Apelação Cível Nº 5005749-53.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de interposta por M. D. G. J. J., R. V. e W. V. contra proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé que, nos autos do cumprimento de sentença de n.º 5005749-53.2024.4.02.5116/RJ, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, ante a falta de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e dos documentos necessários para comprovar a liquidez e certeza do título executivo.
Os apelantes, em razões recursais, (i) alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o magistrado extinguiu o processo sem conceder prazo para emenda da inicial, violando o direito subjetivo previsto no art. 321 do CPC; (ii) argumentam que a extinção liminar sem prévia oportunidade de correção afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa; (iii) sustentam que o juízo de origem omitiu-se quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, necessário diante da inércia da Administração Pública em responder ao requerimento administrativo de documentos; (iv) defendem que, estando as fichas financeiras em posse da UNIÃO, cabe ao Judiciário determinar a exibição dos documentos pela executada, sendo a mora estatal o único impedimento para a elaboração dos cálculos; (v) invocam precedentes jurisprudenciais favoráveis à determinação judicial de exibição de documentos pela Administração Pública para viabilizar a execução; e (vi) pugnam pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
A UNIÃO FEDERAL, em , pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, reportando-se integralmente aos fundamentos da sentença de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, ante a falta de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e dos documentos necessários para comprovar a liquidez e certeza do título executivo.
Na origem, trata-se de liquidação de sentença ajuizada pelos sucessores de pensionista de servidor público federal contra a UNIÃO, objetivando o recebimento de gratificações de desempenho (GDPGTAS e GDPGPE) reconhecidas em título executivo coletivo, processo este que foi extinto sem resolução do mérito, em primeira instância, por ausência de pressupostos processuais, especificamente pela falta de liquidez do título e de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pelos exequentes, decisão que foi mantida após a rejeição de embargos de declaração opostos pela parte autora.
Os apelantes, em razões recursais, alegam que a sentença deve ser reformada, alegando, preliminarmente, que o magistrado a quo incorreu em erro ao extinguir o feito sem conceder prazo para a emenda da inicial, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos nos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, e 9º, 10 e 321 do Código de Processo Civil. Argumentam que a emenda da inicial constitui direito subjetivo do autor e que o indeferimento liminar, sem oportunidade de correção, configura cerceamento de defesa.
Sustentam, ainda, que o juízo de origem ignorou o pedido de inversão do ônus probatório, fundamentado na ausência de resposta da administração pública ao requerimento administrativo de obtenção dos documentos necessários.
Defenderam que, estando as fichas financeiras em poder da UNIÃO, caberia ao Poder Judiciário determinar a juntada pela parte executada, sendo a mora administrativa o óbice para a elaboração dos cálculos autorais. Trouxeram precedentes deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região e de outros tribunais federais em defesa da possibilidade de determinação judicial para a exibição de documentos pela Administração Pública.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
A UNIÃO FEDERAL, em contrarrazões, arguiu, preliminarmente, a falta de preparo recursal por ausência de recolhimento de custas e não deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, defende a manutenção da sentença, alegando a inexistência de título judicial que ampare a pretensão autoral, a ocorrência de prescrição executória quanto à gratificação GDPGTAS, cujo trânsito em julgado teria ocorrido em 14/11/2013, e a exclusão da GDATEM da condenação, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Assiste razão aos apelantes.
Inicialmente, cumpre superar a preliminar de falta de preparo. A parte autora requereu a gratuidade de justiça na petição inicial, direito este que deve ser apreciado à luz do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo descabida a penalidade de deserção neste momento, devendo o benefício ser analisado. Defiro a gratuidade de justiça, dada a hipossuficiência presumida dos recorrentes e a natureza da demanda, afastando a preliminar de deserção arguida pela UNIÃO.
A controvérsia central reside em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de apresentação de documentos e cálculos pela parte autora na inicial, foi medida proporcional, bem como se é cabível a determinação judicial para que a UNIÃO traga aos autos documentos necessários à liquidação do julgado.
A petição inicial foi distribuída em 4/12/2024 e em 5/12/2024 o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Na sentença, o magistrado (i) verificou que a petição inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, descumprindo os requisitos formais estabelecidos no artigo 534 do Código de Processo Civil; (ii) ressaltou que a execução contra a fazenda pública exige título que evidencie obrigação certa, líquida e exigível, conforme determinam os artigos 783 e 786 do CPC; (iii) destacou que a ausência de planilha de cálculos e de documentos comprobatórios das alegações retira a liquidez do título executivo, tratando-se de matéria de ordem pública verificável de ofício; (v) concluiu que a falta desses elementos essenciais caracteriza a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante a deficiência da instrução processual, o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A decisão dispensou a condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que a parte executada não chegou a ser intimada para apresentar impugnação.
O Código de Processo Civil de 2015 consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e o dever de cooperação (art. 6º). O artigo 317 do mesmo diploma é explícito ao determinar que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para corrigir o vício. No caso, a extinção imediata sem facultar a emenda à inicial (art. 321 do CPC) configura cerceamento de defesa e desrespeito ao princípio da instrumentalidade das formas.
Ademais, tratando-se de liquidação de sentença coletiva, é dever da Administração Pública, que detém a guarda dos documentos funcionais e financeiros dos servidores, fornecer os elementos necessários à apuração do quantum debeatur. A jurisprudência reconhece que, sendo as fichas financeiras documentos comuns, cabível a determinação judicial para que o ente público as exiba, especialmente após requerimento administrativo infrutífero. A ausência de tais documentos em poder da parte autora não obsta o prosseguimento do feito, cabendo ao magistrado o poder-dever de compelir o executado a exibi-los.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INFORMAÇÕES FUNCIONAIS. FICHAS FINANCEIRAS. NEGATIVA TÁCITA DE ENTREGA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. POSSIBILIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC. DEVER DE COOPERAÇÃO.
1. A controvérsia cinge-se à análise do cabimento do pleito de inversão do onus probandi, formulado pelo liquidante, haja vista que, segundo as suas razões recursais, teria requerido administrativamente o acesso às fichas financeiras necessárias à elaboração dos seus cálculos, sem, contudo, obter qualquer resposta da Administração.
2. Restou incontroverso que, conforme demonstrado nos autos originários, o liquidante protocolou o referido requerimento administrativo em 14/11/2024. Nesse giro, tendo em vista que a Administração, na condição de depositária dos assentamentos funcionais de seus servidores, detém o dever de guarda e disponibilização das fichas financeiras requeridas - inexistindo, ademais, qualquer justificativa plausível para o não atendimento à solicitação -, é forçoso concluir que se está diante de hipótese clássica da distribuição dinâmica do ônus da prova, apta a superar a regra geral prevista nos incisos do caput do art. 373 do CPC.
3. A aplicação da distribuição dinâmica do onus probandi encontra amparo não apenas no art. 373, § 1º, do CPC, mas também nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CRFB), bem como no dever de cooperação entre as partes e o Juízo (art. 6º do CPC), todos voltados à concretização da tutela jurisdicional efetiva.
4. Nessa senda, a inversão do ônus da prova não apenas se revela como medida adequada, mas também imprescindível para garantir a efetividade da fase de liquidação da sentença, visto que apenas com a colaboração da parte ora agravada será possível viabilizar o prosseguimento regular do feito e a correta apuração dos valores devidos.
5. Agravo de instrumento interposto pelo liquidante a que se dá provimento.
DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto por Afranio Roberto Ferreira Romao, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5006018-80.2025.4.02.0000, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, julgado em 19/08/2025, DJe 25/08/2025).
Quanto aos argumentos da UNIÃO acerca da prescrição da GDPGTAS e exclusão da GDATEM, tais matérias dizem respeito ao próprio mérito da pretensão executiva e devem ser analisadas pelo juízo de origem após o saneamento do feito e a exibição das fichas financeiras, garantindo-se o contraditório pleno. Extinguir o feito sem oportunizar a correção e a instrução probatória frustra o acesso à justiça.
Assim, impõe-se a anulação da sentença para que, retornando os autos à origem, seja oportunizada a emenda à inicial ou determinada a exibição de documentos pela UNIÃO, garantindo-se o prosseguimento regular da liquidação.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002810941v6 e do código CRC 7daa3580.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 10/05/2026, às 17:06:28