Apelação Cível Nº 5002596-20.2021.4.02.5115/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ESQUADRIAS E VIDROS ADAL EIRELI, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por entender, com base no artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN) e no entendimento consolidado na Súmula nº 554 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela legitimidade passiva da embargante, como decorrência da ocorrência de sucessão empresarial. Deixou de condenar a parte embargante em honorários advocatícios, “por estar incluído na CDA o encargo de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, conforme Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos” (evento 40 dos respectivos autos).
Em suas razões recursais (evento 46 dos mesmos autos), a sociedade apelante defende, em síntese, a ilegitimidade para figurar, com base no art. 133 do CTN, como codevedora da empresa ADAL ALUMÍNIO E VIDROS LTDA, pelas dívidas exequendas, sustentando que ambas as sociedades, embora compartilhem o nome de família Strucchi e atuem em áreas afins, são independentes, possuem gestões próprias, endereços distintos e focos de mercado diferenciados. Argumenta que a marca "Adal" foi registrada pela apelante com o objetivo de preservar o nome de família. Nessa linha, destacando o fato de que a empresa executada originária ainda está em funcionamento, alega que não há sucessão quando ambas as empresas subsistem e exercem atividades concomitantes em endereços diversos e diferentes focos de clientes.
Argumenta, assim, a violação ao art. 133 do CTN, afirmando que não houve aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento, requisitos indispensáveis para a sucessão tributária.
Por fim, reitera a tese de nulidade da inclusão de seu nome no polo passivo da execução fiscal. Para tanto, assevera que “a falta da indicação correta do devedor na constituição do crédito tributário atinge o título executivo, retirando-lhe a certeza, liquidez e exigibilidade que lhe são inerentes, nos termos dos arts. 202 e 203 do CTN”, e invoca a Súmula 392 do STJ, que veda a modificação do sujeito passivo da execução após a constituição do título.
Contrarrazões da União Federal, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do apelo (evento 50 dos autos dos embargos).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de apelação interposta por ESQUADRIAS E VIDROS ADAL EIRELI, em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por entender, com base no artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN) e no entendimento consolidado na Súmula nº 554 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela legitimidade passiva da embargante, como decorrência da ocorrência de sucessão empresarial. Deixou de condenar a parte embargante em honorários advocatícios, “por estar incluído na CDA o encargo de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, conforme Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos” (evento 40 dos respectivos autos).
Não merece prosperar. Vejamos.
No mérito, a questão controvertida cinge-se à possibilidade ou não de, no caso sub judice, a apelante ser responsabilizada pelas dívidas cobradas originalmente da empresa Adal Alumínio e Vidros e, assim, ter seu nome incluído no polo passivo da execução fiscal n.º 0108995-03.2017.4.02.5115 sem o prévio contraditório.
Do cerceamento de defesa
Primeiramente, cumpre salientar ser descabida a tese recursal de cerceamento de defesa. Isso porque, como se vê das informações constantes da CDA, foi instaurado em face da devedora originária o processo de inscrição de débito n.º 10735505591201641, do qual a ora recorrente somente não participou porque foi incluída no polo passivo no curso da execução fiscal em razão da corresponsabilidade tributária decorrente de sucessão empresarial de fato, posteriormente aferida.
Como pontuado na sentença vergastada, foi “a Embargante incluída no polo passivo da demanda executiva em virtude da presença de indícios de sucessão empresarial (certidão do evento 8.5)”, “motivo pelo qual possível a inclusão da ora Embargante no polo passivo da Execução Fiscal e hígida a CDA que a embasa; Além do mais, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas”.
Ademais, foi oportunizada à sucessora, ora apelante, a alegação dos seus fundamentos de defesa, tanto no curso da execução fiscal, como mediante a oposição dos presentes embargos à execução, onde se viabiliza maior dilação probatória.
Também não procede eventual alegação de cerceamento decorrente do indeferimento de audiência de instrução. A controvérsia foi decidida a partir de acervo eminentemente documental, composto por certidões de oficiais de justiça, contratos sociais, dados cadastrais, informações de CNAE, relatórios de movimentação financeira, DECRED, notas fiscais e relatório CCS do Banco Central.
Tais elementos possuem natureza objetiva e são adequados à análise da alegada sucessão empresarial de fato, sendo desnecessária a produção de prova oral quando já existentes nos autos documentos suficientes para a formação do convencimento judicial.
O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, especialmente quando a prova pretendida não se mostra apta a infirmar os dados documentais e fiscais já constantes dos autos. No caso, a prova oral não teria, por si só, o condão de afastar a força probatória dos elementos objetivos de movimentação econômica, coincidência operacional e esvaziamento substancial da devedora originária em favor da sociedade apontada como sucessora.
Além disso, a inclusão da apelante no polo passivo não decorreu de lançamento tributário originariamente realizado contra ela, mas de responsabilização por sucessão empresarial de fato, apurada no curso da execução fiscal. Nessa hipótese, o contraditório é diferido, mas plenamente assegurado na própria execução e, sobretudo, por meio dos embargos à execução, via processual em que a apelante efetivamente deduziu suas alegações e juntou os documentos que entendeu pertinentes.
Da responsabilidade tributária
No mérito, a sentença recorrida entendeu pela responsabilidade da embargante por sucessão, nos termos do artigo 133 do CTN, afirmando que “restou comprovada que se trata de sucessão empresarial por formação de grupo econômico, em razão da continuidade da exploração comercial sob outra razão social e por serem seus representantes legais parentes próximos”, bem como do compartilhamento das instalações e até da mesma marca, ‘Adal’ (evento 40 dos autos dos embargos).
Merece ser mantida.
Pois bem. Com efeito, assim como se depreende da sentença apelada, a sucessão empresarial de fato é instituto que pode ocorrer dentro da dinâmica de um grupo econômico fraudulento. Não se tratam de institutos que se excluem, mas que, com frequência, se misturam. Por isso, inclusive, é que se pode afirmar, por exemplo, que, para que se configure a sucessão tributária, faz-se necessária a aquisição de fato do fundo de comércio, pouco importando o nome dado ao negócio jurídico que se simula.
Ora, não são poucas as vezes em que a sucessão se dá clandestinamente, quando os sócios de uma pessoa jurídica constituem ou se valem de outra, assumindo o fundo de comércio ou o estabelecimento empresarial da primeira pessoa, sem qualquer divulgação do negócio jurídico realizado e com o intuito de prejudicar interesses de terceiros, principalmente os credores das pessoas jurídicas negociantes, caracterizando, para fins tributários, a fraude e o conluio, conceituados pelos artigos 72 e 73 da Lei n.º 4.502/64, a seguir transcritos.
Art. 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.
A importância da coibição da responsabilidade por sucessão empresarial clandestina é muito bem destacada pelos autores da obra “Execução Fiscal Aplicada – Análise pragmática do processo de execução fiscal”, coordenada por João Aurino de Melo Filho (4ª ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2015), in verbis:
“A sucessão clandestina deve ser severamente rechaçada e punida, única forma de evitar os sucessivos abusos de personalidade jurídica, com criação de sociedades, com lucros maiores advindos do inadimplemento das obrigações assumidas, extinção formal ou informal e criação de outra sociedade (de direito, mas recriação - ou continuação - de fato) e assim sucessivamente, deixando amplo rastro de credores lesados, inclusive, a Fazenda Pública”. (fls. 505)
“As normas disciplinadoras da responsabilidade por sucessão empresarial têm elevado espírito axiológico, pois é de incontestável justiça que o beneficiado por toda a estrutura empresarial de uma sociedade, incluindo participação e informações de mercado, relações com fornecedores e clientes, experiência empresarial, logística, entre outros fatores benéficos, seja responsabilizado pelos custos necessários para construir todo este patrimônio imaterial.” (fls. 507).
Na supracitada obra, se explica também que “o maior problema, nos casos de sucessão empresarial clandestina, não é o enquadramento normativo, mas a comprovação da situação de fato”, no entanto, “a jurisprudência admite a responsabilização da sucessora mesmo quando ausente instrumento oficial de formalização da sucessão”, bastando “indícios suficientes da existência de sucessão para responsabilização do sucessor” (fls. 505 e 506).
De acordo com o art. 133 do CTN, a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, por qualquer ato, formal ou informal, oneroso ou gratuito, tem como consequência, via de regra, a responsabilização do sucessor pelas obrigações do sucedido.
Ressalte-se que o conceito de fundo de comércio pode ser entendido como tudo que possa caracterizar o ativo e o passivo da empresa, desde seus bens móveis, utensílios, mercadorias, até seus clientes, lista de fornecedores, empregados e funcionários, marcas, registros comerciais e industriais, sendo muito mais do que o estabelecimento empresarial. O estabelecimento é o conjunto dos bens reunidos para exploração da atividade econômica e o valor agregado ao conjunto é fundo empresarial.
Vale lembrar também que não é necessária a aquisição de todos os bens para o reconhecimento da responsabilidade tributária, na medida em que tanto a transferência total do estabelecimento (art. 133 do CTN), quanto a incorporação, transformação, fusão ou a cisão (ainda que com reversão parcial do patrimônio) geram a responsabilidade tributária, nos termos do art. 132 do CTN.
No ponto, convém destacar que a configuração da sucessão empresarial de fato não exige demonstração de trespasse formal, contrato de cessão de estabelecimento ou transferência documental de todos os ativos da sociedade sucedida.
A sucessão pode ser extraída de elementos indiciários convergentes, desde que suficientemente robustos, tais como continuidade da atividade econômica, aproveitamento do mesmo ponto empresarial ou ambiência comercial, identidade ou proximidade de objeto social, utilização da mesma marca, transferência da clientela, coincidência de gestores de fato, esvaziamento econômico da devedora originária e assunção, pela nova sociedade, do núcleo produtivo antes explorado pela sucedida.
Também não se exige que a empresa sucedida tenha desaparecido formalmente ou deixado de existir no plano cadastral.
A permanência formal da pessoa jurídica originária, ou mesmo a prática de atos econômicos residuais, não impede, por si só, a incidência do art. 133 do CTN. O dispositivo legal contempla, inclusive, a hipótese de o alienante prosseguir na exploração do comércio, indústria ou atividade, caso em que a responsabilidade do adquirente será subsidiária, nos termos do inciso II.
Assim, eventual discussão sobre a extensão integral ou subsidiária da responsabilidade não elimina a legitimidade da sucessora para figurar no polo passivo quando demonstrada a transferência substancial do fundo de comércio ou do estabelecimento.
No caso dos autos, o oficial de justiça responsável pela diligência citatória, ao procurar a sociedade devedora em seu domicílio fiscal, assim certificou:
“...DEIXEI DE PROCEDER à Citação de Adal Alumínio e Vidros Ltda.EPP, uma vez que não logrei êxito em localizar a empresa em funcionamento no endereço diligenciado. No local, fui informada que a empresa Esquadrias e Vidros Adal Eireli-Me, CNPJ 05.125.029/0001- 13, está atualmente estabelecida em um dos galpões lá existentes e que a empresa executada funcionava no galpão ao lado daquela, mas está paralisada, não possuindo bens. Ademais, fui informada ainda que a empresa executada tinha como sócios o Sr. Wilson Strucchi, que faleceu, e o Sr. Otávio Strucchi Sobrinho, o qual não localizei no local. Certifico ainda que, por ocasião do cumprimento de outro mandado para a mesma empresa, entrou em contato telefônico comigo o Dr. Nathan, advogado da empresa, o qual confirmou que a empresa Adal Alumínio e Vidros Ltda. está paralisada e foi transferida para Três Rios. Por fim, ressalto que aparentemente o mesmo tipo de atividade é exercida no local pela empresa que está lá atualmente. Ademais, obtive informações de que o sócio Otávio Strucchi Sobrinho poderia ser encontrado em seu endereço residencial, a saber, Rua Helena Rebello Pereira, n. 40, apt. 104, Agriões, Teresópolis-RJ...” (evento 8, fls. 58, da execução)
Como se vê, por ocasião do cumprimento do mandado de citação, foram coletados indícios que apontam para a ocorrência de sucessão empresarial de fato. Verificou-se, em especial, que a empresa Adal Alumínio e Vidros Ltda. não foi encontrada em seu domicílio, havendo notícias de que fora transferida para Três Rios, bem como que o mesmo tipo de atividade da diligenciada é exercido no local pela empresa que está lá atualmente, qual seja, Esquadrias e Vidros Adal Eireli Me.
Também nos autos da execução fiscal n.º 0010492-44.2017.4.02.5115, foi certificado, em março de 2017, que “a empresa Adal Alumínio e Vidros Ltda. está sendo paralisada e transferida para Três Rios e que no local somente há bens da empresa Esquadrias e Vidros Adal Eireli-Me” (evento 6 daqueles autos).
Observa-se, ainda, que, no curso da execução fiscal n.º 5123928-93.2021.4.02.5101, em 15/02/2022, quando da tentativa de citação de Adal Alumínio e Vidros Ltda. em seu novo endereço informado, qual seja, Av. do Contorno, 147, loja 03, Três Rios, no horário comercial, o oficial de justiça encontrou “a loja 03 com as portas de aço cerradas sem sinais de ocupação” e certificou que “consultando vizinhos da Executada, loja em frente n° 146 onde funciona Didi Som Ltda. e Tetekinho Distribuidora de Água Mineral, estes confirmaram que a empresa Adal Alumínio e Vidros Ltda., funcionou no local, porém encerrou suas atividades há aproximadamente cinco anos, permanecendo o imóvel fechado e a loja desocupada” (evento 6 do executivo n.º 5123928-93.2021.4.02.5101).
Portanto, a alegação da embargante de que a executada originária continua em atividade não se sustenta como fato impeditivo da sucessão empresarial reconhecida nos autos.
É certo que a apelante sustenta, com base em notas fiscais juntadas aos autos, que a empresa originariamente executada teria mantido algum movimento após 2015, especialmente no ano de 2016.
Todavia, tal circunstância, ainda que considerada, não afasta a conclusão adotada na sentença. O que se extrai do conjunto probatório não é necessariamente a inexistência absoluta e instantânea de qualquer ato econômico pela Adal Alumínio e Vidros Ltda., mas sim o seu progressivo esvaziamento operacional, financeiro e empresarial, concomitante ao fortalecimento da atividade econômica da Esquadrias e Vidros Adal EIRELI.
A emissão de notas fiscais em período posterior a 2015, por si só, não comprova a manutenção substancial da exploração econômica pela sucedida, sobretudo quando confrontada com os dados de DECRED, receita bruta, movimentação financeira, notas fiscais e relatório CCS examinados pela Fazenda Nacional. Ao contrário, tais documentos revelam que eventual atividade remanescente da devedora originária foi residual e inserida em contexto de transição, não infirmando a transferência substancial do núcleo econômico da atividade para a sociedade ora apelante.
Com efeito, a própria tese defensiva reconhece queda de movimentação da empresa originária e procura justificar tal redução pela transferência para outro Município. Contudo, a mudança de endereço, a permanência formal da pessoa jurídica ou a emissão pontual de notas fiscais não afastam a sucessão empresarial de fato quando os demais elementos demonstram que a exploração efetiva do fundo de comércio, da clientela, da marca, do know-how, da estrutura operacional e da atividade econômica passou a ser desempenhada pela sucessora.
Destaque-se que a União Federal, ao impugnar os embargos à execução (evento 11), esclarece, além do fato de que os dados do CCS e aqueles obtidos de movimentação financeira e emissão de Notas Fiscais confirmam o esvaziamento substancial da atividade econômica da executada originária, em contraste com o crescimento da sociedade apontada como sucessora; que as referidas empresas têm em comum o fundo comercial, no endereço Rua Pedro Strucchi, 503/511, São Pedro, em Teresópolis; que possuem a identidade, ainda que parcial, dos objetos sociais; que houve o encerramento e o esvaziamento de Adal Alumínio e Vidros Ltda e o crescimento de Esquadrias e Vidros Adal Eireli; que, consoante relatório CSS acostado, Katia Strucchi Lobato e Octavio Strucchi Sobrinho eram responsáveis pela movimentação bancária de ambas as sociedades. Confira-se, in verbis:
“...Conforme informações obtidas nos autos (certidão do oficial de justiça à fl. 28 – execução fiscal nº 0128274-09.2016.4.02.5115), verifica-se que as sociedades em questão exploram o mesmo fundo empresarial, vez que sediadas no mesmo endereço (Rua Pedro Strucchi, 503/511, São Pedro, Teresópolis, RJ - CEP: 25.955- 230).
Ademais, cotejando os instrumentos contratuais das duas empresas, constata-se a identidade quase plena dos objetos empresariais (cláusula terceira do 10º contrato social de Adal Alumínio e Vidros Ltda - EPP e cláusula segunda do 2º contrato social de Esquadrias e Vidros Adal Eireli – doc. anexo), além de dois CNAIs (2512-8/00 e 4743-1/00) idênticos (cf. certidão emitida pela JUCERJA).
Porém esse não é o único fato que denota a intrínseca relação entre as sociedades, apenas o mais evidente.
Quando se observa a movimentação operacional consubstanciada nos recebimentos via cartão de crédito, verifica-se um dado curioso. A DECRED de Adal Alumínio e Vidros Ltda – EPP tem regular movimentação desde o ano de 2009, encerrando-se abruptamente no ano de 2015, amis precisamente em Agosto, exatamente quando se iniciam as movimentações em favor de Esquadrias e Vidros Adal Eireli.
(...)
Não só, ao analisar dados relativos à Receita Bruta, Movimentação Financeira e Notas fiscais vê-se, claramente, que o ano de 2015 é crítico para as operações da executada originária, sendo certo que a partir desse ano, apensar de existir desde 2012, ESQUADRIAS E VIDROS ADAL EIRELI possui atividade irrelevante.
Impende destacar que os documentos trazidos pela embargante denotam a absoluta inexistência de atividade empresarial por parte da sociedade executada, o que corrobora os elementos ora colacionados, o efetivo encerramento das atividades da devedora originária em favor das operações da sucessora.
Note-se que os gráficos apontam a tendência inversa entre ambas enquanto no desempenho de iguais atividades. Importante ainda destacar que a sucessão buscou livrar a nova sociedade de quaisquer dívidas, garantindo a ela, além do ponto comercial, o acervo imaterial da sucedida, caraterizado na clientela, livrando-se automaticamente de um passivo tributário no importo de aproximado de R$ 6,4M (entre débitos tributários e aqueles de origem previdenciária).
Outro elemento relevante em que se verifica a existência de sucessão empresarial e desaparecimento da executada originária é o Relatório CCS do Banco Central, por meio do qual pode ser verificada a existência de contas associadas às empresas, assim como àquelas pessoas autorizadas a operá-las.
(...)
Importante notar que nenhum dos relacionamentos ou contas correntes relacionadas à ADAL ALUMINIO E VIDROS LTDA encontra-se ativa a partir do ano de 2016, sendo neste ano sua última conta corrente encerrada.
Portanto, a alegação da embargante de que a executada originária continua em atividade não se sustenta, pois é impensável o desenvolvimento de qualquer atividade, tal como descrita no artigo 966 do Código Civil.
Os dados do CCS, conjugados com os dados obtidos de movimentação financeira e emissão de Notas Fiscais demonstram, sem sobra de dúvidas que a executada originária não mais desempenha qualquer espécie de atividade.
Também é possível verificar do relatório CSS coincidências entre os operadores das contas bancárias. KATIA STRUCCHI LOBATO e OCTAVIO STRUCCHI SOBRINHO eram responsáveis pela movimentação bancária de ambas as sociedades e, pela tabela acima vê-se, claramente, que durante os anos de 2014 e 2016, os anos justamente de transição entre o esvaziamento de ADAL ALUMINIO E VIDROS LTDA e o crescimento de ESQUADRIAS E VIDROS ADAL EIRELI.
Fica evidente, assim, que ESQUADRIAS E VIDROS ADAL EIRELI é de fato a sucessora de ADAL ALUMINIO E VIDROS LTDA. A ideia de que a executada originária ainda permanece ativa é apenas uma construção teórica para afastar a responsabilização da sucessora. KATIA STRUCCHI LOBATO e OCTAVIO STRUCCHI SOBRINHO eram os reais administradores de ADAL ALUMINIO E VIDROS LTDA e são os reais administradores de ESQUADRIAS E VIDROS ADAL EIRELI.
Ora, evidente que a possibilidade de operar as contas da pessoa jurídica importa em verdadeiro poder de gestão de suas atividades, pois implica na possibilidade de administração de seu capital de giro, instrumento, por óbvio, de sua liquidez e capacidade de operação. Todas as pessoas aptas a gerenciar as contas da empresa estão, de fato, gerenciando seus negócios, uma vez que o controle do fluxo financeiro da pessoa jurídica é indispensável para o alcance das metas definidas no contrato social.
Com isso em mente, é possível identificar no documento em anexo discrepâncias entre aqueles habilitados junto às instituições financeiras para gerir a empresa e as alegações da embargante de que a sucessão empresarial não existiu...” (evento 11 dos embargos)
A transcrição acima deve ser compreendida em conjunto com os documentos posteriormente destacados pela apelante. Ainda que se afaste a conclusão de inexistência absoluta de qualquer ato econômico pela devedora originária em 2016, subsiste o ponto essencial: houve acentuado esvaziamento da atividade da Adal Alumínio e Vidros Ltda. e correspondente transferência do núcleo econômico da exploração empresarial para a Esquadrias e Vidros Adal EIRELI.
Assim, as notas fiscais posteriores a 2015 não têm densidade probatória suficiente para afastar a sucessão. Elas demonstram, quando muito, atividade residual ou transitória da empresa originária, hipótese que se ajusta ao art. 133, II, do CTN, mas não elimina a responsabilidade da sucessora. A sucessão empresarial de fato não exige paralisação absoluta e imediata da sucedida, bastando a comprovação de que a sucessora assumiu, em termos substanciais, a exploração do estabelecimento, do fundo de comércio ou do acervo econômico-imaterial anteriormente explorado pela devedora.
Também não se ignora a alegação defensiva de que a marca “Adal” teria origem familiar antiga e seria utilizada por diversas empresas vinculadas a diferentes ramos da família Strucchi.
Tal circunstância, contudo, não é suficiente para afastar a responsabilidade reconhecida na sentença. De fato, o simples uso de marca comum ou de sobrenome familiar não bastaria, isoladamente, para caracterizar sucessão empresarial.
No caso concreto, porém, a marca constitui apenas um dos elementos indiciários, que se soma à coincidência de ramo de atividade, identidade substancial de objeto social e CNAEs, proximidade ou identidade de endereço, dados fiscais e financeiros, esvaziamento operacional da devedora originária, atuação de operadores bancários comuns e continuidade da exploração econômica pela apelante.
Desse modo, não se está responsabilizando a apelante por mero parentesco, por pertencer à família Strucchi, por utilizar a marca “Adal” ou por atuar no setor de esquadrias e vidros. A responsabilidade decorre do conjunto probatório, que revela continuidade econômica substancial e aproveitamento do fundo de comércio da empresa originariamente executada.
No que se refere à Súmula 392 do STJ, igualmente não assiste razão à apelante. O referido enunciado impede a substituição da CDA para modificar o sujeito passivo da execução fiscal quando se trata de corrigir erro originário de lançamento ou de identificação do devedor. A hipótese dos autos, contudo, é distinta: não houve simples substituição do sujeito passivo constante da certidão de dívida ativa, mas redirecionamento/inclusão de corresponsável tributário em razão de sucessão empresarial de fato, constatada no curso da execução fiscal.
A inclusão da sucessora no polo passivo, nessa hipótese, não pressupõe novo lançamento tributário nem invalida a CDA originária, pois a responsabilidade decorre de fato jurídico posterior ou revelado posteriormente, qual seja, a assunção substancial do fundo de comércio ou do estabelecimento empresarial da devedora originária.
O contraditório, nessa espécie de responsabilização, é exercido de forma diferida, no próprio processo executivo e, com maior amplitude, nos embargos à execução, exatamente como ocorreu no caso concreto.
Portanto, a Súmula 392/STJ não impede o reconhecimento judicial da responsabilidade tributária por sucessão empresarial, desde que comprovados os pressupostos do art. 133 do CTN e assegurada à corresponsável a possibilidade de defesa, o que se verificou nos presentes embargos.
Com efeito, é de acrescentar que, compulsando o sistema informatizado deste Tribunal, observa-se que a empresa Adal Alumínio e Vidros Ltda. foi intimada para prestar informações na ação n.º 5002961-06.2023.4.02.5115, ajuizada por Edson Ferreira de Lima, para obtenção de aposentadoria com reconhecimento de tempo especial e sua conversão em tempo comum; e, ao se manifestar, apresentou, em meados de 2024, dois laudos técnicos de condições de ambiente de trabalho, um emitido em nome de Adal Alumínio e Vidros Ltda e outro em nome de Esquadrias e Vidros Adal Ltda (evento 30, ‘Laudo 2’ e ‘Laudo 3’, dos respectivos autos), e neles, para ambas as empresas, informou como ramo de atividade o de fabricação de esquadrias de metal e, como representante legal, Kátia Strucchi; o que reforça a tese sucessória defendida pela Fazenda.
Ainda que se desconsidere esse último elemento, por se tratar de dado extraído de outro processo, o conjunto probatório produzido nestes autos é suficiente para manter a sentença. As certidões de diligência, os dados de movimentação financeira e fiscal, os relatórios de DECRED e CCS, a coincidência de operadores bancários, a identidade substancial de atividade econômica e o esvaziamento operacional da devedora originária, em contraste com a atuação da apelante, bastam para caracterizar a sucessão empresarial de fato.
Portanto, uma vez que foi carreado conjunto probatório suficiente para se reconhecer a ocorrência de sucessão de fato da empresa executada pela sociedade embargante, inexistem razões para a reforma da sentença apelada.
Por fim, a Súmula 554 do STJ é pertinente quanto à extensão da responsabilidade da sucessora, abrangendo não apenas os tributos, mas também as multas moratórias ou punitivas relativas a fatos geradores anteriores à sucessão. O fundamento da legitimidade passiva, contudo, é o art. 133 do CTN; a súmula apenas confirma o alcance da responsabilidade tributária reconhecida.
Não há, ainda, honorários recursais a majorar, uma vez que a sentença deixou de condenar a embargante em honorários advocatícios por reconhecer que o encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, já se encontra incluído na CDA, conforme a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002824707v4 e do código CRC 9eb20409.
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