analisando o pedido vazado na presente ação ordinária, constato, efetivamente, a identidade entre o referido pleito e entre as partes, uma vez que postula, a autora, novamente, a declaração de nulidade do auto de infração/notificação nº 221622 e sua respectiva reincidência.

3. Esclarece o E. Superior Tribunal de Justiça que "A ratio essendi da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido fundado na mesma causa petendi" (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.8.04), adotando-se, a par da Teoria da Tríplice Identidade, atualmente, a Teoria do Resultado do Processo.

4. Ainda que o apelante alegue não se tratarem dos mesmos autos de infração, consoante jurisprudência do STJ, resta caracterizada a litispendência, considerando o mesmo efeito jurídico que seria atingido por elas. 5. Quanto à verba advocatícia, tomando em consideração a dicção do § 4º do art. 20 do CPC de 1973, vigente à época dos fatos, mantida a condenação em verba honorária firmada na r. sentença. 6. Apelação improvida."

(TRF-3 - Ap: 00085904120094036107 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PEDIDOS. PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO.

1. Ainda que não haja identidade textual entre os pedidos imediatos, depreende-se que o pedido mediato, ou seja, o bem jurídico que o autor pretende obter, é exatamente o mesmo nas duas ações.

2. Analisando a Inicial vinculada aquele feito, verifico que há sim a tríplice identidade que caracteriza a litispendência ou coisa julgada. Vale dizer, quando idênticos os pedidos (visam ambos ao mesmo efeito jurídico), a causa de pedir e os reclamantes."

(TRF-4 - AC: 50382178820184047100 RS 5038217-88.2018.4.04.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 17/09/2019, TERCEIRA TURMA)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA POR INDÍCIO DE FRAUDE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE AJUIZADO COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1 - Há identidade de pedido, causa de pedir e partes entre esta demanda e a ação precedente de nº. 2006.39.00.001389-8 (mandado de segurança), conforme se infere nítido do cotejo entre a cópia da petição inicial deste processo (fls. 03-30) e a inicial da ação anteriormente ajuizada (fls. 120-124), sendo que em ambas as demandas o pedido envolve especificamente o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 421230614262. Embora o autor argumente que na presente demanda almeja também a nulidade do processo administrativo que ensejou a suspensão do benefício em questão, o efeito prático é o mesmo, qual seja, o restabelecimento do benefício NB 421230614262, de modo que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado.

2 - Além disso, não afasta a litispendência a circunstância de as ações possuírem ritos diversos. A moderna doutrina e jurisprudência vêm admitindo a possibilidade de reconhecimento da litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária, conforme precedente do STJ. 3 - Apelação não provida."

(TRF-1 - AC: 00015116120074013900, Relator: JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/10/2018)

Desse modo, diante de uma análise com base no que realmente se almeja nas causas, percebe-se que as demandas individuais posteriormente ajuizadas pelas agravantes e a ação coletiva cujo título se pretende executar têm identidade de seu principal fundamento, eis que buscam o direito ao pagamento da GDIBGE, coincidindo, inclusive, o período de incidência, a partir de 2009.

Assim, inviável às exequentes se beneficiarem da coisa julgada formada na ação coletiva, tendo em vista que o ajuizamento de ação individual, versando sobre a mesma matéria, objetivando com tal pleito obter o resultado favorável auferido no julgado coletivo com maior celeridade, implicou em renúncia ao resultado futuro proveniente da ação coletiva.

Por tais razões, afigura-se correto o reconhecimento da coisa julgada a impedir o prosseguimento da execução, não merecendo reforma a decisão agravada. 

 Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, afastar a incidência da Súmula Vinculante nº 20, e adentrando na questão de fundo, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002553944v12 e do código CRC 89fa53ec.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 03/10/2025, às 09:49:57

 


1. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: Vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 265.
2. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Litispendência em Ações Coletivas. In: MAZZEI, Rodrigo; NOLASCO, Rita Dias (Coord.). Processo civil coletivo. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 289.

 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:33:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002556082
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005694-95.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do E. Relator. 

Trata-se de novo julgamento de segundos embargos de declaração opostos por L. F. e OUTROS, em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão anteriormente proferido, por entender que esta Corte limitou-se a rejeitar os embargos de declaração sob fundamento genérico, sem se manifestar a respeito das omissões e contradições apontadas pelas recorrentes acerca de questões que envolvem o exame de questões fático-probatória essenciais ao deslinde da controvérsia.

L. F. e R. C. P. D. M. interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução individual de título executivo oriundo da ação coletiva nº 0002254-59.2009.4.02.5101, acolheu, em parte, a impugnação do IBGE para julgar extinto o processo em relação às agravantes, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e determinar o prosseguindo do cumprimento de sentença em relação aos demais exequentes.

O acórdão embargado, ao negar provimento aos primeiros embargos de declaração, manteve o acórdão que conheceu do agravo de instrumento para, de ofício, determinar a extinção da execução ante a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer e por ausência de diferenças a executar. 

Nos embargos de declaração subsequentes, objeto de rejulgamento, as recorrentes sustentam omissões, obscuridade e contradições do julgado.

O E. Relator vota no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, suprindo os apontados vícios reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, manter a extinção do processo de execução originário por ausência de diferenças a pagar.

Sua Excelência fundamentou que (i) "constou expressamente do acórdão embargado que o próprio título exequendo considerou aplicável à hipótese da GDIBGE a orientação consagrada na Súmula Vinculante n. 20 do STJ, de modo que a única interpretação cabível do título exequendo aponta no sentido de se observar a limitação temporal imposta pela regulamentação e implantação dos ciclos de avaliação da GDIBGE que ocorreu em julho de 2008"; (ii) "tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE, não havendo que se falar em obscuridade ou contradição nos termos do julgado"; (iii) "no que diz respeito à ação rescisória, cumpre observar que, no julgamento daquela ação, ajuizada pelo IBGE, no âmbito da 3ª Seção Especializada deste TRF2, apenas se decidiu, por maioria, inclusive com base no entendimento consagrado na Súmula 343 do STF, que não cabia a desconstituição do julgado com base nas alegadas ofensas à Constituição e ao enunciado da Súmula Vinculante n. 20 do STF, por não se tratar de ofensas diretas, sendo esse o motivo da improcedência", pelo que "os motivos que ensejaram a sua improcedência são particulares àquela espécie ação, não podendo daí se extrair entendimentos outros que não aqueles próprios da ação rescisória".

Data venia, divirjo do E. Relator.

A aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 20/STF, em sede de cumprimento de sentença coletiva no que concerne à GDIBGE, e a exigibilidade do título que se pretende executar, encontra-se acobertada pela imutabilidade da coisa julgada e pela preclusão, sendo vedada sua rediscussão nesta fase processual, nos termos dos artigos 502, 505 e 508 do CPC.

O argumento de que a GDIBGE perdeu seu caráter geral após a regulamentação por meio do Decreto n.º 6.312/2007 e da Resolução n.º 11-A/2008 já foi objeto de análise e rejeição em diversas oportunidades. Primeiramente, na própria ação de conhecimento (MS Coletivo n.º 2009.51.01.002254-6), a tese foi levantada em matéria de defesa e, ainda assim, a segurança foi concedida sem qualquer limitação temporal, com trânsito em julgado. 

Posteriormente, o IBGE ajuizou a Ação Rescisória n.º 0009758-54.2013.4.02.0000, com o mesmo fundamento do E. Relator de violação à Súmula Vinculante n.º 20. A Terceira Seção Especializada deste Tribunal julgou a ação improcedente, decisão esta que transitou em julgado, reafirmando a validade e a exigibilidade do título.

Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA DAPIBGE. SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 20 DO STF. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 
I - CASO EM EXAME
1 - Trata-se de apelação interposta contra a sentença, que, em cumprimento de sentença coletiva movido em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, objetivando o pagamento e incorporação do valor equivalente a 40 pontos adicionais da parcela de Gratificação de Desempenho de IBGE - GDIBGE, conforme julgado no processo nº 2009.51.01.002254-6, julgou extinto o processo, por reconhecer a inexigibilidade do título, condenando os exequentes no pagamento das custas e em honorários de sucumbência de 10% do valor individualmente postulado e homologado no evento 134.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão posta em discussão consiste em definir o cabimento da discussão a respeito da aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 20, em sede de cumprimento de sentença coletiva no que concerne à GDIBGE, e a exigibilidade do título que se pretende executar.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3 - Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance.
4 - In casu, verifica-se que a discussão acerca da natureza da GDIBGE e o referido enunciado da súmula vinculante nº 20 constituíram fundamento de defesa na ação coletiva onde se formou o título exequendo. Nesse sentido: (TRF - 2ª Região, 6ª Turma Especializada, Processo: 5016808-60.2024.4.02.0000, Relator: Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/02/2025); (TRF - 2ª Região, 7ª Turma Especializada, Processo: 5002503-42.2022.4.02.0000, Relatora: Juíza Fed. Conv. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDÃO, Data de Julgamento: 24/08/2022); e (TRF - 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Processo: 5000959-53.2021.4.02.0000, Relator para acórdão: Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 26/10/2021).
5 - A execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada (STJ, REsp 1.495.144/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 20.3.2018).  
6 - O Decreto nº 6.312/2007 e Resolução nº 11-A, de 20/06/2008, do Conselho Diretor do IBGE, já estavam em vigor antes mesmo da impetração do mandado de segurança no qual se constituiu o título executivo, e, portanto, deveriam ter sido submetidas ao crivo do Poder Judiciário naquela oportunidade, por se tratar de questão atinente ao mérito da causa.
7 - A decisão transitada em julgado já foi objeto, inclusive, de ação rescisória nº 2013.02.01.009758-4, em que se discutia suposta violação da Súmula Vinculante nº 20/STF e do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, o que foi rejeitado, por unanimidade, por esta Corte, ficando, assim, sacramentada qualquer discussão a este respeito. Nesse sentido: (ARE 1304409 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Redator(a) do acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 06/06/2022, Publicação: 03/08/2022).
8 - Recurso provido, com o reconhecimento da exigibilidade do título, devendo os autos retornar à Vara de origem, para regular processamento do cumprimento de sentença.
IV - DISPOSITIVO
9 - Apelação provida".
(TRF  da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, AC 0095935-39.2016.4.02.5101, Rel. p/ Acórdão Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, julgado em 21/05/2025, DJe 03/06/2025).

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO IBGE - GDIBGE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução individual de título judicial proveniente do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, que determinou o pagamento da Gratificação de Desempenho do IBGE (GDIBGE) a servidores inativos na mesma proporção paga aos servidores em atividade. O juízo de origem fundamentou a extinção na inexigibilidade do título, com base na Súmula Vinculante 20 do STF, entendendo que a regulamentação da GDIBGE, concluída em julho de 2008, afastaria a paridade após essa data.
2. A coisa julgada impede a rediscussão da inexigibilidade do título executivo judicial na fase de execução, nos termos do art. 508 do CPC, que veda a reanálise de matérias que poderiam ter sido alegadas na fase de conhecimento.
3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a alegação de inexigibilidade do título não pode ser invocada se a questão já foi decidida e consolidada no título judicial exequendo, conforme decidido na Ação Rescisória nº 0009758-54.2013.4.02.0000, que rejeitou a tese do IBGE de violação à Súmula Vinculante 20.
4. A tentativa de afastar a execução individual do título judicial sob o fundamento da regulamentação da GDIBGE e da Súmula Vinculante 20 esbarra na preclusão, pois os atos normativos invocados já estavam em vigor antes do ajuizamento do mandado de segurança coletivo e não foram considerados óbice ao direito dos servidores inativos naquele momento.
5. A tese de inexigibilidade também foi afastada pelo STF no julgamento do ARE 1304409, que confirmou a impossibilidade de reabrir o debate sobre a aplicabilidade da Súmula Vinculante 20 à GDIBGE na fase de execução de sentença coletiva.
6. Apelo conhecido e provido".
(TRF  da 2ª Região, 7ª Turma Especializada, AC 0107109-45.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 10/06/2025, DJe 13/06/2025).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO JUDICIAL QUE ESTENDEU AOS INATIVOS A PARCELA INSTITUCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM ATIVIDADE DE PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 20. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PREVIAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I - Na origem, trata-se de execução individual ajuizada com base em título judicial transitado em julgado constituído em mandado de segurança coletivo, determinando à autoridade impetrada a implementação da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE em extensão aos servidores inativos daquele órgão.

II - A decisão transitada em julgado já foi objeto, inclusive, de ação rescisória ajuizada na origem, exatamente sob o argumento de suposta violação da Súmula Vinculante 20 e do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, o que foi rejeitado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ficando, assim, sacramentada qualquer discussão a este respeito. Precedentes. III - Pretensão de renovação do debate quanto à inaplicabilidade do enunciado vinculante ao título executivo constituído na ação coletiva, bem como à inconstitucionalidade da coisa julgada, temas já preclusos na fase de conhecimento e em sede de ação rescisória. Impossibilidade.

IV - Agravo Regimental ao qual se dá provimento para desprover o recurso extraordinário.”

(STF, Segunda Turma, ARE 1304409 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Redator do acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Julgado em 06/06/2022, DJE 03/08/2022). Grifos acrescidos.

Quanto à legitimidade ativa das recorrentes, controvérsia submetida a esta Corte pelo recurso, o juízo a quo, na  decisão agravada, acolheu a impugnação do IBGE, por entender que "como as exequentes propuseram ações individuais com o mesmo objeto do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (implantação da GDIBGE nos mesmos moldes pagos aos servidores da ativa, com o pagamento dos atrasados)  não podem se valer dos efeitos da coisa julgada constituída na ação coletiva", a partir da seguinte fundamentação.

"Verifico que o julgado no Mandado de Segurança Coletivo n. 0002254-59.2009.4.02.5101, que tramitou 24ª Vara Federal, condenou o IBGE ao pagamento da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade, na forma do art. 80, da Lei nº 11.355/2006, aos substituídos aposentados e pensionistas associados à impetrante.

Em relação à exequente LYDIA, FERREIRA, analisando o documento juntado no evento 158, outros 2, vislumbra-se que a autora propôs, perante o 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, ação individual, autuada sob o nº 0004696-08.2010.4.02.5151, objetivando fosse o IBGE condenado a implantar a GDIBGE nos mesmos percentuais estabelecidos para os servidores da ativa, fundado na inconstitucionalidade do art. 149 da Lei 11.355/2006, requerendo a condenação para pagamento das diferenças devidas retroativa à data da implantação ocorrida em setembro/2006, cujo pedido foi julgado procedente para que fosse revisado administrativamente os valores pagos a titulo de gratificação, garantindo o mesmo percentual pago aos servidores ativos, até que seja implementada a avaliação periódica de desempenho e condenado o IBGE a pagar as parcelas retroativas nos desde a inativação, respeitada a prescrição quinquenal (p. 107/111, 116/117), cujo valor de R$ 39.627,13 referente ao período de set/2006 a dez/2008, a título de GDIBGE foi pago (ev. 158, outros 4, p. 9/11, 29, 36/38).

Já no tocante à exequente R. C. P. D. M., analisando a sentença juntado no evento 158, outros 5, vislumbra-se que a autora propôs, perante o 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, ação individual, autuada sob o nº 0027963-38.2012.4.02.5151, objetivando fosse o IBGE condenado a implantar a GDIBGE nos mesmos percentuais estabelecidos para os servidores da ativa, requerendo a condenação para pagamento das diferenças devidas retroativa à data da implantação ocorrida em dezembro/2008, cujo pedido foi julgado improcedente (p. 86/94)

Conforme dispõe o § 1º do artigo 22 da Lei 12.016/2009:

§ 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

Desta forma, como as exequentes propuseram ações individuais com o mesmo objeto do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (implantação da GDIBGE nos mesmos moldes pagos aos servidores da ativa, com o pagamento dos atrasados)  não podem se valer dos efeitos da coisa julgada constituída na ação coletiva.

Cumpre ressaltar que se trata do entendimento do Egrégio STJ:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMUNICA AO IMPETRANTE INDIVIDUAL. ART. 22 DA LEI Nº 12.016/09. DISCUSSÃO DO DIREITO NA VIA INDIVIDUAL. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva ver garantido o pagamento de remuneração em parcela única e dentro do prazo estatuído no art. 35 da Constituição do Estado. Na origem a segurança foi denegada. Esta Corte deu provimento ao recurso em mandado de segurança, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do mandamus individual, na forma da fundamentação supra. II - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência. III - Ressalte-se, por outro lado, que os efeitos da decisão na ação coletiva não beneficiam o impetrante individual que opta por discutir o direito na via individual, conforme disposto no art. 22 da Lei n. 12.016/09. IV - Desse modo, não deve haver obstáculos para o impetrante individual na discussão de seu direito, ressalvado que, ao optar pela impetração individual, não poderá ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva. V - Agravo interno improvido (STJ, AgInt no RMS 52.086, 2ª T. Rel. Min. Francisco Falcão, j. 9/5/2019)".

Segundo as agravantes, inexiste coisa julgada a obstar o prosseguimento da execução, tendo em vista que (i) o IBGE não fez prova da identidade de demandas, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC; (ii) as petições iniciais das ações individuais nº 0004696-08.2010.4.02.5101 e nº 0027963-38.2012.4.02.5101 das autoras  apresentam objeto completamente diferente do MS coletivo, quanto ao pedido e à causa de pedir; (iii)  até a entrada em vigor da MP 441/2008, havia uma GDIBGE, que passou a ser calculada em pontos (e não mais em percentuais) e com caráter institucional (80 pontos em 100), tendo-se, portanto, duas vantagens sucessivas e diversas, embora com o mesmo nome; (iv) não tiveram ciência da existência da ação mandamental coletiva, não podendo, dessarte, exercer a opção legal por ela.

O IBGE, em contrarrazões, afirma que as recorrentes não podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva, haja vista que as ações individuais apresentam mesmo pedido e causa de pedir do mandado de segurança coletivo, além do que as ações individuais foram ajuizadas após o mandado de segurança coletivo, impetrado em 01/2009, pelo que não havia necessidade de cientificação da parte contrária sobre a tramitação da ação coletiva para afastar os benefícios da coisa julgada.

Razão assiste às agravantes, vez que as apontadas ações individuais apresentam pedido e causa de pedir diferentes da ação coletiva. 

Observa-se que no título judicial exequendo formado no mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6 impetrado, em 19/01/2009, pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE, apresentou-se os seguintes pedido e causa de pedir (pág 29/30 e 46): 

----------------------------------------------------------------------

Ocorre que na ação individual ajuizada por R. C. P. D. M., em 19/10/2012 (0027963-38.2012.4.02.5151 - 5º Juizado Especial Federal, RJ - pág. 3 e 16), deduziu-se a seguinte pretensão:

Destarte, na citada ação individual, postulou-se o pagamento da GDIBGE até o mês de dezembro de 2008, que se distingue da pretensão acolhida na sentença exequenda de pagamento da gratificação após a impetração em 19/01/2009.

Já em relação à ação individual ajuizada por L. F., em 05/03/2010 (proc. 2010.51.51.004696-7  - 5º Juizado Especial Federal, RJ - pág. 2/3 e 26), apresenta-se causa de pedir distinta do aludido mandado de segurança coletivo, a saber:

Isso porque, na mencionada ação individual, o pedido encontra-se fundamentado no art. 80 da Lei 11.355/2006, com a redação dada pela MP 341/2006 e pela Lei 11490/2007, enquanto no mandado de segurança coletivo o pedido se refere à GDIBGE com a configuração dada pela redação posterior que a MP 431/2008 deu à Lei 11.355/2006.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - ART. 6º, § 3º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - ARTIGOS 337, §§ 1º, 2º E 4º, E 502, AMBOS DO CPC - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICATIVOS DA OCORRÊNCIA DO FATO PROCESSUAL IMPEDITIVO STRICTO SENSU.

I - Execução individual ajuizada com base em título judicial constituído no mandado de segurança coletivo n.º 0002254-59.2009.4.02.5101, determinando que "a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei n.º 11.355/2006”.

II – Não há que se falar em existência de coisa julgada formada em ação individual, diante da ausência de identidade do objeto das demandas. Analisando-se os documentos acostados nos autos de origem, constata-se que na ação individual o pedido encontra-se fundamentado no art. 80 da Lei 11.355/2006, com a redação dada pela MP 341/2006 e pela Lei 11490/2007, enquanto que no Mandado de Segurança Coletivo o pedido se refere à GDIBGE com a configuração dada pela redação posterior que a MP 431/2008 deu à Lei 11.355/2006.

III- Agravo de Instrumento não provido".

(TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada, AG 5002302-45.2025.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julg. em 13/05/2025).

Conforme ressaltado no voto condutor do acórdão supratranscrito, ao se observar as redações conferidas pela MP 341/2006 e pela MP 441/2008 acerca da GDIBGE, verifica-se que apesar do mesmo nome, as vantagens foram estabelecidas de formas diversas, o que reforça a ausência de identidade de pedido e causa de pedir entre as ações individuais mencionadas pelo IBGE e o mandado de segurança coletivo n.º 0002254-59.2009.4.02.5101.

Confira-se o seguinte trecho do referenciado voto:  

"Ou seja, apesar de tratarem também da GDIBGE, as ações individuais tiveram como base a legislação originária, não englobando suas posteriores alterações. Com efeito, existem duas gratificações com o nome GDIBGE, a primeira, original, que vigeu de 2006 a 2008, instituída pela MP 301/06, convertida na Lei 11.355/06, e segunda, objeto do Mandado de Segurança coletivo, instituída pela MP 441/2008, convertida na Lei 11.907/09.

 Saliente-se, por oportuno que observando-se as redações conferidas pela MP 341/2006 e pela MP 441/2008 acerca da GDIBGE, verifica-se que apesar do mesmo nome, as vantagens foram estabelecidas de formas diversas, o que reforça a ausência de identidade de pedido e causa de pedir entre as ações individuais mencionadas pelo IBGE no presente agravo e o Mandado de Segurança Coletivo. Confira-se:

Art. 80 da Lei 11.355/2006 com Redação dada pela MP 341/2006 e pela Lei 11490/2007:

“Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71 desta Lei farão jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição:

 I - até 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

 II - até 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência do alcance das metas institucionais.” 

 Art. 80 da Lei 11.355/2006 com a Redação dada pela MP 441/2008 e pela Lei 11907/2009: 

“Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em exercício de atividades inerentes aos respectivos ou funções nas unidades do IBGE fazem jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com seguinte composição:

 I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e I

 I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.” 

 Deste modo, deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que, além da ausência de identidade de causa pedir, os pedidos também não se confundem. Na ação individual o pedido se refere à implantação da gratificação, requerendo a autora a declaração de inconstitucionalidade do art. 149 da Lei 11.355/2006, com a condenação no mesmo percentual que pago aos servidores ativos, com pagamento retroativo (Evento n.º 116, OUT 2, página 104, dos autos de origem).

Por sua vez, no mandado de segurança apenas pleiteou-se o pagamento da parcela da GDIBGE relativa ao desempenho institucional em idêntica proporção a que era paga aos servidores em atividade, fundamentando-se que a gratificação estava sendo paga a todos os servidores da ativa, independentemente do resultado da avaliação individual de cada um, sendo que, não foi sustentada a existência de paridade da gratificação na ausência de regulamentação.

 Nesta linha, já decidiu este Eg. Tribunal Regional em situação semelhante: 

(...)".

Acompanhando esse entendimento, destaca-se o seguinte julgado desta 8ª Turma Especializada:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDIBGE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. ÓBITO DO EXECUTADO. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA DO ART. 313 DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. RESPEITO AOS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença fundada em título oriundo do mandado de segurança coletivo n.º 2009.51.01.002254-6, sob o fundamento de coisa julgada, ausência superveniente de capacidade processual e ilegitimidade ativa dos exequentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o falecimento de exequente no curso do processo implica na sua automática extinção por falta de capacidade processual; (ii) definir se há coisa julgada a obstar o cumprimento individual da sentença coletiva por parte de exequentes que ajuizaram ações individuais objetivando o pagamento da GDIBGE; (iii) determinar se é legítima a execução individual do título coletivo por parte de associados que não comprovaram que a filiação à respectiva associação ou a aposentadoria ocorreram antes da impetração do mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O fundamento de ausência superveniente de capacidade processual em razão de falecimento do exequente deve ser afastada, por inobservância do art. 313, § 1º e § 2º, II, do CPC, que estabelece a suspensão do processo e a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros do falecido para manifestar interesse na sucessão processual e promover a habilitação, sob pena de extinção do feito. Ademais, já foi regularizada a sucessão processual nesta Corte, em face da qual o IBGE manifestou a carência de interesse em recorrer. 

4. Não se configura hipótese de coisa julgada por inexistir identidade de pedido e causa de pedir entre a ação coletiva e as ações ajuizadas individualmente pelos exequentes.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.º 1293130, reafirmou sua jurisprudência, com repercussão geral (Tema 1.119), no sentido de ser "desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".

6. O título coletivo não limitou temporalmente a filiação ou a condição de aposentado/pensionista, de modo que a comprovação de vínculo associativo atual e da condição de inativo é suficiente para caracterizar a legitimidade ativa, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do TRF da 2ª Região" - grifos acrescidos.

(TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, AC 0159238-61.2015.4.02.5101, de minha relatoria, julgado em 03/09/2025, DJe 05/09/2025). 

Nesse contexto, diante da ausência de identidade de pedido e causa de pedir necessários para configurar a coisa julgada entre a ação coletiva e as ações ajuizadas individualmente pelas exequentes, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade acolhida na decisão agravada.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanando os vícios do acórdão embargado, com atribuição de efeitos infringentes, reconhecer a exigibilidade do título exequendo e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento a fim de afastar a ilegitimidade ativa, determinando o prosseguimento da execução também em relação às agravantes.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002556082v18 e do código CRC 0c6da08e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 03/10/2025, às 14:29:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:33:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002863508
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005694-95.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS PELO STJ. OMISSÃO RECONHECIDA PELA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. SÚMULA VINCULANTE Nº 20/STF. QUESTÃO JÁ EXAMINADA NA FASE DE CONHECIMENTO E EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS APÓS A AÇÃO COLETIVA. MESMO RESULTADO PRÁTICO. COISA JULGADA. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos em agravo de instrumento, em nova apreciação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, para suprimento de omissão relativa à possibilidade de discussão, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, da incidência da Súmula Vinculante nº 20/STF sobre título judicial referente à GDIBGE.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se, no cumprimento individual de sentença coletiva referente à GDIBGE, é possível rediscutir a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 20/STF e a exigibilidade do título executivo; e (ii) se as exequentes, que ajuizaram ações individuais posteriormente à ação coletiva e com o mesmo resultado prático pretendido, podem se beneficiar da coisa julgada coletiva.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. Após a formação da coisa julgada, a liquidação e a execução devem observar os estritos limites do título executivo, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada.

4. A discussão acerca da natureza da GDIBGE e da alegada violação à Súmula Vinculante nº 20/STF constituiu matéria de defesa na ação coletiva em que formado o título executivo, tendo sido também objeto de ação rescisória julgada improcedente, circunstância que impede a renovação do debate na fase executiva.

5. O afastamento da incidência da Súmula Vinculante nº 20/STF não conduz, por si só, ao prosseguimento da execução individual, pois as exequentes ajuizaram ações individuais em 2010 e 2012, posteriormente ao mandado de segurança coletivo proposto em 2009, buscando o pagamento da GDIBGE nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade, com coincidência do resultado prático pretendido.

6. A sistemática do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao autor da ação individual optar por se beneficiar da tutela coletiva mediante suspensão da demanda individual, não se aplica quando a ação coletiva foi proposta antes da ação individual, hipótese em que o ajuizamento posterior da demanda individual revela opção pelo exercício autônomo da pretensão.

7. A identidade de resultado prático entre as ações individuais e a ação coletiva, ainda que sob fundamentos parcialmente distintos, autoriza o reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que as exequentes se beneficiem do título coletivo após terem ajuizado demandas individuais sobre a mesma matéria.

IV – DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração providos para suprir a omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça e afastar a incidência da Súmula Vinculante nº 20/STF. Agravo de instrumento desprovido, mantida a extinção da execução individual em relação às exequentes, diante do reconhecimento de coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o então Relator e o Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, afastar a incidência da Súmula Vinculante nº 20/STF e, adentrando na questão de fundo, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto médio do Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863508v5 e do código CRC 5808d251.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 18/05/2026, às 21:55:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:33:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2025 A 07/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5005694-95.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2025, às 00:00, a 07/10/2025, às 18:00, na sequência 240, disponibilizada no DE de 18/09/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, SUPRINDO OS APONTADOS VÍCIOS RECONHECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MANTER A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ORIGINÁRIO POR AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A PAGAR, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, SUPRINDO A OMISSÃO APONTADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20, E ADENTRANDO NA QUESTÃO DE FUNDO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, SANANDO OS VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, RECONHECER A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE AFASTAR A ILEGITIMIDADE ATIVA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TAMBÉM EM RELAÇÃO ÀS AGRAVANTES, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO PARA COLHER VOTO DE MÉRITO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, VENCIDO QUANTO AO EFEITO TRASLATIVO.

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 23 - Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES.



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:33:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 08/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005694-95.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 08/04/2026, às 18:00, na sequência 233, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:33:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 17/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005694-95.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 07/10/2025 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, SUPRINDO OS APONTADOS VÍCIOS RECONHECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MANTER A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ORIGINÁRIO POR AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A PAGAR, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, SUPRINDO A OMISSÃO APONTADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20, E ADENTRANDO NA QUESTÃO DE FUNDO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, SANANDO OS VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, RECONHECER A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE AFASTAR A ILEGITIMIDADE ATIVA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TAMBÉM EM RELAÇÃO ÀS AGRAVANTES, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, SUPRINDO A OMISSÃO APONTADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20, E ADENTRANDO NA QUESTÃO DE FUNDO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:33:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas