EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5000368-18.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra acórdão (), proferido por esta Oitava Turma Especializada, por unanimidade, nos termos da ementa transcrita a seguir:
"APELAÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA ANTES DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PENHORA. SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA REGULARIDADE DA APÓLICE. PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 41/2022. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR SUBSTITUIÇÃO DA APÓLICE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal, que indeferiu, sem análise, a apólice do seguro garantia apresentado e determinou a penhora online de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em estabelecer se é possível o indeferimento da apólice de seguro garantia apresentada pela executada, sem que seja feita a pertinente análise e oportunizada a sua substituição, em caso de não atendimento dos requisitos previstos na Portaria Normativa PGF nº 41/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Portaria Normativa PGF nº 41/2022 encontra respaldo no art. 11, § 2º, VIII, da Lei nº 10.480/2002 e pode ser legitimamente utilizada como parâmetro para aferição da idoneidade de fiança bancária e seguro garantia ofertados em execuções fiscais de créditos inscritos em dívida ativa da Procuradoria-Geral Federal.
4. Quanto ao ponto acerca da análise da apólice apresentada, imprescindível constatar que, até o presente momento, esta não foi realizada no bojo da execução fiscal originária.
5. Após decisão, nesta instância recursal, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, "para determinar a suspensão da constrição ocorrida na conta da parte agravante e a análise da apólice de seguro garantia juntada pela parte executada, garantindo-se a possibilidade de substituição, caso seja necessária a realização de adequação", o juízo a quo determinou, nos autos da execução fiscal originária, a intimação do exequente "para que proceda à análise do endosso seguro garantia apresentado pela executada no evento 25, DOC2".
6. Eventual análise, por este órgão colegiado, da compatibilidade da apólice de seguro garantia apresentada pela executada configuraria indesejável supressão de instância, eis que esta nuance, de vital relevância para o deslinde da controvérsia, não foi adequada e exaustivamente apreciada em primeiro grau.
7. Portanto, considerando o momento processual em que se encontram os respectivos feitos, deve ser acolhida a pretensão da parte agravante, para que seja determinada a suspensão da constrição ocorrida em seu desfavor, assim como deve ser reforçado o entendimento acerca da necessidade de análise, no juízo a quo, da apólice de seguro garantia juntada pela parte executada, garantindo-se a possibilidade de substituição, caso seja necessária a realização de adequação.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento provido para determinar, no juízo a quo, a realização da análise de regularidade da apólice de seguro garantia apresentada, devendo ser oportunizada a possibilidade de sua substituição, caso esteja em dissonância com os termos da Portaria Normativa PGF nº 41/2022."
Em suas razões recursais (), o embargante não indica de forma fundamentada nenhum dos vícios constantes no art. 1.022, do Código de Processo Civil, registrando apenas genericamente que "De certo, o v. acórdão possui omissão, que merece ser sanada".
Sem contrarrazões aos embargos de declaração, ainda que regularmente intimada a parte embargada.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002823535v3 e do código CRC 42bdc84c.
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Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 27/04/2026, às 20:43:06