Apelação Cível Nº 5027739-23.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
RELATÓRIO
T.A. OIL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. apela da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Dr. Victor Cretella Silva, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e o dispositivo, bem como por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo reconheceu a impossibilidade de análise de determinados pedidos por coisa julgada, mas, contraditoriamente, julgou improcedentes os embargos com resolução do mérito.
Alega que a sentença viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e os arts. 489 e 492 do CPC, destacando que decisões judiciais devem apresentar coerência lógica entre fundamentação e conclusão. Sustenta, nesse ponto, que: “a r. sentença recorrida é nula, por padecer de contradição interna insanável entre sua fundamentação e o respectivo dispositivo”.
No mérito, a apelante afirma que não há identidade entre as matérias discutidas na exceção de pré-executividade e aquelas deduzidas nos embargos à execução, razão pela qual não haveria coisa julgada ou preclusão. Argumenta que a nulidade da citação por edital foi suscitada sob fundamentos distintos, pois na exceção discutiu-se a ausência de esgotamento de diligências, enquanto nos embargos a tese se baseia na existência de endereços certos da empresa e de sua representante legal, já certificados pelo oficial de justiça.
Defende que a citação por edital foi determinada indevidamente, mesmo diante da existência de endereços concretos para localização da executada, o que violaria os arts. 256 e 257 do CPC, afirmando tratar-se de nulidade absoluta.
Sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória, ao argumento de que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação válida, bem como entre o despacho citatório e a efetiva citação. Também defende a ocorrência de prescrição intercorrente, diante da ausência de citação válida ou constrição patrimonial eficaz por período superior ao legalmente admitido.
Afirma, ainda, ter ocorrido excesso de penhora, visto que o débito executado perfaz aproximadamente R$ 9,5 milhões, ao passo que subsistem, simultaneamente, penhora no rosto dos autos no valor de R$ 12,3 milhões, além de penhoras imobiliárias que superam R$ 1 milhão.
Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença ou, alternativamente, sua reforma, com o reconhecimento das nulidades apontadas, das prescrições alegadas e do excesso de penhora, com a consequente procedência dos embargos à execução.
Em contrarrazões (Evento 52), a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL pugna pelo desprovimento do recurso de apelação, sustentando que as alegações sobre a citação por edital, falta de intimação no processo administrativo para a constituição definitiva do crédito, prescrição intercorrente e a de fundo já foram decididas em exceção de pré-executividade, não podendo ser novamente apreciadas.
Articula que o excesso de execução é a única alegação que não foi objeto de decisão anterior nas exceções de pré-executividade. Contudo, defende que os bens penhorados não são consideravelmente maiores que o valor do débito; e o mero fato de a avaliação ser superior ao valor do débito não implica necessariamente na redução da penhora, pois são raras as vezes em que são arrematados pelo valor da avaliação.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002782037v4 e do código CRC ce86135f.
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Data e Hora: 11/05/2026, às 15:50:57