Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013673-91.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por AROLDO DE SOUZA CATARINA FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que indeferiu o registro da marca "CM COLÉGIO MÚLTIPLOS" conforme o dispositivo abaixo (evento 85, SENT1):

Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Condeno a parte autora nas despesas processuais. Diante no número de réus, da qualidade das manifestações apresentadas e do local da prestação do serviço, fixo os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da representação jurídica do INPI e dos patronos de CENTRO EDUCACIONAL MULTIPLUS EIRELI, CIE CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO SS LTDA EPP e MULTIPLOS SABERES APRIMORAMENTO TÉCNICO E INTELECTUAL LTDA EPP..

Intimem-se.

Apresentado recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.

Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

P. I. 

Em suas razões recursais (evento 96, APELACAO1), a parte apelante pretende a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido e declarar a nulidade do ato administrativo do INPI que indeferiu o registro da marca mista "CM COLÉGIO MÚLTIPLOS".

Sustenta, em síntese, que a sentença não observou corretamente os princípios que regem o direito marcário, especialmente a teoria da distância e a análise do conjunto marcário. 

Alega que houve erro de julgamento ao desconsiderar a baixa distintividade do termo "MÚLTIPLO", o qual seria meramente evocativo no ramo educacional, bem como que o conjunto marcário apresentado possui elementos suficientes de diferenciação, inexistindo risco de confusão ou associação indevida no mercado. 

Afirma que o próprio INPI admitiu a convivência pacífica de diversas marcas com o mesmo radical no mercado, o que demonstra a diluição do poder distintivo do termo e a viabilidade do registro pleiteado.

Defende a inaplicabilidade do art. 124, V, da LPI, no caso dos autos, situação mencionada pelo INPI em seu ato administrativo de indeferimento em relação à empresa "CENTRO EDUCACIONAL MULTIPLUS S/S LTDA EPP, pois o conflito é essencialmente marcário.

Por fim, em caso de eventual manutenção da improcedência do pleito autoral, requer que os honorários advocatícios sejam readequados para um percentual mínimo e razoável, que não inviabilize a continuidade das atividades da empresa, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da função social da empresa.

Contrarrazões do INPI (evento 110, CONTRAZ1).

Contrarrazões de Centro Educacional Multiplus Ltda (evento 111, CONTRAZ1). 

Contrarrazões de Centro Integrado de Educação Ltda (evento 112, CONTRAZAP1).

Contrarrazões de IF Organizações de Eventos, Festas e Recepções Ltda (evento 114, CONTRAZAP1).

Sem Contrarrazões Múltiplos Saberes Aprimoramento Técnico e Intelectual Ltda (Evento 113 - decorrido prazo).

Intimado, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso com a menutenção da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

A controvérsia dos autos reside na análise da legalidade do ato que indeferiu o registro nº 923682171, referente à marca mista , classe 41, de titularidade de Aroldo de Souza Catarina Filho, por considerá-la reprodução ou imitação, em violação ao art. 124, XIX, da LPI, dos seguintes registros de terceiros: nº 911736018 (), nº 825912466 (), n° 916104737 (), n° 914750577 (), todos de titularidade de  Centro Integrado de Educação SS Ltda EPP;  nº 902148109 (),  nº 918716683 (), os dois de titularidade de Centro Educacional Multiplus Eireli); nº 919911501 (), de titularidade de Múltiplos Saberes Aprimoramento Técnico E Intelectual Ltda EPP; e n° 922860521 (), de titularidade de  IF Organizações DE Eventos Festas E Recepções LTDA.

De início, assinale-se que a proteção marcária possui dupla finalidade: assegurar os interesses próprios de seu titular e proteger os consumidores (função social), garantindo-lhes a possibilidade de identificar a origem dos produtos ou serviços ofertados, distinguindo-os uns dos outros (art. 5º, XXIX e XXXII,  da Constituição Federal de 1988 e art. 4º, VI, do Código de Defesa do Consumidor).

Quanto aos interesses do titular do registro da marca, nosso ordenamento jurídico adotou o sistema atributivo misto/moderado da propriedade marcária, de forma que o registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial garante o uso exclusivo do signo em todo o território nacional, mas protege também o utente de boa-fé (art. 129 da Lei nº 9.279/96).

Todavia, a exclusividade, como regra, protege a marca tão somente contra produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, mesmo que inseridos em classes diversas na Classificação Internacional de Produtos e Serviços (princípio da especialidade/especificidade).

Em relação à proteção, o artigo 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, prevê, entre outras hipóteses, a impossibilidade de registro como marca a "reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia". 

Nota-se, assim, que a finalidade da legislação é essencialmente coibir práticas de concorrência desleal, seja pela apropriação indevida de clientela, seja pela indução do consumidor em erro por meio da reprodução ou imitação, integral ou parcial, de marca de terceiro, destinada a identificar ou certificar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.

No entanto, devido à dificuldade na análise sobre a colidência das marcas, doutrina e jurisprudência, ao interpretarem o dispositivo, estabeleceram critérios mínimos de confrontação objetiva, quais sejam: "(i) as marcas devem ser apreciadas sucessivamente, de modo a se verificar se a lembrança deixada por uma influencia na lembrança deixada pela outra; (ii) as marcas devem ser avaliadas com base nas suas semelhanças e não nas suas diferenças; e (iii) as marcas devem ser comparadas pela sua impressão de conjunto e não por detalhes", além de ser necessária a análise segundo a ótica do consumidor "comum, desatento e despreparado por natureza. Jamais deve ser a impressão causada ao julgado do litígio, normalmente mais preparado e instruído" (REsp n. 1.342.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 31/3/2014).

Outro fator importante a ser considerado é o grau de distintividade das marcas registráveis, uma vez que marcas fracas, evocativas ou sugestivas — consideradas aquelas constituídas por expressões de uso comum ou genéricas —, por não possuírem o atributo da exclusividade, têm proteção limitada e devem coexistir com outras semelhantes, desde que não induzam o consumidor a erro ou confusão (REsp n. 1.929.811/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 21/3/2023).

Dessa forma, o exame da colidência entre marcas não se circunscreve à análise do direito de precedência, exigindo também a averiguação da possibilidade de coexistência de marcas semelhantes ou afins (princípio da especialidade/especificidade).

No caso em análise, as marcas mistas em confronto apresentam-se da seguinte forma:

 MARCA DO APELANTE

  MARCA IMPEDITIVA

 

Registro nº 923682171, classe 41. Depósito: 22/07/2021.

 

Titular: AROLDO DE SOUZA CATARINA FILHO

 

 

Registro nº 922860521, classe 41. Depósito: 05/05/2021. 

 

Titular:  IF ORGANIZAÇÕES DE EVENTOS FESTAS E RECEPÇÕES LTDA

 MARCA DO APELANTE

 MARCA IMPEDITIVA

Registro nº 923682171, classe 41. Depósito: 22/07/2021.

 

Titular: AROLDO DE SOUZA CATARINA FILHO

 

Registro nº 919911501, classe 41. Depósito: 16/06/2020. 

 

Titular: MÚLTIPLOS SABERES APRIMORAMENTO TÉCNICO E INTELECTUAL LTDA EPP

  MARCA DO APELANTE

 MARCA IMPEDITIVA

 

 

 

 

 

 

Registro nº 923682171, classe 41. Depósito: 22/07/2021.

 

Titular: AROLDO DE SOUZA CATARINA FILHO

Registro nº 911736018, classe 41. Depósito: 06/10/2016

.

Registro nº 825912466, classe 41. Depósito: 03/11/2003.

200

Registro nº 914750577, classe 41. Depósito: 25/05/2018.

Registro nº 916104737, classe 41. Depósito: 18/10/2018.

 

Titular: CIE CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO SS LTDA EPP 

   MARCA DO APELANTE

  MARCA IMPEDITIVA

 

Registro nº 923682171, classe 41. Depósito: 22/07/2021.

 

Titular: AROLDO DE SOUZA CATARINA FILHO

 

Registro nº 902148109, classe 41. Depósito: 26/11/2009.

 

Registro nº 918716683, classe 41. Depósito: 21/11/2019.

 

Titular: CENTRO EDUCACIONAL MULTIPLUS EIRELI

Em primeiro lugar, registre-se que todas as marcas mistas impedidas possuem registros anteriores à marca mista da apelante e estão depositadas na classe 41, no caso, serviços na área educacional.

No tocante aos conjuntos marcários, nota-se que todas as marcas reproduzem o elemento nominativo “MÚLTIPLO” como núcleo distintivo central, ainda que sob variações meramente flexionais, como o plural (“MÚLTIPLOS”), ou sob adaptação de inspiração estrangeira (“MULTIPLUS”), circunstância que reforça a significativa identidade entre os sinais.

Ressalte-se que IF Organizações de Eventos, Festas e Recepções Ltda, titular da marca mista impeditiva , que apresentaria maior distinção na composição visual, reconheceu expressamente a procedência do pedido autoral, pois atua em ramo distinto (eventos e festas).

Quanto à marca mista impeditiva , de titularidade de MÚLTIPLOS SABERES APRIMORAMENTO TÉCNICO E INTELECTUAL LTDA verifica-se que apresenta composição visual que combina elementos nominativos e figurativos, com o termo “MÚLTIPLOS” seguido de “SABERES”, acompanhado pela imagem do animal coruja e livros, figuras que remetem à sabedoria e ao conhecimento, compondo um conjunto harmônico que reforça a associação direta ao produto.

Já a marca da Apelante (), por sua vez, exibe composição com letras em grafismo especial das palavras "COLÉGIO", EM TIPOGRAFIA MAIOR, e "MULTIPLOS", em tipografia menor, acompanhadas da sigla "CM" no canto superior, abreviação do nome do estabelecimento de ensino, e com uma figura geométrica quadrilatéra azul, verde, amarela e vermelha.

Assim, a despeito de eventuais pontos de identidade, os conjuntos marcários e , analisados em sua totalidade, apresentam composições visuais próprias, dotadas de identidade suficiente para afastar qualquer risco de confusão ou associação indevida perante o público consumidor.

Contudo, não se exige que todas as marcas apontadas como impeditivas pelo INPI sejam efetivamente colidentes para obstar o registro, sendo suficiente, para tanto, a existência de uma única anterioridade apta a atrair a incidência do art. 124, XIX, da LPI.

Ao examinar as marcas mistas impeditivas  , e, de titularidade de CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO SS LTDA EPP, é possível perceber a semelhança com a marca da apelante (), não existindo distância suficiente dos signos. Isto é, a comparação demonstra sobreposição substancial de seus elementos distintivos, apta a induzir o consumidor a erro quanto à origem dos serviços.

Isso se deve à identidade do núcleo nominativo predominante, à afinidade temática dos elementos figurativos e à atuação de ambas as instituições no mesmo ramo educacional, fatores que, em conjunto, reforçam o risco de confusão ou associação indevida.

A semelhança visual, portanto, consolida a proximidade entre os sinais marcários, intensificando a percepção de afinidade mercadológica e ampliando o risco de confusão ou de associação indevida pelo público consumidor.

Pontue-se que, embora o termo “MÚLTIPLO” seja de uso corrente no ramo educacional e, isoladamente, não ostente elevado grau de distintividade, a acentuada semelhança entre as expressões “MÚLTIPLO” e “MÚLTIPLOS” — diferenciadas apenas pela flexão de número —, aliada à identidade e convergência dos elementos visuais, consubstanciados na representação de formas geométricas e no emprego predominante das cores azul, amarela e vermelha, evidencia relevante proximidade entre os sinais marcários.

À luz do exposto, considerando que ambas as marcas são utilizadas para identificar serviços educacionais — notadamente no mesmo segmento de ensino —, resta configurada a probabilidade de confusão e de associação indevida pelo público consumidor, composto majoritariamente por pais e alunos, que não realizam análise minuciosa dos sinais. Tal circunstância revela a indevida reprodução de signo alheio e caracteriza violação ao artigo 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial, conforme acertadamente reconhecido na sentença recorrida.

Em sentido semelhante, o parecer técnico do INPI (evento 10, ANEXO2):

27. Neste caso, a proximidade entre os signos passa a ser mais relevante, uma vez que não há diferença conceitual relevante – COLÉGIO MULTIPLOS x COLÉGIO MULTIPLO – a qual consiste apenas da distinção entre singular e plural do termo “MÚLTIPLO”. Destaque-se ainda que o gradiente de cores presente na moldura da marca subjudice utiliza claramente as cores azul, amarelo e vermelho, presentes no ícone das marcas representadas em cores da empresa CIE.

(...)

29. Assim, embora as marcas cotejadas não sejam idênticas, poderiam, s.m.j., ser percebidas como variações uma da outra, utilizadas para segmentos diversos de ensino, ou unidades diferentes do mesmo colégio.

30. Em suma, se verificou que, indubitavelmente, as composições gráficas das marcas parecem seguir padrão associado. Não há, ainda, suficiente distinção ideológica ou verbal significativas entre os elementos verbais de cada uma.

31. Em conclusão, esta Coordenação reconhece, s.m.j., ter havido excesso de zelo quanto à indicação de impedimento ao registro em decorrência da vigência das marcas das empresas IF, MULTIPLOS SABERES e MULTIPLUS. Contudo, restou demonstrado que a marca subjudice imita as marcas “MÚLTIPLO” e “COLÉGIO MÚLTIPLO”, registradas pela empresa CIE para assinalar serviços do mesmo segmento mercadológico do qual pertencem os serviços assinalados pela marca anulanda. Assim, parece-nos, s.m.j., haveria possibilidade de associação errônea por parte do público consumidor entre estes signos, podendo os consumidores serem levados a crer que se tratam de marcas variantes de uma mesma origem comercial ou de origens coligadas. Veja-se a definição de Denis Barbosa acerca do conceito de associação:

(...)

32. Esclareça-se por fim que não há qualquer incoerência na conclusão alcançada neste parecer que decorra da convivência entre as marcas da IF, MULTIPLOS SABERES, MULTIPLUS e CIE, conforme arguido pela empresa autora. Conforme demonstrado, cada um dos signos possui suas características próprias que impedem a confusão ou associação entre estas marcas. Porém, a marca da empresa autora carece de suficiente distintividade frente às marcas da empresa CIE para que esta possa ser concedida sem violação do disposto no art. 124, inc. XIX da LPI.

Da conclusão

33. Quanto ao mérito da demanda proposta, esta Coordenação se posiciona, s.m.j., pela manutenção do indeferimento publicado, face à violação do disposto no art. 124, inc. XIx da LPI, face à vigência das marcas de titularidade da empresa CIE.

Registre-se que a coexistência de diversas marcas em vigor contendo o elemento “MÚLTIPLOS” ou alguma variação similar não atrai, por si só, a aplicação da Teoria da Distância, a qual somente se justifica quando, apesar da presença de elementos evocativos ou de baixo poder distintivo, os sinais em confronto apresentam diferenças suficientes para permitir a identificação de suas distintas origens empresariais.

Isto é, de acordo com a Teoria da Distância, nos setores marcados pelo uso recorrente de expressões evocativas ou de reduzido vigor distintivo, admite-se a convivência de marcas com elementos semelhantes desde que o consumidor médio seja capaz de identificar suas diferentes origens empresariais, harmonizando-se, assim, a proteção ao direito marcário com o princípio da livre concorrência e evitando a formação de monopólios indevidos sobre sinais de uso comum. 

A simples existência de terceiros utilizando a expressão "MÚLTIPLOS" em outros registros não autoriza a adoção de marca semelhante, sendo indispensável verificar se os acréscimos introduzidos são aptos a modificar substancialmente o conjunto marcário e a lhe conferir distintividade própria, o que não ocorreu no caso dos autos em relação às marcas mistas de titularidade do CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO SS LTDA EPP.

Por fim, em relação à marca mista impeditiva , embora apresente o elemento nominativo “MULTIPLUS”, tal termo detém pronúncia similar a "MÚLTIPLOS", com elevada similaridade fonética e gráfica, e também vem acompanhado da palavra "COLÉGIO". A alteração de reduzida relevância fonética é incapaz de modificar de maneira significativa a impressão sonora global transmitida ao consumidor.

A distinção seria apenas pela presença de elemento figurativo de um ser humano e figuras geométricas disformes, assim como o acréscimo do termo "SCHOOL" na marca impeditiva , contudo, aspectos que não se mostram aptos a suplantar a força do elemento verbal predominante "COLÉGIO MULTIPLUS". Isso porque, na prática de mercado, é justamente o termo nominativo que orienta a identificação e a referência às marcas pelo público, o qual permanece substancialmente idêntico entre a marca do apelante, no caso, chamado de "COLÉGIO MULTIPLO" e da marca da apelada, no caso, "COLÉGIO MULTIPLUS".

Quanto à inaplicabilidade do artigo 124, inciso V, da Lei de Propriedade Industrial, a empresa apelante foi registrada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e a empresa CENTRO EDUCACIONAL MULTIPLUS S/S LTDA EPP, ora apelada, tem atuação no estado de São Paulo.

Logo, aplicável ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a proteção do nome empresarial está circunscrita à unidade da federação de jurisdição da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo território nacional caso haja pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Precedentes (AgInt no REsp 1280061/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016).

Por fim, considerando que é nítida a evidência de anterioridade e a consolidação do direito marcário das empresas CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO SS LTDA  e CENTRO EDUCACIONAL MULTIPLUS EIRELI, deve ser reconhecida a impossibilidade de convivência pacífica, dado o risco de confusão e associação indevida pelo consumidor das marcas, e mantido o indeferimento de registro da marca da apelante.

No que toca aos honorários advocatícios, entendo ter sido a condenação, de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, desproporcional ao trabalho realizado nos autos pelos patronos das partes vencedoras, mormente considerando se tratar de causa simples, na qual sequer houve produção de provas e/ou qualquer intercorrência anormal no transcurso processual. 

Assim, à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos ao patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Posto isto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação apenas quanto aos honorários advocatícios e fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002766804v53 e do código CRC 2de52856.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013673-91.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO EMPRESARIAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO. REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS MISTAS. USO DO ELEMENTO NOMINATIVO “MÚLTIPLO”. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RISCO DE CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. ART. 124, XIX, DA LPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que manteve o indeferimento do registro da marca mista nº 923682171, na classe 41, de titularidade de Aroldo de Souza Catarina Filho, por violação ao art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, em razão de colidência com marcas anteriormente registradas por terceiros no mesmo ramo educacional, pleiteando o deferimento do registro e a revisão da condenação em honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a marca da apelante possui distintividade suficiente para coexistir com marcas anteriores que utilizam o elemento “MÚLTIPLO” no mesmo segmento de serviços educacionais; (ii) estabelecer se é adequada a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A proteção marcária visa resguardar tanto os interesses do titular quanto os do consumidor, assegurando a identificação da origem dos serviços e evitando confusão no mercado.

4. O sistema brasileiro adota regime atributivo misto, garantindo exclusividade ao titular do registro, limitada ao princípio da especialidade, sobretudo em relação a serviços idênticos ou afins.

5. O art. 124, XIX, da LPI veda o registro de marca que reproduza ou imite marca anterior suscetível de causar confusão ou associação indevida.

6. A análise de colidência deve considerar a impressão global das marcas, suas semelhanças e a percepção do consumidor médio, conforme orientação do STJ.

7. O elemento nominativo “MÚLTIPLO”, ainda que de uso comum no ramo educacional, constitui núcleo distintivo relevante nas marcas em confronto, sendo a variação singular/plural insuficiente para afastar a similaridade.

8. A identidade do segmento de atuação (serviços educacionais), aliada à semelhança fonética, gráfica e visual dos sinais, evidencia risco concreto de confusão ou associação indevida pelo consumidor.

9. A existência de múltiplas marcas com o mesmo elemento não autoriza automaticamente a convivência, sendo necessária distinção suficiente, inexistente no caso em relação às marcas da empresa CIE.

10. A teoria da distância não se aplica quando os sinais mantêm proximidade relevante apta a comprometer a identificação da origem empresarial.

11. A proteção ao nome empresarial possui alcance territorial limitado à unidade federativa de registro, não afastando a incidência do óbice marcário no caso concreto.

12. Os honorários advocatícios fixados em 20% mostram-se desproporcionais diante da simplicidade da causa, devendo ser reduzidos para 10%, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A reprodução ou imitação de elemento nominativo central de marca anterior, em serviços do mesmo segmento, configura risco de confusão e impede o registro nos termos do art. 124, XIX, da LPI.

2. A baixa distintividade de expressão de uso comum não afasta a proteção marcária quando o conjunto apresenta semelhança relevante apta a induzir o consumidor em erro.

3. A coexistência de marcas semelhantes exige distinção suficiente entre os sinais, não sendo aplicável a teoria da distância quando há proximidade substancial.

4. Os honorários advocatícios devem ser fixados com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzidos em causas de baixa complexidade.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, arts. 124, XIX, e 129.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.342.955/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.02.2014; STJ, REsp nº 1.929.811/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.03.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.280.061/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.09.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação apenas quanto aos honorários advocatícios e fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002766805v3 e do código CRC a2e4c37e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Apelação Cível Nº 5013673-91.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 18:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E FIXÁ-LOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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