Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003723-93.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta por TFT PREPARAÇÃO E COMÉRCIO DE DERIVADOS DE CARNES E TRANSPORTES LTDA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a extinção do crédito tributário (Evento 35.1, dos autos originários).

2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) não ocorreu a prescrição pelo fato de a embargante ter aderido a parcelamento dos débitos em data anterior à propositura da Execução Fiscal; (ii) não se aplica a tese fixada pelo E. STJ no Tema nº 1.079, nos termos da respectiva modulação dos efeitos, uma vez que a embargante não comprovou a obtenção de provimento jurisdicional acolhendo o pleito de limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais ao teto de 20 salários mínimos; (iii) nas CDAs  concernentes às multas isoladas, constam expressamente que a origem se dá por violação ao art. 44, II, "b" da Lei nº 9.430/96, sendo ademais desnecessária a juntada de demonstrativo de cálculo do débito; (iv) a alegação de violação aos princípios do não confisco e razoabilidade é genérica, e desprovida de comprovação, não possuindo a verba o caráter confiscatório ou desproporcional; (v) resta prejudicada a tese de que os juros de mora seriam, por derivação, também inexigíveis, eis que rejeitado o argumento de que o débito principal padeceria de vícios.

3. Em suas razões recursais, a apelante alega que ao contrário do que se concluiu na r. sentença, a adesão ao parcelamento não adveio de livre e espontânea confissão do débito, mas sim pela ameaça iminente de perder direitos essenciais à continuidade de sua atividade, cuja confissão pode ser questionada nos termos do Tema nº 375/STJ, afirmando que não tem o condão e interromper o prazo prescricional de acordo com o art. 174, IV do CTN, Além disso, o parcelamento foi realizado a poucos dias do decurso do lapso prescricional das três CDA's controvertidas. 

Sustenta a violação ao princípio da isonomia e segurança jurídica em razão da interpretação equivocada dada pela r. sentença à modulação dos efeitos da tese firmada no Tema nº 1079, uma vez que tais contribuições, exigidas nas CDA's, são anteriores ao julgamento da tese, e por isso não se restringe aos contribuintes que judicializaram a questão, mas também àqueles que suscitaram a matéria em sede de Embargos à Execução Fiscal.

Afirma que a nulidade das CDA's que tratam de multa isolada não decorre da alegação de ausência de demonstrativo de cálculo, requisito relacionado à Petição Inicial, mas sim da ausência de menção quanto a origem da infração, uma vez que não é possível visualizar no título executivo a obrigação tributária supostamente inadimplida, para que justificasse a pertinência da multa imposta.

 Argumenta o equívoco da r. sentença ao não reconhecer o confisco na exigência de multa moratória no patamar de 20%. Reafirma o argumento de que as CDA's são nulas por não especificarem a origem e os valores da base de cálculo sobre o qual foi calculado o suposto débito tributário (Evento 42.1, dos autos originários).  

4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 47.1,  dos autos originários).

5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 6.1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a extinção do crédito tributário.

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se aos seguintes pontos (i) prescrição dos créditos executados, consubstanciados nas CDAs nº  70 6 21 042221-56, 70 2 21 018231-92 e 70 6 20 013874-38; (ii) ausência de interrupção do prazo prescricional pela adesão ao parcelamento; (iii) violação ao princípio da segurança jurídica e isonomia pela modulação do Tema 1.079/STJ; (iv) nulidade das CDA's relacionadas à falta de indicação da origem da multa isolada; (v) nulidade da cobrança de multa moratória com efeito confiscatório; (vi) nulidade das CDA's pela ausência de indicação da origem e forma de calcular os encargos legais.

4. Prescrição

De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição do crédito ocorre, em regra, com a entrega ao Fisco da declaração ou outro documento equivalente. Nesse sentido, o enunciado do verbete nº 436 das Súmulas do STJ, in verbis: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.

Nesses casos, inicia-se a contagem do prazo prescricional para o Fisco exercer a sua pretensão de cobrança dos créditos tributários no dia seguinte à entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que ocorrer por último.

Essa é a orientação firmada pela Primeira Seção do E. STJ, conforme Tema 383. Confira-se:

O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.

Nos casos em que não há comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional será a data do vencimento do crédito tributário anotada na Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Na hipótese de incorreção ou ausência de declaração, a notificação acerca do auto de infração ou do lançamento suplementar constitui formalmente o crédito, nascendo a partir daí a pretensão do Fisco para cobrança do crédito.

Quanto ao termo final, o julgamento do REsp nº 1.120.295/SP assentou que, em Execução Fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, salvo quando a demora na citação for imputada exclusivamente à exequente (REsp n.º 1.237.730/PR).

5. Pedido de parcelamento como causa interruptiva do prazo prescricional - ausência de prova de vício da vontade

No caso dos autos, a apelante sustenta que a adesão ao parcelamento não pode ser vista como causa interruptiva da prescrição, pois foi realizado a poucos dias do decurso do lapso prescricional e não adveio de livre e espontânea confissão do débito, mas sim pela ameaça iminente de perder direitos essenciais à continuidade da atividade operacional, tendo se visto coagida a parcelar os débitos.

A alegação não se sustenta.

Primeiro porque os débitos foram parcelados dentro do lapso prescricional como se demonstrará adiante.

Segundo porque a adesão a programa de parcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos, que apenas podem ser questionados em relação aos aspectos jurídicos da exação e às hipóteses em que a confissão possa ser invalidada por apresentar vício na manifestação de vontade apto a ensejar a sua nulidade como o erro, dolo, simulação e fraude.

Todavia, não há nos autos prova da coação alegada e por se tratar de matéria fática, a simples alegação, sem provas concretas, não anula a confissão de dívida. Nesse sentido é a tese firmada pelo E. STJ no Tema 375:

A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).

Terceiro porque a finalidade do parcelamento fiscal é justamente a busca da regularização dos créditos tributários, facilitando o adimplemento pelo contribuinte e, consequentemente, viabilizando para os cofres públicos a recuperação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, não podendo ser visto como forma de coação ao contribuinte.

Nesse sentido, no REsp 1.143.216/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 401), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "A ratio essendi do parcelamento fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações mensais contínuas."1

Assim, a adesão ao parcelamento é causa apta a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN, uma vez que constitui confissão irretratável da dívida, nos exatos termos do verbete 653 das Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 

O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.

6. Exclusão do parcelamento

Com a rescisão do parcelamento, o crédito volta a se tornar exigível, e o Fisco torna a dispor novamente de cinco anos para a sua cobrança, conforme orientação pacificada do Colendo Superior Tribunal de Justiça.2

7. Caso concreto

Dito isso, no caso, a União Federal move a Execução Fiscal nº 5058627-97.2024.4.02.5101,  objetivando a satisfação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa sob os nºs. 70 4 22 085366-24; 70 6 20 013874-38; 70 2 23 016440-54; 70 4 21 037327-76; 70 4 21 037329-38; 70 6 23 044361-76; 70 4 22 085365-43; 70 4 22 085370-00; 70 4 21 079207-55; 70 4 22 085371-91; 70 4 21 037328-57; 70 4 22 085364-62; 70 4 21 037324-23; 70 4 21 037326-95; 70 6 21 042221-56; 70 4 21 079206-74; 70 4 22 085369-77; 70 4 21 037330-71; 70 221 018231-92; 70 4 22 085367-05; 70 4 21 037325-04; 70 4 22 085368-96; 70 4 21 037323-42.

A devedora opôs Embargos à Execução Fiscal suscitando a prescrição dos créditos tributários executados consubstanciados nas CDAs nº 70 6 21 042221-56, 70 2 21 018231-92 e 70 6 20 013874-38, uma vez que entre a data da constituição definitiva e o ajuizamento, transcorreu prazo superior a 5 anos (Evento 1.1 dos autos originários).

Analisando as CDA's em questão, verifica-se que todas foram constituídas por meio da entrega de declaração pelo próprio contribuinte: CDA nº 70 6 20 013874-38, origem CSLL, referente à competência 04/2015; CDA nº 70 6 21 042221-56, origem CSLL, competências de 08 a 12/2017; de 03, 04, 08, 09, 10 e 12 de 2018; de 01, 02; 04 a 12 de 2019 e de 01 a 04/2020 e CDA nº 70 2 21 018231-92, origem IRPJ das PJ opt.ap. base lucro real-estim.mensal, competências de 01, 02, 04 a 12 de 2019 e de 01 a 04 de 2020 (Evento 1.4, 1.17 e 1.21 dos autos da Execução Fiscal).

Apesar de  Execução Fiscal ter sido proposta em 07/08/2024, não se consumou a prescrição quinquenal, uma vez que a documentação acostada pela União Federal em sua Impugnação aos embargos, demonstra que os créditos das CDAs nº 70 6 20 013874-38; 70 6 21 042221-56 e 70 2 21 018231-92, foram incluídos em parcelamento nas datas de 15/06/2020; 09/03/2022 e 09/03/2022, cuja exclusão deu-se apenas em 09/12/2023; 02/02/2024; 02/02/2024, respectivamente (Eventos 13.2 e 13.3 dos autos originários).

Logo, considerando que entre as datas de exclusão dos parcelamentos (09/12/2023, 02/02/2024 e 02/02/2024) e de ajuizamento da Execução Fiscal (07/08/2024), não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição.

8. Tema 1.079 do E. STJ e modulação dos efeitos

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu no Tema 1.0793 que as contribuições parafiscais não se submetem ao limite de 20 (vinte) salários mínimos, de modo que não há qualquer irregularidade na cobrança dos créditos executados.

Em relação ao aspecto temporal, considerando a necessidade de assegurar maior segurança jurídica, o E. STJ entendeu por modular os efeitos do precedente vinculante, resguardando o contribuinte que, antes do início do julgamento (25/10/2023), tivesse ajuizado ação judicial e/ou formulado pedido administrativo e obtido pronunciamento favorável, assegurando-lhe a limitação da base de cálculo até a publicação do referido acórdão (02/05/2024).

9. No caso concreto, conforme bem fundamento na r. sentença, a apelante não comprovou a existência de pronunciamento favorável em ação por ela ajuizada, no lapso temporal fixado na modulação dos efeitos, razão pela qual é inaplicável a referida tese.

Além disso, os Embargos à Execução foram distribuídos em 21/01/2025, sendo, portanto, posterior ao lapso indicado na modulação. Nem se diga que o simples ajuizamento de Execução Fiscal seria apto para atender aos requisitos especificados pelo E. STJ, eis que se trata de ação de natureza executiva, proposta contra a executada, na qual não se admitem discussões a respeito do mérito do crédito tributário (admitindo, excepcionalmente, a defesa do executado por meio de Exceção de Pré-executividade para  arguição de matéria de ordem pública que independa de dilação probatória).

Com efeito, a modulação dos efeitos em questão, visa justamente garantir segurança jurídica, sendo esta uma das facetas do princípio da isonomia, na medida em que garante que casos semelhantes recebam o mesmo tratamento. Assim, uma vez resguardada a segurança jurídica por meio da modulação de efeitos, não há que se falar em violação à isonomia, sendo certo que os parâmetros da modulação do Tema 1.079 foram definidos pelo E. STJ em precedente vinculante, cuja observância por este E. Tribunal é obrigatória, na forma do art. 927, III, do CPC.

Assim, no ponto não merece acolhida o apelo. 

10. Da multa 

A apelante, pretende a reforma da r. sentença para que seja reconhecida nulidade das CDA's referentes à multa de ofício, visto que nenhuma delas mencionariam a origem do referido crédito, não sendo suficiente a indicação da natureza do crédito tributário inscrito.

No caso em apreço, analisando as CDA's que instruem a Execução Fiscal, verifica-se que apenas duas delas, CDA nº 70 2 23 016440-54 e nº 70 6 23 044361-76, são resultantes de Auto de Infração que aplicou multa à contribuinte, por infração aos art. 2224 e 843 do RIR/99; art. 2195; e art. 286 da Lei 9.430/96, c.c. art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430/967 por falta de pagamento de IRPJ e CSLL sobre estimativas mensais (Eventos 1.5 e 1.8 dos autos originários).

Desse modo, não se sustenta a alegação de que o crédito tributário inscrito não indica a origem do débito.

11. Presença dos requisitos essenciais de validade da Certidão de Dívida Ativa - forma de cálculo dos encargos legais

Como é cediço, a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN, quando indica, necessariamente, todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.

Outrossim, o E. STJ analisando o Tema 527, por ocasião do julgamento do REsp 1.298.407/DF2, o STJ pacificou a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à apelante afastar tal presunção, o que, de fato, não ocorreu nos presentes autos.

Da análise das CDA’s que instruem a exordial da Execução Fiscal extrai-se que elas atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. É o que basta ao atendimento dos requisitos formais necessários, não havendo nada que a nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes para a efetiva defesa do executado.

É o que basta ao atendimento dos requisitos formais necessários, não havendo nada que a nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes para a efetiva defesa da parte executada.

Portanto, a r.  sentença não merece reparo, nesse particular.

12. Ausência de caráter confiscatório da multa moratória

A multa moratória visa punir o contribuinte pela mora no cumprimento da obrigação tributária, tendo por objetivo desestimular o atraso no pagamento do tributo, cujo percentual de 20% não atenta contra o princípio constitucional do não confisco.

O C. STF no julgamento do RE 582461 SP, afetado à sistemática da Repercussão Geral, Tema 214, fixou não ser confiscatória a multa moratória em patamar de 20%. Nesse sentido:

1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. ... 3. ... 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177)

Ademais, a r. sentença concluiu, com acerto, que o exame da proporcionalidade ou do caráter confiscatório da multa envolve dilação probatória,  eis que de fato, a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado. 

13. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos e por estes que lhe acrescem.

14. Honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC

O E. STJ, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, apontou os requisitos - cumulativos - necessários para a fixação de honorários recursais, quais sejam: (i) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/03/2016 - vigência do CPC/15; (ii) recurso integralmente não  conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) anterior condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente. 

Nesse contexto, não deve ser aplicado o art. 85, § 11º, do CPC/2015, pois sem imposição de verba honorária pela instância ordinária, em razão dos encargos legais do Decreto-Lei 1.025/1969, substitutivos dos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal (Súmula 168/TFR).8 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002784882v90 e do código CRC 12f0d989.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 29/04/2026, às 17:45:40

 


1. https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200901060750&dt_publicacao=09/04/2010
2. AgInt nos EDcl no AREsp 825.820/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016.
3. i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; eiii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024)
4. Art. 222. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).Parágrafo único. A opção será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, observado o disposto no art. 232 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º, parágrafo único).
5. Art. 219. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda e do adicional, em cada mês, determinados sobre a base de cálculo estimada ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ).Parágrafo único. A opção será manifestada com o pagamento do imposto sobre a renda correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, observado o disposto no art. 229 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º, parágrafo único ).
6. Art. 28. Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1o a 3o, 5o a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71
7. Art. 44.  Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:  II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:      b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.  ((Lei nº 9.430, de 1996).   
8. O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.

 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 16:21:10.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003723-93.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL. PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA 1079/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DAS CDA'S. MULTA ISOLADA. INDICAÇÃO DA ORIGEM. MULTA MORATÓRIA. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. TEMA 214/STF.  SENTENÇA MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a extinção do crédito tributário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute (i) prescrição dos créditos executados, consubstanciados nas CDAs nº  70 6 21 042221-56, 70 2 21 018231-92 e 70 6 20 013874-38; (ii) ausência de interrupção do prazo prescricional pela adesão ao parcelamento; (iii) violação ao princípio da segurança jurídica e isonomia pela modulação do Tema 1.079/STJ; (iv) nulidade das CDA's relacionadas à falta de indicação da origem da multa isolada; (v) nulidade da cobrança de multa moratória com efeito confiscatório; (vi) nulidade das CDA's pela ausência dos requisitos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição do crédito ocorre, em regra, com a entrega ao Fisco da declaração ou outro documento equivalente (Súmula 436/STJ), momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional (Tema 383 do E. STJ). Quanto ao termo final, o julgamento do REsp nº 1.120.295/SP assentou que, em Execução Fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, salvo quando a demora na citação for imputada exclusivamente à exequente (REsp nº 1.237.730/PR).

4. No caso, os créditos tributários das CDAs controvertidas nº 70 6 21 042221-56, 70 2 21 018231-92 e 70 6 20 013874-38, foram constituídos por meio da entrega de declaração do contribuinte, referentes às competências de 08 a 12/2017; de 03, 04, 08, 09, 10 e 12 de 2018; de 01, 02; 04 a 12 de 2019 e de 01 a 04/2020 (CSLL); de 01, 02, 04 a 12 de 2019 e de 01 a 04 de 2020 (IRPJ das PJ opt.ap. base lucro real-estim.mensal) e de 04/2015 (CSLL).

5. A União Federal comprovou documentalmente que  os créditos das CDAs nº 70 6 20 013874-38; 70 6 21 042221-56 e 70 2 21 018231-92, foram incluídos em parcelamento nas datas de 15/06/2020; 09/03/2022 e 09/03/2022, cuja exclusão deu-se apenas em 09/12/2023; 02/02/2024; 02/02/2024, respectivamente.

6. A adesão ao parcelamento é causa apta a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, IV do CTN, uma vez que constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida, que apenas pode ser questionada em relação aos aspectos jurídicos da exação e às hipóteses em que a confissão possa ser invalidada se comprovado o vício na manifestação de vontade apto a ensejar a sua nulidade de acordo com o entendimento firmado pelo E. STJ no Tema 375, ônus do qual não se desincumbiu a embargante.

7. Execução Fiscal proposta em 07/08/2024, incluindo os créditos controvertidos. Observância do prazo prescricional. Art. 174 do CTN.

8. A modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 1.079/STJ, visa  garantir segurança jurídica, sendo esta uma das facetas do princípio da isonomia, na medida em que garante que casos semelhantes recebam o mesmo tratamento. A apelante não comprovou a existência de pronunciamento favorável em ação por ela ajuizada, no lapso temporal fixado na modulação, portanto, inaplicável a referida tese, sem que isso caracterize ofensa aos princípios da isonomia e segurança jurídica.

9. As únicas duas CDA's (nº 70 2 23 016440-54 e nº 70 6 23 044361-76) referentes à multa isolada, agrupadas na Execução Fiscal, indicam expressamente os dispositivos violados da legislação tributária correlata e o percentual de multa aplicado, estando preenchido o requisito essencial de validade da CDA  quanto a origem do débito.

10. A certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN, quando indica, necessariamente, todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.

11. As CDA's atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados. 

12. No Tema 214 da repercussão geral, o C. STF assentou entendimento de que não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.

IV. DISPOSITIVO

13. Apelação desprovida. 

__________
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts.  174, parágrafo único, IV; 204; CPC, art. 85, §11º e 927, III; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.430/96, arts. 28 e  44, II, "b"; RIR/99, arts. 222 e 843.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 214; STJ, Súmulas 436 e 653, Temas 375, 383, 401, 527, 1.079; STJ, STJ, AgRg no REsp n.º 1.237.730/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 21.02.2013; STJ, REsp nº 1.120.295, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 12.05.2010; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825.820/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 07.04.2016

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002784883v17 e do código CRC ce6d397a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 18/05/2026, às 21:52:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 16:21:10.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação Cível Nº 5003723-93.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 18:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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