Apelação Cível Nº 5001308-15.2026.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença () proferida no MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, na qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por DÉBORA OSS BARRETO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)), representada por sua genitora E. O. BARRETO que indicou como autoridade impetrada o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, o magistrado concedeu a segurança nos seguintes termos:
"Ante o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo/recurso previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)."
Em suas razões recursais (), o INSS postula a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: i) mesmo considerando que a parte apelada tenha direito ao julgamento do processo administrativo, o prazo exíguo e a imposição de multa à Fazenda Pública são contraditórios as determinações legais; ii) se mostra completamente divorciada da realidade processual e dos parâmetros fixados pela jurisprudência, a fixação da multa no valor de R$ 300,00 para cada dia de atraso, como estipulado na sentença atacada e iii) garantir na via da tutela jurisdicional que o requerimento da parte autora seja apreciado em exíguo lapso temporal acarreta o tratamento díspar com aqueles cidadãos que aguardam o pronunciamento da Autarquia Previdenciária, constituindo uma verdadeira burla na fila cronológica de análise dos requerimentos.
Em contrarrazões, a parte apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento da apelação, sustentando a necessidade de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos ().
O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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