Ação Rescisória (Seção) Nº 0013341-86.2009.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de questão de ordem para correção de erro material na certidão do evento 583, em sede de ação rescisória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, figurando como demandados B. D. S. P., K. P. D. S. B., K. P. D. S. B., P. R. D. O., A. M., C. V. M. M., F. D. S. P., F. D. S. P., G. D. S. O., G. T. R. P., I. D. S. O., J. V. M. M., J. C. M. M., J. S. M., K. D. Q. P., M. M., M. G. R. D. O., M. P. M., M. R. D. S. O., M. R. C. P., N. L. M. C., R. M., S. L. P., T. D. S. P., V. R. D. O., V. P. M. R. D. O., V. R. D. O., W. V. M., W. D. S. P., W. M. P., com fundamento no art. 966, inciso V, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal, de Relatoria da Des. Fed. Vera Lúcia, que, nos autos do processo nº 0012738-03.1990.4.02.5101, negou provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos da ementa transcrita a seguir:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PCCS. URP. DECRETO-LEI Nº 2.335/87. CORREÇÃO. SÚMULAS 148 E 43 DO STJ.
Tendo o "adiantamento do PCCS" natureza de abono salarial, incide o reajuste geral de vencimentos nos termos do decreto-lei nº 2.335/87.
No cálculo da correção monetária das prestações em atraso, deve ser utilizado os critérios das Súmulas 148 e 43 do STJ, atualizando-se as parcelas desde o momento em que se tornaram devidas. Recurso da União Federal e remessa necessária improvidos.
A demandante postula: (i) a concessão de tutela antecipada, a fim de que seja suspensa a execução do processo originário; (ii) a procedência do pedido para desconstituir a coisa julgada formada, obtendo novo julgamento, com a devolução dos valores pagos indevidamente.
Como causa de pedir, alega, em resumo, que a ação originária foi ajuizada pelos demandados e outros sete litisconsortes em face do ente federal, na qualidade de sucessora do INAMPS, objetivando a indenização da repercussão da URP, mês a mês, no período de outubro de 1987 a outubro de 1988 sobre o adiantamento pecuniário percebido pelos demandantes. Informa que a sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o ente federal ao pagamento dos percentuais das URP’s sobre o adiantamento pecuniário destes no período de outubro de 87 a outubro de 88, exclusive, incidindo, ainda, a partir de novembro de 1988, os cálculos daquele empréstimo, já reajustados, bem como incidindo tal adiantamento no vencimento básico dos autores. Também acresce que a sentença determinou a incidência sobre as mesmas vantagens da categoria funcional de cada um dos autores, com efeito retroativo a outubro de 1987. Relata que esta Corte Regional manteve a sentença de procedência, de modo que houve violação à literal disposição de lei. Aduz que os demandados, assim como os demais servidores que compunham o Sistema Nacional de Previdência Social – SINPAS, como beneficiários da Assistência Patronal, foi concedido um empréstimo a título de adiantamento do PCCS, até que o anteprojeto de lei sobre o PCCS fosse encaminhado a órgão técnico do Governo. Relata que tal empréstimo teve como base a remuneração de 1987, excluídas as parcelas de gratificação insalubre, tempo de serviço, raios-x, noturno, serviços especiais, serviços extraordinários e atendimento de habilitação previdenciária. Ressalta que os servidores que não fossem filiados à Patronal deveriam a ela se associar para fazer jus ao empréstimo. Salienta que, pela própria denominação, o adiantamento tinha caráter provisório e precário, pois foi concedido para desaparecer assim que tivesse implantado o Plano de Classificação de Cargos e Salários. Sustenta que, até então, tal empréstimo não tinha suporte legal e nem mesmo se pode dizer que foi concedido por liberalidade do empregador, tendo em vista que a Administração Pública estava e está submetida a princípios rígidos, dentre eles o da legalidade, não cabendo ao administrador público, que não dispõe dos bens públicos a seu livre arbítrio, conceder vantagens sem lei que o determine. Defende que o empréstimo foi concedido ao arrepio da lei e que tal verba não pode ser confundida com o abano, seja pela sua origem, seja pela falta de previsão legal. Acresce que, até o advento da MP 20/88, convertida na Lei nº 7.686/88, em aplicação de reajuste instituído pelo Decreto-Lei nº 2.335/87 sobre o mesmo. Argumenta que o acórdão violou o art. 661, parágrafo 1, inciso II, letra “a” da Constituição Federal e o art. 8º, parágrafo terceiro, da Lei nº 7.686/88, além da Lei 5.645/70. Assevera que o Adiantamento do PCCS só se revestiu de forma legal quando da edição da MP nº 20/88, transformada na Lei nº 7.686/88, ocasião em que passou a ser denominado Adiantamento Pecuniário. Sustenta que é evidente que, ates do advento da referida lei, o adiantamento em questão, quer denominado empréstimo patronal, quer adiamento do PCCS, era tão somente uma situação de fato, ou melhor, um benefício concedido aos servidores, decorrente de um acordo entre o Ministério da previdência e o Comando de Greve dos previdenciários, para atender a uma situação emergencial e momentânea, com existência condicionada e atrelada à implantação do PCSS. Só com a vigência da Lei nº 7.686/88 ficou extinta autarquia obrigada por um dispositivo legal, a reajusta o adiantamento do PCCS. Destaca que não cabe o Poder Judiciário conceder aumento a servidores com base em isonomia.
Nos termos da certidão juntada aos autos no evento 583, a 3ª Seção Especializada, por maioria, conheceu da presente ação rescisória e julgou procedente o pedido rescindente, e, em sede de juízo rescisório, deu provimento à remessa necessária e à apelação para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais formulados na ação originária, bem como, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado pela União Federal quanto ao ressarcimento ao erário, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Theophilo Antonio Miguel Filho, Luiz Norton Baptista de Mattos, Rogério Tobias de Carvalho, Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Guilherme Calmon, Ferreira Neves, Aluisio Mendes, Marcelo Pereira da Silva e Juízes Federais convocados Guilherme Bollorini Pereira e Geraldine Vital. Vencidos, em parte, os Desembargadores Federais André Fontes e Guilherme Couto de Castro, que divergiam do Relator, em sede de juízo rescisório, apenas para julgar procedente o pedido formulado pela União Federal quanto à devolução dos valores recebidos, nos termos do extrato colacionado abaixo:
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/02/2026
Ação Rescisória (Seção) Nº 0013341-86.2009.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU: V. R. D. O.
[...]
Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E GUILHERME COUTO DE CASTRO, A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, CONHECER DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE, E, EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS FORMULADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA, BEM COMO, EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA UNIÃO FEDERAL QUANTO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, SERGIO SCHWAITZER, POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, GUILHERME CALMON, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELO PEREIRA DA SILVA E JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS GUILHERME BOLLORINI PEREIRA E GERALDINE VITAL. VENCIDOS, EM PARTE, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E GUILHERME COUTO DE CASTRO, QUE DIVERGIAM DO RELATOR, EM SEDE DE JUIZO RESCISÓRIO, APENAS PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA UNIÃO FEDERAL QUANTO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AUSENTE, NESTA SESSÃO, POR MOTIVO DE SAÚDE, O DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE. AUSENTE, NESTA SESSÃO, MOMENTANEAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON. A SECRETARIA DEVERÁ ANEXAR AOS AUTOS AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
VOTANTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
SIMONE BARILLARI LUCK ASSUMPCAO SOUZA
Secretária
Entretanto, verifica-se que, por erro material, não foi consignado que se aplica à hipótese o disposto no art. 942 do Código de Processo Civil, conforme consignado na informação do evento 663.
Assim, suscito a presente questão de ordem, a fim de corrigir os erros materiais apontados.
É o breve relatório. Em mesa para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002810045v2 e do código CRC 9901a2e8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 27/04/2026, às 18:24:56