Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0013341-86.2009.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de questão de ordem para correção de erro material na certidão do evento 583, em sede de ação rescisória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, figurando como demandados B. D. S. P., K. P. D. S. B., K. P. D. S. B., P. R. D. O., A. M., C. V. M. M., F. D. S. P., F. D. S. P., G. D. S. O., G. T. R. P., I. D. S. O., J. V. M. M., J. C. M. M., J. S. M., K. D. Q. P., M. M., M. G. R. D. O., M. P. M., M. R. D. S. O., M. R. C. P., N. L. M. C., R. M., S. L. P., T. D. S. P., V. R. D. O., V. P. M. R. D. O., V. R. D. O., W. V. M., W. D. S. P., W. M. P., com fundamento no art. 966, inciso V, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal, de Relatoria da Des. Fed. Vera Lúcia, que, nos autos do processo nº 0012738-03.1990.4.02.5101, negou provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos da ementa transcrita a seguir:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PCCS. URP. DECRETO-LEI Nº 2.335/87. CORREÇÃO. SÚMULAS 148 E 43 DO STJ.

Tendo o "adiantamento do PCCS" natureza de abono salarial, incide o reajuste geral de vencimentos nos termos do decreto-lei nº 2.335/87.

No cálculo da correção monetária das prestações em atraso, deve ser utilizado os critérios das Súmulas 148 e 43 do STJ, atualizando-se as parcelas desde o momento em que se tornaram devidas. Recurso da União Federal e remessa necessária improvidos.

A demandante postula: (i) a concessão de tutela antecipada, a fim de que seja suspensa a execução do processo originário; (ii) a procedência do pedido para desconstituir a coisa julgada formada, obtendo novo julgamento, com a devolução dos valores pagos indevidamente.

Como causa de pedir, alega, em resumo, que a ação originária foi ajuizada pelos demandados e outros sete litisconsortes em face do ente federal, na qualidade de sucessora do INAMPS, objetivando a indenização da repercussão da URP, mês a mês, no período de outubro de 1987 a outubro de 1988 sobre o adiantamento pecuniário percebido pelos demandantes. Informa que a sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o ente federal ao pagamento dos percentuais das URP’s sobre o adiantamento pecuniário destes no período de outubro de 87 a outubro de 88, exclusive, incidindo, ainda, a partir de novembro de 1988, os cálculos daquele empréstimo, já reajustados, bem como incidindo tal adiantamento no vencimento básico dos autores. Também acresce que a sentença determinou a incidência sobre as mesmas vantagens da categoria funcional de cada um dos autores, com efeito retroativo a outubro de 1987. Relata que esta Corte Regional manteve a sentença de procedência, de modo que houve violação à literal disposição de lei. Aduz que os demandados, assim como os demais servidores que compunham o Sistema Nacional de Previdência Social – SINPAS, como beneficiários da Assistência Patronal, foi concedido um empréstimo a título de adiantamento do PCCS, até que o anteprojeto de lei sobre o PCCS fosse encaminhado a órgão técnico do Governo. Relata que tal empréstimo teve como base a remuneração de 1987, excluídas as parcelas de gratificação insalubre, tempo de serviço, raios-x, noturno, serviços especiais, serviços extraordinários e atendimento de habilitação previdenciária. Ressalta que os servidores que não fossem filiados à Patronal deveriam a ela se associar para fazer jus ao empréstimo. Salienta que, pela própria denominação, o adiantamento tinha caráter provisório e precário, pois foi concedido para desaparecer assim que tivesse implantado o Plano de Classificação de Cargos e Salários. Sustenta que, até então, tal empréstimo não tinha suporte legal e nem mesmo se pode dizer que foi concedido por liberalidade do empregador, tendo em vista que a Administração Pública estava e está submetida a princípios rígidos, dentre eles o da legalidade, não cabendo ao administrador público, que não dispõe dos bens públicos a seu livre arbítrio, conceder vantagens sem lei que o determine. Defende que o empréstimo foi concedido ao arrepio da lei e que tal verba não pode ser confundida com o abano, seja pela sua origem, seja pela falta de previsão legal. Acresce que, até o advento da MP 20/88, convertida na Lei nº 7.686/88, em aplicação de reajuste instituído pelo Decreto-Lei nº 2.335/87 sobre o mesmo. Argumenta que o acórdão violou o art. 661, parágrafo 1, inciso II, letra “a” da Constituição Federal e o art. 8º, parágrafo terceiro, da Lei nº 7.686/88, além da Lei 5.645/70. Assevera que o Adiantamento do PCCS só se revestiu de forma legal quando da edição da MP nº 20/88, transformada na Lei nº 7.686/88, ocasião em que passou a ser denominado Adiantamento Pecuniário. Sustenta que é evidente que, ates do advento da referida lei, o adiantamento em questão, quer denominado empréstimo patronal, quer adiamento do PCCS, era tão somente uma situação de fato, ou melhor, um benefício concedido aos servidores, decorrente de um acordo entre o Ministério da previdência e o Comando de Greve dos previdenciários, para atender a uma situação emergencial e momentânea, com existência condicionada e atrelada à implantação do PCSS. Só com a vigência da Lei nº 7.686/88 ficou extinta autarquia obrigada por um dispositivo legal, a reajusta o adiantamento do PCCS. Destaca que não cabe o Poder Judiciário conceder aumento a servidores com base em isonomia.

Nos termos da certidão juntada aos autos no evento 583, a 3ª Seção Especializada, por maioria, conheceu da presente ação rescisória e julgou procedente o pedido rescindente, e, em sede de juízo rescisório, deu provimento à remessa necessária e à apelação para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais formulados na ação originária, bem como, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado pela União Federal quanto ao ressarcimento ao erário, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Theophilo Antonio Miguel Filho, Luiz Norton Baptista de Mattos, Rogério Tobias de Carvalho, Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Guilherme Calmon, Ferreira Neves, Aluisio Mendes, Marcelo Pereira da Silva e Juízes Federais convocados Guilherme Bollorini Pereira e Geraldine Vital. Vencidos, em parte, os Desembargadores Federais André Fontes e Guilherme Couto de Castro, que divergiam do Relator, em sede de juízo rescisório, apenas para julgar procedente o pedido formulado pela União Federal quanto à devolução dos valores recebidos, nos termos do extrato colacionado abaixo:

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/02/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 0013341-86.2009.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RÉU: V. R. D. O.

[...]

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E GUILHERME COUTO DE CASTRO, A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, CONHECER DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE, E, EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS FORMULADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA, BEM COMO, EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA UNIÃO FEDERAL QUANTO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, SERGIO SCHWAITZER, POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, GUILHERME CALMON, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELO PEREIRA DA SILVA E JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS GUILHERME BOLLORINI PEREIRA E GERALDINE VITAL. VENCIDOS, EM PARTE, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E GUILHERME COUTO DE CASTRO, QUE DIVERGIAM DO RELATOR, EM SEDE DE JUIZO RESCISÓRIO, APENAS PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA UNIÃO FEDERAL QUANTO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AUSENTE, NESTA SESSÃO, POR MOTIVO DE SAÚDE, O DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE. AUSENTE, NESTA SESSÃO, MOMENTANEAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON. A SECRETARIA DEVERÁ ANEXAR AOS AUTOS AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

SIMONE BARILLARI LUCK ASSUMPCAO SOUZA

Secretária

 

Entretanto, verifica-se que, por erro material, não foi consignado que se aplica à hipótese o disposto no art. 942 do Código de Processo Civil, conforme consignado na informação do evento 663.

Assim, suscito a presente questão de ordem, a fim de corrigir os erros materiais apontados.

É o breve relatório. Em mesa para julgamento.



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Documento:20002810046
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0013341-86.2009.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de questão de ordem para correção de erro material na certidão do evento 583, em sede de ação rescisória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, figurando como demandados B. D. S. P., K. P. D. S. B., K. P. D. S. B., P. R. D. O., A. M., C. V. M. M., F. D. S. P., F. D. S. P., G. D. S. O., G. T. R. P., I. D. S. O., J. V. M. M., J. C. M. M., J. S. M., K. D. Q. P., M. M., M. G. R. D. O., M. P. M., M. R. D. S. O., M. R. C. P., N. L. M. C., R. M., S. L. P., T. D. S. P., V. R. D. O., V. P. M. R. D. O., V. R. D. O., W. V. M., W. D. S. P., W. M. P., com fundamento no art. 966, inciso V, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal, de Relatoria da Des. Fed. Vera Lúcia, que, nos autos do processo nº 0012738-03.1990.4.02.5101, negou provimento à remessa necessária e à apelação da União.

Nos termos da certidão juntada aos autos no evento 583, a 3ª Seção Especializada, por maioria, conheceu da presente ação rescisória e julgou procedente o pedido rescindente, e, em sede de juízo rescisório, deu provimento à remessa necessária e à apelação para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais formulados na ação originária, bem como, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado pela União Federal quanto ao ressarcimento ao erário, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Theophilo Antonio Miguel Filho, Luiz Norton Baptista de Mattos, Rogério Tobias de Carvalho, Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Guilherme Calmon, Ferreira Neves, Aluisio Mendes, Marcelo Pereira da Silva e Juízes Federais convocados Guilherme Bollorini Pereira e Geraldine Vital. Vencidos, em parte, os Desembargadores Federais André Fontes e Guilherme Couto de Castro, que divergiam do Relator, em sede de juízo rescisório, apenas para julgar procedente o pedido formulado pela União Federal quanto à devolução dos valores recebidos

Entretanto, verifica-se que, por erro material, não foi consignado que se aplica à hipótese o disposto no art. 942 do Código de Processo Civil, conforme consignado na informação do evento 663.

Da análise das notas taquigráficas do evento 660, esta 3ª Seção Especializada determinou a remessa ao Tribunal Pleno para aplicação do art. 942 do CPC, em relação ao pedido de ressarcimento ao erário formulado pela União, eis que tal pedido se deu por maioria, vencidos, em parte, os Desembargadores Federais André Fontes e Guilherme Couto de Castro neste tocante.

Dessa forma, constatado o erro material na certidão juntada acostada no evento 583, apresento a presente questão de ordem, nos termos do art. 44, IV, do Regimento Interno desta E. Corte, a fim de retificar a certidão do referido evento, e submeter ao órgão colegiado a certidão correspondente ao julgamento de 26.2.2026, substituindo-se a lançada com incorreção pela que se segue:

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E GUILHERME COUTO DE CASTRO, A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, CONHECER DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE, E, EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS FORMULADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA, BEM COMO, EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA UNIÃO FEDERAL QUANTO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, SERGIO SCHWAITZER, POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, GUILHERME CALMON, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELO PEREIRA DA SILVA E JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS GUILHERME BOLLORINI PEREIRA E GERALDINE VITAL. VENCIDOS, EM PARTE, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E GUILHERME COUTO DE CASTRO, QUE DIVERGIAM DO RELATOR, EM SEDE DE JUIZO RESCISÓRIO, APENAS PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA UNIÃO FEDERAL QUANTO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AUSENTE, NESTA SESSÃO, POR MOTIVO DE SAÚDE, O DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE. AUSENTE, NESTA SESSÃO, MOMENTANEAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON. A SECRETARIA DEVERÁ ANEXAR AOS AUTOS AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. O FEITO PROSSEGUIRÁ PARA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL PLENO DESTE TRIBUNAL, DIANTE DA APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DA UNIÃO FEDERAL.

 

Ante o exposto, voto no sentido de acolher a presente questão de ordem, para retificar a certidão do evento 583 e submeter ao órgão colegiado a minuta de certidão correspondente ao julgamento consignado na sessão ordinária de 26.2.2026, a fim de que seja determinada a remessa ao Tribunal Pleno em razão da aplicação do art. 942 do CPC, em relação ao pedido de ressarcimento ao erário formulado pela União



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0013341-86.2009.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. RETIFICAÇÃO.

1. Questão de ordem suscitada para correção de erro material para correção de erro material no lançamento da certidão de julgamento do evento 583.

3. Nos termos da certidão juntada aos autos no evento 583, a 3ª Seção Especializada, por maioria, conheceu da presente ação rescisória e julgou procedente o pedido rescindente, e, em sede de juízo rescisório, deu provimento à remessa necessária e à apelação para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais formulados na ação originária, bem como, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado pela União Federal quanto ao ressarcimento ao erário, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Theophilo Antonio Miguel Filho, Luiz Norton Baptista de Mattos, Rogério Tobias de Carvalho, Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Guilherme Calmon, Ferreira Neves, Aluisio Mendes, Marcelo Pereira da Silva e Juízes Federais convocados Guilherme Bollorini Pereira e Geraldine Vital. Vencidos, em parte, os Desembargadores Federais André Fontes e Guilherme Couto de Castro, que divergiam do Relator, em sede de juízo rescisório, apenas para julgar procedente o pedido formulado pela União Federal quanto à devolução dos valores recebidos. Entretanto, verifica-se que, por erro material, não foi consignado que se aplica à hipótese o disposto no art. 942 do Código de Processo Civil, conforme consignado na informação do evento 663.

4. Da análise das notas taquigráficas do evento 660, esta 3ª Seção Especializada determinou a remessa ao Tribunal Pleno para aplicação do art. 942 do CPC, em relação ao pedido de ressarcimento ao erário formulado pela União, eis que tal pedido se deu por maioria, vencidos, em parte, os Desembargadores Federais André Fontes e Guilherme Couto de Castro neste tocante.

5. Dessa forma, constatado o erro material na certidão juntada acostada no evento 583, apresento a presente questão de ordem, nos termos do art. 44, IV, do Regimento Interno desta E. Corte, a fim de retificar a certidão do referido evento, e submeter ao órgão colegiado a certidão correspondente ao julgamento de 26.2.2026, para constar que o feito será remetido ao Tribunal Pleno em razão da aplicação do art. 942 do CPC, em relação ao pedido de ressarcimento ao erário formulado pela União.

6. Questão de ordem acolhida, nos termos do art. art. 44, IV, do Regimento Interno desta E. Corte, para, retificando a certidão do evento 583, fazer constar que feito será remetido ao Tribunal Pleno em razão da aplicação do art. 942 do CPC, em relação ao pedido de ressarcimento ao erário formulado pela União.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a questão de ordem suscitada pelo Relator, para retificar a certidão do evento 583 e submeter ao órgão colegiado a minuta de certidão correspondente ao julgamento consignado na sessão ordinária de 26.2.2026, a fim de que seja determinada a remessa ao Tribunal Pleno em razão da aplicação do art. 942 do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de ressarcimento ao erário formulado pela União Federal, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos. (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 13/04/2026 A 22/04/2026, prorrogada nos termos da Portaria nº 20 de 30 de setembro de 2025), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002810047v4 e do código CRC c0f9987c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 0013341-86.2009.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO RELATOR, PARA RETIFICAR A CERTIDÃO DO EVENTO 583 E SUBMETER AO ÓRGÃO COLEGIADO A MINUTA DE CERTIDÃO CORRESPONDENTE AO JULGAMENTO CONSIGNADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26.2.2026, A FIM DE QUE SEJA DETERMINADA A REMESSA AO TRIBUNAL PLENO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FORMULADO PELA UNIÃO FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 13/04/2026 A 22/04/2026, PRORROGADA NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 20 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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