Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5000368-18.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra acórdão (evento 24, ACOR2), proferido por esta Oitava Turma Especializada, por unanimidade, nos termos da ementa transcrita a seguir:

"APELAÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA ANTES DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PENHORA. SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA REGULARIDADE DA APÓLICE. PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 41/2022. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR SUBSTITUIÇÃO DA APÓLICE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal, que indeferiu, sem análise, a apólice do seguro garantia apresentado e determinou a penhora online de bens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em estabelecer se é possível o indeferimento da apólice de seguro garantia apresentada pela executada, sem que seja feita a pertinente análise e oportunizada a sua substituição, em caso de não atendimento dos requisitos previstos na Portaria Normativa PGF nº 41/2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Portaria Normativa PGF nº 41/2022 encontra respaldo no art. 11, § 2º, VIII, da Lei nº 10.480/2002 e pode ser legitimamente utilizada como parâmetro para aferição da idoneidade de fiança bancária e seguro garantia ofertados em execuções fiscais de créditos inscritos em dívida ativa da Procuradoria-Geral Federal.

4. Quanto ao ponto acerca da análise da apólice apresentada, imprescindível constatar que, até o presente momento, esta não foi realizada no bojo da execução fiscal originária.

5. Após decisão, nesta instância recursal, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, "para determinar a suspensão da constrição ocorrida na conta da parte agravante e a análise da apólice de seguro garantia juntada pela parte executada, garantindo-se a possibilidade de substituição, caso seja necessária a realização de adequação", o juízo a quo determinou, nos autos da execução fiscal originária, a intimação do exequente "para que proceda à análise do endosso seguro garantia apresentado pela executada no evento 25, DOC2".

6. Eventual análise, por este órgão colegiado, da compatibilidade da apólice de seguro garantia apresentada pela executada configuraria indesejável supressão de instância, eis que esta nuance, de vital relevância para o deslinde da controvérsia, não foi adequada e exaustivamente apreciada em primeiro grau.

7. Portanto, considerando o momento processual em que se encontram os respectivos feitos, deve ser acolhida a pretensão da parte agravante, para que seja determinada a suspensão da constrição ocorrida em seu desfavor, assim como deve ser reforçado o entendimento acerca da necessidade de análise, no juízo a quo, da apólice de seguro garantia juntada pela parte executada, garantindo-se a possibilidade de substituição, caso seja necessária a realização de adequação.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo de instrumento provido para determinar, no juízo a quo, a realização da análise de regularidade da apólice de seguro garantia apresentada, devendo ser oportunizada a possibilidade de sua substituição, caso esteja em dissonância com os termos da Portaria Normativa PGF nº 41/2022."

Em suas razões recursais (evento 33, EMBDECL1), o embargante não indica de forma fundamentada nenhum dos vícios constantes no art. 1.022, do Código de Processo Civil, registrando apenas genericamente que "De certo, o v. acórdão possui omissão, que merece ser sanada".

Sem contrarrazões aos embargos de declaração, ainda que regularmente intimada a parte embargada.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5000368-18.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 

No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.  Confira-se, por pertinente, o que restou assentado no próprio acórdão quanto aos pontos tidos como omitidos:

APELAÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA ANTES DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PENHORA. SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA REGULARIDADE DA APÓLICE. PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 41/2022. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR SUBSTITUIÇÃO DA APÓLICE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal, que indeferiu, sem análise, a apólice do seguro garantia apresentado e determinou a penhora online de bens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em estabelecer se é possível o indeferimento da apólice de seguro garantia apresentada pela executada, sem que seja feita a pertinente análise e oportunizada a sua substituição, em caso de não atendimento dos requisitos previstos na Portaria Normativa PGF nº 41/2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Portaria Normativa PGF nº 41/2022 encontra respaldo no art. 11, § 2º, VIII, da Lei nº 10.480/2002 e pode ser legitimamente utilizada como parâmetro para aferição da idoneidade de fiança bancária e seguro garantia ofertados em execuções fiscais de créditos inscritos em dívida ativa da Procuradoria-Geral Federal.

4. Quanto ao ponto acerca da análise da apólice apresentada, imprescindível constatar que, até o presente momento, esta não foi realizada no bojo da execução fiscal originária.

5. Após decisão, nesta instância recursal, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, "para determinar a suspensão da constrição ocorrida na conta da parte agravante e a análise da apólice de seguro garantia juntada pela parte executada, garantindo-se a possibilidade de substituição, caso seja necessária a realização de adequação", o juízo a quo determinou, nos autos da execução fiscal originária, a intimação do exequente "para que proceda à análise do endosso seguro garantia apresentado pela executada no evento 25, DOC2".

6. Eventual análise, por este órgão colegiado, da compatibilidade da apólice de seguro garantia apresentada pela executada configuraria indesejável supressão de instância, eis que esta nuance, de vital relevância para o deslinde da controvérsia, não foi adequada e exaustivamente apreciada em primeiro grau.

7. Portanto, considerando o momento processual em que se encontram os respectivos feitos, deve ser acolhida a pretensão da parte agravante, para que seja determinada a suspensão da constrição ocorrida em seu desfavor, assim como deve ser reforçado o entendimento acerca da necessidade de análise, no juízo a quo, da apólice de seguro garantia juntada pela parte executada, garantindo-se a possibilidade de substituição, caso seja necessária a realização de adequação.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo de instrumento provido para determinar, no juízo a quo, a realização da análise de regularidade da apólice de seguro garantia apresentada, devendo ser oportunizada a possibilidade de sua substituição, caso esteja em dissonância com os termos da Portaria Normativa PGF nº 41/2022.

Ademais, as alegações veiculadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de qualquer vício no julgado, limitando-se a parte embargante a manifestar inconformismo com a solução adotada por este órgão colegiado.

Com efeito, o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta, delimitando claramente que a questão central não dizia respeito à aceitação ou rejeição da garantia ofertada, mas sim à necessidade de prévia análise de sua regularidade pelo juízo de origem, com a consequente vedação à supressão de instância. Nesse sentido, restou expressamente consignado que a compatibilidade da apólice com os requisitos normativos, inclusive aqueles previstos na Portaria Normativa PGF nº 41/2022, deveria ser examinada no âmbito do primeiro grau, sendo assegurada, se necessário, a possibilidade de sua substituição

Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante, relativos à ordem legal de preferência de bens à penhora, à necessidade de anuência da Fazenda Pública, à eventual invalidade ou expiração da apólice e às exigências específicas da Portaria PGF nº 41/2022, não foram ignorados, mas conscientemente remetidos à apreciação do juízo a quo, justamente por demandarem análise fático-probatória e exame inicial que não foi realizado na origem.

Pretender que esta instância recursal se pronuncie diretamente sobre tais aspectos configuraria inequívoca inovação decisória e violação ao devido processo legal, por implicar indevida supressão de instância, circunstância expressamente afastada no acórdão embargado.

Desse modo, não há falar em omissão, pois o julgado foi claro ao definir o âmbito de sua atuação e os limites da devolutividade recursal, tampouco se verifica contradição ou obscuridade, uma vez que a fundamentação é coerente ao reconhecer a necessidade de análise prévia da garantia pelo juízo competente. Igualmente inexistente erro material, porquanto não se identifica qualquer equívoco objetivo ou inexatidão no acórdão.

Em realidade, pretende a embargante rediscutir matéria já decidida, com o objetivo de obter pronunciamento diverso, providência que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados."

(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embora o dano moral tenha decorrido de erro grave do banco embargado, a fixação do quantum indenizatório não poderia transbordar do razoável ou mesmo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se devida a alteração feita por esta colenda Quarta Turma do valor da reparação do dano moral.

3. Embargos declaratórios rejeitados."

(STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp nº 886619/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)

 

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. EXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC. Não se prestam para rediscutir a lide.

2. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, não cabe a análise de ofensa ao texto constitucional, por força do art. 105, III, da Constituição Federal.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Primeira Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1271437/RS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado em 14/11/2012)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5000368-18.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto, deu provimento ao recurso para determinar a suspensão de constrição patrimonial e a análise, pelo juízo de origem, da apólice de seguro garantia apresentada pela executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso concreto.

4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia, ao delimitar que a análise da regularidade da apólice de seguro garantia compete ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

5. As alegações relativas à ordem de preferência de bens, validade da apólice e exigências normativas foram conscientemente remetidas ao primeiro grau, por demandarem exame fático-probatório não realizado.

6. A pretensão de manifestação direta pelo tribunal sobre tais pontos configuraria inovação decisória e violação ao devido processo legal.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 15/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000368-18.2026.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 18:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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