Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027739-23.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

RELATÓRIO

T.A. OIL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. apela da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Dr. Victor Cretella Silva, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e o dispositivo, bem como por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo reconheceu a impossibilidade de análise de determinados pedidos por coisa julgada, mas, contraditoriamente, julgou improcedentes os embargos com resolução do mérito.

Alega que a sentença viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e os arts. 489 e 492 do CPC, destacando que decisões judiciais devem apresentar coerência lógica entre fundamentação e conclusão. Sustenta, nesse ponto, que: “a r. sentença recorrida é nula, por padecer de contradição interna insanável entre sua fundamentação e o respectivo dispositivo”.

No mérito, a apelante afirma que não há identidade entre as matérias discutidas na exceção de pré-executividade e aquelas deduzidas nos embargos à execução, razão pela qual não haveria coisa julgada ou preclusão. Argumenta que a nulidade da citação por edital foi suscitada sob fundamentos distintos, pois na exceção discutiu-se a ausência de esgotamento de diligências, enquanto nos embargos a tese se baseia na existência de endereços certos da empresa e de sua representante legal, já certificados pelo oficial de justiça.

Defende que a citação por edital foi determinada indevidamente, mesmo diante da existência de endereços concretos para localização da executada, o que violaria os arts. 256 e 257 do CPC, afirmando tratar-se de nulidade absoluta.

Sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória, ao argumento de que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação válida, bem como entre o despacho citatório e a efetiva citação. Também defende a ocorrência de prescrição intercorrente, diante da ausência de citação válida ou constrição patrimonial eficaz por período superior ao legalmente admitido.

Afirma, ainda, ter ocorrido excesso de penhora, visto que o débito executado perfaz aproximadamente R$ 9,5 milhões, ao passo que subsistem, simultaneamente, penhora no rosto dos autos no valor de R$ 12,3 milhões, além de penhoras imobiliárias que superam R$ 1 milhão.

Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença ou, alternativamente, sua reforma, com o reconhecimento das nulidades apontadas, das prescrições alegadas e do excesso de penhora, com a consequente procedência dos embargos à execução.

Em contrarrazões (Evento 52), a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL pugna pelo desprovimento do recurso de apelação, sustentando que as alegações sobre a citação por edital, falta de intimação no processo administrativo para a constituição definitiva do crédito, prescrição intercorrente e a de fundo já foram decididas em exceção de pré-executividade, não podendo ser novamente apreciadas.

Articula que o excesso de execução é a única alegação que não foi objeto de decisão anterior nas exceções de pré-executividade. Contudo, defende que os bens penhorados não são consideravelmente maiores que o valor do débito; e o mero fato de a avaliação ser superior ao valor do débito não implica necessariamente na redução da penhora, pois são raras as vezes em que são arrematados pelo valor da avaliação.

É o relatório.



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Documento:20002782038
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027739-23.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Cinge-se a controvérsia, essencialmente, à possibilidade de rediscussão, em sede de embargos à execução, de matérias já apreciadas anteriormente no próprio processo executivo por ocasião do julgamento de exceção de pré-executividade, bem como em agravo de instrumento interposto perante este Tribunal; e sobre a eventual ocorrência de prescrição ordinária, prescrição intercorrente e excesso de penhora.

No que se refere especificamente à alegação de nulidade da citação por edital, verifica-se que a matéria já foi expressamente apreciada pelo Juízo de origem quando do julgamento da exceção de pré-executividade oposta pela própria executada, tendo sido posteriormente submetida ao crivo deste Tribunal por meio do agravo de instrumento nº 5000611-93.2025.4.02.0000, ocasião em que foi mantida a regularidade do ato citatório.

Conforme bem delineado na sentença, a discussão acerca da validade da citação editalícia já havia sido deduzida anteriormente pela executada sob os mesmos fundamentos, inexistindo qualquer elemento novo capaz de justificar a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução.

Nesse contexto, correta a conclusão do Juízo de origem ao reconhecer a impossibilidade de rediscussão da nulidade da citação por edital, uma vez que a questão já havia sido examinada tanto na exceção de pré-executividade quanto no agravo de instrumento interposto contra a decisão que a rejeitou.

A propósito, conforme consignado no acórdão proferido no referido agravo de instrumento, restou assentado:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO A PARTIR DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INDEPENDE DE QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE. SÚMULA 346 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. CABÍVEL SE FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS OU POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 8º, III, LEI Nº 6.380/80. NOMEAÇÃO DE CURADOR. DESNECESSÁRIO. INTIMAÇÃO REALIZADA NO MOMENTO EM QUE HOUVE PENHORA FRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A pretensão do agravante demanda, em síntese, que os valores exigidos são oriundos de processo administrativo de lançamento de n.º 11543 002757/2001-14, no qual o contribuinte, ora agravante, alega que não foi devidamente notificado, ainda que por edital.

2. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedente.

3. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte desacompanhada do seu pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Precedente.

4. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Súmula nº 414 do STJ.

5. Outrossim, a jurisprudência unânime das Turmas Tributárias desta E. Corte consolidou-se no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por correios e por Oficial de Justiça. Precedente.

6. Na hipótese, restou frustrada a tentativa de citação da executada/agravante por Oficial de Justiça, legitimando-se a realização do ato citatório por meio de edital, em conformidade com o entendimento jurisprudencial. Além disso, a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que atualizou o seu endereço junto à Receita Federal, de modo que deve prevalecer a citação por edital, na medida em que não localizado o devedor em seu domicílio fiscal.

7. A tese de nulidade em razão da ausência de nomeação de curador especial igualmente não merece prosperar. Isso porque, conforme esclarecido pelo juízo de origem, na hipótese houve penhora frutífera, com a regular intimação do interessado, sendo dispensável a nomeação de curador especial.

8. Agravo de instrumento desprovido. (JULG. 09/06/2025)

Como se observa, a própria apelante insiste, nesta sede recursal, em reproduzir argumentos substancialmente idênticos aos já apreciados anteriormente, limitando-se a reiterar a tese de nulidade da citação por edital sob o mesmo contexto fático, inclusive quanto à alegação de existência de endereços conhecidos da empresa e de sua representante legal.

Não procede, portanto, a tentativa de caracterizar distinção entre as causas de pedir. Ao contrário, a análise do conteúdo do agravo de instrumento revela que a executada já havia sustentado a mesma narrativa fática relativa à suposta existência de endereços aptos à localização da empresa, o que evidencia a mera reiteração argumentativa.

Em tais circunstâncias, admitir a rediscussão da matéria implicaria evidente afronta à estabilidade das decisões judiciais e à racionalidade do procedimento executivo, permitindo a eternização de controvérsias já definitivamente apreciadas no curso do processo.

No mais, diversamente do que alegado nas razões recursais, não se verifica a apontada incongruência lógica na sentença no tocante ao tratamento da alegação de nulidade da citação por edital.

Observa-se que o Juízo de origem expressamente reconheceu que a matéria relativa à nulidade da citação por edital já havia sido anteriormente apreciada no âmbito da execução fiscal, inclusive com confirmação em sede de agravo de instrumento, concluindo, por essa razão, pela impossibilidade de nova análise da questão. Nessa linha, consignou expressamente que, quanto a esse ponto específico, a demanda deveria ser extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. Confira-se:

“Nesse contexto, forçoso reconhecer a existência de coisa julgada em relação à matéria aduzida nos presentes embargos à execução relativa à nulidade de citação por edital, motivo pelo qual a demanda ora em análise ser extinta sem resolução de seu mérito, com substrato no artigo 485, inciso V, do Estatuto Processual em relação a tal ponto.”

Portanto, ao contrário do que sustenta a apelante, não houve julgamento de improcedência com resolução do mérito quanto à referida matéria, mas sim o reconhecimento de óbice processual ao seu reexame, com a consequente extinção sem resolução do mérito, em perfeita consonância com a técnica processual aplicável.

O que se verifica, em realidade, é que a sentença apenas não explicitou de forma segmentada, no dispositivo, a distinção entre as matérias não conhecidas e aquelas efetivamente apreciadas no mérito, o que, todavia, não compromete a sua validade, notadamente porque a fundamentação deixa claro o tratamento jurídico conferido a cada questão suscitada.

Por outro lado, embora o Juízo tenha feito referência à coisa julgada, a hipótese dos autos revela situação de preclusão consumativa, e não propriamente de coisa julgada material.

A coisa julgada pressupõe decisão definitiva e imutável, após o trânsito em julgado, enquanto a preclusão refere-se à impossibilidade de rediscussão de matéria já decidida no curso do mesmo processo, ainda que a decisão anterior não tenha transitado em julgado.

Nesse sentido:

[...] O Código de Processo Civil vigente proíbe que as questões já decididas, relativas à mesma lide, sejam novamente apreciadas pelo magistrado (art. 505, caput, do CPC/2015), em razão da ocorrência de preclusão consumativa da matéria. Tanto a exceção de pré-executividade quanto os embargos à execução são meios de defesa em sede de execução fiscal, não havendo óbice a que, em tese, sejam usados ambos os instrumentos. Porém, é vedada a repetição de pretensão já regularmente exercida pela parte interessada, operando-se sobre aquela matéria a preclusão consumativa, na forma do que estabelece o art. 507, do CPC. Além disso, se a exceção de pré-executividade já tiver sido julgada em definitivo, com o exame do mérito das questões ali apresentadas, fica vedada a renovação de defesa das mesmas questões em sede de embargos à execução, sob pena de violação à coisa julgada.

A jurisprudência desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a impossibilidade de rediscussão, em embargos à execução fiscal, de matérias alegadas e decididas em exceção de pré-executividade, em razão da ocorrência de preclusão consumativa ou, havendo decisão definitiva, da garantia constitucional da coisa julgada. Precedentes. (TRF2, Remessa Necessária Cível, 0069057-09.2018.4.02.5101, Rel. MARCUS ABRAHAM, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, DJe 25/08/2022) Grifei

Assim, a correção que se impõe é apenas de natureza técnico-jurídica: onde a sentença mencionou coisa julgada, deve-se reconhecer a ocorrência de preclusão, mantendo-se, contudo, a conclusão de que a matéria não pode ser novamente examinada.

Portanto, ao contrário do que sustenta a apelante, não houve julgamento de improcedência com resolução do mérito quanto à referida matéria, mas sim o reconhecimento de óbice processual ao seu reexame, com a consequente extinção sem resolução do mérito, em perfeita consonância com a técnica processual aplicável.

Quanto às alegações de prescrição ordinária e prescrição intercorrente, igualmente não assiste razão à apelante, merecendo ser adotados os fundamentos da sentença, que enfrentou a matéria com acerto técnico e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

No que concerne à prescrição ordinária, a tese recursal parte de premissa fática equivocada, qual seja, a suposta invalidade da citação por edital e a consequente consideração da citação pessoal posterior como primeiro marco interruptivo válido.

Todavia, como já demonstrado, a validade da citação por edital constitui matéria já definitivamente apreciada no curso da execução fiscal, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto por este Tribunal, não sendo mais possível rediscutir a questão, em razão da preclusão consumativa. Trata-se, portanto, de premissa estabilizada no processo, que deve necessariamente orientar a análise das demais teses defensivas que dela dependem logicamente.

Partindo-se, assim, da validade da citação editalícia realizada em 2015, correta a conclusão da sentença ao afastar a prescrição ordinária, pois não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN entre a constituição definitiva do crédito e o referido marco interruptivo.

Cumpre recordar que, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição se interrompe com o despacho que ordena a citação, entendimento posteriormente reforçado pela sistemática do art. 240 do CPC, que consagra o efeito interruptivo retroativo à data da propositura da ação, desde que a citação se efetive de forma válida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez efetivada a citação válida — ainda que por edital — resta afastada a prescrição, não podendo a parte, posteriormente, pretender rediscutir a regularidade do ato apenas para sustentar a consumação do prazo prescricional.

No tocante à prescrição intercorrente, a argumentação recursal igualmente não se sustenta.

Isso porque a caracterização da prescrição intercorrente, especialmente no âmbito das execuções fiscais, exige a conjugação de dois requisitos essenciais: a paralisação do feito por ausência de bens penhoráveis e a inércia da exequente após a intimação prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, circunstâncias que não se verificam no presente caso.

A sentença, com acerto, afastou a prescrição intercorrente justamente porque não houve inércia da Fazenda Nacional apta a caracterizar abandono do feito, tendo sido praticados diversos atos voltados à localização de bens e à satisfação do crédito.

Deve-se lembrar que, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566 dos recursos repetitivos, a prescrição intercorrente nas execuções fiscais pressupõe a suspensão formal do processo, a intimação da Fazenda Pública e o decurso do prazo prescricional sem manifestação útil do exequente — requisitos cumulativos que não podem ser presumidos.

Como destacado na sentença, “no Evento 106 da execução fiscal, datado do ano de 2019, consta averbação de indisponibilidade lançada sobre o imóvel de propriedade da executada T.A. OIL DISTRIBUIDORA LTDA., a evidenciar que não foi constada a ausência de bens por parte da executada, mas sim realizada indisponibilidade hábil a interromper a prescrição. Posteriormente, foi lavrado auto de penhora e as partes executadas devidamente intimadas para a oposição de embargos do devedor”.

Com efeito, foram encontrados bens em nome da parte executada, que se encontram devidamente constritos, a afastar a inércia da parte credora capaz de caracterizar a prescrição.

Em realidade, a pretensão recursal, nesse ponto, revela tentativa de fragmentar artificialmente a linha do tempo processual, desconsiderando os efeitos interruptivos já reconhecidos e os atos executivos regularmente praticados, em construção argumentativa que não encontra amparo nem na legislação de regência nem na jurisprudência consolidada.

Também não merece reparo a sentença no que se refere à inexistência de excesso de penhora, tendo o Juízo de origem corretamente destacado que a mera circunstância de o valor da avaliação dos bens superar o montante executado não caracteriza, por si só, excesso, notadamente porque eventual saldo remanescente deve ser restituído ao executado.

Conforme pontuado, “tratando-se de penhora de bens imóveis, não se revela desproporcional que o valor da penhora supere o valor da dívida, haja vista os encargos decorrentes da mora e os honorários advocatícios, bem como a não rara circunstância de a venda não se realizar no valor da avaliação”.

Cumpre destacar, ademais, que o valor do débito indicado pela apelante (R$ 9.574.926,48) corresponde ao valor histórico da CDA, apurado à época do ajuizamento da execução fiscal, no ano de 2012. Trata-se, portanto, de referência inicial que não reflete a evolução natural do crédito tributário ao longo dos anos, especialmente diante da incidência de correção monetária, juros de mora e demais encargos legais próprios da dívida ativa.

Conforme se verifica dos elementos constantes dos autos, o crédito exequendo já superava o montante de R$ 12 milhões no ano de 2022, após a devida atualização, circunstância que justificou a determinação, pelo Juízo da execução, da penhora no rosto dos autos do processo nº 0025489-95.2008.8.08.0024, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, como providência destinada a efetuar reserva de crédito no valor de até R$ 12.316.205,55 (atualizado em 31/03/2022), a título de reforço de penhora, para pagamento da execução fiscal (evento 139).

Sob essa perspectiva, resta evidente que a argumentação da apelante se apoia em comparação inadequada entre valores de momentos distintos, desconsiderando a necessária atualização do crédito tributário, o que conduz a uma conclusão artificial de excesso que não se sustenta sob exame técnico.

Por tais razões, voto no sentido de NEGAR provimento à apelação, ressalvando que a alegação de nulidade da citação por edital não deve ser conhecida em razão da preclusão, mantendo-se a extinção do feito, nesse particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, e a improcedência dos demais pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027739-23.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, nos quais a executada alegou nulidade da citação por edital, prescrição da pretensão executória, prescrição intercorrente e excesso de penhora, pleiteando a procedência dos embargos ou a anulação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em embargos à execução, matérias já apreciadas em exceção de pré-executividade e em agravo de instrumento; (ii) estabelecer se houve prescrição ordinária do crédito tributário; (iii) determinar se ocorreu prescrição intercorrente; e (iv) verificar a existência de excesso de penhora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de nulidade da citação por edital não pode ser rediscutida, pois a matéria já foi decidida anteriormente no mesmo processo, caracterizando preclusão consumativa.

4. A repetição de argumentos já analisados, sem apresentação de fatos novos, viola a estabilidade das decisões judiciais e a racionalidade do procedimento executivo.

5. O presente caso configura preclusão e não coisa julgada material, pois se trata de impossibilidade de rediscussão de matéria já decidida no curso do mesmo processo.

6. Afasta-se a prescrição ordinária, pois a citação válida por edital interrompe o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN, bem como a prescrição intercorrente, pois não houve inércia da Fazenda Nacional nem paralisação do processo por ausência de bens penhoráveis, tendo sido praticados atos constritivos aptos à satisfação do crédito.

7. A mera superioridade do valor da avaliação dos bens em relação ao débito não caracteriza excesso de penhora, especialmente diante da atualização do crédito e dos encargos legais incidentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É inviável rediscutir em embargos à execução matéria já decidida em exceção de pré-executividade no mesmo processo, em razão da preclusão consumativa.

2. A citação válida por edital interrompe a prescrição do crédito tributário.

3. A prescrição intercorrente na execução fiscal exige a suspensão do feito e a inércia da Fazenda Pública após sua intimação.

4. O valor da penhora superior ao débito não caracteriza excesso quando justificado pela atualização do crédito e pelos encargos legais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 240, 256, 257, 485, V, 487, I, 489 e 492; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/80, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414; STJ, Tema 566 dos recursos repetitivos; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5000611-93.2025.4.02.0000, j. 09.06.2025; TRF2, Remessa Necessária Cível, 0069057-09.2018.4.02.5101, Rel. MARCUS ABRAHAM, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, DJe 25/08/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002782039v4 e do código CRC 282d9b4e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/05/2026

Apelação Cível Nº 5027739-23.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BRUNA ROCHA PASSOS por T.A. OIL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/05/2026, na sequência 29, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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