Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000132-51.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra a r. sentença, proferida no Juízo da 12ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ na qual o magistrado julgou procedente o pedido trazido nos embargos à execução fiscal para anular a CDA 4.006.017044/20-97, bem como para extinguir a execução fiscal conexa (5006394-56.2020.4.02.5104)

Em suas razões de apelação (evento 58, APELACAO1), a ANTT impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça à embargante JOSEFA DA COSTA, requerendo sua revogação, visto que esta seria proprietária do veículo FORD Ecosport 1.6. No mérito, argumentou que: i) não devem ser conhecidos os embargos à execução fiscal opostos sem a segurança do juízo, mesmo que o embargante seja beneficiário da justiça gratuita e ii) não há que se falar em nulidade no processo administrativo em tela, que culminou na regular constituição do crédito em face da pessoa jurídica.

Em suas contrarrazões (evento 65, CONTRAZAP1), os apelados requereram o desprovimento do recurso e a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. Sustentaram, em síntese, que: i) a exigência de garantia para recebimento dos embargos à execução fiscal, seja em caso de hipossuficiência expressa, seja através da curadoria especial, implica em óbice ao exercício de direitos, em ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da isonomia, da paridade de armas e ii) consoante restou demonstrado ao longo do feito, e reconhecido pelo juízo sentenciante, a notificação administrativa da empresa jurídica Açotour Viagens e Turismo Ltda., não afasta a necessidade de garantir a ciência das pessoas físicas executadas, quais sejam, J. A. (devedor principal) e J. C. (devedora corresponsável).

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a ensejar sua manifestação no feito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000132-51.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos legais, deve ser recebida a apelação interposta pela ANTT.

 I – Da gratuidade de justiça.

Em suas razões de apelação, a ANTT pugnou pela revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido à embargante JOSEFA DA COSTA, visto que esta seria proprietária do veículo FORD Ecosport 1.6.

Compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade de justiça foi concedida á embargante no bojo da decisão proferida no evento 3, DESPADEC1.

Por sua vez, preleciona o artigo 100 do CPC:

Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Ocorre que, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, ocasião da apresentação de sua impugnação, a ANTT não se insurgiu contra o benefício deferido, apenas vindo a impugná-lo em sede de apelação.

Nessa linha, depreende-se que houve a concessão do benefício da gratuidade de justiça mediante decisão não impugnada pela ré em impugnação, restando indiscutível por força da preclusão consumativa.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. LEI 10.478/02. REGIME CELETISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO COM A TABELA SALARIAL DA VALEC. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir i) se o INSS seria parte legítima para figurar no polo passivo da ação; ii) se o autor faria jus ao benefício da gratuidade de justiça, à complementação da aposentadoria, bem como aos danos morais postulados; iii) qual o parâmetro de complementação de aposentadoria a ser aplicado; e iv) qual índice de correção monetária a ser adotado na hipótese. (...) 3. O benefício da gratuidade de justiça foi concedido mediante decisão não impugnada pelas rés em contestação, restando indiscutível por força da preclusão consumativa. 4. Pretende a parte autora a implementação do pagamento da complementação de aposentaria, utilizando-se como parâmetro a remuneração constante da tabela salarial atual da VALEC, bem como o pagamento das diferenças das parcelas pretéritas desde a data da concessão de sua aposentadoria. (...) 15. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelas rés desprovidos. (TRF-2, APELRE 0204659-06.2017.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 18/06/2018).

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA REMUNERAÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). NATUREZA DE ABONO. INVIABILIDADE DE REPUTAR O NUMERÁRIO EM QUESTÃO COMO REVISÃO GERAL. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NA RECLAMAÇÃO N.º 14.872. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à análise da possibilidade de outorga de reajuste de remuneração à autora, correspondente à diferença entre o índice de 13,23% (treze vírgula vinte e três por cento) e aquele efetivamente obtido pelos servidores com a concessão de vantagem pecuniária individual de R$ 59,97 (cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), a contar de 1.º.05.2003, bem assim de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedida à demandante. 2. É bem verdade que, para fins de concessão do benefício de gratuidade da justiça, a presumida alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural para prover a despesas processuais reveste-se de natureza relativa (art. 99, §3.º, do CPC/2015), tanto que o juiz é autorizado a indeferi-lo, se constatar, por elementos presentes nos autos, a ausência de seus requisitos legais (art. 99, §2.º, do CPC/2015). Não obstante, diferentemente do sustentado pela ré, a insurgência a tal benefício legal, feito pela parte contendente, há de ser realizada segundo a forma procedimental prevista em lei e no seu momento processual próprio, sob pena de preclusão, ou seja, a depender da maneira como o requerimento foi formulado, se na petição inicial, na contestação ou no recurso, a impugnação se dará, respectivamente, na contestação, na réplica e nas contrarrazões de recurso, consoante o disposto no art. 100 do CPC/2015, e não a qualquer tempo. 3. A discussão sobre a impugnação do benefício da gratuidade da justiça somente poder-se-ia dar-se em sede de apelação, se a ré, no momento apropriado, houvesse questionado tal benefício e o Juízo a quo tivesse rejeitado regularmente esse questionamento, hipótese em que essa questão poderia ser rediscutida, por não se achar preclusa, o que não é o caso dos autos. 4. (...) 9. Apelações conhecidas, porém improvidas. (TRF-2, AC 0063036-22.2015.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 16/11/2017).

II – DA GARANTIA DO JUÍZO

A questão relativa à garantia do juízo, para fins de oposição de embargos, não se confunde, em regra, com o deferimento da gratuidade de justiça. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, o recebimento de embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo quando a parte, pessoa natural, comprovar a impossibilidade de fazê-lo em razão de sua absoluta hipossuficiência patrimonial.

No caso concreto, verifica-se que o benefício da gratuidade de justiça foi concedido no bojo dos embargos à execução fiscal (evento 3, DESPADEC1). Ainda assim, tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar a exigência de garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos.

Ocorre que a questão relativa à efetiva impossibilidade de prestação da garantia não foi enfrentada, o que caracteriza vício de natureza procedimental.

Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos à origem para que seja oportunizada a comprovação concreta da alegada hipossuficiência patrimonial do embargante, com a eventual conversão do feito em diligência, caso necessário.

Nesse sentido, colacionam-se recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3. Agravo interno não provido”.

(AgInt no REsp 1836609/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 16/06/2021)

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre". 10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido”.

(REsp 1487772/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019)

À luz desse entendimento, inviável, neste momento, o exame da alegada nulidade da CDA, porquanto imprescindível, previamente, a verificação da existência — ou não — de condições para a prestação da garantia do juízo.

Assim, os autos devem retornar ao juízo de origem, a fim de que se proceda à apuração efetiva da hipossuficiência patrimonial dos embargantes, decidindo-se, então, sobre a eventual dispensa da garantia.

Caso não comprovado tal requisito, os embargos à execução poderão ser novamente extintos, desta feita após a devida observância do procedimento adequado.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ANTT, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento dos embargos à execução, a fim de que se proceda à apuração efetiva da hipossuficiência patrimonial dos embargantes, decidindo-se, então, sobre a eventual dispensa da garantia.



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Apelação Cível Nº 5000132-51.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO.

CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela ANTT contra sentença proferida em embargos à execução fiscal, na qual se discute (i) a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à embargante e (ii) a admissibilidade dos embargos sem prévia garantia do juízo, sob alegação de hipossuficiência patrimonial.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a impugnação da gratuidade de justiça apenas em sede recursal, diante da ausência de insurgência no momento processual oportuno; (ii) estabelecer se a concessão da gratuidade de justiça dispensa a garantia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal, independentemente da comprovação de hipossuficiência patrimonial.

RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a preclusão consumativa quanto à impugnação da gratuidade de justiça, pois não houve insurgência no momento processual oportuno, nos termos do art. 100 do CPC.

4. A gratuidade de justiça não se confunde com a dispensa da garantia do juízo, sendo insuficiente, por si só, para afastar essa exigência, a qual somente pode ser excepcionada mediante comprovação concreta de hipossuficiência patrimonial do executado.

5. Verifica-se vício procedimental diante da ausência de análise da efetiva hipossuficiência patrimonial, impondo-se o retorno dos autos à origem para instrução probatória e posterior decisão sobre a dispensa da garantia, restando prejudicado o exame das demais questões.

DISPOSITIVO

6. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento dos embargos à execução, a fim de que se proceda à apuração efetiva da hipossuficiência patrimonial dos embargantes, decidindo-se, então, sobre a eventual dispensa da garantia.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ANTT, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento dos embargos à execução, a fim de que se proceda à apuração efetiva da hipossuficiência patrimonial dos embargantes, decidindo-se, então, sobre a eventual dispensa da garantia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002807622v5 e do código CRC f8e6e705.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 15/05/2026

Apelação Cível Nº 5000132-51.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 18:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA ANTT, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, A FIM DE QUE SE PROCEDA À APURAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DOS EMBARGANTES, DECIDINDO-SE, ENTÃO, SOBRE A EVENTUAL DISPENSA DA GARANTIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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