Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030993-38.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por R. C. em face da sentença (evento 29) proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5030993-38.2024.4.02.5001, que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC tendo em vista a preclusão consumativa da matéria discutida e decidida em sede de agravo de instrumento.

 

Em suas razões (evento 50), o apelante pugna pela anulação da sentença, sustentando que: i) apresentou embargos à execução a fim de demonstrar que, apesar de sua inclusão no polo passivo da execução fiscal relacionada, jamais foi sócio ou administrador da executada, de modo que sua inclusão no polo passivo do feito executivo se deu exclusivamente em razão da procuração de fls. 51 dos autos físicos (v. Doc. 02 do ev. 1 – “OUT3”), outorgada em 09/02/1999, com validade até 09/02/2000, com poderes bastante específicos e para atuar sempre em conjunto com um sócio-gerente ou com outro procurador; ii) o processo foi extinto o processo sem resolução de mérito, por entender ter ocorrido preclusão consumativa da matéria, que já teria sido decidida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2007.02.01.000615-3, interposto anteriormente pelo apelante, contra a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da execução; iii) deixou o Juízo de observar que a questão não foi analisada à luz do conjunto probatório pelo Poder Judiciário, nem configura preclusão ou coisa julgada, na medida em que as decisões proferidas nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000615-51.2007.4.02.0000, interposto contra a decisão de fls. 654 dos autos físicos originais, não impedem o conhecimento dos presentes embargos, mas sim corroboram o seu cabimento, dado o próprio fundamento por elas adotado, sem mencionar o fato de se tratar de matéria de ordem pública; iv) o fundamento adotado pelo E. TRF-2 em excerto não copiado na r. sentença apelada foi, justamente, a necessidade de dilação probatória para demonstração da ilegitimidade passiva do apelante, o que somente é viável pela oposição de Embargos à Execução; v) não por outro motivo constou na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso que “A resolução da controvérsia exige dilação probatória, devendo ser analisada em embargos à execução”; vi) contrariamente ao afirmado na sentença apelada, em sede de agravo de instrumento não houve qualquer análise dos documentos comprobatórios anexados aos presentes autos, uma vez que foi decidido, naquela oportunidade, que o assunto demandaria dilação probatória e somente seria passível de análise em sede de embargos à execução; vii) não obstante a oposição dos competentes embargos de declaração, o D. Juízo a quo não teceu qualquer consideração sobre as fundamentações trazidas pelo apelante, mantendo-se omisso em relação à evidente possibilidade de conhecimento dos embargos, o que configura nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV do CPC; vii) nas razões para reforma da sentença, alega ilegitimidade passiva, uma vez que não é responsável pela demanda nos termos do art. 135 do CTN, pois jamais foi sócio ou administrador da executada, tampouco procurador com amplos poderes de gestão, de modo que sua inclusão no polo passivo da presente se deu exclusivamente em razão da procuração de fls. 51 dos autos físicos, outorgada em 09/02/1999, com validade até 09/02/2000, com poderes muito específicos (sem qualquer gestão sobre decisões relativas à quitação de tributos federais) e para atuar sempre em conjunto com um sócio-gerente ou com outro procurador; ix) ausência de quaisquer dos requisitos previstos nos arts. 124 e 135, III do CTN, notadamente a ausência de interesse comum e poderes de administração ou gestão pelo apelante à data da ocorrência do fato gerador que deu origem ao crédito tributário executado, tampouco à época da dissolução irregular da empresa executada.

 

Requer seja conhecida e provida a apelação para que seja decretada a nulidade da r. sentença apelada, diante da ausência de fundamentação, em especial porque partiu de premissa equivocada e deixou de analisar o mérito da demanda e, acolhida a tese, haja pronunciamento de mérito, reformando-se integralmente a sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva.

 

Contrarrazões da apelada no evento 59, pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por R. C. em face da sentença (evento 29) proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5030993-38.2024.4.02.5001, que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, tendo em vista a preclusão consumativa da matéria discutida e decidida em sede de agravo de instrumento.

 

O apelante não se conforma com o julgamento de extinção sem resolução do mérito dos embargos à execução fiscal, pugnando pela anulação sob alegação de que não restou caracterizada a preclusão consumativa, tendo em vista que o fundamento adotado por este E. Tribunal foi, justamente, a necessidade de dilação probatória para demonstração da ilegitimidade passiva do apelante, o que somente é viável pela oposição de embargos à execução.

 

A sentença reconheceu a preclusão consumativa da matéria discutida nos autos dos embargos, relativa à ilegitimidade passiva do apelante, sob fundamento de que foi analisada e decidida em sede do agravo de instrumento nº 2007.02.01.000615-3.

 

No referido julgamento, este Relator proferiu voto no seguinte sentido, in verbis:

 

“[...]

 

A resolução da controvérsia exige dilação probatória, devendo ser analisada em embargos à execução.

 

Demais disso, no processo originário houve o condicionamento da manutenção do mesmo sócio à substituição da Certidão de Dívida Ativa, o que, após providenciado pela agravada, acarretou a decisão que ensejou o agravo de instrumento 

 

Prevalece, em nosso ordenamento jurídico, a regra geral da distinção entre o patrimônio da empresa e o dos seus sócios, sendo que o princípio da autonomia somente cede diante de circunstâncias especiais, entre as quais se encontra a responsabilização pessoal dos sócios-gerentes das pessoas jurídicas de direito privado por débitos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto (art. 135, III, do Código Tributário Nacional).

 

A mitigação do princípio da autonomia tem caráter excepcionalíssimo, não podendo realizar-se de forma indiscriminada.

 

Dispõe o art. 135, III, do CTN, verbis:

 

[...]

 

A primeira assertiva que decorre desse dispositivo é a de que os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado podem vir a ser responsabilizados pessoalmente, não por serem sócios, quotistas ou acionistas da pessoa jurídica, mas por exercerem ou terem exercido a sua administração, isto é, por possuírem ou terem possuído poderes de gerência, por meio dos quais cometeram abusos, excessos ou infrações à lei, estatuto ou contrato social.

 

Destarte, conclui-se que, para que se vislumbre a possibilidade de responsabilização pessoal do sócio, gerente ou administrador, deve a Fazenda Nacional comprovar que o sócio, para quem pretende redirecionar a execução fiscal, exercia, ao tempo da constituição do crédito tributário, cargo de gerência ou administração da pessoa jurídica.

 

Restando devidamente provado que o sócio, imputado como co-responsável, efetivamente exercia, ao tempo da constituição do crédito tributário, cargo de administração da pessoa jurídica executada, mister a comprovação do elemento subjetivo do ato, (dolo ou  da vontade do administrador de prejudicar terceiro, no caso, o Estado, na qualidade de ente tributário, valendo-se, para isso, da pessoa jurídica). Frise-se que, também quanto ao elemento subjetivo, não prevalece a presunção, havendo de ser provada a prática de ato contrário ao contrato social ou à lei, da parte do sócio, para que venha a ser responsabilizado pelo descumprimento de obrigações sociais.

 

Destarte, o redirecionamento da execução fiscal, nos termos do art. 135, III do CTN, deve ser feito com base nos fatos apurados, supervenientemente ao ajuizamento do executivo. Mas esta não é a hipótese em questão. Vejamos.

 

Da análise dos  autos,  verifica-se que o nome do sócio figura na CDA,  o que  faz deduzir que houve o curso de procedimento administrativo voltado à apuração da responsabilidade tanto da pessoa jurídica quanto do sócio responsável.

 

Constitui ônus do sócio co-responsável tributário elidir a presunção (juris tantum) contida na certidão de dívida ativa, o que, in casu, não ocorreu, pelo menos em sede de cognição sumária.

 

[...]” (AI nº 2007.02.01.000615-3).

 

Citou-se, ainda, acórdão proferido pelo STJ no RESP 938.662 (Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, j. 02.08.2007, DJE 13.09.2007, p. 176), segundo o qual, constando o nome do sócio-gerente na CDA, é seu ônus demonstrar que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN.

 

Opostos embargos de declaração nos autos do referido recurso, foram apresentadas diversas alegações pelo agravante, ora apelante, que assim se resumem: i) não ter sido sócio/gerente/administrador da empresa, mas mero procurador; ii) a condição de procurador não era ostentada ao tempo do inadimplemento (débito anterior ao mandato); iii) curto tempo na posição de mandatário, com desligamento muito antes do ajuizamento da execução fiscal e do encerramento irregular das atividades; iv) ausência de fundamento legal para sua inclusão e ausência de processo administrativo fiscal; v) responsabilidade real dos sócios administradores à época do inadimplemento; vi) ausência de indicação de fundamento legal para inclusão de mero procurador no polo passivo.

 

Os embargos foram providos para, tão somente, “[...] fazer constar no acórdão que o agravante era procurador da empresa agravada [...]”.

 

Por sua vez, no agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, houve expressão menção ao entendimento firmado no Recurso Especial 1.104.900/ES, de Relatoria da Exma. Ministra Denise Arruda, DJe 01/04/2009, o qual declara ser admitida “exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado” e, no caso do nome do sócio constar da CDA, inviável exceção de pré-executividade para se discutir matéria de defesa.

 

Depreende-se, portanto, que das questões levantadas pelo apelante, apenas houve enfretamento, em sede de agravo de instrumento, do ponto que diz respeito a ele ser, de fato, procurador da MINTER TRADING LTDA, não tendo sido enfrentadas as demais questões para fins de configuração da preclusão consumativa em sua integralidade.

 

Desse modo, não é possível concluir que todas as matérias de defesa foram devida e integralmente analisadas por este E. Tribunal por ocasião do julgamento de mérito do agravo de instrumento.

 

Por consequência, deveriam ter sido devidamente enfrentadas em sede de embargos à execução, na origem, prestigiando-se o contraditório e a ampla defesa, ao contrário do que restou concluído na sentença recorrida.

 

Assim, deve a sentença ser anulada, determinando-se o retorno dos autos a origem para o devido exame das demais matérias de defesa formuladas pela recorrente/embargante, ainda não enfrentadas em juízo.

 

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que as demais matérias de defesa alegadas pelo embargante sejam examinadas, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5030993-38.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTO

 

 No Agravo de Instrumento no. 2007.02.01.000615-3, o voto do Exmo. Sr. Des. Fed. Relator foi expresso ao dizer:

 “A resolução da controvérsia exige dilação probatória, devendo ser analisada em embargos à execução.

“Demais disso, no processo originário houve o condicionamento da manutenção do mesmo sócio à substituição da Certidão de Dívida Ativa, o que, após providenciado pela Agravada, acarretou a decisão que ensejou o agravo de instrumento.

“Prevalece, em nosso ordenamento jurídico, a regra geral da distinção entre o patrimônio da empresa e o dos seus sócios, sendo que o princípio da autonomia somente cede diante de circunstâncias especiais, entre as quais se encontra a responsabilidade pessoal dos sócios – gerentes das pessoas jurídicas de direito privado por débitos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto (art. 135, III do Código Tributário Nacional

“(...)

“A primeira assertiva que decorre desse dispositivo é a de que os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado podem vir a ser responsabilizados pessoalmente, não por serem sócios, quotistas ou acionistas da pessoa jurídica, mas por exercerem ou terem exercido a sua administração, isto é, por possuírem ou terem possuído poderes de gerência, por meio dos quais cometeram abusos, excessos ou infrações à lei, estatuto ou contrato social.

“Destarte, conclui-se que, para que se vislumbre a possibilidade de responsabilização pessoal do sócio, gerente ou administrador, deve a Fazenda Nacional comprovar que o sócio, para quem pretende redirecionar a execução fiscal, exercia, ao tempo da constituição do crédito tributário, cargo de gerência ou administração da pessoa jurídica.

“Restando devidamente provado que o sócio, imputado como corresponsável, efetivamente exercia, ao tempo da constituição do crédito tributário, cargo de administração da pessoa jurídica executada, mister a comprovação do elemento subjetivo do ato (dolo ou da vontade do administrador de prejudicar terceiro, no caso, o Estado, na qualidade de ente tributário, valendo-se, para isso, da pessoa jurídica). Frise-se que, também quanto ao elemento subjetivo, não prevalece a presunção, havendo de ser provada a prática de ato contrário ao contrato social ou à lei, da parte do sócio, para que venha a ser responsabilizado pelo descumprimento de obrigações sociais.

“Destarte, o redirecionamento da execução fiscal, nos termos do art. 135, III do CTN, deve ser feito com base nos fatos apurados, supervenientemente ao ajuizamento do executivo. Mas esta não é a hipótese em questão. Vejamos.

“Da análise dos autos, verifica-se que o nome do sócio figura na CDA, o que faz deduzir que houve o curso de procedimento administrativo voltado à apuração da responsabilidade tanto da pessoa jurídica quanto do sócio responsável.

“Constitui ônus do sócio corresponsável tributário elidir a presunção (juris tantum) contida na certidão de dívida ativa, o que, in casu, não ocorreu, pelo menos em sede de cognição sumária. (...)” (negritos meus)

O voto – condutor transcreveu a ementa do acórdão proferido no RESP 938.662, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julg.: 02.08.2007, DJU 13.09.2007, p. 176, no qual declarou-se que, constando o nome do sócio – gerente da CDA, “...cabe a este o ônus de provar que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN, porquanto a referida certidão possui presunção relativa de liquidez e certeza...”.

O voto – condutor estendeu suas razões e conclusão ao AI no. 2006.02.01.001527-7, interposto contra decisão que determinara a inclusão do sócio R. C., como devedor, na execução fiscal correspondente.

O Agravante interpôs Embargos de Declaração, tendo alegado que:

Não era e nunca foi sócio, gerente ou administrador da empresa executada, tendo atuado como mero procurador;

Nem mesmo a condição de procurador era ostentada pelo corrente ao tempo do inadimplemento da obrigação tributária por parte da empresa executada, sendo o débito anterior à outorga do mandato;

O recorrente permaneceu na condição de mandatário por um curto período de tempo, tendo se desligado do encargo muito antes do ajuizamento da execução fiscal, e do encerramento irregular das atividades da empresa executada;

A inclusão do recorrente foi feita sem fundamento legal e sem o regular processo administrativo – fiscal;

Os verdadeiros responsáveis pelo débito em cobrança são os sócios – gerentes e administradores que ao tempo do inadimplemento tributário atuavam em nome da executada;

Não houve indicação do fundamento de lei que respaldaria a inclusão no polo passivo da execução de um mero procurador sem qualquer vínculo com o fato gerador da obrigação tributário em cobrança.

Os embargos de declaração foram providos, para que se constasse no acórdão do agravo de instrumento que “...o agravante R. C. era procurador da empresa executada, possuindo amplos poderes (para) fazer retiradas, autorizar débitos, abrir contas em banco, assinar guias de tributos, representar a empresa em todo o território nacional, inclusive junto às repartições públicas, etc., conforme demonstrado cabalmente no contrato social e na procuração”, enfim, “...que o agravante era procurador da empresa agravada”.

Em Agravo Regimental interposto por R. C. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por ele, o Exmo. Sr. Des. Fed. Relator referiu-se expressamente ao RESP no. 1.104900, Rel. Min. Denise Arruda, DJE 01º.04.2009, o qual, por sua vez, declarou ser inviável exceção de pré-executividade para se discutir matéria de defesa, quando o nome dos representantes de pessoa jurídica constassem de CDA. (AI no. 0000615-51.2007.4.02.0000, Evento 135, RELVOTOACORDAO7)

  Desta exposição, creio que resta evidenciado que a única questão de fato enfrentada e decidida no AI no. 0000615-51.2007.4.02.0000 foi que o Apelante era procurador de MINTER TRADING LTDA.

  Havia, portanto, necessidade que a sentença tivesse conhecido e decidido as outras matérias de defesa alegadas e não conhecidas quando da exceção de pré-executividade e do Agravo de Instrumento, e que voltaram a ser invocadas nos Embargos a Execução, inclusive em sede de embargos de declaração interpostos contra a sentença (EVENTO 36 - EMBD–CL 1 dos autos principais), assim como na apelação.

E as demais matérias de defesa direta e indireta, não conhecidas quando da exceção de pré-executividade dos recursos que se lhe seguiram, são essenciais à defesa em contraditório do Apelante.

É preciso que seja examinado e decidido se, nos Embargos a Execução Fiscal, ele conseguiu produzir mais e melhores provas do que aquelas que juntou quando da exceção de pré-executividade, e isto não foi feito na sentença.

 Isto posto, voto no sentido de dar provimento à apelação, declarando a nulidade da sentença, para que o MM. Juízo Federal de origem examine as demais matérias de defesa alegadas pelo Embargante.



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Documento:20002739236
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030993-38.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I- CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC tendo em vista a preclusão consumativa da matéria discutida e decidida em sede de agravo de instrumento.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de ilegitimidade passiva do apelante poderia ser rediscutida em sede de embargos à execução fiscal, após ter sido objeto de apreciação e julgamento de mérito em agravo de instrumento, ou se estaria caracterizada a preclusão consumativa a impedir nova análise da matéria.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento do agravo de instrumento limitou-se a reconhecer que a controvérsia relativa à responsabilidade tributária do recorrente exigia dilação probatória, devendo ser apreciada em sede de embargos à execução.

4. O acórdão proferido no agravo de instrumento enfrentou apenas a circunstância de o agravante figurar como procurador da empresa executada, sem análise exauriente das demais alegações defensivas suscitadas.

5. A extinção dos embargos sem exame do mérito viola o contraditório e a ampla defesa, pois impede a apreciação das demais teses defensivas ainda não analisadas pelo Poder Judiciário.

IV- DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação provida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CTN, art. 135.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 938.662, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, j. 02.08.2007, DJe 13.09.2007; STJ, REsp nº 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 01.04.2009; TRF2, AI nº 2007.02.01.000615-3.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002739236v6 e do código CRC 6371ca7f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/05/2026

Apelação Cível Nº 5030993-38.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: VICTORIA TRIVELATO TORDIN por R. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/05/2026, na sequência 2, disponibilizada no DE de 15/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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