Agravo de Instrumento Nº 5005694-95.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de rejulgamento de segundos embargos de declaração opostos por L. F. e OUTROS () contra acordão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal cujas emendas a seguir se transcreve:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. SÚMULA VINCULANTE 20.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução individual de título executivo oriundo da ação coletiva nº 0002254-59.2009.4.02.5101 que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo IBGE e julgou extinto o processo em relação a duas exequentes, com fundamento no art. 485, VI do CPC, condenando-as ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor homologado no ev. 150 como devido individualmente a elas.
2. Com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal.
3. No caso concreto, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos Exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE.
4. Conclui-se que a parte autora não faz jus ao recebimento das parcelas que lhe foram reconhecidas na decisão impugnada, tampouco aos atrasados pretendidos, haja vista, inclusive, que o mandado de segurança não se presta a cobrança de diferenças em atraso, revelando-se patente a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer, com fundamento no art. no art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro c/c. art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973, aplicáveis ao caso em tela conforme a regra de transição prevista no art. 1.057 do CPC/2015, tampouco havendo diferenças anteriores à impetração passíveis de serem executadas em sede de mandado de segurança.
5. Agravo de instrumento conhecido para, de ofício, determinar a extinção da execução ante a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer e por ausência de diferenças a executar." ()
“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SERVIDORES CIVIS. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDIBGE) A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NATUREZA JURÍDICA DA GDIBGE. SÚMULA VINCULANTE Nº 20/STF. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E ERRO MATERIAL AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de julgar embargos de declaração opostos pelos exequentes individuais contra acórdão que conheceu do agravo de instrumento interposto pelo IBGE para, de ofício, decretar a extinção da execução individual, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC, tendo em vista a inexigibilidade do título apresentado, à luz da Súmula Vinculante n. 20, e ausência de diferenças a pagar. Em razões recursais, foram alegadas omissões e erro material no julgado embargado.
2. A parte embargante, a pretexto de apontar omissões e erro material no julgado, pretende, na verdade, perpetuar a discussão a respeito do mérito da causa perante o órgão judicial que já cumpriu a sua função jurisdicional quando decidiu, de forma clara e perfeitamente compreensível, que o título exequendo não ostenta o atributo da exequibilidade.
3. A estratégia dos Embargantes, voltada para a contestação do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado da Súmula Vinculante n. 20, se mostra inoportuna e extemporânea, pois tal insurgência deveria ter sido deduzida ao tempo do julgamento do mandado de segurança coletivo, que concedeu a segurança pretendida e determinou o pagamento, aos Impetrantes-substituídos, associados da Associação Impetrante, da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/06, ressaltando em seus fundamentos que: “O entendimento jurisprudencial do STF não trepida ao afirmar, conforme se extrai do julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJ de 25.06.2009), que a orientação cristalizada na Súmula Vinculante nº 20 deve ser, também, aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas”.
4. Não é difícil perceber, pela leitura das decisões proferidas nos autos do mandado de segurança coletivo, que a concessão da segurança pleiteada foi toda ela baseada na orientação traçada pela Súmula Vinculante n. 20, donde parece beirar a má-fé a tentativa da parte embargante de, a esta altura do campeonato, afastar a limitação contida na referida Súmula, no sentido da extensão da gratificação apenas até a implementação dos ciclos de avaliação, como se estivesse este Relator tirando da cartola um coelho inesperado ao decidir, nos autos do agravo de instrumento, que a execução seria inexequível à luz da referida Súmula, quando, na verdade, o que se fez foi exatamente conferir o máximo de efetividade ao julgado coletivo genérico.
5. Quanto aos demais supostos vícios indicados pela parte embargante – omissões e erro material – verifica-se que possuem o intuito evidente de rediscutir o julgado embargado, e não suprir eventuais lacunas que pudessem obstar a utilização dos recursos cabíveis visando à modificação do acórdão.
6. Embargos declaratórios da parte exequente desprovidos.” ().
Nos primeiros embargos de declaração (), opostos contra o acórdão do , a parte embargante alegou, em sintese, o seguinte:
“Omissão em observar que a questão decidida de ofício pelo acórdão embargado já foi resolvida em ação rescisória do título, por acórdão prolatado pela Terceira Seção dessa Corte e confirmado em seus fundamentos pelo Supremo Tribunal Federal. Ofensa ao art. 5º, caput e XXXVI da CF, arts. 467,468, 474, 475-G,475-L, inciso II,§ 1º c/c art. 741, inciso II, parágrafo único,todos do CPC/1973, e arts. 502, 503, 508 e 509,§4º do CPC/2015.
(...)
Ou seja, ao argumento de que “a GDIBGE encontra-se devidamente regulamentada de acordo com a previsão legal” e por isso “não possui tal verba, quer na parcela institucional, quer na parcela individual, caráter genérico”, o Parquet federal, na ação de mandado de segurança coletivo, opinou pela denegação da ordem.
Não obstante, a ordem foi concedida pela Justiça, sem nenhuma limitação quanto ao termo final da paridade. Ou seja, a mesma fundamentação vinculada à atual interpretação da Súmula Vinculante n. 20/STF, que agora essa eg. Corte Regional parece sugerir para afirmar que nada é devido aos exequentes, fora deduzida pelo MPF na ação de conhecimento, para que fosse denegada a ordem. Contudo – reitere-se – a ordem foi concedida, sem nenhuma limitação quanto ao termo final da paridade, até mesmo porque a vantagem já estava regulamentada, com implementação de ciclos de avaliação, desde antes da impetração da segurança, e, portanto, da formação do título.
Afigura-se inequívoco, pois, que o título transitado em julgado não considerou a regulamentação da gratificação e a implementação dos ciclos de avaliação, deduzidas na ação de conhecimento como impedimento à concessão da ordem, fundamentos aptos a impedir a denegação da segurança.
Como consequência, há impedimento à discussão da questão em cumprimento de sentença, a saber, a coisa julgada que cobre o título (art. 5º, caput e XXXVI da CRFB/88, arts. 467, 469, 474 e 475-G do CPC/1973 e arts. 502, 503, 508 e 509, § 4º do CPC/15).
(...)
Por outro lado, o eventual entendimento de que o título judicial violou a Súmula Vinculante n. 20 do STF, e, por isso, deve ser decretada a sua inexigibilidade, só seria possível – em tese – pela má-aplicação, in casu, do art. 475-L, inciso II, § 1º c/c art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973.
Ora, embora seja admissível, em tese, a revisão do mérito de título judicial transitado em julgado quando alegado o chamado vício de inconstitucionalidade qualificado, de que tratam o art. 475-L, inciso II, § 1º c/c art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973, no caso concreto, tal não é possível, uma vez que a questão foi resolvida em sede de ação rescisória, julgada improcedente pela Terceira Seção dessa Corte, confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, com encampação da fundamentação do acórdão regional.
Com efeito, o acórdão ora embargado omitiu-se em observar o que consta do acórdão prolatado na ação rescisória do título (processo n. 0009758-54.2013.4.02.0000, Evento 20, ANEXO 2, Páginas 30/52), em que o IBGE deduziu o mesmo argumento de ofensa à Constituição e à súmula vinculante n. 20/STF acolhido pelo aresto ora embargado. Ora, a Terceira Seção do eg. TRF da Segunda Região, ao julgar improcedente a ação rescisória do IBGE, afirmou expressamente a inexistência das alegadas ofensas à Constituição e à súmula vinculante n. 20 do STF.
(...)
Logo, afirmar a inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante 20 significa a desconstituição não somente do título exequendo, mas também da decisão prolatada na ação rescisória e igualmente transitada em julgado, aliás há mais de dois anos; e ainda da decisão proferida em embargos à execução coletiva do título, também transitada em julgado – o que, se admitido, resultaria na destruição pura e simples da garantia fundamental da coisa julgada, a qual integra o princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput e inciso XXXVI da CF; arts. 467, 468 e 474 do CPC/73, arts. 502, 503 e 508 do CPC/2015). A alegação de inconstitucionalidade qualificada do título não pode servir de base para a desconstituição de acórdão que, em ação rescisória, afirmou justamente a inexistência da alegada inconstitucionalidade, o qual, por sua vez, também transitou em julgado.
Não há razão alguma de ordem jurídica ou institucional para estabelecer distinções ou discriminações quanto ao grau de eficácia entre juízos positivos ou negativos formulados pelo STF sobre a compatibilidade das decisões judiciais com preceitos da Constituição. No caso dos autos, a Justiça já se manifestou sobre a ausência de violação, pelo título exequendo, à Constituição e à Súmula Vinculante 20, não sendo viável, também por isso, a revisão do tema por essa Corte.
(...)
Omissão em observar que a ação de mandado de segurança coletivo não alegou a falta de regulamentação da gratificação como causa de pedir. Distinção relativamente aos casos que conduziram à edição da Súmula Vinculante n. 20/STF.
(...)
a lógica do writ era diversa daquela que presidiu às demandas que deram origem à Súmula Vinculante n. 20/STF, e, dessa forma, aquela súmula só deveria ter ao caso aplicação parcial e analógica, no sentido de que as gratificações, quando ostentarem caráter genérico, devem ser estendidas aos inativos. Ora, no caso, a parcela institucional de GDIBGE foi estendida aos inativos porque ela conservava o seu caráter genérico independentemente de qualquer avaliação.
Há, pois, que suprir a omissão quanto à distinção da peculiar causa petendi do mandado de segurança coletivo de que se origina o título exequendo (arts. 337, §2º; 489, §1º, V e VI do CPC), relativamente aos casos que deram origem à Súmula Vinculante n. 20/STF, distinção esta apta a afastar a limitação contida na súmula, no sentido da extensão da gratificação apenas até a implementação dos ciclos de avaliação. Por isso mesmo, conforme visto, a regulamentação e implementação de ciclos de avaliação, opostos no processo de conhecimento à concessão da ordem, foram superados pela Justiça, que concedeu a ordem não obstante tais argumentos, sem limitação de nenhuma ordem
(...)
Manifesto erro material (ou omissão) quanto ao objeto e aos limites do presente cumprimento de sentença. Ofensa aos arts. 141, 490 e 492 do CPC.
(...)
Pois bem. Basta consultar as memórias de cálculo dos créditos em execução (Evento 1, ANEXO 4, Páginas 265/275) para constatar que as parcelas em execução cobrem o período que vai de janeiro de 2009, quando impetrada a segurança, até a incorporação nos contracheques dos autores. Fica assim sem nenhum sentido a afirmação do acórdão de que “no que tange à obrigação de pagar as diferenças em atraso, anteriores a 2008, tampouco se mostra cabível a execução, eis que não há diferenças anteriores à impetração que possam ser executadas em sede de mandado de segurança”; como também está inteiramente deslocada a alusão às súmulas 269 e 271 do STF. Afinal, não se executam neste feito parcelas anteriores à impetração da segurança!
Ora, tamanho divórcio entre o acórdão e a realidade material dos autos constitui manifesto erro material, ou, caso assim não entenda a Corte, omissão em ler e valorar os documentos dos autos recém-apontados, que demonstram cabalmente tratar-se de cumprimento de sentença restrito às verbas em atraso (logo, sem cuidar da obrigação de fazer), vencidas desde a data da impetração até a data da incorporação (portanto, sem exigência de parcelas anteriores ao ajuizamento dowrit). Evidentemente, não cabe ao acórdão dispor sobre o que não é objeto do processo (sendo a obrigação de fazer tratada, aliás, em outro processo), sob pena de ofensa aos arts. 141, 490 e 492 do CPC.”
Nos seus segundos embargos de declaração (), o Embargante sustentou que o acórdão embargado (), embora tenha confirmado o resultado do julgado anterior, o fez com base em novo fundamento, incorrendo, por sua vez, em novas omissões e contradições. Alegou, em síntese, que:
"o acórdão ora embargado (de Evento 48), embora confirmando o resultado do acórdão de Evento 22, o faz por novo fundamento, incorrendo, por sua vez, em novas omissões, contradições e obscuridades, razão por que se faz indispensável a oposição dos presentes aclaratórios, conforme se passa a expor. Daí por que o presente capítulo será dividido em duas partes. Na primeira, demonstrarse-á que o acórdão ora embargado (Evento 48) alterou de forma relevante o fundamento do acórdão de Evento 22, por ele integrado, passando a entender que a inexigibilidade do título decorreria de seus próprios termos, e não de qualquer provimento de índole rescisória exarado em sede cumprimento de sentença."
(...)
"paradoxal leitura do título e da ação rescisória como peças de ficção autocontraditórias, em que a ordem é concedida para negar o direito reivindicado; em que o IBGE pede rescisão do julgado por contrariedade à Súmula Vinculante n. 20/STF, e a improcedência do pedido não te consequência alguma, constitui, à toda evidência, fundamentação inteiramente nova relativamente ao acórdão de Evento 22,, a reclamar novo recurso integrativo, indispensável para que possa a Corte corrigir as contradições e suprir as omissões em que evidentemente incorreu".
(...)
"a contradição interna do acórdão embargado faz-se manifesta e evidente. Ele é obviamente contraditório, na medida em que pretende que o título seria ele mesmo autocontraditório ao ponto de conceder uma ordem que não devia ser jamais cumprida. Ora, não se pode admitir uma sentença mandamental que conceda uma ordem que quis denegar. “Interpretatio illa sumenda quoe absurdum evitetur” (“adote-se aquela interpretação que evite o absurdo”), diz o brocardo. É algo realmente inaudito que, interpretando um título mandamental que concedeu a segurança, chegue-se à conclusão de que ele a negou. Tal “interpretação” também é conhecida por outro nome: chama-se desconstituição, ou rescisão do título, justamente o que foi postulado pelo IBGE em ação rescisória, e o Poder Judiciário negou".
(...)
"o ponto fica ainda mais evidente se, à contradição palmar do acórdão, somar-se a omissão, em que incorreu, ao deixar de examinar adequadamente os autos do processo de conhecimento, em que a regulamentação da GDIBGE foi expressamente arguida como impedimento à concessão da ordem" e que "a mesma fundamentação que agora o acórdão embargado, a pretexto de interpretar o título, adota para afirmar que nada é devido aos embargantes, fora deduzida pelo MPF na ação de conhecimento, para que fosse denegada a ordem. Não obstante, reitere-se, a ordem foi concedida, sem nenhuma limitação quanto ao termo final da paridade, até mesmo porque, como posto no acórdão embargado, a vantagem já estava regulamentada com implementação de ciclos de avaliação desde antes da impetração da segurança, e, portanto, da formação do título, de modo que se ela impedisse o reconhecimento do direito a ordem teria sido simplesmente denegada".
(...)
"a lógica do writ era diversa daquela que presidiu às demandas que deram origem à Súmula Vinculante n. 20/STF, e dessa forma aquela súmula teve, na hipótese, aplicação parcial e analógica, no sentido de que as gratificações, quando ostentarem caráter genérico, devem ser estendidas aos inativos. Ora, no caso, a parcela institucional de GDIBGE foi estendida aos inativos porque ela conservava o seu caráter genérico independentemente de qualquer avaliação".
(...)
a "apreciação que o aresto embargado faz da ação rescisória está maculada por elipses, omissões e contradições", e que "esvazia por completo a eficácia do decreto de improcedência da ação rescisória, afirmando que ele se limitou a negar a hipótese de ofensa direta à norma, parecendo sugerir que estaria aberta a porta à proclamação de uma ofensa que não fosse direta. Todavia, se este for o caso, então a tese entra em contradição com o trecho anterior do mesmo acórdão embargado, examinado no capítulo anterior destes aclaratórios, em que ele defende que o título contém, intrinsecamente, o princípio limitativo que o destrói por completo".
Manifestou, ainda, a parte embargante o interesse em prequestionar as matérias que entendeu não terem sido abordados pelo acórdão embargado, pretendendo o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, atribuindo-se efeitos infringentes, alterando-se o resultado do julgamento no sentido de que seja afastada a declaração de inexigibilidade do título e negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo IBGE."
Ao apreciar o Recurso Especial interposto pelos Embargantes, o Superior Tribunal de Justiça deu-lhe provimento (), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento dos embargos de declaração, com expressa apreciação das lacunas apontadas pelo Recorrente.
A seguir, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios devem ser parcialmente providos, eis que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o recurso especial interposto por L. F. e OUTROS, ora Embargantes, que os vícios por eles apontados realmente existiram.
Cumpre, assim, sanar as apontadas lacunas, em observância à determinação daquela Corte Superior de Justiça, cuja decisão merece ter seus fundamentos integralmente transcritos, verbis:
"Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021).
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ, contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde 30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de portador de doença grave. 2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia. 3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.445/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021)
In casu, a despeito de nos segundos aclaratórios opostos pela parte ora recorrente terem sido apontadas contradições e omissões acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia (fls. 1.594/1.616), a Corte regional limitou-se rejeitar os embargos de declaração sob o fundamento genérico de que "a real intenção da parte embargante nada mais é que manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento embargado, cujo voto condutor, à evidência, elucidou todos os questionamentos já realizados e cujos fundamentos merecem ser inteiramente ratificados " (fl. 1.688).
Destarte, resta evidenciada a negativa de prestação jurisdicional.
A propósito, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. INATIVOS. GDIBGE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A discussão nos presentes autos é sobre a exigibilidade da gratificação de desempenho de atividade em pesquisa, produção e análise, gestão e infraestrutura de informações geográficas e estatísticas (GDIBGE) aos inativos em relação à cobrança dos valores das verbas em atraso, ou seja, da impetração do mandado de segurança originário até a implementação da gratificação. 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto na origem, as particulares opuseram embargos de declaração para que o Tribunal a quo se manifestasse acerca de questões essenciais para o deslinde da controvérsia, contudo o Regional rejeitou o recurso integrativo sem apreciar o questionamento a ele feito. 4. Os autos devem retornar à origem para que sejam sanados os vícios apontados nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa em relação aos seguintes argumentos: (i) tendo sido implementada a obrigação de fazer decorrente do mesmo título, a discussão acerca da inexigibilidade do título quanto à obrigação de pagar, dela derivada, estaria preclusa e (ii) quanto ao desfecho do mandado de segurança e da ação rescisória em relação à aplicabilidade ou não da Súmula Vinculante 20 /STF. 5. Em relação à mesma controvérsia, a Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 2.035.667/RJ, reconheceu a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC. No mesmo sentido: REsp 2.148.083, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/6/2024; REsp 2.142.045, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/6/2024; REsp 2.097.502, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 8/5/2024; REsp 2.097.725, de minha relatoria, DJe de 17/4/2024; REsp 2.097.507, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 5/10/2023; REsp 2.095.986, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023; REsp 2.057.405, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 29/3/2023; e REsp 1.918.381, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 24/6/2022. 6. Agravo interno conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial, para, reconhecida a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, com determinação, ao Tribunal de origem, para que supra as omissões apontadas, nos termos da fundamentação. (AgInt no REsp n. 2.074.526/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/10/2024 .)
Nesse fio, uma vez que as questões a respeito das quais foram suscitadas omissões e obscuridades envolvem o exame de matéria fático-probatória, torna-se essencial o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVESTIGAÇÃO GENÉRICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. FALTA DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO CAPÍTULO IMPUGNADO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento objetivando a declaração de nulidade de processo administrativo, relativamente à má prestação de serviços e outras questões inerentes aos contratos por ela entabulados, sustentando a impossibilidade de condução de investigação genérica, bem como pela desproporcionalidade do valor da multa aplicada, razão pela qual pugna, ainda, subsidiariamente, pela sua redução. II - A ação foi julgada procedente mas, em grau recursal, o Tribunal de Justiça Estadual não conheceu do recurso de apelação interposto, em razão da ausência de ratificação após o julgamento dos declaratórios recebidos com efeito modificativo. III - A jurisprudência desta Corte é uníssona com relação à prescindibilidade de ratificação da apelação interposta quando não alterado o capitulo impugnado da sentença. Precedentes. IV - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou questão jurídica relevante, a fim de esclarecer se, in casu, o julgamento dos embargos modificou a sentença monocrática, induzindo à prejudicialidade do apelo apresentado anteriormente - ou seja, se o recurso interposto possui como objeto os honorários advocatícios, única parcela alterada da sentença. V - Diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC /2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos, na medida em que, apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, tratando-se de matéria fático-probatória, incabível a apreciação desta por este Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice sumular n. 7 /STJ. Precedentes. VI - Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios e, se o caso for, aprecie de logo a apelação interposta. (AREsp n. 1.465.390/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/3/2021.)
Via de consequência, fica prejudicado o exame das demais teses recursais. ANTE O EXPOSTO: (a) determino a reautuação do presente feito como apelo nobre; (b) conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão de fls. 1.687/1.692, que rejeitou os segundos embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda novo julgamento dos referidos aclaratórios, dando-lhes a solução que entender de direito."
1ª APONTADA OMISSÃO: Os Embargantes alegam contradição e obscuridade do acórdão ao afirmar, por um lado, "que o impedimento de perceber quaisquer quantias posteriores à implementação dos critérios de avaliação de desempenho decorreria do próprio título, uma vez que ele se baseou na SV 20/STF"; afirmando, por outro lado, "a inexigibilidade do título com fundamento no art. no art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro c/c. art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973."
Ocorre que constou expressamente do acórdão embargado que o próprio título exequendo considerou aplicável à hipótese da GDIBGE a orientação consagrada na Súmula Vinculante n. 20 do STJ, de modo que a única interpretação cabível do título exequendo aponta no sentido de se observar a limitação temporal imposta pela regulamentação e implantação dos ciclos de avaliação da GDIBGE que ocorreu em julho de 2008.
Outrossim, restou consignado que, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE, não havendo que se falar em obscuridade ou contradição nos termos do julgado.
Se os Embargantes discordam dessa interpretação, cabe-lhes interpor o recurso adequado à reforma do julgado, confrontando a exegese adotada no acórdão que desejam impugnar e aquela que lhes parece a mais consentânea com o que restou decidido no título exequendo, ao invés de insistir na tese de que haveria pontos contraditórios ou obscuros no acórdao ora embargado, pretendendo extrair do Julgador que já cumpriu o seu ofício jurisdicional o entendimento que lhes convêm.
2ª APONTADA OMISSÃO: Os Embargantes alegam, ainda, omissão do acórdão embargado em observar que a 7a Turma Especializada deste Tribunal reformou a sentença prolatada na açao de execução coletiva noutro processo (nº 0008891-21.2012.4.02.5101), restrita à obrigação de fazer, afastando expressamente a tese de inexigibilidade do título por ofensa à SV 20/STF, o que, a seu ver, tornaria "descabido e violando o princípio da preclusão (art. 473 do CPC/73 e art. 507 do CPC/15) e o art. 14, §4º da LMS, que o mesmo título venha a ser considerado inexigível relativamente à obrigação de pagar".
Ocorre que, em se tratando de execuções diversas, e não havendo conexão entre os processos, não há omissão a ser sanada, nem tampouco se impõe a alteração no entendimento desta 8a Turma Especializada sobre a matéria, à míngua de revestir-se de caráter vinculante o referido precedente da 7a Turma Especializada, favorável à tese dos Embargantes.
3ª APONTADA OMISSÃO: Os Embargantes alegam, por fim, que a "apreciação que o aresto embargado faz da ação rescisória está maculada por elipses, omissões e contradições", e que "esvazia por completo a eficácia do decreto de improcedência da ação rescisória, afirmando que ele se limitou a negar a hipótese de ofensa direta à norma, parecendo sugerir que estaria aberta a porta à proclamação de uma ofensa que não fosse direta.
Por fim, no que diz respeito à ação rescisória, cumpre observar que, no julgamento daquela ação, ajuizada pelo IBGE, no âmbito da 3ª Seção Especializada deste TRF2, apenas se decidiu, por maioria, inclusive com base no entendimento consagrado na Súmula 343 do STF, que não cabia a desconstituição do julgado com base nas alegadas ofensas à Constituição e ao enunciado da Súmula Vinculante n. 20 do STF, por não se tratar de ofensas diretas, sendo esse o motivo da improcedência.
Portanto, a análise realizada no bojo de ação rescisória possuía por exclusivo fim a verificação do vício alegado, razão pela qual não se pode concluir, a partir do julgamento da ação rescisória, que o enunciado da Súmula Vinculante n. 20 do STF seria inaplicável ao caso ora examinado. Ora, os motivos que ensejaram a sua improcedência são particulares àquela espécie ação, não podendo daí se extrair entendimentos outros que não aqueles próprios da ação rescisória.
Concluiu-se, assim, que a alegação de que haveria coisa julgada por força do julgamento da ação rescisória, cuja análise é diversa da presente, motivo pelo qual não obsta nem prejudica a apreciação aqui realizada, especialmente aquela decorrente de enunciado vinculante, como é o caso.
Convém relembrar que, em que pese a compreensível decepção dos Exequentes individuais ante a frustração de sua expectativa de receber diferenças de proventos cujo direito foi reconhecido em sentença genérica que depois se demonstrou inexigível, a verdade é que a constatação da inexequibilidade de títulos judiciais formados em processos de conhecimento com fundamentação genérica (que não leva em consideração o caso concreto dos substituídos na ação coletiva) não é inédita no histórico do Judiciário Federal, podendo citar-se, por todos, o exemplo das decisões que, no âmbito do direito previdenciário, baseando-se no entendimento consagrado na Súmula 260 do extinto TFR (cujos critérios deixaram de prevalecer com a entrada em vigor do art. 58 do ADCT), acabaram culminando em diversas liquidações de julgados cujo resultado inevitável foi o cálculo zero, reconhecido em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: STJ, AREsp 2055530, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 12/04/22; STJ, AREsp 1680905, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJU de 01/10/2020, dentre outros).
Com tais considerações, reputando sanadas as omissões indicadas nos embargos declaratórios da parte exequente, consoante o apontado pelo STJ, mas sem atribuir efeitos infringentes ao recurso, cumpre manter o resultado do acórdão que extinguiu o processo de execução originário, mediante o reconhecimento de inexigibilidade do título e ausência de diferenças a serem pagas em sede de mandado de segurança.
Merece ser ressaltado que qualquer outra interpretação que se dê ao título executivo, como pretendido pelos Embargantes, o será em afronta a princípios caros ao Direito, como o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e, portanto, ilícito, em flagrante e intolerável prejuízo aos cofres públicos, e isso em milhares de ações que tramitam no Judiciário federal.
Do exposto, dando cumprimento à determinação de rejulgamento dos embargos declaratórios opostos por L. F. e OUTROS, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para, suprindo os apontados vícios reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, manter a extinção do processo de execução originário por ausência de diferenças a pagar.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002511111v13 e do código CRC e7d82317.
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