Apelação Cível Nº 5000297-89.2026.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES - CREA/ES contra r. sentença, proferida no Juízo estadual da 1ª Vara de Anchieta/ES (), que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.
Na origem, versa a execução fiscal sobre a satisfação de multa administrativa, inscrita na Certidão de Dívida Ativa nº 00453/2008, consubstanciada no valor de R$ 1.317,43 (um mil trezentos e dezessete reais e quarenta e três centavos) ().
Em suas razões (), o apelante pleiteia a reforma da r. sentença. Sustenta, em síntese, que: a) "a Resolução nº. 547/ CNJ de 2024 não poderia ser aplicada no caso em tela, e mesmo assim não foi dada a oportunidade de demonstrar a localização de outros bens do devedor, não aplicando o MM. Juízo a quo o que é previsto no §5º, do artigo 1º"; b) "a Resolução nº. 547/2024, do CNJ, violou o princípio democrático e o pacto federativo (artigo 60, § 4º, I e III, da CRFB/88), usurpando a função típica de legislar e contrariando a Lei Federal nº. 12.514/11em seu artigo 8º, que define por Lei, o que seriam execuções de baixo valores, bem como a súmula 452 do STJ, portanto é inconstitucional."; c) "a Resolução n° 547/2024, do CNJ, também viola as disposições legais previstas no artigo 921, do Código de Processo Civil e artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, pois, segundo previsto pela citação legislação, decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, a ação de execução fiscal deve ser suspensa e não extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.".
Sem contrarrazões.
Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que ausente interesse público que justifique a sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808952v3 e do código CRC 8d8687f7.
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Data e Hora: 13/04/2026, às 18:36:22