Apelação Cível Nº 5100426-57.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por EDITORA RIO PARTICIPAÇÕES LTDA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5100426-57.2023.4.02.5101, apensados à Execução Fiscal nº 0073515-36.1999.4.02.5101, que julgou improcedentes os pedidos formulados, sem condenação da embargante em honorários advocatícios, considerando a inclusão do encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69 na cobrança.
2. Na r. sentença, concluiu-se que: (i) tendo um dos coexecutados efetuado a garantia integral do Juízo, resta assegurada aos demais devedores a possibilidade de oporem embargos à execução; (ii) desnecessária nova penhora sobre os bens dos demais coobrigados para que estes exerçam seu direito de defesa, sob pena de afronta ao princípio da menor onerosidade e de se incidir em excesso na constrição; (iii) os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que a parte devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida; (iv) tratando-se de execução fiscal, não se justifica a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) para o seu redirecionamento; (v) no que concerne especificamente à legitimidade da embargante para responder pelo crédito, a questão já foi devidamente apreciada e decidida no bojo do feito executivo correlato; (vi) a questão relativa à sucessão tributária e formação do grupo econômico (que envolve a embargante) já foi analisada em diversas execuções fiscais, inclusive, pelas Turmas Especializadas de Direito Tributário do TRF-2, que se posicionaram no sentido de reconhecer que a Companhia Brasileira de Multimídia - CBM sucedeu a sociedade Jornal do Brasil S/A em todos os direitos e obrigações; (vii) tampouco há qualquer dúvida quanto à legitimidade da embargante, posto que completamente envolvida no contrato de cessão da marca Jornal do Brasil; (viii) a Editora Rio S/A, ora embargante, é sucessora, por incorporação, da Companhia Brasileira de Multimídia - CBM; (ix) a incorporação tem o condão de legitimar a incorporadora a figurar no polo passivo da demanda, sucedendo a incorporada, nos termos do artigo 132 do CTN; (x) não há que se falar em prescrição do redirecionamento da execução, eis que no grupo econômico empresas passam a ser consideradas uma só, de modo que não se trata de pessoas estranhas à lide que estão ingressando no polo passivo, e sim de empresas que juntamente com a devedora originária formam uma única pessoa jurídica consubstanciada em um grupo gerido pelos mesmos objetivos, normas e frequentemente pelos mesmos diretores; (xi) a própria executada, integrante do "GRUPO JB", em 09/01/2018, trouxe indícios concretos de que as pessoas jurídicas demandadas compõem grupo econômico de fato; (xii) as operações societárias detalhadas denotam a confusão patrimonial existente entre as sociedades que exercem atividades com unidade gerencial e patrimonial, liderado pelo Sr. Nelson Tanure, controlador da Docas Investimentos, que utiliza todas essas Companhias com intuito de blindagem patrimonial, simulação, desvio de finalidade pela utilização da pessoa jurídica com o intuito de frustrar os direitos de credores; (xiii) o feito não ficou paralisado por inércia da exequente por prazo superior a seis anos, restando claro, por conseguinte, que a pretensão executiva não se encontra fulminada pela prescrição intercorrente; (xiv) o atraso na marcha do feito não ocorreu por desídia da exequente, mas antes pela morosidade dos mecanismos do Poder Judiciário, de modo que não pode ser penalizada com a decretação da prescrição em virtude de retardo ao qual não deu causa, conforme Enunciado nº 106 da Súmula do E. STJ; (xv) nos termos do parágrafo único do art. 124 do CTN, a solidariedade não comporta benefício de ordem; (xvi) a alegação de excesso de execução formulada pela embargante, além de genérica, veio desacompanhada de quaisquer elementos comprobatórios; (xvii) na esfera federal, a partir de 1997, no que diz respeito aos tributos sujeito a lançamento por homologação, ausente o pagamento antecipado, o débito será acrescido de 0,33% ao dia, limitada a 20%, a teor do estabelecido no artigo 61, caput, e §2º, da Lei 9.430/96; (xviii) anteriormente ao limite legal, compreende-se a limitação a valor equivalente ao tributo como marco impeditivo de majoração, mormente em se tratando de viés punitivo pelo inadimplemento identificado por lançamento de ofício via auto de infração, tal como no caso; (xiv) a jurisprudência pátria tem compreendido pela possibilidade de que a multa tendente a coibir a inadimplência e punir a demora no cumprimento do dever fundamental de pagar tributos chegue até o patamar de 100% (cem por cento) do valor do débito; (xv) os débitos tributários em execução, no presente caso, originam-se de fatos geradores anteriores à incidência da multa de mora limitada a 20% e, ademais, com a fixação em 20 e 30%, em patamar, portanto, inferior ao vedado pelo Pretório Excelso que seria de 100%, há de se entender que não há percentual exacerbado apto a representar confisco inconstitucional; (xvi) a similitude com a alteração legislativa e eventual aplicação da norma ulterior seguiria o âmbito da multa punitiva e, não somente, a penalidade pela mora, de modo que é Inaplicável a redução da penalidade, considerando-se o viés de multa de mora e punitiva; (xvii) cabe à parte que alega trazer aos autos os documentos fundamentam suas alegações, ou necessários à análise de eventual nulidade, que devem acompanhar a petição inicial, salvo óbice ou dificuldade; (xviii) não consta nos autos qualquer demonstração de dificuldade por parte da embargante no sentido de extrair cópias do processo administrativo, nem se mostra cabível qualquer alegação de que desconhecia a possibilidade de extração de cópias, uma vez que decorre de previsão legal; (xix) não é cabível a condenação da embargante em honorários advocatícios, considerando a inclusão do encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69 na cobrança ( e , dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, a apelante Editora Rio Participações Ltda alega que: (i) a CDA é nula, porquanto fundamenta a cobrança do tributo em dispositivos equivocados ou revogados, a exemplo do art. 45, do Decreto nº 1.041/94; (ii) a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é obrigatória; (iii) não possui legitimidade passiva para responder por débitos do Jornal do Brasil S/A; (iv) não se faz necessária a sua manutenção no polo passivo, pois a devedora principal possui bens capazes de satisfazer a obrigação; (v) houve prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal; (vi) resta configurada a prescrição intercorrente; (vii) há excesso de execução, pois são prováveis prováveis os pagamentos de tributos realizados nas diversas Reclamações Trabalhistas movidas em face da Jornal do Brasil, mas exigidos no executivo; (viii) os valores cobrados no executivo apenso podem ter sido pagos, porém, não ocorreu a devida amortização do débito; (ix) o valor que está sendo cobrado de forma incorreta pode ser apurado por simples perícia contábil, o que foi requerido; (x) a embargada não contestou as assertivas de que parte do débito foi pago e nem de erro na sua atualização pelo uso de índices incorretos, o que aponta para a veracidade das suas alegações; (xi) merece ser reconhecido o excesso no valor da multa aplicada de mais de 20%, e ser determinada a sua redução para o patamar de 20% sobre o valor do principal; (xii) as multas cobradas em mais de 20% configuram caráter confiscatório; e (xiii) não deve suportar o pagamento de qualquer valor a este título, por se tratar de penalidade aplicada a devedora originária e a seus gestores, de forma personalíssima (, dos autos originários).
5. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso ( ).
6. O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em intervir no feito ( ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece parcial provimento, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. A controvérsia recursal abrange as seguintes questões: (i) nulidade da CDA; (ii) instauração de IDPJ; (iii) ilegitimidade; (iv) inutilidade do reconhecimento do grupo econômico, ante a solvência da devedora principal; (v) prescrição intercorrente; (vi) excesso à execução; (vii) caráter confiscatório da multa aplicada e (viii) ausência de responsabilidade da embargante quanto a multa executada que, caso mantida, merece ser reduzida para o percentual de 20% dos créditos executados.
4. Presença dos requisitos essenciais de validade da Certidão de Dívida Ativa
Analisando o Tema 527, por ocasião do julgamento do REsp 1.298.407/DF, o STJ pacificou a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à agravante afastar tal presunção, o que, de fato, não ocorreu nos presentes autos.
Da análise da CDA que instrui a exordial da Execução Fiscal, extrai-se que ela atende aos requisitos preconizados em lei, porquanto faz expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados (, fls. 2/18, e , dos autos da Execução Fiscal).
É o que basta ao atendimento dos requisitos formais necessários, não havendo nada que a nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes para a efetiva defesa do executado.
Outrossim, a alegação de que a CDA contém dispositivos equivocados ou revogados, a exemplo do art. 45, do Decreto nº 1.041/94, não merece prosperar, eis que o Decreto nº 1.041/94 foi revogado pelo Decreto nº 3.000, de 26/03/1999, enquanto que a inscrição em Dívida Ativa ocorreu em 04/12/1998 (, fls. 2/18, e , dos autos da Execução Fiscal).
Não fosse isso suficiente, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e, assim, os fatos geradores ocorridos no passado continuarão a ser regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua ocorrência.
E, de todo modo, eventual menção a dispositivos de lei revogados não é suficiente para afastar a liquidez e certeza do título executado quando presentes na CDA os requisitos legais de validade suficientes para a identificação do crédito executado, tal como na hipótese dos autos (TRF-2 - AG: 00031847320174020000 RJ 0003184-73.2017.4.02.0000, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª Turma Especializada, Data de Julgamento: 11/07/2017).
Logo, não há que se falar em nulidade da CDA.
5. Da incompatibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Execução Fiscal
Não há como acolher a pretensão da embargante quanto ao manejo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, cuja instauração incidental suspenderia o curso processual, conforme previsto no art. 134, §3º, do Código de Processo Civil – CPC.
Como é cediço, a Lei nº 6.830/80 que regulamenta a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, consagra, em seu art. 1º, o princípio da especialidade, impondo a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Execução Fiscal, não admitindo a suspensão automática do processo sem a prévia garantia do Juízo, requisito de admissibilidade dos embargos à execução, nos termos do seu art. 16, §1º.
Neste passo, cumpre destacar que o Eg. STJ vem se posicionando pela incompatibilidade da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos feitos executivos fiscais, dado o regramento especial da Lei de Execução Fiscal:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DECORRENTE DE MULTA ADMINISTRATIVA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE.
1. "Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, §3º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/10/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1907747/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; AgInt no AREsp 1725077/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; AgInt no REsp 1742004/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1427619/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020.
2. Agravo interno provido.
(AgInt no REsp n. 1.936.357/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 25/3/2022.)"
O citado entendimento também é aplicável nos casos de redirecionamento da execução para grupos econômicos, conforme já se posicionou o Eg. STJ, vejamos:
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
II - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que, em via de execução fiscal, deferiu a inclusão da ora recorrente no polo passivo do feito executivo, em razão da configuração de sucessão empresarial por aquisição do fundo de comércio da empresa sucedida.
III - Verificado, com base no conteúdo probatório dos autos, a existência de grupo econômico e confusão patrimonial, apresenta-se inviável o reexame de tais elementos no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014).
V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito.
VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp 1786311 / PR RECURSO ESPECIAL 2018/0330536-4, RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 09/05/2019, DATA DA PUBLICAÇÃO, DJe 14/05/2019 – grifos nossos).
Portanto, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos feitos executivos fiscais, com a aplicação subsidiária do CPC, mostra-se incompatível com o regramento especial da Lei de Execução Fiscal.
6. O Grupo "DOCAS"
A pessoa jurídica executada originariamente, Jornal do Brasil S.A., celebrou, em 2001, contratos por meio dos quais transferiu à Companhia Brasileira de Multimídia - CBM o direito de usufruto da marca "Jornal do Brasil" e outras secundárias, além da exploração econômica de todo o material já produzido pela devedora (evento 160, OUT77, fls. 1/18, dos autos da Execução Fiscal).
Ressalta-se que há informação nos autos de que a CBM sublicenciou o direito de uso das marcas para a Editora JB S.A. (CNPJ 04.485.665/0001-93), sua controlada, atual Editora Rio Participações Ltda, ora apelante (evento 133, OUT10, fls. 2/25, e evento 159, OUT28, fls. 2, dos autos da Execução Fiscal).
Desse modo, os ativos do Jornal do Brasil S.A. foram transferidos ao "Grupo DOCAS".
De acordo com os elementos dos autos, constata-se o seguinte:
(i) protocolo e justificação de incorporação de HOLDCO PARTICIPAÇÕES LTDA. por TIM PARTICIPAÇÕES S.A., onde consta que as negociações relacionadas à incorporação daquela foi feita entre as empresas integrantes do grupo econômico (cf. cláusula primeira - , fls. 6, dos autos da Execução Fiscal).
(ii) acordo de acionistas firmado entre TIM PARTICIPAÇÕES S.A. e JVCO PARTICIPAÇÕES LTDA., por meio da qual aquela cede ações a empresas do "Grupo DOCAS" como contrapartida à incorporação da INTELIG (evento 160, OUT57, dos autos da Execução Fiscal).
(iii) a EDITORA JB S.A. (CNPJ 04.485.665/0001-93), transformada na EDITORA RIO S.A., atual EDITORA RIO PARTICIPAÇÕES LTDA, ora apelante, incorporou a COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA - CBM, sendo certo que essas empresas detinham o mesmo endereço, a saber: Avenida Rio Branco nº 53, salas 2101 e 2102 e ambas eram geridas por Ângela Maria Pereira Moreira e José Carlos Torres Hardman (evento 160, OUT65 e evento 160, OUT72, dos autos da Execução Fiscal).
(iv) a PHIDIAS S.A., que tinha como única sócia Ângela Maria Pereira Moreira, foi incorporada por DOCAS INVESTIMENTOS S.A. (evento 160, OUT70, da Execução Fiscal).
Ressalte-se que todas essas empresas apresentam unidade gerencial e patrimonial, com coincidência de endereços e sócios e administradores, em especial na pessoa do controlador do "Grupo DOCAS", o Sr. Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure.
Isso pode ser constatado através do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) anexado aos autos, o qual relaciona pessoas responsáveis pela gestão de ativos financeiros das empresas (evento 160, OUT41 e evento 160, OUT42, dos autos da Execução Fiscal).
O extenso documento emitido pelo BACEN indica que:
(i) a CBM era administrada, dentre outros, por Humberto Sequeiros Rodrigues Tanure, irmão de Nelson Tanure, José Carlos Torres Hardman e Ângela Maria Pereira Moreira, mesmos sócios da EDITORA RIO (evento 160, OUT41, fls. 212/245, da Execução Fiscal).
(ii) a companhia DOCAS INVESTIMENTOS S.A. também apresenta como gestores Ângela Maria Pereira Moreira e Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure (evento 160, OUT41, fls. 264/296, da Execução Fiscal).
(iii) a empresa JVCO PARTICIPAÇÕES LTDA., controlada por DOCAS INVESTIMENTOS S.A. igualmente, apresenta como gestores Ângela Maria Pereira Moreira e José Carlos Torres Hardman (evento 160, OUT41, fls. 389/393, da Execução Fiscal).
Anote-se, ainda, que o "Grupo DOCAS" já foi reconhecido por diversas instâncias do Poder Judiciário, em especial na Justiça do Trabalho, conforme cópias das decisões juntadas aos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5011888-08.2020.4.02.5101, distribuído por dependência à Execução Fiscal originária.
7. Legitimidade da apelante
As provas contidas nos autos comprovaram a participação da apelante na formação de grupo econômico, confusão e esvaziamento patrimonial, com o intuito de obstar o cumprimento de obrigações tributárias da executada originária.
Como se verifica da CDA nº 70.2.98.009380-69, os fatos geradores da obrigação tributária ocorreram entre 01/1986 e 12/1996 (, fls. 2/18, e , dos autos da Execução Fiscal).
No ano de 2001, o “Grupo JB” deu início a um processo contínuo de esvaziamento patrimonial, transferindo seus ativos para as empresas do "Grupo DOCAS".
Os contratos firmados pela COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA - CBM deixam entrever o intuito de que a exploração da atividade comercial tivesse prosseguimento por meio de outras pessoas jurídicas, sem o "inconveniente" passivo fiscal que pairava sobre a executada, sendo que essas empresas nunca saíram do efetivo controle das pessoas que comandavam o "Grupo DOCAS".
Basta observar que o JORNAL DO BRASIL S.A. transmitiu à CBM o direito de exploração de todas as suas marcas, pelo prazo de 60 (sessenta) anos, com prorrogação automática por mais 25 (vinte e cinco) anos, firmando-se, ainda, cláusula que proibia a cedente de explorar atividades similares, a fim de evitar a concorrência (Cláusulas 3, 4 e 5.4). Ou seja, na prática, a pessoa jurídica executada foi completamente esvaziada, e sequer poderia retomar suas atividades.
Repise-se que a EDITORA JB S.A. (CNPJ 04.485.665/0001-93), transformada na EDITORA RIO S.A., atual EDITORA RIO PARTICIPAÇÕES LTDA, ora apelante, incorporou a COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA - CBM.
O quadro fático delineado comprova o intuito de fraudar o Fisco e escapar da tributação, caracterizando a responsabilidade tributária da apelante, na forma do arts. 116, parágrafo único, 124, I e II, 133 e 135 do CTN.
No mais, a responsabilidade tributária solidária não comporta benefício de ordem, de sorte que eventual solvência da devedora originária não justifica a exclusão da apelante do polo passivo da Execução Fiscal.
Portanto, a r. sentença não merece reparo, nesse particular.
8. Prescrição para o reconhecimento do grupo econômico
A prescrição para redirecionamento da Execução Fiscal não equivale à prescrição para reconhecimento da formação de grupo econômico, nesse último caso, não é suficiente a dissolução irregular da executada originária e sim o conhecimento da credora de fraude, esvaziamento patrimonial voltados ao não pagamento de tributos ((STJ - AREsp: 00000000000002895176, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/07/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 25/07/2025).
No caso, a Execução Fiscal foi ajuizada em 1999 com citação e penhora de bens no ano de 2000 e parcelamento dos créditos executados entre 2000 e outubro de 2005 ( e ).
Com a rescisão do parcelamento a União buscou a expropriação dos bens penhorados, porém, sem sucesso, pois os bens pereceram, segundo informação nos anos de 2011 e não obstante, em abril 2011 ter requerido a inclusão da apelante no polo passivo, a pretensão somente foi examinada em 2018 com o acolhimento da medida ( e ).
Concluiu-se, que, a partir dos fatos ocorridos nos autos, apenas com a ciência do perecimento dos penhorados em 2011 surgiu o interesse da exequente na localização de outros bens passíveis de execução e demais devedores solidários, pois, até então, a penhora garantida a execução.
Porém, de todo modo não houve inércia da União no reconhecimento da formação do grupo econômico, atribuída exclusivamente aos motivos inerentes ao próprio Poder Judiciário, de sorte que não consumado o prazo prescricional.
9. Prescrição intercorrente
Igualmente, não houve a consumação da prescrição intercorrente.
De fato, o termo inicial ocorreu com a ciência da União do perecimento dos bens penhorados em abril 2011, momento em que a União requereu a citação dos codevedores deferida em 2018, seguida de penhora integral dos valores executados nesse ano, citação de codevedores em 2019, substituição dos bens penhorados em 2020, citação dos demais codevedores em 2023, com suspensão do feito, ante a oposição de Embargos à Execução Fiscal(,
,
e ).
Ou seja, não houve o transcurso de mais de cinco anos entre a ciência da exequente da não localização de bens passíveis de execução e a interrupção da prescrição intercorrente, pois as medidas medidas constritivas exitosas - citação e penhora - retroagiram à petição da exequente de 2011 que constitui o marco de início do curso do prazo prescricional que restou interrompido, nos termos do Tema 444 do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
10. Excesso à execução
A apelante afirma a probabilidade de excesso à execução considerando possíveis pagamentos efetuados em diversas reclamações trabalhistas.
Porém, não se admite a generalidade da tese defensiva que exige indicação do valor executado executado em excesso através da cálculo indispensável memória de cálculos, exigida pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC c/c art. 1º e 16, §2º da LEF.
Ou seja, a apelante não se desincumbiram do seu ônus, pois não demonstrou o valor que entende correto através de demonstrativo discriminado e atualizado.
Somado a isso, o indeferimento da prova pericial não constitui cerceamento de defesa, sobretudo porque a ausência de cálculos impõe o indeferimento do pedido, nos termos do art. 917, §4º do CPC. tornando inútil a realização da prova pericial.
11. Da exigibilidade das multas
Uma vez reconhecida a responsabilidade solidária da apelante pelos créditos exequendos não procede a alegação de que as multas exigidas possuem caráter personalíssimo, pois exigível todo o passivo tributário dos integrantes do grupo econômico que para fins de responsabilidade tributária constituem uma única pessoa jurídica.
Não fosse isso suficiente, o Eg. STJ definiu, no Tema 382, que a responsabilidade tributária abrange os tributos, as multas moratórias e punitivas devidas pelo sucedido, reforçando a legalidade da cobrança questionada.
12. Redução do valor da multa
Verifica-se, ao se compulsar, os autos da Execução Fiscal a cobrança de multa moratória no percentual de 30% dos valores dos tributos executados ().
Ocorre que, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no Tema 816, limitou o valor das multa moratórias ao percentual de 20% do valor do tributo.
Confira-se:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 816. Direito tributário. ISS. Subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03. Incidência do imposto na industrialização por encomenda. Materiais fornecidos pelo contratante. Etapa intermediária de ciclo produtivo de mercadoria. Impossibilidade. Fixação do limite de 20% do valor do débito tributário como teto da multa moratória. 1. A solução da controvérsia quanto à incidência do ISS, nos termos do subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03, na industrialização por encomenda realizada em materiais fornecidos pelo contratante, passa pela identificação do papel que essa atividade tem na cadeia econômica. Se o objeto retorna à circulação ou à industrialização após a industrialização por encomenda, essa atividade representa apenas uma fase do ciclo econômico da encomendante, não estando, portanto, sujeita ao ISS.
2. As multas tributárias moratórias decorrem do simples atraso no pagamento do tributo. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, adota-se o patamar de 20% do valor do débito tributário como teto da multa moratória.
3. Foram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 816: “1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;
2. As multas moratórias instituídas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”.
4. Recurso extraordinário provido. 5. Modulação dos efeitos da decisão nos termos da ata de julgamento.
(RE 882461, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025)
Assim, o recurso merece provimento, nesse particular, para limitar a cobrança da multa moratória ao percentual de 20% do valor dos tributos executados.
13. Honorários advocatícios
Não obstante a procedência parcial dos Embargos à Execução Fiscal com a redução do valor do crédito executado, a exequente não merece ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, pois a inconstitucionalidade da multa executada foi declarada pelo C. STF após a oposição dos embargos, de sorte que a União não deu causa a cobrança indevida que era constitucional tanto ao tempo do ajuizamento da Execução Fiscal como quando da oposição dos Embargos à Execução.
14. Conclusão
Diante dessas considerações, a Apelação merece parcial provimento apenas para reduzir a multa moratória para o percentual de e 20% do valor dos tributos executados.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação apenas para reduzir a multa moratória para o percentual de e 20% do valor dos tributos executados.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002802289v3 e do código CRC a81a0c46.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 29/04/2026, às 17:39:41