Apelação Cível Nº 0037058-54.1989.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por D. C. D. Q. e outros contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos de cumprimento de sentença promovido em face do Colégio Pedro II - CPII, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos exequentes falecidos D. C. D. Q., G. F. M., H. A., H. B. D. S. M., L. H. D. S., M. C. D. M. F., Nancy Bitton Correa de Sá Benevides e T. M. D. S., ao fundamento de que, embora determinada a intimação dos sucessores para promoverem a habilitação, inclusive por edital, não houve regularização no prazo assinalado.
Em suas razões recursais (), a parte apelante sustenta, em síntese, que: i) a extinção foi inadequada, por se tratar de fase de cumprimento de sentença, em que o crédito já se encontra reconhecido judicialmente; ii) a ausência de habilitação dos sucessores não autorizaria a extinção imediata do feito, sendo mais consentâneo com o sistema processual o sobrestamento ou arquivamento até ulterior regularização; iii) a decisão recorrida afronta os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito; e iv) a intimação por edital seria nula, por ausência de prévio esgotamento dos meios ordinários de localização dos sucessores.
A parte apelada, Colégio Pedro II - CPII, apresentou contrarrazões (), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a sentença deve ser mantida, podendo ser adotada, inclusive, fundamentação per relationem. Subsidiariamente, requereu, em caso de reforma, a aplicação da prescrição quinquenal.
O Ministério Público Federal (), em seu parecer, deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito, requerendo apenas o regular prosseguimento.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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