Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005749-53.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. D. G. J. J., R. V. e W. V. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé que, nos autos do cumprimento de sentença de n.º 5005749-53.2024.4.02.5116/RJ, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, ante a falta de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e dos documentos necessários para comprovar a liquidez e certeza do título executivo.

Os apelantes, em razões recursais, (i) alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o magistrado extinguiu o processo sem conceder prazo para emenda da inicial, violando o direito subjetivo previsto no art. 321 do CPC; (ii) argumentam que a extinção liminar sem prévia oportunidade de correção afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa; (iii) sustentam que o juízo de origem omitiu-se quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, necessário diante da inércia da Administração Pública em responder ao requerimento administrativo de documentos; (iv) defendem que, estando as fichas financeiras em posse da UNIÃO, cabe ao Judiciário determinar a exibição dos documentos pela executada, sendo a mora estatal o único impedimento para a elaboração dos cálculos; (v) invocam precedentes jurisprudenciais favoráveis à determinação judicial de exibição de documentos pela Administração Pública para viabilizar a execução; e (vi) pugnam pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

A UNIÃO FEDERAL, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, reportando-se integralmente aos fundamentos da sentença de primeiro grau.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, ante a falta de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e dos documentos necessários para comprovar a liquidez e certeza do título executivo.

Na origem, trata-se de liquidação de sentença ajuizada pelos sucessores de pensionista de servidor público federal contra a UNIÃO, objetivando o recebimento de gratificações de desempenho (GDPGTAS e GDPGPE) reconhecidas em título executivo coletivo, processo este que foi extinto sem resolução do mérito, em primeira instância, por ausência de pressupostos processuais, especificamente pela falta de liquidez do título e de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pelos exequentes, decisão que foi mantida após a rejeição de embargos de declaração opostos pela parte autora.

Os apelantes, em razões recursais, alegam que a sentença deve ser reformada, alegando, preliminarmente, que o magistrado a quo incorreu em erro ao extinguir o feito sem conceder prazo para a emenda da inicial, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos nos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, e 9º, 10 e 321 do Código de Processo Civil. Argumentam que a emenda da inicial constitui direito subjetivo do autor e que o indeferimento liminar, sem oportunidade de correção, configura cerceamento de defesa.

Sustentam, ainda, que o juízo de origem ignorou o pedido de inversão do ônus probatório, fundamentado na ausência de resposta da administração pública ao requerimento administrativo de obtenção dos documentos necessários.

Defenderam que, estando as fichas financeiras em poder da UNIÃO, caberia ao Poder Judiciário determinar a juntada pela parte executada, sendo a mora administrativa o óbice para a elaboração dos cálculos autorais. Trouxeram precedentes deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região e de outros tribunais federais em defesa da possibilidade de determinação judicial para a exibição de documentos pela Administração Pública.

Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

A UNIÃO FEDERAL, em contrarrazões, arguiu, preliminarmente, a falta de preparo recursal por ausência de recolhimento de custas e não deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, defende a manutenção da sentença, alegando a inexistência de título judicial que ampare a pretensão autoral, a ocorrência de prescrição executória quanto à gratificação GDPGTAS, cujo trânsito em julgado teria ocorrido em 14/11/2013, e a exclusão da GDATEM da condenação, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Assiste razão aos apelantes.

Inicialmente, cumpre superar a preliminar de falta de preparo. A parte autora requereu a gratuidade de justiça na petição inicial, direito este que deve ser apreciado à luz do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo descabida a penalidade de deserção neste momento, devendo o benefício ser analisado. Defiro a gratuidade de justiça, dada a hipossuficiência presumida dos recorrentes e a natureza da demanda, afastando a preliminar de deserção arguida pela UNIÃO.

A controvérsia central reside em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de apresentação de documentos e cálculos pela parte autora na inicial, foi medida proporcional, bem como se é cabível a determinação judicial para que a UNIÃO traga aos autos documentos necessários à liquidação do julgado. 

A petição inicial foi distribuída em 4/12/2024 e em 5/12/2024 o processo foi extinto sem resolução do mérito.

Na sentença, o magistrado (i) verificou que a petição inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, descumprindo os requisitos formais estabelecidos no artigo 534 do Código de Processo Civil; (ii) ressaltou que a execução contra a fazenda pública exige título que evidencie obrigação certa, líquida e exigível, conforme determinam os artigos 783 e 786 do CPC; (iii) destacou que a ausência de planilha de cálculos e de documentos comprobatórios das alegações retira a liquidez do título executivo, tratando-se de matéria de ordem pública verificável de ofício; (v) concluiu que a falta desses elementos essenciais caracteriza a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Ante a deficiência da instrução processual, o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A decisão dispensou a condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que a parte executada não chegou a ser intimada para apresentar impugnação.

O Código de Processo Civil de 2015 consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e o dever de cooperação (art. 6º). O artigo 317 do mesmo diploma é explícito ao determinar que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para corrigir o vício. No caso, a extinção imediata sem facultar a emenda à inicial (art. 321 do CPC) configura cerceamento de defesa e desrespeito ao princípio da instrumentalidade das formas.

Ademais, tratando-se de liquidação de sentença coletiva, é dever da Administração Pública, que detém a guarda dos documentos funcionais e financeiros dos servidores, fornecer os elementos necessários à apuração do quantum debeatur. A jurisprudência reconhece que, sendo as fichas financeiras documentos comuns, cabível a determinação judicial para que o ente público as exiba, especialmente após requerimento administrativo infrutífero. A ausência de tais documentos em poder da parte autora não obsta o prosseguimento do feito, cabendo ao magistrado o poder-dever de compelir o executado a exibi-los.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INFORMAÇÕES FUNCIONAIS. FICHAS FINANCEIRAS. NEGATIVA TÁCITA DE ENTREGA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. POSSIBILIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC. DEVER DE COOPERAÇÃO.

1. A controvérsia cinge-se à análise do cabimento do pleito de inversão do onus probandi, formulado pelo liquidante, haja vista que, segundo as suas razões recursais, teria requerido administrativamente o acesso às fichas financeiras necessárias à elaboração dos seus cálculos, sem, contudo, obter qualquer resposta da Administração.

2. Restou incontroverso que, conforme demonstrado nos autos originários, o liquidante protocolou o referido requerimento administrativo em 14/11/2024. Nesse giro, tendo em vista que a Administração, na condição de depositária dos assentamentos funcionais de seus servidores, detém o dever de guarda e disponibilização das fichas financeiras requeridas - inexistindo, ademais, qualquer justificativa plausível para o não atendimento à solicitação -, é forçoso concluir que se está diante de hipótese clássica da distribuição dinâmica do ônus da prova, apta a superar a regra geral prevista nos incisos do caput do art. 373 do CPC.

3. A aplicação da distribuição dinâmica do onus probandi encontra amparo não apenas no art. 373, § 1º, do CPC, mas também nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CRFB), bem como no dever de cooperação entre as partes e o Juízo (art. 6º do CPC), todos voltados à concretização da tutela jurisdicional efetiva.

4. Nessa senda, a inversão do ônus da prova não apenas se revela como medida adequada, mas também imprescindível para garantir a efetividade da fase de liquidação da sentença, visto que apenas com a colaboração da parte ora agravada será possível viabilizar o prosseguimento regular do feito e a correta apuração dos valores devidos.

5. Agravo de instrumento interposto pelo liquidante a que se dá provimento.

DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto por Afranio Roberto Ferreira Romao, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5006018-80.2025.4.02.0000, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, julgado em 19/08/2025, DJe 25/08/2025). 

Quanto aos argumentos da UNIÃO acerca da prescrição da GDPGTAS e exclusão da GDATEM, tais matérias dizem respeito ao próprio mérito da pretensão executiva e devem ser analisadas pelo juízo de origem após o saneamento do feito e a exibição das fichas financeiras, garantindo-se o contraditório pleno. Extinguir o feito sem oportunizar a correção e a instrução probatória frustra o acesso à justiça.

Assim, impõe-se a anulação da sentença para que, retornando os autos à origem, seja oportunizada a emenda à inicial ou determinada a exibição de documentos pela UNIÃO, garantindo-se o prosseguimento regular da liquidação.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002810941v6 e do código CRC 7daa3580.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005749-53.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de apelação interposta por M. D. G. J. J., R. V. e W. V. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé que, nos autos do cumprimento de sentença de n.º 5005749-53.2024.4.02.5116/RJ, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, ante a falta de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e dos documentos necessários para comprovar a liquidez e certeza do título executivo.

Iniciado o julgamento o ilustre Relator votou no sentido de dar provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o regular processamento do feito. Ponderou que "O Código de Processo Civil de 2015 consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e o dever de cooperação (art. 6º). O artigo 317 do mesmo diploma é explícito ao determinar que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para corrigir o vício. No caso, a extinção imediata sem facultar a emenda à inicial (art. 321 do CPC) configura cerceamento de defesa e desrespeito ao princípio da instrumentalidade das formas".

Não obstante ser adequada a conclusão acima manifestada, cumpre pedir vênia para manifestar entendimento diverso, devendo ser mantida a extinção do processo de origem por fundamento diverso.

Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo por objeto o título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, pretendendo a parte ora agravada a incorporação e o pagamento das diferenças a título das gratificações GDPGTAS.

Inicialmente, é imperioso verificar que o prazo prescricional da pretensão deduzida pela parte autora é quinquenal, uma vez que o Decreto nº 20.910/1932 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou.

 Outrossim, cumpre observar que ação e execução são fases processuais distintas, já que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por tratar-se de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos.

Por seu turno, tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ. Confira-se, verbis:

“JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORÂNEO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O pedido de uniformização de jurisprudência é um incidente processual de caráter preventivo, podendo ser suscitado nas razões recursais, nas contrarrazões ou até o respectivo julgamento do recurso principal. Não se admite a sua suscitação em sede de agravo regimental, como na espécie. Precedentes. 2. Cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 3. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes: REsp's 1.275.215/RS e 1.276.376/PR. 4. Pedido de uniformização de jurisprudência rejeitado. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ. AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma. DJ 11/12/2012).

Na hipótese, houve a devida intimação das partes acerca do acórdão proferido na ação coletiva de origem, sendo certificado, em 2016, o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação coletiva, ocorrido em 14/11/2013, exclusivamente em relação à GDPGTAS, iniciando-se, portanto, a partir do trânsito em julgado, o termo inicial para a contagem do lustro prescricional, cumprindo observar que a certificação do trânsito em julgado ocorreu em resposta a requerimento formulado pelo próprio Sindicato nos autos da ação coletiva.

Assim, em razão do decurso de mais de cinco anos entre o termo inicial do prazo prescricional (14/11/2013), a saber, trânsito em julgado dos acórdãos referentes à GDPGTAS, e o ajuizamento do cumprimento de sentença originário (04/12/2024), sem que a parte exequente, tenha demonstrado a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo, é manifesto que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição.

Por fim, no que tange à GDPGPE, é imperioso observar que a pretensão executória em questão já se encontra satisfeita, sendo certo que tal constatação acaba por tornar sem objeto qualquer futura liquidação que a venha a ser proposta pela parte interessada.

Com efeito, diversamente das gratificações de desempenho que a antecederam e que não foram tempestivamente regulamentadas, sendo extintas pelo surgimento de outra, a GDPGPE teve sua regulamentação sedimentada por ato de dirigentes máximos de diversos órgãos, entidades e de Ministro de Estado.

Consoante inteligência dos artigos 7º-A, §5º, da Lei 11.357/06 e Art. 7º do Decreto nº 7.133/2010, do Presidente da República, tal ato respalda o processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação, cujos efeitos financeiros, no entanto, por força do § 6º do art. 7º-A da Lei 11.357/2006, retroagem a 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Frise-se que, âmbito do Comando da Marinha – órgão ao qual a parte Exequente, ora Agravada, é vinculada – foi publicada a Portaria n.º 136/MB de 26 de abril de 2011 (https://www.marinha.mil.br/dadm/sites/www.marinha.mil.br.dadm/files/BOLADM042011.pdf), destinada a estabelecer critérios e procedimentos a serem observados para o pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, fixando o primeiro ciclo de avaliação individual e institucional no período compreendido entre a data de publicação da portaria e o dia 31/05/2011 (item 4.7 do anexo) e expressamente ratificando a produção de efeitos financeiros “a partir de 1º de janeiro de 2009” (item 4.8 do anexo)..

Diante deste cenário, forçoso concluir que nada há a executar relativamente à GDPGPE, uma vez que os servidores da ativa estão sendo avaliados individualmente, o que, em cotejo com a avaliação institucional, implica no recebimento dos pontos da GDPGPE de forma específica, com efeitos financeiros retroativos à data de sua criação, ou seja, está sendo realizada a compensação de eventuais parcelas pagas a maior ou a menor a contar de 1º de janeiro de 2009 em seus contracheques.

Registre-se que a constatação de que a execução referente a GDPGPE resulta em saldo zero não afronta à sentença transitada em julgado, na medida em que não subsiste a base nela determinada, qual seja, os parâmetros pagos aos servidores em atividade, em cargo igual ou similar; ao contrário, tal reconhecimento, na verdade, implica em estrita observância às determinações do título judicial.

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a extinção do processo por fundamento diverso, reconhecendo a prescrição da pretensão executória referente à GDPGTAS  e  inexistência de valores a executarquanto à GDPGPE.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002855974v2 e do código CRC dfd1b83c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005749-53.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO E DOCUMENTOS. DEVER DE OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. DEVER DE COOPERAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, em liquidação de sentença ajuizada por sucessores de pensionista de servidor público federal em face da UNIÃO, objetivando o recebimento de gratificações de desempenho (GDPGTAS e GDPGPE), extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e de documentos aptos a comprovar a liquidez do título executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia oportunidade de emenda da inicial; (ii) estabelecer se é cabível a determinação judicial para que a Administração Pública exiba documentos necessários à liquidação do julgado, diante da impossibilidade de acesso pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz deve oportunizar a emenda da inicial antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e da cooperação.

4. A extinção imediata do feito, sem concessão de prazo para correção do vício, viola os arts. 317 e 321 do CPC e configura cerceamento de defesa.

5. A ausência de demonstrativo de cálculo e de documentos não autoriza, por si só, a extinção do processo, quando possível a regularização da instrução processual.

6. A Administração Pública detém o dever de guarda e disponibilização das fichas financeiras e documentos funcionais necessários à apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença.

7. É cabível a inversão do ônus da prova e a determinação judicial de exibição de documentos pela UNIÃO, com fundamento na distribuição dinâmica do ônus probatório e no dever de cooperação processual.

8. A ausência de documentos em poder da parte autora, quando comprovada tentativa administrativa infrutífera, não impede o prosseguimento da liquidação.

9. Questões relativas à prescrição e ao alcance do título executivo dizem respeito ao mérito e devem ser apreciadas após o saneamento do processo e adequada instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. O juiz deve oportunizar a emenda da inicial antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, em respeito aos princípios da primazia do mérito e do contraditório.

2. A Administração Pública deve exibir documentos necessários à liquidação de sentença quando detém sua posse exclusiva.

3. É admissível a inversão do ônus da prova para viabilizar a apuração do crédito em liquidação contra a fazenda pública.

4. A ausência de documentos essenciais, quando suprível, não autoriza a extinção prematura do processo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 98, 317, 321, 373, §1º, 485, IV, 534, 783 e 786.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI nº 5006018-80.2025.4.02.0000, Rel. Des. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, j. 19.08.2025, DJe 25.08.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002810942v4 e do código CRC 2b35ca19.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 19/05/2026

Apelação Cível Nº 5005749-53.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 19/05/2026, às 18:00, na sequência 291, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FUNDAMENTO DIVERSO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA REFERENTE À GDPGTAS E INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTARQUANTO À GDPGPE, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER E DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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