Apelação/Remessa Necessária Nº 0003535-06.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT contra sentença, na qual o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os embargos monitórios para decretar a extinção da ação monitória.
Na origem, a ECT propôs em 13/01/2016 ação monitória em face de MASSA FALIDA DE FEDERAL SEGUROS S/A postulando citação para pagamento de R$ 14.085,57, com juros e correção monetária, valor relativo a dívida de contrato de prestação de serviços postais n. 9912244821, sob o argumento de que a referida massa falida teria deixado de pagar as faturas de 11/08/2014, 11/09/2014, 13/10/2014 e 20/04/2015.
Na sentença, o magistrado consignou que a Massa Falida teria comprovado o envio de carta expedida em 04/08/2014 à ECT informando a decretação da liquidação e a rescisão do contrato por força da lei. Apontou, ainda, que as faturas em cobrança seriam todas de vencimento posterior à comunicação da rescisão do contrato (por força de lei) e não haveria comprovação do envio das referidas faturas dentro prazo contratualmente previsto. Diante disso, julgou procedentes os embargos monitórios para decretar a extinção da ação monitória proposta pela ECT, condenando esta em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais () alega a parte ora apelante, em síntese, que gozaria das prerrogativas da Fazenda Pública, estando isenta do recolhimento de custas e preparo. Defende que não teria ocorrido a rescisão automática do contrato, uma vez que a liquidação extrajudicial não figuraria entre as hipóteses de cancelamento previstas na Lei nº 6.024/74. Sustenta, ainda, que o seu crédito deveria ter sido incluído no plano de pagamentos da massa falida e que a extinção do feito sem a constituição do título executivo judicial inviabilizaria a recuperação dos valores devidos.
Em contrarrazões (), a parte contrária pugnou pelo desprovimento do recurso, sob o argumento, em síntese, de que a rescisão contratual teria ocorrido por força de lei e sido formalmente comunicada à apelante, de modo que as faturas cobradas seriam todas posteriores à extinção do vínculo e estariam desacompanhadas de prova de envio nos termos contratuais.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para a sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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