Apelação Cível Nº 0487066-86.1900.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. contra sentença (), proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação de desapropriação para fins de constituição de servidão administrativa, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos demais réus, mantendo apenas o ESPÓLIO DE J. M. R. no polo passivo, e julgou parcialmente procedente o pedido para:
a) Confirmar a decisão liminar e imitir em definitivo a autora na posse da área descrita na inicial;
b) Declarar como justo preço da indenização o valor de R$ 1.360.000,00, atualizado para a data da avaliação judicial (maio de 2022);
c) Condenar a parte autora ao pagamento da indenização, com correção monetária, observada a quantia já depositada;
d) Condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente.
Em suas razões recursais (), a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que o laudo pericial adotado pelo juízo contém vício técnico, pois considerou amostra estatisticamente inválida, o que teria inflado indevidamente o valor da indenização. Afirma que, após a exclusão dessa amostra, o próprio perito teria indicado o valor de R$ 869.000,00 como o único tecnicamente sustentável, razão pela qual requer a fixação da indenização nesse montante.
Sustenta, ainda, a necessidade de redução dos honorários advocatícios para o percentual mínimo legal, sob o fundamento de que a controvérsia se restringiu à discussão sobre o valor da indenização, sem maior complexidade jurídica. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença nesses pontos.
Contrarrazões apresentadas, nas quais o ESPÓLIO DE J. M. R. defende a manutenção integral da sentença, sustentando a validade do laudo pericial e a adequação do valor fixado a título de indenização, bem como do percentual de honorários advocatícios ().
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, deixando de se manifestar sobre o mérito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 24/04/2026, às 21:54:30