Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0487066-86.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. contra sentença (evento 962, SENT1), proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação de desapropriação para fins de constituição de servidão administrativa, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos demais réus, mantendo apenas o ESPÓLIO DE J. M. R. no polo passivo, e julgou parcialmente procedente o pedido para:

a) Confirmar a decisão liminar e imitir em definitivo a autora na posse da área descrita na inicial;

b) Declarar como justo preço da indenização o valor de R$ 1.360.000,00, atualizado para a data da avaliação judicial (maio de 2022);

c) Condenar a parte autora ao pagamento da indenização, com correção monetária, observada a quantia já depositada;

d) Condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente.

Em suas razões recursais (evento 981, APELACAO1), a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que o laudo pericial adotado pelo juízo contém vício técnico, pois considerou amostra estatisticamente inválida, o que teria inflado indevidamente o valor da indenização. Afirma que, após a exclusão dessa amostra, o próprio perito teria indicado o valor de R$ 869.000,00 como o único tecnicamente sustentável, razão pela qual requer a fixação da indenização nesse montante.

Sustenta, ainda, a necessidade de redução dos honorários advocatícios para o percentual mínimo legal, sob o fundamento de que a controvérsia se restringiu à discussão sobre o valor da indenização, sem maior complexidade jurídica. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença nesses pontos.

Contrarrazões apresentadas, nas quais o ESPÓLIO DE J. M. R. defende a manutenção integral da sentença, sustentando a validade do laudo pericial e a adequação do valor fixado a título de indenização, bem como do percentual de honorários advocatícios (evento 993, CONTRAZ1).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, deixando de se manifestar sobre o mérito (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002823635v3 e do código CRC 5d31e1c8.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0487066-86.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Conforme relatado, trata-se de ação de desapropriação ajuizada com a finalidade de instituir servidão administrativa sobre imóvel situado no Município de Casimiro de Abreu/RJ, declarado de utilidade pública por decreto, tendo sido requerida a imissão provisória na posse e ofertado valor inicial a título de indenização. No curso do processo, verificou-se controvérsia relevante quanto à titularidade do bem, com a inclusão de diversos interessados no polo passivo, bem como sucessivas manifestações acerca da propriedade e do valor indenizatório, sendo realizada prova pericial para apuração do justo preço.

No mérito, a controvérsia concentrou-se em dois pontos: a definição da titularidade do imóvel e a fixação da indenização. Quanto à propriedade, entendeu-se que o critério determinante seria o registro imobiliário, prevalecendo a certidão atualizada do registro geral de imóveis que indicava como titular o espólio de J. M. R., afastando alegações baseadas apenas na posse, por ausência de registro ou decisão judicial que transferisse a propriedade. Em razão disso, foi determinada a exclusão dos demais recorridos do polo passivo, por ausência de legitimidade.

No tocante ao valor da indenização, foi acolhido o laudo pericial judicial, que utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, em conformidade com a norma técnica NBR 14.653, alcançando grau de fundamentação adequado. Considerou-se que o trabalho pericial foi elaborado por profissional imparcial, com observância das normas técnicas aplicáveis, não tendo sido apresentado elemento técnico idôneo capaz de infirmar suas conclusões. Ademais, destacou-se que a jurisprudência orienta que a indenização deve refletir o valor contemporâneo à avaliação judicial, garantindo justa compensação pela perda da propriedade.

Ao final, o pedido foi julgado parcialmente procedente para confirmar a imissão definitiva na posse em favor da expropriante, declarar como justa a indenização no valor de R$ 1.360.000,00, com atualização monetária, e determinar o pagamento ao espólio reconhecido como proprietário, bem como atribuir à sentença eficácia de título para registro da propriedade.

Quanto aos demais recorridos, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.

 

1) Do recurso de apelação da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A -

A parte apelante interpôs o presente recurso alegando que a sentença adotou laudo pericial viciado, o que teria conduzido à fixação de indenização excessiva. Argumenta-se que o perito afirmou ter utilizado o método comparativo direto de dados de mercado com cinco amostras, porém uma delas seria estatisticamente inválida por configurar outlier, em desacordo com o critério de Chauvenet.

Aduz-se que, ao ser instado a se manifestar, o próprio perito reconheceu a inconsistência e refez os cálculos, chegando ao valor de R$ 869.000,00, com base em quatro amostras, o que reduziria o grau de fundamentação do laudo. Defende-se que tal circunstância evidencia a incorreção técnica do valor originalmente adotado, razão pela qual a manutenção do montante superior implicaria enriquecimento sem causa do recorrido e afronta ao princípio da justa indenização.

Alega-se, ainda, que a escassez de dados de mercado não justificaria a utilização de amostra inválida, cabendo ao expert adotar critérios adequados ou reconhecer as limitações do estudo. Requer-se, assim, a reforma da sentença para que a indenização seja fixada em R$ 869.000,00, por ser o único valor com respaldo técnico após a correção da base amostral.

 

2) Da inexistência de vício no laudo pericial -

Não procede a alegação da parte apelante de que o laudo pericial acolhido na sentença estaria viciado em razão da suposta utilização de amostra estatisticamente inválida, por afronta ao critério de Chauvenet. Tal insurgência, a rigor, não ultrapassa o campo do inconformismo já deduzido na fase instrutória e devidamente enfrentado pelo Juízo de origem, sem que tenha sido infirmada por prova técnica idônea.

Conforme se extrai dos autos, o expert nomeado pelo Juízo apresentou laudo técnico (evento 715, LAUDO1, evento 715, PLAN2 evento 715, LAUDO3), no qual adotou o método comparativo direto de dados de mercado, com base em cinco elementos amostrais, em consonância com a ABNT NBR 14.653, alcançando grau de fundamentação II.

Instado a se manifestar sobre as impugnações da parte autora (evento 728, PET1 e evento 749, PET1), o perito foi categórico ao afirmar, em seus esclarecimentos (evento 740, PET1 e evento 778, PET1), que o trabalho pericial observou rigorosamente os critérios normativos aplicáveis, destacando, inclusive, que os dados utilizados eram os únicos disponíveis no mercado à época da avaliação e que não houve apresentação, pela ora apelante, de elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões .

Nesse ponto, merece relevo o fato de que o expert expressamente consignou que as críticas formuladas pela parte autora não vieram acompanhadas de laudo técnico elaborado segundo a metodologia da ABNT, limitando-se a meras alegações desprovidas de lastro científico, incapazes de demonstrar erro metodológico na perícia oficial. Tal circunstância fragiliza substancialmente a tese recursal, na medida em que a impugnação ao laudo pericial exige contraposição técnica qualificada, o que não se verificou no caso concreto.

Ademais, embora a apelante sustente que uma das amostras deveria ser excluída por configurar outlier, com base no critério de Chauvenet, observa-se que tal argumento não foi acolhido pelo perito judicial, que reafirmou a validade da amostragem utilizada e a conformidade do laudo com as diretrizes da ABNT NBR 14.653. Não cabe ao julgador substituir-se ao expert para, com base em alegações unilaterais da parte, desconstituir metodologia técnica regularmente aplicada, sobretudo quando ausente prova pericial em sentido contrário.

Importa destacar, ainda, que o Juízo de origem examinou detidamente as impugnações apresentadas, concluindo pela higidez do laudo pericial e pela inexistência de elementos capazes de desqualificá-lo, razão pela qual adotou suas conclusões para fixação da indenização em R$ 1.360.000,00 . Tal conclusão se harmoniza com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações de desapropriação, deve prevalecer o laudo pericial judicial, salvo quando evidenciada flagrante inconsistência técnica, o que não se verifica na hipótese dos autos, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede recursal, nos termos da Súmula 7/STJ .

Ressalte-se, por fim, que a mera existência de manifestação posterior do perito, em resposta a questionamentos das partes, não implica reconhecimento de erro no laudo originário, tampouco invalida suas conclusões, sobretudo quando o expert reafirma a correção metodológica do trabalho e a suficiência dos dados utilizados. Ao contrário, evidencia a regularidade do contraditório técnico e o aprofundamento da análise pericial no curso do processo.

Diante desse contexto, não há falar em nulidade do laudo pericial ou em necessidade de revisão do valor indenizatório fixado, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que se mostram alinhados com a prova técnica produzida e com a jurisprudência aplicável.

Neste sentido:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. JUIZ LIVRE PARA FORMAR SUA CONVICÇÃO, DESDE QUE FUNDAMENTE A DECISÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em havendo controvérsia sobre o montante indenizatório devido em ação de desapropriação, é obrigatória a instauração do contraditório, com a produção de prova pericial judicial para a correta aferição da justeza indenizatória, sendo indevida consideração unicamente do laudo administrativo apresentado e produzido unilateralmente pelo ente desapropriante.

2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 341, e-STJ): "O MM. Juízo a quo afastou tanto as conclusões do perito oficial que arbitrou a indenização em R$ 379.800,00 por este ter considerado valorização posterior ao ato expropriatório, quanto o valor ofertado pelo expropriante, R$ 27.719,12; fixando a indenização em R$ 72.734,99, com base em valor constante da escritura de compra e venda do próprio imóvel realizada em 2002. Registre-se que a sentença não considerou o valor pelo qual o imóvel foi adquirido pela expropriada, em razão da referida comercialização ser posterior à data da expedição do Decreto expropriatório, utilizando para fins de fixação do valor do mesmo, o negócio jurídico imediatamente anterior (fls. 26.e 27). Em ações como a presente, via de regra, acata-se o laudo pericial, por ser o perito imparcial e equidistante dos interesses das partes. Por sua vez, o fato de a perícia ter se ocupado em definir o valor do imóvel no momento de sua realização, por si só, não a torna inválida, até porque seria impossível ao perito apreender uma realidade passada. (g.n.)

Entretanto, à míngua de apelo da expropriada, deve ser mantido o valor arbitrado na sentença, sob pena de reformatio in pejus".

3. Com efeito, o valor da indenização será, em regra, contemporâneo à avaliação, sendo o juiz livre para formar sua convicção, desde que fundamente a decisão.

4. Outrossim, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1793878/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/09/2019)

 

3) Da alegada redução do valor indenizatório em razão de suposta inconsistência amostral - 

Também não merece prosperar a tese recursal no sentido de que a posterior manifestação do perito judicial, ao responder aos questionamentos das partes, teria implicado reconhecimento de erro no laudo originário e, por conseguinte, imporia a adoção do valor de R$ 869.000,00.

Com efeito, conforme se depreende da dinâmica processual, o expert foi instado a prestar esclarecimentos acerca das impugnações apresentadas pela ora apelante, tendo se manifestado nos eventos 740 e 778, ocasiões em que reafirmou, de forma expressa, a higidez metodológica do laudo originalmente produzido, bem como a adequação da amostragem utilizada, destacando que os elementos considerados correspondiam aos únicos dados disponíveis no mercado à época da avaliação .

Nesse contexto, eventual simulação de cenários alternativos ou a apresentação de valores hipotéticos, em caráter subsidiário ou meramente ilustrativo, não se confunde com retratação técnica do trabalho pericial, tampouco implica admissão de incorreção do valor inicialmente apurado. Ao contrário, a leitura integral dos esclarecimentos evidencia que o perito manteve firme sua conclusão quanto ao valor de R$ 1.360.000,00, rechaçando, inclusive, as críticas formuladas pela parte autora por ausência de respaldo técnico idôneo.

Ademais, cumpre ressaltar que a alegação de redução do grau de fundamentação do laudo, caso considerada a exclusão de determinado elemento amostral, não conduz, por si só, à invalidação da perícia, sobretudo quando o próprio expert consignou que, mesmo em cenário mais restritivo, o trabalho ainda atenderia aos parâmetros mínimos estabelecidos pela ABNT NBR 14.653, situando-se, ao menos, em Grau I . Tal circunstância, longe de evidenciar vício, apenas confirma a consistência do estudo dentro das limitações inerentes ao mercado analisado.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO ELABORADO POR EXPERT. VALOR BASEADO EM CRITÉRIOS TÉCNICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXADOS DE ACORDO COM O DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
1. Cuida-se, na origem, de ação de desapropriação por utilidade pública proposta pela primeira Apelante em face da segunda. A controvérsia apresentada no primeiro recurso diz respeito à sucumbência, já no segundo recurso se questiona o valor indenizatório fixado.   
2. A Constituição Federal estabelece que a recomposição do patrimônio do particular, nas desapropriações por utilidade pública, deve ser prévia, justa e em dinheiro (art. 5º, XXIV), garantindo-se aos expropriados reparação equivalente ao prejuízo experimentado pela perda da propriedade.
3. No caso concreto, a perita judicial avaliou a área, objeto da expropriação, em R$ 151.096,75. A expropriada, ora segunda Apelante, rejeita o valor apontado, uma vez que seria irrisório e não condizente com o valor de mercado. O juízo sentenciante, por sua vez, acolheu integralmente o laudo da perita nomeada.
4. A realização de perícia técnica, quando há contestação sobre o valor ofertado pelo expropriante, é ato necessário por se tratar de prova inerente ao procedimento e imprescindível para efetivar o preceito constitucional da justa indenização. Pode-se, portanto, dizer que o conhecimento técnico a ser consignado no laudo apresentado constitui o critério norteador do juiz na fixação do quantum indenizatório.
5. Primeiramente, ressalta-se que inexiste o alegado cerceamento de defesa na produção da prova pericial, uma vez que foi permitido o exercício do contraditório e ampla defesa, ou seja, foi oportunizado às partes impugnarem a prova técnica produzida, bem como foi apresentado novos esclarecimentos pela perita nomeada.
6. Ademais, não foram apresentadas provas robustas de que o imóvel tenha seu preço inferior ao apurado na prova técnica dos autos. Sobre o laudo pericial apresentado relativo ao imóvel vizinho, é impossível afirmar que se trata de terreno rural em igualdade de condições, apesar da proximidade.
7. Portanto, deve ser mantida a avaliação pericial realizada sob o crivo do contraditório, por meio de análise detalhada do bem, com justificativas técnicas devidamente fundamentadas e ante a ausência de motivo relevante, com base em critérios técnicos, que o invalide.
8. Sobre o recurso de apelação interposto pelo expropriante, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, fixada em 0,5% da diferença entre o valor ofertado e o reconhecido em sentença, está de acordo com os termos fixados em lei, precisamente, o artigo 27, §1º do DL 3365/42.
9. Desprovidos ambos os recursos de apelação.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA BAPTISTA e por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0123323-91.2015.4.02.5119, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 08/04/2025, DJe 11/04/2025 15:06:56)

De igual modo, não procede a assertiva de que a escassez de dados de mercado impediria a utilização das amostras efetivamente coletadas. Ao revés, o laudo pericial foi explícito ao consignar a dificuldade na obtenção de elementos comparativos e a necessidade de utilização dos dados disponíveis, em conformidade com a metodologia preconizada pela norma técnica aplicável , não tendo a apelante logrado êxito em indicar alternativas concretas ou apresentar laudo substitutivo que demonstrasse, de forma técnica, eventual distorção relevante no resultado alcançado.

Por fim, a invocação do princípio da justa indenização não socorre a pretensão recursal. Isso porque, na hipótese dos autos, o valor fixado na sentença decorre precisamente da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, sendo certo que a justa indenização, em matéria expropriatória, deve refletir o valor de mercado do bem à época da avaliação judicial, o que foi observado no caso concreto, conforme reconhecido pelo Juízo de origem ao adotar integralmente o laudo pericial.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA. CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta a omissão alegada nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de desapropriação direta por utilidade pública, o valor da indenização deve ser, em regra, contemporâneo à avaliação judicial, por refletir melhor o preço do mercado imobiliário na época em que o proprietário foi privado do domínio e da posse de seu bem.

4. Hipótese em que o Tribunal de origem acolheu o laudo oficial, por não vislumbrar nenhuma excepcionalidade no caso para justificar o afastamento do princípio da contemporaneidade, sendo certo que a revisão do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1430312/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 19/04/2018)

Assim, ausente demonstração de erro técnico relevante ou de vício capaz de desconstituir a perícia judicial, não há fundamento para acolher o valor alternativo defendido pela apelante, devendo ser mantida a indenização fixada na sentença, por se mostrar em consonância com o conjunto probatório dos autos e com os parâmetros legais aplicáveis.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., mantendo integralmente a sentença que fixou a indenização em R$ 1.360.000,00, por seus próprios fundamentos, porquanto alinhada à prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e em consonância com a jurisprudência aplicável.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0487066-86.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DEFINIÇÃO DA TITULARIDADE PELO REGISTRO IMOBILIÁRIO. FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO METODOLÓGICO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em ação de desapropriação ajuizada para instituição de servidão administrativa sobre imóvel situado no Município de Casimiro de Abreu/RJ, com controvérsia acerca da titularidade do bem e do valor da indenização, tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pedido para confirmar a imissão na posse, fixar indenização em R$ 1.360.000,00 com base em laudo pericial e reconhecer como proprietário o espólio indicado no registro imobiliário, excluindo demais interessados por ilegitimidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial apresenta vício metodológico capaz de invalidar a indenização fixada; (ii) estabelecer se deve prevalecer valor alternativo indicado pela parte expropriante com base na exclusão de amostra considerada outlier.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O registro imobiliário constitui critério determinante para a definição da titularidade do imóvel, afastando alegações fundadas exclusivamente na posse sem respaldo registral ou judicial.

4. A prova pericial judicial, elaborada por expert imparcial e sob o crivo do contraditório, adota o método comparativo direto de dados de mercado conforme a ABNT NBR 14.653, alcançando grau de fundamentação adequado.

5. A impugnação ao laudo exige demonstração técnica idônea, não se admitindo alegações unilaterais desprovidas de respaldo metodológico.

6. O perito reafirma a higidez do laudo e a adequação das amostras utilizadas, esclarecendo que os dados disponíveis eram limitados, sem reconhecer erro técnico na avaliação original.

7. A eventual simulação de cenários alternativos não implica retratação do expert nem invalida o valor inicialmente apurado.

8. A jurisprudência orienta que, nas desapropriações, deve prevalecer o laudo pericial judicial, salvo flagrante inconsistência técnica, sendo vedado o reexame fático-probatório em sede recursal.

9. A justa indenização deve refletir o valor contemporâneo à avaliação judicial, garantindo compensação adequada ao expropriado.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que fixou a indenização em R$ 1.360.000,00, por seus próprios fundamentos, porquanto alinhada à prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e em consonância com a jurisprudência aplicável.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., mantendo integralmente a sentença que fixou a indenização em R$ 1.360.000,00, por seus próprios fundamentos, porquanto alinhada à prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e em consonância com a jurisprudência aplicável, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002823637v3 e do código CRC 3b84da82.

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Data e Hora: 18/05/2026, às 21:54:39

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 15/05/2026

Apelação Cível Nº 0487066-86.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 18:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO EM R$ 1.360.000,00, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PORQUANTO ALINHADA À PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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