Apelação Cível Nº 5097472-72.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. em face da sentença que rejeitou os embargos à execução e, por conseguinte, determinou o prosseguimento da execução fiscal (evento SJRJ 25). Os embargos objetivam a desconstituição da CDA nº 70.6.15.021395-01, que embasa a execução fiscal correlata, nº 0150125-83.2015.4.02.5101, ao argumento de ser o título executivo inexigível, ante a quitação do crédito tributário através do Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT).
A apelante, em suas razões (evento SJRJ 31), defende a reforma da sentença, sustentando que a controvérsia gira em torno da exclusão da empresa do Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT), instituído pela Lei nº 13.202/2015, e a consequente exigibilidade de débitos de COFINS de setembro e novembro de 2003 (CDA nº 70.6.15.021395-01).
Afirma que atendeu a todos os requisitos expressamente previstos na Lei nº 13.202/2015 para adesão ao PRORELIT, quais sejam: débitos vencidos até 30/06/2015, desistência da discussão administrativa/judicial e requerimento tempestivo, acompanhado do pagamento de 30% do valor consolidado e indicação de prejuízos fiscais para quitação do remanescente. Assinala que a própria PGFN reconheceu que a empresa atendia a todos os requisitos para adesão ao PRORELIT. Refuta o entendimento da sentença e da Fazenda Nacional (baseado na Nota SEI nº 22/2019) de que haveria um requisito implícito de que o débito deveria estar em discussão judicial ou administrativa na data da publicação da Medida Provisória nº 685/2015 (21/07/2015). Argumenta que a lei não previu tal restrição.
Destaca, ainda, que o Programa em questão não traz qualquer redução nos valores dos débitos, mas mera antecipação dos efeitos financeiros da utilização de prejuízos fiscais, que, por expressa dicção legal (arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995), podem ser compensados com os valores a pagar a título de IRPJ e CSLL devidos anualmente pelos contribuintes. Assevera que, em outubro de 2015 (antes do termo final do art. 2º da Lei nº 13.202/2015), desistiu do mandado de segurança nº 0131195-17.2015.4.02.5101 e apresentou o Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão – RQD para adesão ao PRORELIT, que deu origem ao PTA nº 16682.722720/2015-22. Aduz que, ao cumprir os requisitos para adesão, efetuar o pagamento e indicar os saldos para a compensação dos prejuízos acumulados, o débito controlado no PTA nº 16682.720.486/2012-56 restou extinto, ainda que sob a condição resolutória, e sequer poderia ser exigido da apelante, conforme dispõe o art. 6º da Lei 13.202/2015; e que, “às fls. 66/67 do PTA nº 16682.722720/2015-22 (doc. nº 04 da inicial - JFRJ), a Procuradoria da Fazenda Nacional confirmou o atendimento aos requisitos previstos na legislação para a inclusão dos débitos no PRORELIT”.
Defende que ainda estava em litígio administrativo quando publicada a MP 685/2015, em 22/07/2015, uma vez que foi intimada sobre a negativa de seguimento de seu recurso especial apenas em 24/07/2015, já na vigência da MP nº 685/2015; que houve efetiva desistência a partir da impetração do mandado de segurança nº 0131195-17.2015.4.02.5101, por força da do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980; e que o próprio art. 2º, §1º, da Lei nº 13.202/2015 estabelece que a apresentação do requerimento de inclusão dos débitos no PRORELIT importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo, restando consolidada a desistência do contribuinte à discussão administrativa.
Salienta que deve ser observada a sua boa-fé, tendo cumprido todos os requisitos necessários para a adesão ao PRORELIT, assim como observado o comportamento contraditório da Fazenda Nacional e da Receita Federal, que, em diversos atos pretéritos, reconheceram a regularidade da adesão da apelante ao programa e a suficiência dos prejuízos fiscais para quitação do débito. Sustenta a impossibilidade de alteração do critério jurídico após quatro anos, invocando a proteção à confiança legítima, a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), nos termos do art. 146 do CTN e art. 2º da Lei nº 9.784/1999, ante a ilegalidade da Nota SEI nº 22/2019, que criou requisito não previsto em lei para a adesão ao programa. E reitera que o art. 1° da Lei nº 13.202/2015 estabeleceu a necessidade de o sujeito passivo apresentar o requerimento até 30/11/2015, mas não trouxe qualquer requisito de que o débito esteja em discussão administrativa ou judicial até 21/07/2015 (data de publicação da MP 685/2015).
Contrarrazões da União apresentadas no evento SJRJ 35.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, a sentença apelada rejeitou os embargos à execução e, por conseguinte, determinou o prosseguimento da execução fiscal (evento SJRJ 25). Os embargos objetivam a desconstituição da CDA nº 70.6.15.021395-01 (débitos de COFINS de setembro e novembro de 2003), que embasa a execução fiscal correlata, nº 0150125-83.2015.4.02.5101, ao argumento de ser o título executivo inexigível, ante a quitação do crédito tributário através do Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT).
A apelante afirma que cumpriu todos os requisitos necessários para a adesão ao PRORELIT: débitos vencidos até 30/06/2015, desistência da discussão administrativa/judicial e requerimento tempestivo, acompanhado do pagamento de 30% do valor consolidado e indicação de prejuízos fiscais para quitação do remanescente. Defende, em síntese, a ilegalidade da Nota SEI nº 22/2019, que criou requisito não previsto em lei para a adesão ao programa. E assevera que o art. 1° da Lei nº 13.202/2015 estabeleceu a necessidade de o sujeito passivo apresentar o requerimento até 30/11/2015, mas não trouxe qualquer requisito de que o débito esteja em discussão administrativa ou judicial até 21/07/2015 (data de publicação da MP 685/2015).
O recurso merece prosperar.
O Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT, instituído pela Medida Provisória nº 685/2015, convertida na Lei nº 13.202/2015, é uma benesse que autoriza a quitação de débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante a utilização de créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015.
A Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, publicada em 22/07/2015, foi convertida na Lei nº 13.202/2015. Vale conferir o teor dos artigos 1º e 2º da referida Lei nº 13.202/2015:
Art.1º Fica instituído o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT, na forma desta Lei.
§ 1º O sujeito passivo com débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, mediante requerimento, desistir do respectivo contencioso e utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial.
§ 2º Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados, nos termos do caput, entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
§ 3º Poderão ainda ser utilizados pela pessoa jurídica a que se refere o § 1º os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável tributário ou corresponsável pelo crédito tributário em contencioso administrativo ou judicial.
§ 4º Para os fins do disposto no § 2º, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente à sociedade controladora a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
§ 5º Os créditos das pessoas jurídicas de que tratam os §§ 2º e 3º somente poderão ser utilizados após a utilização total dos créditos próprios.
Art. 2º O requerimento de que trata o § 1º do art. 1º deverá ser apresentado até 30 de novembro de 2015, observadas as seguintes condições:
I - pagamento em espécie equivalente a, no mínimo:
a) 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de novembro de 2015;
b) 33% (trinta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 2015; ou
c) 36% (trinta e seis por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 2015 e janeiro de 2016; e
II - quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.
§ 1º O requerimento de que trata o caput importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo e configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348 , 353 e 354 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento de que tratam as alíneas b e c do inciso I do caput , será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º Para aderir ao programa de que trata o art. 1º, o sujeito passivo deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações.
§ 4º A quitação de que trata o § 1º do art. 1º não abrange débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos.
§ 5º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recursos administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
Da leitura dos artigos transcritos acima, verifica-se que o requerimento para adesão ao Programa deve ser efetuado até 30/11/2015 para que o pagamento em espécie seja equivalente a, no mínimo, 30% do valor consolidado dos débitos, havendo, nas demais modalidades, previsão de pagamento parcelado do percentual em espécie até janeiro de 2016, com percentuais superiores. Observa-se, ainda, que foram estipulados requisitos para a adesão ao PRORELIT, previstos no §1º do art. 1º da Lei nº 13.202/2015: (i) débitos de natureza tributária vencidos até 30/06/2015 em discussão administrativa ou judicial; (ii) desistência do respectivo contencioso; (iii) utilização de créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31/12/2013 e declarados até 30/06/2015.
A controvérsia devolvida a esta Corte, portanto, não diz respeito propriamente à origem material da CDA, mas à validade da inclusão do débito no PRORELIT e, por consequência, à subsistência da exigibilidade da CDA nº 70.6.15.021395-01.
A sentença julgou improcedentes os embargos ao fundamento de que os débitos passíveis de adesão ao PRORELIT deveriam estar em discussão administrativa ou judicial quando da edição/publicação da Medida Provisória nº 685/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.202/2015, bem como de que não teria havido desistência do contencioso administrativo.
Com a devida vênia, tal conclusão não se harmoniza com os elementos constantes dos autos.
Como salientado pela apelante, a apelada (Fazenda e Receita Federal), em diversas oportunidades, reconheceu a regularidade da adesão da apelante ao programa e a suficiência dos prejuízos fiscais para quitação do débito. De fato, da leitura das contrarrazões, resta claro que houve o reconhecimento da regularidade da adesão antes da edição da Nota SEI 22/2019, conforme trecho que ora se transcreve (evento SJRJ 35 – fl. 13):
“Posteriormente, os valores foram confirmados, ajustada a situação da dívida e retornado o PA 16682.722720/2015-22 à Receita Federal para baixa dos valores relativos à Base de Cálculo Negativa (BCN) e Prejuízo Fiscal no SAPLI, o que possibilitaria a extinção do crédito por pagamento, a qual não foi feita imediatamente em razão da inexistência de rotina automática o que demandava apresentação de documentação suplementar pelo contribuinte.
Todavia, antes que o crédito fosse extinto por pagamento, em 22 de outubro de 2019, foi editada a Nota SEI nº 22/2019/PGDAU-CDA-NUPAR para divulgação e orientações sobre o Sistema Gerenciador do Prorelit, por meio da qual foram estabelecidos os procedimentos necessários ao tratamento dos Requerimentos de Quitação de Débitos (RQD) em discussão.
Nos termos do item 5 da referida Nota, o cadastramento dos processos no referido sistema de controle - a fim de permitir a baixa dos montantes de PF e BCN no sistema E-sapli e, posteriormente, eventual extinção dos débitos – deve ser precedido de nova análise do preenchimento dos requisitos legais para o aproveitamento do benefício, dentre os quais pode ser identificado o motivo do indeferimento do pleito da embargante, qual seja, que os débitos a serem incluídos no PRORELIT deveriam ser objeto de discussão administrativa ou judicial proposta em data anterior a 22 de julho de 2015, quando publicada a Medida Provisória nº 658, de 2015.
E, ao ter ser requerimento analisado, verificou-se que o Mandado de Segurança nº 0131195-17.2015.4.02.5101 – foi distribuído em 23 de outubro de 2015, mais de 3 (três) meses depois da publicação da Medida Provisória nº 658, de 2015 e apenas 3 (três) dias antes do protocolo deste Requerimento.”
A própria União ressalta que os valores foram confirmados e retornado o PA à Receita Federal para baixa dos valores referentes à Base de Cálculo Negativa e Prejuízo Fiscal no sistema, o que possibilitaria a extinção do crédito por pagamento, o que não foi feito imediatamente pela inexistência de rotina automática. Com a edição da Nota SEI 22/2019, em 22/10/2019, foi estabelecida a necessidade de que os débitos a serem incluídos no PRORELIT deveriam ser objeto de discussão administrativa ou judicial proposta em data anterior a 22/07/2015, data da publicação da Medida Provisória nº 685/2015. Ao argumento de que foi distribuído mandado de segurança em 23/10/2015, após a edição da Medida Provisória nº 685/2015, foi indeferido o pedido de adesão ao PRORELIT.
O que se verifica é que, até a edição da Nota SEI 22/2019, em 22/10/2019, não havia a análise da data de distribuição da ação judicial, bastando a desistência da ação para se fazer o requerimento de adesão ao PRORELIT. É o que se infere pela situação dos autos, já que havia o PA 16682.722720/2015-22 retornado à Receita Federal para baixa dos valores mencionados e posterior extinção do crédito por pagamento, o que não foi feito apenas por inexistência de rotina automática.
Às fls. 66/67 do evento SJRJ 7 – PROCADM2, processo administrativo nº 16682.722720/2015-22, a Procuradoria da Fazenda Nacional assinala que “o interessado atendeu aos requisitos previstos na Portaria que regulamenta o RQD - PGFN/RFB 1037/2015, artigos 1º e 3º”.
À fl. 99 do evento SJRJ 7 – PROCADM2, a RFB assevera que foi autorizada a adesão da empresa TELEMAR ao programa PRORELIT.
A União Federal, por sua vez, nos autos da execução fiscal nº 0150125-83.2015.4.02.5101, informa que o processo administrativo de adesão aos benefícios da Lei nº 13.202/2015 foi encaminhado à RFB para adotar procedimento de baixa dos valores e posterior extinção da inscrição em dívida ativa, requerendo a suspensão da execução para a finalização do procedimento administrativo (fl. 108 do evento SJRJ 7 – PROCADM2).
E, às fls. 11/12, a PFN indefere o pedido de adesão ao PRORELIT ante a edição da Nota SEI nº 22/2019/PGDAU-CDA-NUPAR, em 22/10/2019, ao argumento de que os débitos a serem incluídos no PRORELIT deveriam ser objeto de discussão administrativa ou judicial proposta em data anterior a 22/07/2015, quando publicada a Medida Provisória nº 685/2015, e o mandado de segurança nº 0131195-17.2015.4.02.5101 foi impetrado em 23/10/2015.
De fato, inexiste na Lei nº 13.202/2015 (conversão da Medida Provisória nº 685/2015) exigência de discussão administrativa ou judicial anterior a 22/07/2015. A Nota SEI nº 22/2019/PGDAU-CDA-NUPAR não estaria, dessa forma, em consonância com a Lei nº 13.202/2015.
De todo modo, ainda que se adote a interpretação restritiva defendida pela União e acolhida pela sentença no sentido de que o débito deveria estar em discussão administrativa ou judicial quando da edição/publicação da MP nº 685/2015 , o requisito estava presente no caso concreto.
Com efeito, a análise do requisito relativo à existência de litígio não pode ser feita apenas a partir da data de impetração do Mandado de Segurança nº 0131195-17.2015.4.02.5101. O débito inscrito na CDA nº 70.6.15.021395-01 tem origem no PTA nº 16682.720486/2012-56, relativo a declarações de compensação não homologadas. Conforme sustentado pela apelante, a contribuinte somente foi intimada da decisão que inadmitiu seu recurso especial administrativo em 24/07/2015, quando já vigente a MP nº 685/2015.
Havia, portanto, litígio administrativo anterior e ainda pendente relativo ao mesmo débito quando instituído o PRORELIT.
Esse ponto é fundamental para distinguir a hipótese dos autos de situações em que o contribuinte teria criado artificialmente uma demanda judicial apenas para aderir ao programa. No presente caso, o litígio relevante não nasceu com o mandado de segurança ajuizado em outubro de 2015. A controvérsia já existia no âmbito administrativo, no PTA nº 16682.720486/2012-56, em razão da não homologação das compensações. O mandado de segurança apenas judicializou controvérsia já existente e, posteriormente, foi objeto de desistência para viabilizar a adesão ao PRORELIT.
Também não procede a conclusão de ausência de desistência do contencioso. A apresentação do RQD não pode ser lida de forma isolada ou excessivamente formalista. A contribuinte apresentou o Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão em 26/10/2015, indicou a inscrição em dívida ativa e o processo administrativo de origem, efetuou o pagamento em espécie exigido e apontou prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo remanescente.
Além disso, o art. 2º, §1º, da Lei nº 13.202/2015 dispõe que o requerimento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo, o que é incompatível com a manutenção da resistência administrativa ao mesmo crédito. O art. 2º, §3º, por sua vez, exige a desistência das impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto os débitos quitados.
No caso, a contribuinte não apenas apresentou o RQD e confessou o débito, como também desistiu do mandado de segurança ajuizado para discutir a legitimidade da cobrança oriunda do mesmo procedimento administrativo. Ademais, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, a propositura da ação judicial importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto, o que reforça a conclusão de que não subsistiu resistência administrativa incompatível com a adesão ao programa.
Assim, ainda que se prestigie a leitura restritiva adotada pela Fazenda Nacional, a hipótese dos autos se enquadra no requisito de existência de discussão administrativa ou judicial, pois havia discussão administrativa pendente no momento da instituição do programa.
Ademais, não há razoabilidade na conduta da Fazenda, já que, como salientado pela apelante e assinalado anteriormente, foram considerados como atendidos os requisitos para a adesão ao PRORELIT, considerando-se, inclusive, como autorizada a adesão ao programa.
Deve-se observar, ainda, que a recusa posterior da adesão não decorreu da ausência inicial de pagamento, da inexistência dos créditos indicados ou da ausência de vinculação entre o débito e o processo administrativo. Decorreu, isto sim, de nova leitura administrativa, formalizada anos depois, quanto ao marco temporal do litígio.
Somente com a edição da Nota SEI nº 22/2019/PGDAU-CDA-NUPAR, a PFN reconsidera os despachos anteriores e indefere o pedido de adesão ao PRORELIT em 04/11/2019, para um requerimento efetuado em 26/10/2015 com depósito de 30% do débito consolidado efetuado à época.
A Nota SEI nº 22/2019/PGDAU-CDA-NUPAR poderia disciplinar fluxos internos de análise e conferência dos requerimentos de quitação, inclusive para verificar o preenchimento dos requisitos legais. O que não se admite é que orientação administrativa superveniente seja utilizada para negar a adesão com base em requisito temporal aplicado de forma mais restritiva do que a própria lei e, sobretudo, em desconsideração da existência de litígio administrativo anterior e pendente no caso concreto.
Não se desconhece que programas especiais de quitação ou parcelamento devem ser examinados com observância da legalidade estrita e, quando cabível, da interpretação literal prevista no art. 111 do CTN. Todavia, interpretação literal não autoriza a criação de requisito não previsto de maneira clara na lei, nem permite ignorar situação fática que se enquadra no próprio texto legal: débito vencido até 30/06/2015, em discussão administrativa, com requerimento tempestivo, pagamento em espécie, indicação de prejuízo fiscal/base negativa e desistência/confissão relativa ao débito.
Portanto, mesmo sob a ótica restritiva defendida pela União, a apelante preenchia os requisitos essenciais para a adesão ao PRORELIT. O débito estava vinculado a litígio administrativo anterior e pendente; houve apresentação tempestiva do RQD; foram indicados créditos de prejuízo fiscal/base negativa; houve pagamento em espécie; e a própria Administração, em momento anterior, encaminhou o procedimento para providências de baixa e posterior extinção da inscrição.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 13.202/2015, a quitação realizada na forma dos arts. 1º a 5º extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação. No caso, a posterior negativa da Administração não se sustenta, pois fundada essencialmente na data de impetração do mandado de segurança, sem adequada consideração do litígio administrativo preexistente e dos atos administrativos anteriores que reconheceram a regularidade substancial da adesão.
Dessa forma, a sentença merece reforma, para que o pedido formulado nos embargos à execução seja acolhido e, em consequência, reconhecida a inexigibilidade da CDA nº 70.6.15.021395-01 e julgada extinta a execução fiscal nº 0150125-83.2015.4.02.5101.
Assim, a União deve ser condenada em honorários advocatícios, com fundamento no §3º do art. 85 do CPC/15, nos percentuais mínimos, ou seja, 10% (inciso I), 8% (inciso II), 5% (inciso III), 3% (inciso IV) e 1% (inciso V) sobre o valor do proveito econômico obtido, em observância ao disposto nos §§2º e 5º do mesmo dispositivo legal, diante da natureza da causa, do tempo de tramitação, e dos atos praticados.
Isto posto,
Voto por conhecer da apelação e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade da CDA retromencionada e determinando a extinção da execução fiscal originária, dondenando a União em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002805762v13 e do código CRC 94bad733.
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