Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013901-13.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CONICA ASSESSORIA E SUPORTE TECNICO PARA EVENTOS LTDA. e OUTROS, contra a sentença do evento 42, integrada pela decisão do evento 57 (embargos de declaração), proferidas pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória/SJES, que julgou improcedentes os pedidos formulados neste mandado de segurança, impetrado em 16/05/2025, de reconhecimento do direito das Impetrantes à (i) manutenção da alíquota zero do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS em relação às receitas auferidas com a atividade no setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, afastando os efeitos das modificações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 e pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025; (ii) subsidiariamente, manutenção do benefício fiscal até que seja demonstrado, com base em dados financeiros e fiscais concretos, o atingimento do teto de renúncia previsto no artigo 4º-A, da Lei nº 14.148/2021, respeitando-se a anterioridade tributária; ou (iii) fruição do benefício pela observância da anterioridade geral em relação ao IRPJ, bem como da anterioridade nonagesimal em relação à CSLL, à Contribuição ao PIS e à COFINS, a partir da data de publicação do ADE RFB nº 2/2025; e (iv) compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa Selic.

Na sentença, o Juízo de origem, valendo-se de fundamentação per relationem, consignou, em síntese, que (i) o benefício fiscal instituído pelo PERSE não configura isenção onerosa, uma vez que não impôs contrapartida ao contribuinte, razão pela qual pode ser reduzido ou suprimido por lei, a qualquer tempo, inexistindo violação ao art. 178 do CTN e à Sumula 544 do STF; (ii) não se aplica ao caso o Tema nº 1383 do STF da Repercussão Geral; (iii) a extinção da renúncia fiscal decorreu diretamente do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, que previu o encerramento do benefício no mês subsequente ao atingimento do teto fiscal de R$ 15 bilhões, cabendo ao Poder Executivo apenas demonstrar a ocorrência desse termo legal; (iv) o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 possui natureza meramente declaratória.

Em suas razões recursais (evento 71), as Apelantes sustentam, em resumo, que (i) a extinção prematura do PERSE viola o artigo 178 do CTN e o Enunciado nº 544 da Súmula do STF, considerando que o benefício foi instituído por prazo certo e em função de determinadas condições; (ii) o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 é ilegal, pois a Receita Federal deixou de observar o art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, ao não divulgar os relatórios bimestrais pormenorizados e por fundamentar a cessação do benefício em meras projeções futuras de renúncia fiscal; (iii) a extinção do benefício também fere o princípio da anterioridade tributária, uma vez que representa majoração indireta de tributo, nos termos do Tema 1383 da Repercussão Geral do STF.

Em contrarrazões (evento 78), a União defende, em linhas gerais, que (i) o limite da renúncia de receita estabelecido na própria lei instituidora do benefício fiscal é perfeitamente legal e assegura o equilíbrio da atividade financeira estatal, conforme exigem a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e diversos outros atos normativos que estabelecem claramente as obrigações do poder público em relação à quantificação e à divulgação dos benefícios fiscais; (ii) a Receita Federal, em audiência pública junto ao Congresso Nacional, demonstrou que o custo fiscal acumulado do benefício atingiu o referido o limite legal em 12 de março de 2025, motivo pelo qual é imperiosa a sua extinção, a partir de abril de 2025; (iii) os contribuintes tiveram prévia ciência da possibilidade de extinção do benefício fiscal se atingido o valor do teto máximo desde 22/05/2024, data da publicação da Lei nº 14.859/2024, de forma que a referida revogação não frustra qualquer expectativa de direito, em especial considerando que os contribuintes puderam antecipar a aproximação do fim do benefício a partir dos relatórios periódicos divulgados pela Receita Federal ao longo de 2024, em cumprimento ao art. 4º-A da Lei 14.148/2021, merecendo destaque o fato de que desde dezembro de 2024 já se indicava a proximidade dos gastos ao limite máximo de 15 bilhões de reais; (iv) não há violação aos princípios da anterioridade geral e anterioridade nonagesimal, pois o exaurimento do benefício fiscal não ocorreu no mesmo exercício financeiro ou em menos de noventa dias após a publicação da Lei 14.859/2024, que instituiu as condicionantes para a extinção do PERSE; (v) houve, ainda, outras medidas para dar transparência ao programa, como reuniões periódicas realizadas pela Receita Federal com representantes dos setores beneficiados, o que contribui para afastar qualquer alegação de surpresa com o restabelecimento da tributação, bem assim de violação à segurança jurídica; (vi) o art. 178 do CTN e o Enunciado nº 544 da Súmula de Jurisprudência do STF são inaplicáveis ao caso, pois não só o instituto da isenção não se confunde com o benefício fiscal de alíquota zero, como não há, em regra, qualquer contrapartida ou condicionante onerosa, arcada pelo contribuinte, para fazer jus ao benefício; (vii) o STF possui firme entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime de benefícios tributários.

O Ministério Público Federal não foi intimado para manifestação, tendo em vista que, antes da prolação da sentença, manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção (evento 29).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame:

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de (i) manutenção da alíquota zero do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS em relação às receitas auferidas com a atividade no setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, instituída pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE; (ii) subsidiariamente, manutenção do benefício fiscal até que seja demonstrado, com base em dados financeiros e fiscais concretos, o atingimento do teto de R$ 15 bilhões, respeitando-se a anterioridade tributária; ou (iii) fruição do benefício pela observância da anterioridade geral e nonagesimal, a partir da data de publicação do ADE RFB nº 2/2025; e (iv) compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa Selic.

II. Questão em discussão

Discute-se se a extinção do PERSE é compatível com o artigo 178 do CTN, o Enunciado nº 544 da Súmula do STF, os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da boa-fé e da anterioridade tributária, bem assim se foi observado o artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021.

III. Razões de decidir

Introdução histórica sobre o PERSE

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei n. 14.148/2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, relacionado à pandemia da Covid-19, conforme art. 2º da citada lei.

Dentre as medidas inseridas no PERSE, foi instituída, no art. 4º, a redução à zero da alíquota (0%) da Contribuição ao PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, por prazo inicialmente fixado em 60 (sessenta) meses.

O benefício entrou em vigor em de 18/03/2022, e, em 29/12/2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.202, cujo art. 6º revogava o programa a partir de 1º de janeiro de 2025 para o IRPJ e de 1º de abril de 2024 para a CSLL e PIS/COFINS.

Em 22/05/2024, foi editada a Lei nº 14.859, que revogou o citado art. 6º da Medida Provisória nº 1.202 e alterou o art. 4º da Lei n. 14.148/2021, para estabelecer novas regras para o PERSE.

Entre essas regras, passou-se a exigir que as empresas preenchessem os seguintes requisitos formais para fruição do benefício fiscal: (i) possuir situação regular perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), para certas categorias; (ii) exercer, de forma principal ou preponderante, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e indicadas na lei; (iii) realizar habilitação prévia, mediante apresentação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dos atos constitutivos e respectivas alterações.

A Lei nº 14.859/2024 também determinou que apenas as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos e que atuaram durante o período da pandemia fazem jus ao benefício fiscal, ao acrescentar ao art. 4º da Lei n. 14.148/2021 o § 11º, com o seguinte teor:

“§ 11. A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE”.   

Outra inovação da Lei nº 14.859/2024 foi fixar o patamar máximo de custo fiscal com gasto tributário para o benefício em questão, no valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), nos seguintes termos:

Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)

Inaplicabilidade do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544 do STF ao PERSE

Segundo o art. 178 do CTN, a isenção não pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo se for concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.

O dispositivo serviu de fundamento para a edição da Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas”.

Tais regras visam a resguardar o direito adquirido do contribuinte que cumpre as condições exigidas na norma que concede a exoneração tributária.

Entretanto, a condição que impede a revogação da isenção a qualquer tempo é apenas aquela cujo cumprimento limite ou condicione a atuação do contribuinte.

Na linha do ensinamento de Aliomar Baleeiro encampado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.941.121/PE (DJe 09/08/2021), de que foi relatora a Ministra Regina Helena Costa, o contribuinte deve ser conduzido “a uma atividade que ele não empreenderia se estivesse sujeito aos tributos da época”.

Transcrevo trecho do voto de Sua Excelência:

“Nessa direção, leciona Aliomar Baleeiro acerca da imbricação dos princípios consagrados pela jurisprudência a qual ensejou a edição do apontado verbete [Súmula n. 544 do STF] e a norma radicada no multicitado art. 178 do CTN:

‘Sem dúvida, em princípio, a regra deve ser a revogabilidade ou a redutibilidade da isenção em qualquer tempo em que o Estado entenda que ela já não corresponde ao interesse público do qual promanou. Contudo, há exceções, quando a isenção, pelas condições de sua outorga conduziu o contribuinte a uma atividade que ele não empreenderia se estivesse sujeito aos tributos da época. Então ela foi onerosa para o beneficiário. Nesses casos, a revogabilidade total ou parcial, seria um ludíbrio à boa-fé dos que confiaram nos incentivos acenados pelo Estado. [...]

[...]

O art. 178 veio, pois, consagrar princípios que a jurisprudência já construíra, passa a passo, nos anos imediatamente anteriores à sua promulgação.’

(Direito Tributário Brasileiro - CTN Comentado. 14ª ed., rev. atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018, pp. 1.372/1.373, atualizado por Misabel Derzi [...])” (Grifos desta Relatoria).

No mencionado julgado do STJ, a restrição à liberdade empresarial foi determinante para o reconhecimento da existência de condição onerosa relacionada à desoneração fiscal disciplinada pela Lei n. 11.196/2005. Mais uma vez, transcrevo trecho do voto da Ministra Regina Helena Costa:

“Assinale-se que a fruição da redução da alíquota a zero sujeitava a empresa varejista: (i) à restrição de fornecedores, apenas os nacionais com adoção do processo produtivo indicado pelo Poder Executivo poderiam ser contratados; e (ii) à limitação do preço de venda. Estampadas, desse modo, as condições para a fruição da exoneração tributária, revestidas de nítido caráter oneroso, especialmente, no ambiente da economia de livre mercado”.

A simples exigência de preenchimento de requisitos formais que demonstrem a subsunção dos interessados e das atividades desenvolvidas à norma instituidora do benefício não se enquadra na definição disposta acima.

Da mesma forma, apesar de o § 11 do art. 4º da Lei n. 14.148/2021 referir-se à “condição onerosa”, a restrição do benefício às empresas que permaneceram ativas durante o período da pandemia não atrai a aplicação do art. 178 do CTN, por se tratar de fator limitador que se refere à atuação pretérita à norma de desoneração (durante os anos-calendários de 2017 a 2021).

Vale dizer: os contribuintes beneficiados não foram conduzidos a se manterem ativos durante a pandemia para gozarem do benefício fiscal, mas apenas puderam gozar do benefício posteriormente instituído por terem arcado com as consequências de permanecerem ativos no período.

Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERSE. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. ALÍQUOTA ZERO. MP N. 1.202/2023. REVOGAÇÃO ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. - A Lei 14.148/2021 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de “compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19”, conforme se extrai de sua própria ementa - Dentre os benefícios previstos na referida lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integracao Social (PIS) e Financiamento da Seguridade Social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades enumeradas em seu art. 4º - A Lei 14.148/21 concedeu o benefício do PERSE sob determinado prazo, para as empresas do segmento de eventos que relaciona, sem impor qualquer condição, não se tratando, em exame preambular, de isenção condicional a que se refere o art. 178 do CTN, e sim de isenção simples, que decorre de mera opção política do legislador - Não se trata de isenção onerosa, pois o PERSE não requer ações do interessado para que possa usufruir do benefício e não envolve qualquer contrapartida por parte do contribuinte. Somente na hipótese da isenção onerosa há que se falar em ilegalidade da revogação antes de decorrido o prazo previsto na norma, em razão de direito adquirido - No caso do PERSE, o requisito legal previsto para a obtenção do benefício é o exercício de determinada atividade no setor de eventos, na data da publicação da lei que a institui, o que não se confunde com o estabelecimento de condição ou ônus para a parte - As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo. No entanto, por implicar uma majoração da carga tributária, deverão observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, b e c) para o IRPJ e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, c) para as contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS) - Pacífica a jurisprudência do STF quanto à necessidade de respeito ao princípio da anterioridade tributária (anual ou nonagesimal) nos casos em que benefícios fiscais são revogados. - A MP 1.202/23 previu a aplicação da anterioridade anual ou nonagesimal para a produção de seus efeitos (art. 6º), de modo que tais princípios foram devidamente observados - Agravo de instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.”

(TRF-3, 3ª Turma, AI 50072426020244030000 SP, Relator Desembargador Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 20/06/2024)

Ausência de violação ao princípio da anterioridade tributária

O art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal impede a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou ou antes de decorridos noventa dias da data da sua publicação.

Trata-se dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, que resguardam a segurança jurídica (de que são corolários a confiança legítima e a boa-fé).

Tais princípios aplicam-se também às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, segundo a tese recentemente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.383 de Repercussão Geral (RE 1.473.645, DJE 29/04/2025):

“O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.

A finalidade central do princípio da anterioridade é assegurar previsibilidade aos contribuintes, permitindo a realização de um planejamento econômico com base em cenário tributário minimamente estável e conhecido.

No caso do PERSE, a revogação do benefício fiscal foi determinada pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, que, ao acrescentar o art. 4º-A à Lei nº 14.148, vinculou a sua manutenção ao atingimento do patamar máximo de custo fiscal de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), prevendo, ainda, a obrigação de a Receita Federal informar a respeito dos valores da redução dos tributos, por meio de relatórios bimestrais de acompanhamento.

Relembro o teor do referido dispositivo:

Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Grifos desta Relatoria).     

Em consulta à página de notícias do sítio eletrônico da Receita Federal (RFB), verifica-se que foram publicados os seguintes dados a respeito dos gastos com o PERSE, nas datas indicadas:

(i) em 27/08/2024: dos créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais declarados até o mês de junho/2024, o valor referente ao PERSE correspondia a R$ 7,9 bilhões (DIRBI - Contribuintes declararam ter usufruído mais de R$ 32,9 bilhões, até junho);

(ii) em 13/11/2024: dos créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais declarados em relação ao período de janeiro a agosto, R$ 9,6 bilhões correspondiam ao PERSE (DIRBI - Contribuintes declararam ter usufruído mais de R$ 97,7 bilhões até agosto);

(iii) em 18/12/2024: dos créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais declarados em relação ao período de janeiro a setembro, R$ 11,3 bilhões correspondiam ao PERSE (DIRBI - Contribuintes declararam ter usufruído R$ 111 bilhões até setembro);

(iv) em 03/01/2025: divulgados os relatórios que detalharam os custos dos programa e em que se conclui que "mantida essa tendência de utilização do Perse, tal benefício fiscal poderá ter seu limite de R$ 15 bilhões (...) esgotado no primeiro semestre de 2025" (Receita Federal divulga Relatório de Acompanhamento do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse).

Nessa linha, o Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 2/2025, de 21 de março de 2025, apenas tornou pública a demonstração do atingimento do referido limite, ao passo em que a revogação do benefício propriamente dita já havia sido pré-determinada pela Lei nº 14.859/2024 e poderia ser antevista pelo acompanhamento dos dados divulgados pela Receita Federal.

Ainda que a técnica legislativa adotada seja pouco usual, não houve violação ao princípio da não-surpresa concretizado pela exigência de anterioridade.

Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. EXTINÇÃO. LEI Nº 14.859, DE 2024, E ATO DECLARATÓRIO RFB Nº 2, DE 2025. REGULAR EXTINÇÃO DE RENÚNCIA FISCAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO ONEROSA. EXTINÇÃO A TERMO DO PERSE ESTABELECIDA PELA LEI Nº 14.859, DE 2024. EFEITOS DE MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1-4-2025. ANTERIORIDADE OBSERVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DOS EFEITOS DO PERSE NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR INDEVIDA.”

(TRF4, AG 5014763-92.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 17/06/2025).

Ausência de violação ao art. 4º-A da Lei nº 14.148

A extinção do PERSE na forma do Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 2/2025 tampouco violou o art. 4º-A Lei nº 14.148.

Ainda que os relatórios bimestrais divulgados possam não ter atendido o detalhamento formal previsto no dispositivo, não há dúvida de que permitiram o acompanhamento da evolução do custo do PERSE, atingindo a finalidade da norma.

Considerando que os cálculos elaborados pela RFB levam em conta os valores declarados pelos contribuintes relativos a períodos passados, é natural que o atingimento do limite total seja calculado por meio de projeções fundadas em dados concretos relativos a períodos anteriores, as quais gozam da presunção de veracidade atribuída aos atos administrativos.

Sobre o ponto, importante destacar os esclarecimentos prestados pela União Federal no Agravo de Instrumento nº 5005103-31.2025.4.02.0000:

"Em relação ao mês de março/2025, seus valores serão plenamente conhecidos apenas em maio/2025, após o encerramento do prazo para entrega da Dirbi, que ocorre no vigésimo dia do segundo mês subsequente à competência.

Tendo tais fatores em conta, foi realizado estudo preditivo quanto aos valores ainda não declarados de janeiro e fevereiro de 2025 e dos três meses subsequentes, de forma a garantir o respeito ao teto de gastos com o programa previsto na legislação. Para tanto, foram considerados:

• os dados de abril a dezembro de 2024; e

• a redução de abrangência do benefício em 2025, prevista no § 12 do art. 4º da Lei 14.148/2021, incluído pela Lei 14.859/2024.

Além disso, não foi utilizado qualquer ajuste relativo ao crescimento do PIB ou da arrecadação, e não foram aplicados índices de correções inflacionárias ou monetárias, para que o cenário previsto fosse o mais conservador possível.

Essa estimativa permitiu antever que a manutenção do benefício até o mês de maio de 2025, quando se teria com exatidão os valores relativos de março, levaria à superação do teto estabelecido em lei. Em outras palavras, esperar para encerrar o programa por mais dois meses, significaria um custo fiscal extra de cerca de R$ 1,7 bilhão, alcançando um montante total de aproximadamente R$ 16,71 bilhões, o que é 11,4% acima do fixado."

O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que publicizou o atingimento do limite legal para o custo da sociedade com o benefício cumpriu integralmente as exigências previstas no art. 4º-A na Lei nº 14.148/2021. Transcrevo-o:

Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025 (Publicado(a) no DOU de 24/03/2025, seção 1, página 39)

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e a audiência pública do Congresso Nacional realizada em 12 de março de 2025, resolve:

Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025.

Art. 2º O relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse>.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

IV. Dispositivo 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834861v2 e do código CRC 0a4fe3bc.

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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 19/05/2026, às 18:50:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:44:13.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013901-13.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES ONEROSAS. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de (i) manutenção da alíquota zero do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS em relação às receitas auferidas com a atividade no setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, instituída pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE; (ii) subsidiariamente, manutenção do benefício fiscal até que seja demonstrado, com base em dados financeiros e fiscais concretos, o atingimento do teto de R$ 15 bilhões, respeitando-se a anterioridade tributária; ou (iii) fruição do benefício pela observância da anterioridade geral e nonagesimal, a partir da data de publicação do ADE RFB nº 2/2025; e (iv) compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa Selic.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do PERSE é compatível com o artigo 178 do CTN, o Enunciado nº 544 da Súmula do STF, os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da boa-fé e da anterioridade tributária, bem assim se foi observado o artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021.

III. Razões de decidir

3. A simples exigência de preenchimento de requisitos formais que demonstrem a subsunção dos interessados e das atividades desenvolvidas à norma instituidora do benefício e a limitação do benefício às empresas que permaneceram ativas durante o período da pandemia não atraem a aplicação da vedação à revogação das isenções concedidas por prazo certo e sob condição onerosa prevista no art. 178 do CTN, pois o contribuinte não foi conduzido “a uma atividade que ele não empreenderia se estivesse sujeito aos tributos da época” (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1.941.121 – PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 09/08/2021; STF, Súmula nº 544; TRF-3, 3ª Turma, AI 50072426020244030000 SP, Relator Desembargador Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 20/06/2024).

4. O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, resguarda a segurança jurídica (de que são corolários a confiança legítima e a boa-fé) e “se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos” (Tema nº 1.383 de Repercussão Geral, RE 1.473.645, DJE 29/04/2025).

5. A revogação do PERSE observou o princípio da anterioridade, pois foi determinada pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024. O Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 2/2025, de 21 de março de 2025, apenas tornou pública a demonstração do atingimento do referido limite (TRF4, AG 5014763-92.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão Rômulo Pizzolatti, j. 17/06/2025).

6. A extinção do PERSE na forma do Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 2/2025 tampouco violou o art. 4º-A Lei nº 14.148, pois (i) os relatórios bimestrais divulgados permitiram o acompanhamento da evolução do custo do PERSE, atingindo a finalidade da norma e (ii) é natural que o atingimento do limite total seja calculado por meio de projeções fundadas em dados concretos, as quais gozam da presunção de veracidade atribuída aos atos administrativos.

IV. Dispositivo

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834862v3 e do código CRC 01c937f3.

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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 19/05/2026, às 18:50:38

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Apelação Cível Nº 5013901-13.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 18:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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