Apelação Cível Nº 5005054-96.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
R. R. D. C. interpõe contra a proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 5005054-96.2024.4.02.5117/RJ, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, RJ, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo apelante, consistente na desconstituição da penhora incidente sobre veículo efetivada nos autos da execução fiscal nº 5001247-05.2023.4.02.5117 proposta pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ) contra Thalles Sequeiros de Figueiredo, visando à cobrança de não tributário.
Segundo fundamentação da sentença recorrida, "apesar de o pleito de anotação de gravame sobre aquele veículo ter sido formulado somente no ano de 2024, a inexistência de restrição contida no banco de dados do órgão de trânsito, em 2023 (ao tempo da alienação), não determina a boa-fé do terceiro adquirente, porque já existia demanda executiva posta contra o devedor/vendedor Thales capaz de reduzi-lo à insolvência (artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil). O bem foi adquirido de má-fé, portanto, o negócio jurídico não alcança a fazenda pública".
Sustenta o apelante a reforma da sentença, uma vez que o bem foi adquirido mediante contrato particular celebrado antes do início da execução e respectiva citação, acrescendo que "o documento de transferência já devidamente assinado e com reconhecimento de firmas" evidencia a compra do veículo naquela data, sem qualquer gravame.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que seja cancelado o gravame sobre o veículo em discussão.
pela manutenção da decisão agravada.
O Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
A sentença apelada, em embargos de terceiro opostos por R. R. D. C., rejeitou a pretensão de levantamento de penhora sobre veículo realizada na nº 5001247-05.2023.4.02.5117, movida pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPQ em face de Thalles Sequeiros de Figueiredo.
Os embargos atacam restrição que recai sobre o veículo FIAT/PALIO EX, placa LCU4I12, efetivada em execução fiscal ajuizada em 25/02/2023 (capa do processo), visando à cobrança de de natureza não tributária, relativa a ressarcimento ao erário, no valor de R$71.744,18.
, em 18/04/2023, o executado, em 25/04/2023, opôs , que .
Na mesma data, propôs do débito (proc. 5004704-45.2023.4.02.5117) e, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança, que foi em 10/05/2023. O pedido da mencionada ação anulatória foi improcedente, que foi por esta Turma Especializada, que negou provimento à apelação do autor.
Em 16/05/2024, o Conselho-exequente bloqueio judicial, com restrição de transferência, licenciamento e circulação do veículo de propriedade do executado, FIAT/PALIO EX, placa LCU4I12, ano 1999.
O pedido foi , seguindo-se do comprovante de inclusão de restrição veicular , datado de 24/05/2024.
Diante disso, o executado a reconsideração da ordem de penhora, sob a alegação de que o veículo não lhe pertencia desde 30/05/2023, autorização para transferência de propriedade, com firmas reconhecidas. O Conselho exequente que a venda deve ser considerada ineficaz por fraude à execução, uma vez que posterior ao ajuizamento da execução e da citação.
, o terceiro adquirente, R. R. D. C., ofereceu estes embargos de terceiro, a propriedade e posse do bem penhorado, mediante de autorização para transferência de propriedade e particular de compra e venda do automóvel a prazo.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido sob o entendimento de que a alienação do veículo ocorreu em fraude à execução, a partir da seguinte fundamentação:
"(...)
A linha cronológica, de acordo com os dados e os documentos existentes nestes embargos e na execução de origem, é a seguinte:
1. Thalles teve um crédito não tributário, decorrente de ressarcimento ao erário, constituído em seu desfavor, devidamente inscrito nos Livros da Dívida Ativa em 13/01/2023 (evento 1 – CDA2 da execução).
2. Um veículo de titularidade de Thalles foi objeto do contrato de compra e venda, tendo o embargante Rômulo como comprador. A cláusula segunda do contrato particular de compra e venda, datado de 25/01/2023, informa que a transferência da titularidade somente ocorreria com a ultimação do pagamento das dez prestações. De acordo com a sexta cláusula, as prestações foram estabelecidas para o dia vinte e cinco de cada mês, a partir de 25/02/2023 (evento 6 – CONTR3). Não houve reconhecimento das firmas.
3. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ) propôs execução contra Thalles Sequeiros de Figueiredo, em 23/02/2023 (evento 1 da execução).
4. O documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – Digital, em que consta o embargante Rômulo como comprador e Thalles como vendedor, informa o dia 30/05/2023 como data declarada para venda. Esta é a data do reconhecimento das firmas (evento 1 – ANEXO3).
5. A parte exequente/embargada pretendeu alcançar um veículo pertencente ao devedor Thales (petição protocolizada em 16/05/2024: evento 47 da execução). Desconhecendo-se aquela alienação, feita ano anterior, e sem ressalvas nos órgãos de trânsito, em 24/05/2024, por intermédio do sistema RENAJUD, o veículo FIAT/PALIO EX, placa LCU4I12 foi gravado com o impedimento de transferência de titularidade (evento 51 da execução).
6. O devedor Thalles, nos autos da execução, noticiou que aquele o veículo não mais lhe pertencia (eventos 50 e 67). Pleiteou o levantamento da constrição, mas sua pretensão foi rejeitada (eventos 62 e 71), oportunidade em que foi determinada a intimação do adquirente (evento 62), tendo em conta o requerimento da parte exequente voltado ao reconhecimento da ineficácia da alienação, porquanto realizada em fraude à execução (evento 60).
Pois bem.
Sendo uma dívida não tributária não são aplicáveis as normas de direito tributário. Desta forma, o reconhecimento da fraude depende da comprovação da má-fé do terceiro adquirente ou do registro da penhora antes da alienação, na forma da Súmula n. 375/STJ:
'O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.'
A parte embargada sustentou que a transferência de propriedade dos veículos automotores obedece à formalidade legal. Disse que 'a data da transferência de propriedade é a data da assinatura do ATPV-e, eletrônica por certificado digital de acordo com a ICP-Br ou assinatura física com firma reconhecida em cartório por autenticidade'. Em suma, asseverou que 'a data do reconhecimento de firma no documento de transferência que determina a data da alienação'. Em razão disso, sustentou que o contrato firmado entre o devedor da execução e o adquirente aqui embargante se caracterizaria como um contrato preliminar, sem efeitos perante terceiros.
Ao contrário do que sustentou a parte embargada, a propriedade dos bens móveis ocorre com a tradição. Esta é a redação do artigo 1.226 do Código Civil:
'Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.'
O registro/averbação do negócio jurídico representativo da alienação junto ao DETRAN tem por finalidade a concentração e o gerenciamento das informações sobre as transferências de titularidade, conferindo segurança jurídica. Contudo, referido registro/averbação não se configura como ato imprescindível à aquisição e à prova de propriedade. Não é com o registro/averbação que ocorre a transferência de propriedade.
O contrato firmado entre o Thalles e Rômulo, não faz prova de que seria anterior ao ajuizamento da execução. Aqui não se afirma que o referido contrato seria negócio inexistente ou nulo, mas, apenas, que não possui força suficiente para obstar direitos de terceiros, nem mesmo para provar sua anterioridade perante a parte embargada/exequente. Cumpre mencionar que a parte embargante teve oportunidade para juntar outros documentos, mas não o fez.
O único documento apresentado pelo embargante Rômulo com incontroversa data de celebração é a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – Digital, com data de 30/05/2023.
A análise das provas produzidas nos autos permite concluir que a alienação do veículo foi realizada no curso do processamento da execução fiscal de origem, ou seja, quando os bens do devedor, dentre eles incluído o veículo reclamado por Rômulo, já se sujeitavam à execução de crédito constituído contra Thalles.
Apesar de o pleito de anotação de gravame sobre aquele veículo ter sido formulado somente no ano de 2024, a inexistência de restrição contida no banco de dados do órgão de trânsito, em 2023 (ao tempo da alienação), não determina a boa-fé do terceiro adquirente, porque já existia demanda executiva posta contra o devedor/vendedor Thales capaz de reduzi-lo à insolvência (artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil). O bem foi adquirido de má-fé, portanto, o negócio jurídico não alcança a fazenda pública.
Considerando isso, a alienação do veículo FIAT/PALIO EX, placa LCU4I12 concertada entre Thalles Sequeiros de Figueiredo (devedor na execução de origem) e R. R. D. C. (terceiro adquirente), ocorreu em fraude à execução fiscal autuada com o n. 5001247-05.2023.4.02.5117.
A ressalvar, entretanto, que qualquer dano que o embargante entenda ter sofrido por conta do aludido negócio jurídico poderá ser discutido, em sede judicial, pelas vias adequadas.
É caso de confirmar a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Tais benefícios, inicialmente trazido pelos revogados artigos 11, parágrafo 2º, e 12, ambos da Lei n. 1.060/50, reproduzidos atualmente pelo parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, não se constitui em isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas sim na exoneração provisória de adimplir estas verbas durante o período em que permanecer a situação de insuficiência de recursos ensejadora da concessão da gratuidade. Tal benefício visa garantir o acesso à Justiça, e não à impossibilidade de condenação da parte autora nas referidas verbas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Condeno a parte embargante nas custas processuais, cuja execução fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
Condeno a parte embargante em honorários advocatícios em favor da parte embargada, na forma do artigo 85, §§ 2ª e 3º, do Código de Processo Civil, no patamar mínimo. A verba honorária somente será exigível se, em 5 (cinco) anos, for demonstrado “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade” (artigo 98, § 3º, do CPC).
(...)" - grifos no original.
Com efeito, como bem salientado na sentença apelada, tratando-se de dívida não tributária são inaplicáveis as normas de direito tributário. Desta forma, o reconhecimento da fraude depende da comprovação da má-fé do terceiro adquirente ou do registro da penhora antes da alienação, na forma da Súmula nº 375/STJ [O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente].
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE AOS CREDORES. SÚMULA 375/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Nas hipóteses de execução fiscal de dívida de natureza não tributária, a fraude à execução deverá observar o disposto na Súmula 375/STJ, segundo a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Precedentes:REsp 1.592.116/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016.
2. A tese firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, processado na forma do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 290) tem aplicação restrita aos débitos tributários, não incidindo nos casos em que a execução fiscal busca o recebimento de dívida não tributária. Precedente: REsp 1.732.392/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018. 3. Agravo interno não provido" - grifos acrescidos.
(STJ, Primeira Turma,, AINTARESP 823781, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 01/07/2019).
No caso, a restrição de transferência de titularidade do veículo FIAT/PALIO EX, placa LCU4I12 localizado em nome do executado, ocorreu em 24/05/2024, por intermédio do sistema , sem ressalvas nos órgãos de trânsito.
Por sua vez, o de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – Digital, em que figura o embargante como comprador e o executado como vendedor, informa o dia 30/05/2023 como data declarada para venda, a qual também consta no reconhecimento das firmas.
Embora a análise das provas produzidas nos autos permita concluir que a alienação do veículo foi realizada no curso do processamento da execução fiscal e após a citação, constata-se que, quando ocorreu a alienação do bem inexistia anotação de constrição judicial.
Aliás, a presunção de boa-fé do terceiro adquirente somente pode ser afastada mediante prova inequívoca do conhecimento prévio da existência da execução em curso ou da intenção de fraudar a atividade executiva.
Assim, ao contrário do entendimento do juízo de origem, não há indício de má-fé do adquirente, vez que restou incontroverso que a alienação do bem ocorreu em data na qual não havia penhora ou impedimento sobre o veículo, impossibilitando a ciência, pelo embargante, da existência de eventual conduta fraudulenta do devedor. Verifica-se, também, que a embargada não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de boa-fé do terceiro adquirente do veículo automotor.
Logo, ausente qualquer demonstração de atos de má-fé entre os contratantes, a constrição do veículo mostra-se indevida.
Esse é o entendimento desta Corte, de que são exemplos os seguintes julgados:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. BEM ALIENADO A TERCEIROS POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ENUNCIADO Nº 375 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO DESCARTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM da sentença que, em embargos de terceiro ajuizados por JOSÉ AUGUSTO AMBROZIO FILHO, julgou procedentes o pedido, para “excluir o automóvel veículo Volkswagen Saveiro 1.6, tipo caminhonete, cor branca, ano 2007, Placa API9B84, Chassi n.º 9BWEB05WX8P069963, da constrição determinada nos autos da execução fiscal nº 5025760-31.2022.4.02.5001.”
II - Se não há indício de conluio entre o devedor e o terceiro adquirente do bem para o fim de frustar a cobrança judicial do débito, não há que falar em fraude à execução.
III - De acordo com o Enunciado nº 375 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."
IV - Recurso desprovido" - grifos acrescidos.
(TRF da 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 50002657720254025001, Rel. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, Julg. em 23/02/2026).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO PENHORADO. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. LEVANTAMENTO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- É certo que, nos contratos de compra e venda que envolvam bens móveis, a relação jurídica se encontra encerrada com a tradição do bem, ocorrendo, neste ato, a aquisição da propriedade.
- Assim, nas hipóteses de venda de veículo automotor, o registro veicular mantido perante o DETRAN é meramente informativo e de cunho administrativo, tornando ineficaz eventual penhora incidente sobre o veículo quando posterior à sua tradição.
- O C. STJ firmou entendimento de que o registro, na matrícula do bem, da penhora ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente são requisitos indispensáveis ao reconhecimento da fraude à execução, não bastando, assim, que a alienação tenha sido realizada no transcurso de processo judicial contra o devedor/executado.
- In casu, uma vez que a penhora incidente sobre o bem em questão se deu posteriormente ao contrato de compra e venda firmado entre as partes e ausente qualquer demonstração de atos de má-fé entre os contratantes, a constrição do veículo se mostra indevida.
- Em relação à verba sucumbencial, tendo em vista que a constrição indevida se deu em razão da desídia do embargante em providenciar a transferência do veículo para seu nome, a ele deve-se imputar os ônus sucumbenciais do feito (Súmula nº 303/STJ).
- Apelação parcialmente provida" -grifos acrescidos.
(TRF da 2ª Região, Sétima Turma Especializada, AC 50001042520254025112, Rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Julg. em 10/12/2025).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO (VEÍCULO AUTOMOTOR) OU DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA 375, DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face da sentença que julgou procedente o pedido de CARLOS ROBERTO DA ROCHA no bojo do processo de Embargos de Terceiro, tombado sob o nº 5049895-30.2024.4.02.5101/RJ.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de fraude à execução a justificar a manutenção da constrição sobre o veículo alienado, e (ii) se há nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, ora apelado.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A alienação foi realizada em momento no qual inexistia qualquer registro de restrição à transferência do bem. De modo que não há elementos que indiquem a insolvência do alienante à época da transação.
4. Não se produziram provas capazes de afastar a presunção de boa-fé da parte embargante, ora apelada, logo, não se vislumbra a caracterização de fraude à execução que legitime a constrição judicial imposta.
IV - DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido. Sentença mantida".
(TRF da 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 50498953020244025101, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Julg. em 27/06/2025).
A respeito dos ônus da sucumbência em embargos de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica, no Tema 872 (Primeira Seção REsp 1452840/SP, DJe de 05/10/2016):
"Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais".
Mencionada tese jurídica confirma o entendimento da jurisprudência do STJ, consolidado na Súmula 303, segundo a qual "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Na hipótese, embora a constrição judicial tenha sido realizada a requerimento do embargado, há que se considerar, também, que as diligências destinadas à localização de veículos são efetivadas mediante consulta junto ao DETRAN, razão pela qual sua não atualização pode acarretar indevida constrição, como efetivamente ocorreu.
Isso porque, o embargante deixou de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito, circunstância que deu causa à constrição indevida e atraiu a incidência do princípio da causalidade quanto aos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para julgar procedente o pedido a fim de determinar o levantamento da restrição de transferência sobre o veículo, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja execução fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002804153v93 e do código CRC e185de85.
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