Apelação Cível Nº 5000132-51.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra a r. sentença, proferida no Juízo da 12ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ na qual o magistrado julgou procedente o pedido trazido nos embargos à execução fiscal para anular a CDA 4.006.017044/20-97, bem como para extinguir a execução fiscal conexa (5006394-56.2020.4.02.5104)
Em suas razões de apelação (), a ANTT impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça à embargante JOSEFA DA COSTA, requerendo sua revogação, visto que esta seria proprietária do veículo FORD Ecosport 1.6. No mérito, argumentou que: i) não devem ser conhecidos os embargos à execução fiscal opostos sem a segurança do juízo, mesmo que o embargante seja beneficiário da justiça gratuita e ii) não há que se falar em nulidade no processo administrativo em tela, que culminou na regular constituição do crédito em face da pessoa jurídica.
Em suas contrarrazões (), os apelados requereram o desprovimento do recurso e a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. Sustentaram, em síntese, que: i) a exigência de garantia para recebimento dos embargos à execução fiscal, seja em caso de hipossuficiência expressa, seja através da curadoria especial, implica em óbice ao exercício de direitos, em ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da isonomia, da paridade de armas e ii) consoante restou demonstrado ao longo do feito, e reconhecido pelo juízo sentenciante, a notificação administrativa da empresa jurídica Açotour Viagens e Turismo Ltda., não afasta a necessidade de garantir a ciência das pessoas físicas executadas, quais sejam, J. A. (devedor principal) e J. C. (devedora corresponsável).
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a ensejar sua manifestação no feito ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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