Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0037058-54.1989.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por D. C. D. Q. e outros contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos de cumprimento de sentença promovido em face do Colégio Pedro II - CPII, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos exequentes falecidos D. C. D. Q., G. F. M., H. A., H. B. D. S. M., L. H. D. S., M. C. D. M. F., Nancy Bitton Correa de Sá Benevides e T. M. D. S., ao fundamento de que, embora determinada a intimação dos sucessores para promoverem a habilitação, inclusive por edital, não houve regularização no prazo assinalado.

Em suas razões recursais (evento 496, APELACAO1), a parte apelante sustenta, em síntese, que: i) a extinção foi inadequada, por se tratar de fase de cumprimento de sentença, em que o crédito já se encontra reconhecido judicialmente; ii) a ausência de habilitação dos sucessores não autorizaria a extinção imediata do feito, sendo mais consentâneo com o sistema processual o sobrestamento ou arquivamento até ulterior regularização; iii) a decisão recorrida afronta os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito; e iv) a intimação por edital seria nula, por ausência de prévio esgotamento dos meios ordinários de localização dos sucessores.

A parte apelada, Colégio Pedro II - CPII, apresentou contrarrazões (evento 501, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a sentença deve ser mantida, podendo ser adotada, inclusive, fundamentação per relationem. Subsidiariamente, requereu, em caso de reforma, a aplicação da prescrição quinquenal.

O Ministério Público Federal (evento 11, PROMOCAO1), em seu parecer, deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito, requerendo apenas o regular prosseguimento.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0037058-54.1989.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia nos presentes autos em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos exequentes falecidos, quando, após sucessivas oportunidades conferidas pelo juízo para a habilitação dos sucessores, inclusive mediante intimação por edital, permaneceu inerte a sucessão processual.

1. Da disciplina legal aplicável

A controvérsia deve ser resolvida, em primeiro lugar, à luz do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece que, não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Trata-se de comando legal expresso, que não deixa margem para afastar, por critério puramente subjetivo, a consequência processual prevista pelo legislador.

O sistema do CPC, portanto, não apenas autoriza, mas efetivamente prevê a extinção sem resolução do mérito quando, regular e oportunamente intimados, os sucessores deixam de promover a habilitação no prazo judicialmente fixado. A solução adotada na sentença recorrida, nesse contexto, encontra respaldo direto no texto legal.

2. Da regularidade da atuação do juízo de origem

No caso concreto, não se está diante de extinção precipitada ou decretada sem prévia tentativa de saneamento da irregularidade processual.

Ao contrário, a própria sentença consignou, de forma expressa, que: i) o sistema e-Proc apontou o óbito dos litisconsortes ativos; ii) foi proferida decisão no evento 250 intimando os eventuais sucessores para requererem a habilitação, no prazo de 60 dias; iii) diante da ausência de cumprimento, sobreveio nova decisão, no evento 355, determinando a expedição de edital de intimação; iv) o edital foi expedido no evento 377; e v) mesmo assim, não houve regularização do requerimento de habilitação, conforme certificado no evento 475.

A própria apelação admite esse histórico processual, inclusive reconhecendo que houve intimação para habilitação e posterior publicação de edital.

Cumpre ressaltar que, ao proceder à análise dos autos, é possível verificar que a decisão (evento 270, DESPADEC1) deferiu a dilação de prazo requerida na petição (evento 268, PET1) por 15 (quinze) dias, nos termos abaixo transcritos, sendo que mais uma vez não houve o efetivo cumprimento da determinação judicial.

"Evento 268 - Defiro a dilação de prazo requerida para regularização da habilitação por 15 dias. Decorrido sem cumprimento, expeça-se edital de intimação e, permanecendo a inércia, voltem conclusos para extinção em relação aos falecidos exequentes.

Em seguida, suspenda-se o feito aguardando-se o julgamento dos embargos à execução nº 00077565220044025101, os quais se encontram o TRF da 2ª Região. (sp)"

Dessa forma, a extinção não decorreu de ausência de oportunidade, mas de inércia reiterada, mantida mesmo após dilação temporal suficiente e adoção de medida substitutiva de publicidade ampla. Não há, portanto, como qualificar a decisão como surpresa, prematura ou desproporcional.

3. Da inaplicabilidade, no caso, dos princípios da cooperação, da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas para afastar a consequência legal

Os apelantes invocam os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito. Tais diretrizes, contudo, não têm o condão de neutralizar regra processual expressa quando o juízo já oportunizou, de maneira adequada, a regularização do vício processual.

A cooperação processual exige atuação leal e diligente de todos os sujeitos do processo. Não se pode extrair desse princípio um dever judicial ilimitado de renovação indefinida de prazos ou de substituição permanente da iniciativa que cabe aos interessados. Em tema de sucessão processual, a providência essencial — identificar os legitimados e promover a respectiva habilitação — incumbe ao espólio, sucessores ou herdeiros, uma vez cientificados para tanto.

A primazia do julgamento de mérito tampouco significa que o magistrado esteja impedido de aplicar as consequências processuais legalmente previstas para hipóteses de ausência persistente de pressuposto processual subjetivo. A sucessão processual, quando a parte falece, não se opera automaticamente; demanda manifestação dos legitimados e regularização formal mínima. Se, apesar das oportunidades concretamente franqueadas, os sucessores não comparecem ao processo, o juízo não está obrigado a manter indefinidamente em aberto uma relação processual sem parte legitimada regularmente habilitada.

Em outras palavras, os princípios invocados não afastam a incidência do art. 313, § 2º, II, do CPC; ao contrário, devem ser compreendidos em harmonia com ele.

4. Da intimação por edital

Também não prospera a alegação de nulidade da intimação por edital.

O ponto decisivo, aqui, é que o art. 313, § 2º, II, do CPC confere ao juiz a prerrogativa de intimar espólio, sucessor ou herdeiros “pelos meios de divulgação que reputar mais adequados”, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo assinalado.

Foi exatamente o que ocorreu na espécie: após prévia intimação para habilitação, diante da ausência de resposta, o juízo determinou a expedição de edital, providência expressamente registrada na sentença.

A prática deste TRF2 confirma a adequação desse procedimento. Há diversos atos oficiais da Corte, inclusive recentes, determinando a intimação por edital dos sucessores para habilitação, com advertência expressa de que a inércia ensejará o não conhecimento do recurso interposto.

Não se identifica, portanto, vício apto a comprometer a validade da providência adotada, sobretudo quando a parte recorrente não demonstra, de forma concreta, qual diligência adicional seria decisiva para modificar o resultado processual, nem comprova prejuízo efetivo decorrente da forma de intimação. Em linha análoga, o STJ tem assentado, em tema de morte da parte, que nulidades relacionadas à substituição processual não se presumem e exigem demonstração de prejuízo.

Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR A AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO, PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, CASADOS ENTRE SI. SUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO COEXECUTADO, NÃO INFORMADA NOS AUTOS PELA SUA ESPOSA (COEXECUTADA) POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, TAMPOUCO NOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO SEM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, CONCLUSÃO ACERCA DA QUAL A COEXECUTADA, INTIMADA, PERMANECEU SILENTE, A REDUNDAR NA SUA CONCORDÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS HERDEIROS A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o ato processual, especificamente a avaliação do bem penhorado – realizado em momento posterior à morte de coexecutado, sem a respectiva substituição processual pelo espólio – reveste-se de nulidade absoluta, na específica hipótese em que a esposa, também coexecutada, deixa, deliberadamente, de informar ao Juízo a respeito do óbito de seu marido não apenas na primeira oportunidade em que deveria fazê-lo (na ocasião em que se insurgiu contra a decisão que determinou a constrição de seu imóvel), mas nos atos processuais que se seguiram. Inclusive, uma vez intimada a respeito da avaliação do bem constrito de que é titular, mantevese silente, a redundar, por consequência, na sua concordância.

2. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo – desde o evento morte, portanto –, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. 

3. A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual.

4. Na espécie, o único ato processual realizado nos autos, antes da regularização da parte no polo passivo da ação executiva, foi a avaliação do bem penhorado, que contou com a concordância (implícita) da executada (então titular do bem) e genitora dos herdeiros, que, por evidente, atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns. Mostra-se, assim, de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio recorrente, de que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a parcialidade do perito, suscitar quesitos, impugnar o valor, etc). Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente. Não se antevê, assim, nenhum prejuízo processual, cuja arguição é totalmente incoerente com a postura processual adotada pela executada, que laborou decisivamente para a subsistência do vício processual.

5. Recurso especial improvido."

(STJ, Terceira Turma, REsp 2033239 - SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2023)

5. Da compatibilidade da extinção com a fase de cumprimento de sentença

Não convence o argumento de que, por se tratar de cumprimento de sentença, estaria vedada a extinção na hipótese dos autos.

O cumprimento de sentença, embora voltado à satisfação de obrigação já reconhecida, continua sujeito à observância dos pressupostos processuais e das regras de legitimação. O falecimento da parte exequente impõe a sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313 do CPC; ausente a regular habilitação, após prévia intimação dos legitimados, não se mostra possível o prosseguimento válido do feito em relação ao falecido.

A circunstância de existir título executivo judicial não elimina a necessidade de que haja sujeito processual legitimado para prosseguir na execução. Não é o crédito, em abstrato, que atua em juízo, mas seus titulares, devidamente habilitados. Se os eventuais sucessores, mesmo intimados, deixam de promover a regularização, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos falecidos, constitui a consequência legalmente prevista.

6. Conclusão

Em suma, a sentença recorrida observou a disciplina legal pertinente, oportunizou a regularização da sucessão processual em prazo razoável, deferiu a dilação de prazo requerida, reiterou a providência por meio de edital e somente então decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos exequentes falecidos. Não se verifica ilegalidade, nulidade ou desproporção no ato judicial impugnado.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0037058-54.1989.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE EXEQUENTES. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INTIMAÇÃO PRÉVIA. EDITAL PUBLICADO. INÉRCIA REITERADA. ART. 313, § 2º, II, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1 - Apelação interposta contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a exequentes falecidos, diante da ausência de habilitação dos sucessores, apesar das oportunidades conferidas pelo juízo para regularização da sucessão processual.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Cinge-se a controvérsia nos presentes autos em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos exequentes falecidos, quando, após sucessivas oportunidades conferidas pelo juízo para a habilitação dos sucessores, inclusive mediante intimação por edital, permaneceu inerte a sucessão processual.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3 - O art. 313, § 2º, II, do CPC prevê expressamente que, não promovida a habilitação do espólio, sucessor ou herdeiros no prazo designado, após a intimação pelos meios de divulgação reputados adequados pelo juiz, o processo será extinto sem resolução do mérito.

4 - No caso, o juízo de origem oportunizou a habilitação dos sucessores em prazo razoável e, diante da inércia, mesmo após deferimento de dilação de prazo, determinou a expedição de edital, sem que houvesse regularização posterior.

5 - Os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito não afastam a aplicação da consequência processual expressamente prevista em lei quando a irregularidade persiste apesar das oportunidades de saneamento.

6 - A intimação por edital, no contexto do art. 313, § 2º, II, do CPC, mostra-se idônea quando adotada como meio de divulgação reputado adequado pelo juízo, não havendo nulidade sem demonstração concreta de prejuízo.

IV - DISPOSITIVO

7 - Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 15/05/2026

Apelação Cível Nº 0037058-54.1989.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 18:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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