Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003535-06.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT contra sentença, na qual o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os embargos monitórios para decretar a extinção da ação monitória.

Na origem, a ECT propôs em 13/01/2016 ação monitória em face de MASSA FALIDA DE FEDERAL SEGUROS S/A postulando citação para pagamento de R$ 14.085,57, com juros e correção monetária, valor relativo a dívida de contrato de prestação de serviços postais n. 9912244821, sob o argumento de que a referida massa falida teria deixado de pagar as faturas de 11/08/2014, 11/09/2014, 13/10/2014 e 20/04/2015.

Na sentença, o magistrado consignou que a Massa Falida teria comprovado o envio de carta expedida em 04/08/2014 à ECT informando a decretação da liquidação e a rescisão do contrato por força da lei. Apontou, ainda, que as faturas em cobrança seriam todas de vencimento posterior  à comunicação da rescisão do contrato (por força de lei) e não haveria comprovação do envio das referidas faturas dentro prazo contratualmente previsto. Diante disso, julgou procedentes os embargos monitórios para decretar a extinção da ação monitória proposta pela ECT, condenando esta em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (evento 134, PET1) alega a parte ora apelante, em síntese, que gozaria das prerrogativas da Fazenda Pública, estando isenta do recolhimento de custas e preparo. Defende que não teria ocorrido a rescisão automática do contrato, uma vez que a liquidação extrajudicial não figuraria entre as hipóteses de cancelamento previstas na Lei nº 6.024/74. Sustenta, ainda, que o seu crédito deveria ter sido incluído no plano de pagamentos da massa falida e que a extinção do feito sem a constituição do título executivo judicial inviabilizaria a recuperação dos valores devidos.

Em contrarrazões (evento 15, CONTRAZAP1), a parte contrária pugnou pelo desprovimento do recurso, sob o argumento, em síntese, de que a rescisão contratual teria ocorrido por força de lei e sido formalmente comunicada à apelante, de modo que as faturas cobradas seriam todas posteriores à extinção do vínculo e estariam desacompanhadas de prova de envio nos termos contratuais.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para a sua intervenção no feito (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0003535-06.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

De início, a isenção do recolhimento do preparo recursal decorre da previsão contida no artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69, que, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, trata-se de lei especial que atribuiu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) as mesmas prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública, inclusive a isenção de custas processuais e não foi revogado pelo art. 4º da Lei 9.289/1996, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, por se tratar esta última de lei geral (Nesse sentido: STJ. REsp 1519718/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 25/09/2018; STJ. REsp 614.266/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 02/08/2013).

Em relação à remessa necessária, não deve ser conhecida, tendo em vista os valores envolvidos na casa de R$ 14.085,57, valor este manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Do mérito

Cinge-se a controvérsia a analisar se a decretação de liquidação extrajudicial da parte recorrida operaria a rescisão automática do contrato de prestação de serviços postais, tornando inexigíveis as faturas cobradas.

Alega a parte ora recorrente que não teria ocorrido a rescisão do contrato de prestação de serviços n. 9912244821 (R$ 14.085,57), argumentando que as hipóteses de liquidação extrajudicial constantes do artigo 18 da Lei nº 6.024/74 não preveriam o cancelamento deste tipo de avença, defendendo que o seu crédito deveria ter sido incluído no plano de pagamentos da massa falida e que a extinção do feito inviabilizaria a recuperação dos valores.

Com efeito, a decretação da liquidação extrajudicial de sociedade seguradora, regida pela Lei nº 6.024/74, combinada com os artigos 97 e 98 do Decreto-Lei nº 73/66 e artigos 73 e 74 do Decreto nº 60.459/67, acarreta consequências imediatas e drásticas sobre o seu acervo jurídico e patrimonial. Nos termos do art. 18 da Lei nº 6.024/74, o ato impõe a suspensão das ações e a perda do mandato dos administradores, com o encerramento das operações sociais da empresa. Sendo assim, a liquidação obsta a continuidade de serviços de natureza contínua (como os serviços postais), operando-se a inexigibilidade de cobranças de faturas relativas a períodos em que a empresa já se encontrava sob o novo regime jurídico e com as atividades paralisadas por força de lei.

No caso concreto, em setembro de 2009 houve a celebração do contrato de prestação de serviços postais (evento 1, OUT3, fls. 5). Em julho de 2014, ocorreu a decretação da liquidação extrajudicial da Federal Seguros pela SUSEP (evento 11, OUT10, fls. 2 e evento 11, OUT7). Em seguida, a massa falida expediu e enviou carta à ECT, comunicando formalmente a decretação da liquidação e a consequente rescisão do contrato (evento 11, OUT13, fls. 8).

As faturas objeto da lide, acostadas pela apelante (evento 1, OUT3), possuem vencimentos em 11/08/2014, 11/09/2014, 13/10/2014 e 20/04/2015, todas, portanto, com datas posteriores à ciência inequívoca da rescisão por força de lei. 

Ademais, conforme expressamente previsto no próprio instrumento pactuado entre as partes, mais especificamente em sua Cláusula 6.1, cumpria à ECT "apresentar mensalmente a fatura à contratante dos serviços prestados e adquiridos previstos nos anexos, a ser entregue em até 5 dias úteis da data do vencimento". A apelante não trouxe aos autos (evento 1, OUT3) qualquer demonstração de que remeteu as referidas faturas no prazo estabelecido na Cláusula 6.1, havendo apenas uma notificação administrativa de dezembro de 2015 (evento 1, OUT3, fls. 1).

Verifica-se, portanto, que não assiste razão à parte recorrente, revelando-se irregular a cobrança, uma vez que baseada em faturas indevidas, emitidas em momento posterior à comunicação formal da extinção do vínculo contratual imposta por lei (Lei nº 6.024/74 e normativos do Sistema Nacional de Seguros Privados), e desacompanhadas da comprovação de envio nos estritos trâmites previstos na Cláusula 6.1 da avença.

Por fim, devem os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença ser majorados em 1%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.



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EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SEGURADORA. RESCISÃO CONTRATUAL POR FORÇA DE LEI. INEXIGIBILIDADE DE FATURAS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DAS FATURAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível e remessa necessária interpostas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sentença que julgou procedentes os embargos monitórios opostos pela Massa Falida de Federal Seguros S/A, extinguindo ação monitória proposta para cobrança de R$ 14.085,57 decorrente de contrato de prestação de serviços postais, sob fundamento de inexigibilidade das faturas emitidas após a liquidação extrajudicial da devedora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em determinar se deve ser conhecida a remessa necessária e se a liquidação extrajudicial da seguradora implicou rescisão automática do contrato e inexigibilidade das faturas emitidas posteriormente, bem como a necessidade de comprovação do envio das cobranças nos termos contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remessa necessária não é conhecida, pois o valor da condenação é inferior ao limite de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

4. A decretação de liquidação extrajudicial de seguradora implica encerramento de suas atividades e suspensão de suas operações, o que impede a continuidade de contratos de execução continuada, como o de serviços postais.

5. A liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024/74 e normativos correlatos, acarreta a rescisão do vínculo contratual por força de lei, tornando inexigíveis cobranças relativas a período posterior.

6. No caso, as faturas cobradas possuem vencimento posterior à comunicação formal da liquidação e rescisão contratual, o que afasta sua exigibilidade.

7. A ECT não comprova o envio das faturas no prazo estipulado na cláusula contratual, descumprindo requisito essencial para a cobrança.

8. A ausência de demonstração da regular constituição do crédito e a emissão de faturas após a extinção do contrato tornam indevida a cobrança monitória.

IV. DISPOSITIVO

9. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 15/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003535-06.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 18:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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