Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005054-96.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

R. R. D. C. interpõe apelação contra a sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 5005054-96.2024.4.02.5117/RJ, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, RJ, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo apelante, consistente na desconstituição da penhora incidente sobre veículo efetivada nos autos da execução fiscal nº 5001247-05.2023.4.02.5117 proposta pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ) contra Thalles Sequeiros de Figueiredo, visando à cobrança de crédito não  tributário.

Segundo fundamentação da sentença recorrida, "apesar de o pleito de anotação de gravame sobre aquele veículo ter sido formulado somente no ano de 2024, a inexistência de restrição contida no banco de dados do órgão de trânsito, em 2023 (ao tempo da alienação), não determina a boa-fé do terceiro adquirente, porque já existia demanda executiva posta contra o devedor/vendedor Thales capaz de reduzi-lo à insolvência (artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil). O bem foi adquirido de má-fé, portanto, o negócio jurídico não alcança a fazenda pública".

Sustenta o apelante a reforma da sentença, uma vez que o bem foi adquirido mediante contrato particular celebrado antes do início da execução e respectiva citação, acrescendo que "o documento de transferência já devidamente assinado e com reconhecimento de firmas" evidencia a compra do veículo naquela data, sem qualquer gravame.

Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que seja cancelado o gravame sobre o veículo em discussão.

Contrarrazões pela manutenção da decisão agravada.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

A sentença apelada, em embargos de terceiro opostos por R. R. D. C., rejeitou a pretensão de levantamento de penhora sobre veículo realizada na execução fiscal nº 5001247-05.2023.4.02.5117, movida pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPQ em face de Thalles Sequeiros de Figueiredo.

Os embargos atacam restrição que recai sobre o veículo FIAT/PALIO EX, placa LCU4I12, efetivada em execução fiscal ajuizada em 25/02/2023 (capa do processo), visando à cobrança de dívida de natureza não tributária, relativa a ressarcimento ao erário, no valor de R$71.744,18. 

 Citado, em 18/04/2023, o executado, em 25/04/2023,  opôs exceção de pré-executividade,  que não foi conhecida. 

Na mesma data, propôs ação anulatória do débito (proc. 5004704-45.2023.4.02.5117) e, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança, que foi indeferida em 10/05/2023. O pedido da mencionada ação anulatória foi julgado improcedente, que foi mantido  por esta Turma Especializada, que negou provimento à apelação do autor. 

 Em 16/05/2024, o Conselho-exequente requereu bloqueio judicial, com restrição de transferência, licenciamento e circulação do veículo de propriedade do executado, FIAT/PALIO EX, placa LCU4I12, ano 1999.

O pedido foi deferido, seguindo-se do comprovante de inclusão de restrição veicular RENAJUD, datado de 24/05/2024.

Diante disso, o executado requereu a reconsideração da ordem de penhora, sob a alegação de que o veículo não lhe pertencia desde 30/05/2023, apresentando autorização para transferência de propriedade, com firmas reconhecidas. O Conselho exequente afirmou que a venda deve ser considerada ineficaz por fraude à execução, uma vez que posterior ao ajuizamento da execução e da citação. 

Intimado, o terceiro adquirente, R. R. D. C., ofereceu estes embargos de terceiro, defendendo a propriedade e posse do bem penhorado, mediante  documento de autorização para transferência de propriedade e contrato particular de compra e venda do automóvel a prazo. 

O juízo de origem julgou improcedente o pedido sob o entendimento de que a alienação do veículo ocorreu em fraude à execução,  a partir da seguinte fundamentação:

"(...)

A linha cronológica, de acordo com os dados e os documentos existentes nestes embargos e na execução de origem, é a seguinte:

1. Thalles teve um crédito não tributário, decorrente de ressarcimento ao erário, constituído em seu desfavor, devidamente inscrito nos Livros da Dívida Ativa em 13/01/2023 (evento 1 – CDA2 da execução).

2. Um veículo de titularidade de Thalles foi objeto do contrato de compra e venda, tendo o embargante Rômulo como comprador. A cláusula segunda do contrato particular de compra e venda, datado de 25/01/2023, informa que a transferência da titularidade somente ocorreria com a ultimação do pagamento das dez prestações. De acordo com a sexta cláusula, as prestações foram estabelecidas para o dia vinte e cinco de cada mês, a partir de 25/02/2023 (evento 6 – CONTR3). Não houve reconhecimento das firmas.

3. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ) propôs execução contra Thalles Sequeiros de Figueiredo, em 23/02/2023 (evento 1 da execução).

4. O documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – Digital, em que consta o embargante Rômulo como comprador e Thalles como vendedor, informa o dia 30/05/2023 como data declarada para venda. Esta é a data do reconhecimento das firmas (evento 1 – ANEXO3).

5. A parte exequente/embargada pretendeu alcançar um veículo pertencente ao devedor Thales (petição protocolizada em 16/05/2024: evento 47 da execução). Desconhecendo-se aquela alienação, feita ano anterior, e sem ressalvas nos órgãos de trânsito, em 24/05/2024, por intermédio do sistema RENAJUD, o veículo FIAT/PALIO EX, placa LCU4I12 foi gravado com o impedimento de transferência de titularidade (evento 51 da execução).

6. O devedor Thalles, nos autos da execução, noticiou que aquele o veículo não mais lhe pertencia (eventos 50 e 67). Pleiteou o levantamento da constrição, mas sua pretensão foi rejeitada (eventos 62 e 71), oportunidade em que foi determinada a intimação do adquirente (evento 62), tendo em conta o requerimento da parte exequente voltado ao reconhecimento da ineficácia da alienação, porquanto realizada em fraude à execução (evento 60).

Pois bem.

Sendo uma dívida não tributária não são aplicáveis as normas de direito tributário. Desta forma, o reconhecimento da fraude depende da comprovação da má-fé do terceiro adquirente ou do registro da penhora antes da alienação, na forma da Súmula n. 375/STJ:

'O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.'

A parte embargada sustentou que a transferência de propriedade dos veículos automotores obedece à formalidade legal. Disse que 'a data da transferência de propriedade é a data da assinatura do ATPV-e, eletrônica por certificado digital de acordo com a ICP-Br ou assinatura física com firma reconhecida em cartório por autenticidade'. Em suma, asseverou que 'a data do reconhecimento de firma no documento de transferência que determina a data da alienação'. Em razão disso, sustentou que o contrato firmado entre o devedor da execução e o adquirente aqui embargante se caracterizaria como um contrato preliminar, sem efeitos perante terceiros.

Ao contrário do que sustentou a parte embargada, a propriedade dos bens móveis ocorre com a tradição. Esta é a redação do artigo 1.226 do Código Civil:

'Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.'

O registro/averbação do negócio jurídico representativo da alienação junto ao DETRAN tem por finalidade a concentração e o gerenciamento das informações sobre as transferências de titularidade, conferindo segurança jurídica. Contudo, referido registro/averbação não se configura como ato imprescindível à aquisição e à prova de propriedade. Não é com o registro/averbação que ocorre a transferência de propriedade.

O contrato firmado entre o Thalles e Rômulo, não faz prova de que seria anterior ao ajuizamento da execução. Aqui não se afirma que o referido contrato seria negócio inexistente ou nulo, mas, apenas, que não possui força suficiente para obstar direitos de terceiros, nem mesmo para provar sua anterioridade perante a parte embargada/exequente. Cumpre mencionar que a parte embargante teve oportunidade para juntar outros documentos, mas não o fez.

O único documento apresentado pelo embargante Rômulo com incontroversa data de celebração é a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – Digital, com data de 30/05/2023.

A análise das provas produzidas nos autos permite concluir que a alienação do veículo foi realizada no curso do processamento da execução fiscal de origem, ou seja, quando os bens do devedor, dentre eles incluído o veículo reclamado por Rômulo, já se sujeitavam à execução de crédito constituído contra Thalles.

Apesar de o pleito de anotação de gravame sobre aquele veículo ter sido formulado somente no ano de 2024, a inexistência de restrição contida no banco de dados do órgão de trânsito, em 2023 (ao tempo da alienação), não determina a boa-fé do terceiro adquirente, porque já existia demanda executiva posta contra o devedor/vendedor Thales capaz de reduzi-lo à insolvência (artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil). O bem foi adquirido de má-fé, portanto, o negócio jurídico não alcança a fazenda pública.

Considerando isso, a alienação do veículo FIAT/PALIO EX, placa LCU4I12 concertada entre Thalles Sequeiros de Figueiredo (devedor na execução de origem) e R. R. D. C. (terceiro adquirente), ocorreu em fraude à execução fiscal autuada com o n. 5001247-05.2023.4.02.5117.

A ressalvar, entretanto, que qualquer dano que o embargante entenda ter sofrido por conta do aludido negócio jurídico poderá ser discutido, em sede judicial, pelas vias adequadas.

É caso de confirmar a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Tais benefícios, inicialmente trazido pelos revogados artigos 11, parágrafo 2º, e 12, ambos da Lei n. 1.060/50, reproduzidos atualmente pelo parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, não se constitui em isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas sim na exoneração provisória de adimplir estas verbas durante o período em que permanecer a situação de insuficiência de recursos ensejadora da concessão da gratuidade. Tal benefício visa garantir o acesso à Justiça, e não à impossibilidade de condenação da parte autora nas referidas verbas.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Confirmo a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.

Condeno a parte embargante nas custas processuais, cuja execução fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.

Condeno a parte embargante em honorários advocatícios em favor da parte embargada, na forma do artigo 85, §§ 2ª e 3º, do Código de Processo Civil, no patamar mínimo. A verba honorária somente será exigível se, em 5 (cinco) anos, for demonstrado “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade” (artigo 98, § 3º, do CPC).

(...)" - grifos no original.  

Com efeito, como bem salientado na sentença apelada, tratando-se de dívida não tributária são inaplicáveis as normas de direito tributário. Desta forma, o reconhecimento da fraude depende da comprovação da má-fé do terceiro adquirente ou do registro da penhora antes da alienação, na forma da Súmula nº 375/STJ [O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente].

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE AOS CREDORES. SÚMULA 375/STJ. INCIDÊNCIA. 

1. Nas hipóteses de execução fiscal de dívida de natureza não tributária, a fraude à execução deverá observar o disposto na Súmula 375/STJ, segundo a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Precedentes:REsp 1.592.116/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016. 

2. A tese firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, processado na forma do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 290) tem aplicação restrita aos débitos tributários, não incidindo nos casos em que a execução fiscal busca o recebimento de dívida não tributária. Precedente: REsp 1.732.392/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018. 3. Agravo interno não provido" - grifos acrescidos.

(STJ, Primeira Turma,, AINTARESP 823781, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE  01/07/2019).

No caso, a restrição de transferência de titularidade do veículo FIAT/PALIO EX, placa LCU4I12 localizado em nome do executado, ocorreu em 24/05/2024, por intermédio do sistema RENAJUD, sem ressalvas nos órgãos de trânsito.

Por sua vez, o documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – Digital, em que figura o embargante como comprador e o executado como vendedor, informa o dia 30/05/2023 como data declarada para venda, a qual também consta no reconhecimento das firmas.

Embora a análise das provas produzidas nos autos permita concluir que a alienação do veículo foi realizada no curso do processamento da execução fiscal e após a citação, constata-se que, quando ocorreu a alienação do bem inexistia anotação de constrição judicial.

Aliás, a presunção de boa-fé do terceiro adquirente somente pode ser afastada mediante prova inequívoca do conhecimento prévio da existência da execução em curso ou da intenção de fraudar a atividade executiva.

Assim, ao contrário do entendimento do juízo de origem, não há indício de má-fé do adquirente, vez que restou incontroverso que a alienação do bem ocorreu em data na qual não havia penhora ou impedimento sobre o veículo, impossibilitando a ciência, pelo embargante, da existência de eventual conduta fraudulenta do devedor. Verifica-se, também, que a embargada não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de boa-fé do terceiro adquirente do veículo automotor. 

Logo, ausente qualquer demonstração de atos de má-fé entre os contratantes, a constrição do veículo mostra-se indevida. 

Esse é o entendimento desta Corte, de que são exemplos os seguintes julgados:

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. BEM ALIENADO A TERCEIROS POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ENUNCIADO Nº 375 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO DESCARTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I - Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM da sentença que, em embargos de terceiro ajuizados por  JOSÉ AUGUSTO AMBROZIO FILHO, julgou procedentes o pedido, para “excluir o automóvel veículo Volkswagen Saveiro 1.6, tipo caminhonete, cor branca, ano 2007, Placa API9B84, Chassi n.º 9BWEB05WX8P069963, da constrição determinada nos autos da execução fiscal nº 5025760-31.2022.4.02.5001.”

II - Se não há indício de conluio entre o devedor e o terceiro adquirente do bem para o fim de frustar a cobrança judicial do débito, não há que falar em fraude à execução. 

III - De acordo com o Enunciado nº 375 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."

IV - Recurso desprovido" - grifos acrescidos.

(TRF da 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 50002657720254025001, Rel.  Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, Julg. em 23/02/2026).

 

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO PENHORADO. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. LEVANTAMENTO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

- É certo que, nos contratos de compra e venda que envolvam bens móveis, a relação jurídica se encontra encerrada com a tradição do bem, ocorrendo, neste ato, a aquisição da propriedade.

- Assim, nas hipóteses de venda de veículo automotor, o registro veicular mantido perante o DETRAN é meramente informativo e de cunho administrativo, tornando ineficaz eventual penhora incidente sobre o veículo quando posterior à sua tradição. 

- O C. STJ firmou entendimento de que o registro, na matrícula do bem, da penhora ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente são requisitos indispensáveis ao reconhecimento da fraude à execução, não bastando, assim, que a alienação tenha sido realizada no transcurso de processo judicial contra o devedor/executado.

- In casu, uma vez que a penhora incidente sobre o bem em questão se deu posteriormente ao contrato de compra e venda firmado entre as partes e ausente qualquer demonstração de atos de má-fé entre os contratantes, a constrição do veículo se mostra indevida. 

- Em relação à verba sucumbencial, tendo em vista que a constrição indevida se deu em razão da desídia do embargante em providenciar a transferência do veículo para seu nome, a ele deve-se imputar os ônus sucumbenciais do feito (Súmula nº 303/STJ).

- Apelação parcialmente provida" -grifos acrescidos.

(TRF da 2ª Região, Sétima Turma Especializada, AC 50001042520254025112, Rel.  Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Julg. em 10/12/2025).

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO (VEÍCULO AUTOMOTOR) OU DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA 375, DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I - CASO EM EXAME 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face da sentença que julgou procedente o pedido de CARLOS ROBERTO DA ROCHA no bojo do processo de Embargos de Terceiro, tombado sob o nº 5049895-30.2024.4.02.5101/RJ.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de fraude à execução a justificar a manutenção da constrição sobre o veículo alienado, e (ii) se há nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, ora apelado. 

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. A alienação foi realizada em momento no qual inexistia qualquer registro de restrição à transferência do bem. De modo que não há elementos que indiquem a insolvência do alienante à época da transação.

4. Não se produziram provas capazes de afastar a presunção de boa-fé da parte embargante, ora apelada, logo, não se vislumbra a caracterização de fraude à execução que legitime a constrição judicial imposta.

IV - DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido. Sentença mantida".

(TRF da 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 50498953020244025101, Rel.  Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Julg. em 27/06/2025).

 

A respeito dos ônus da sucumbência em embargos de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica, no Tema 872 (Primeira Seção REsp 1452840/SP, DJe de 05/10/2016):

"Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais".

Mencionada tese jurídica confirma o entendimento da jurisprudência do STJ, consolidado na Súmula 303, segundo a qual "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".

Na hipótese, embora a constrição judicial tenha sido realizada a requerimento do embargado, há que se considerar, também, que as diligências destinadas à localização de veículos são efetivadas mediante consulta junto ao DETRAN, razão pela qual sua não atualização pode acarretar indevida constrição, como efetivamente ocorreu.

Isso porque, o embargante deixou de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito, circunstância que deu causa à constrição indevida e atraiu a incidência do princípio da causalidade quanto aos ônus sucumbenciais.   

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para julgar procedente o pedido a fim de determinar o levantamento da restrição de transferência sobre o veículo, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja execução fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002804153v93 e do código CRC e185de85.

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Apelação Cível Nº 5005054-96.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por R. R. D. C. contra sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 5005054-96.2024.4.02.5117/RJ, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, RJ, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo apelante, consistente na desconstituição da penhora incidente sobre veículo efetivada nos autos da execução fiscal nº 5001247-05.2023.4.02.5117 proposta pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ) contra Thalles Sequeiros de Figueiredo, visando à cobrança de crédito não  tributário.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de dar provimento ao recurso, reformando a sentença e julgando procedente o pedido a fim de determinar o levantamento da restrição de transferência sobre o veículo objeto da demanda, por considerar que "não há indício de má-fé do adquirente, vez que restou incontroverso que a alienação do bem ocorreu em data na qual não havia penhora ou impedimento sobre o veículo, impossibilitando a ciência, pelo embargante, da existência de eventual conduta fraudulenta do devedor".

Cumpre, no entanto, pedir vênia para manifestar entendimento diverso.

O Autor/Apelante R. R. D. C. manejou os presentes Embargos de Terceiro com o escopo de repelir a pretensão de reconhecimento de fraude à execução deduzida pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ) nos autos da Execução Fiscal nº 5001247-05.2023.4.02.5117 (evento 60). O objeto da insurgência cinge-se à constrição incidente sobre o veículo FIAT/PALIO EX, placa LCU4I12, alienado pelo executado, Thalles Sequeiros de Figueiredo, em favor do Embargante.

Em suas razões, o Embargante sustenta a condição de adquirente de boa-fé e legítimo proprietário do bem, cuja posse e domínio teriam sido transmitidos em janeiro de 2023. Argumenta que a transação foi pactuada mediante pagamento parcelado, tendo sido convencionado, em instrumento particular de compra e venda, que a transferência da titularidade perante o órgão de trânsito ficaria condicionada à quitação integral do preço.

Para lastrear suas alegações, colacionou aos autos a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e), com firmas devidamente autenticadas em 30/05/2023, indicando o valor de venda de R$ 10.000,00 (evento 1 – ANEXO3). 

Sustenta, assim, que a penhora, realizada na execução fiscal nº 5001247-05.2023.4.02.5117 em 24/05/2024, deve ser reconhecida como ilegal, pleiteando o levantamento da constrição.

Entretanto, as circuntâncias e documentos anexados aos autos não permitem concluir pela boa-fé na celebração do negócio jurídico.

De acordo com o contrato anexado por R. R. D. C. (evento 6, CONTR3), celebrado após a lavratura do débito em Dívida Ativa, o documento para transferência do veículo somente ocorreria após integral quitação do preço ajustado, o que ocorreria em 25/11/2023. Observe-se:

Entretanto, em 30/05/2023 o Embargante já estava em posse do documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – Digital (evento 1, ANEXO3), o que gera dúvidas acerca da própria validade do suposto contrato, não tendo sido trazidos maiores esclarecimentos quanto aos fatos pelo Apelante.

Além disso, ainda que válido o negócio jurídico, sem qualquer intenção de fraude, verifica-se que o Apelante não promoveu junto ao DETRAN a transferência do veículo para seu nome, mesmo já possuindo elementos que permitiam essa alteração, devendo suportar o ônus de sua desídia, devendo ser mantida a legitimidade da constrição efetuada nos autos da execução fiscal.

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários fixados em sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade concedida em primeira instância.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002855509v2 e do código CRC 7a69b830.

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Data e Hora: 22/05/2026, às 07:31:42

 


 



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Apelação Cível Nº 5005054-96.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, em embargos de terceiro, julgou improcedente o pedido de levantamento de restrição de transferência incidente sobre o veículo FIAT/PALIO, ano 1999, determinada em execução fiscal ajuizada para cobrança de dívida não tributária decorrente de ressarcimento ao erário. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a alienação do veículo ocorreu em fraude à execução fiscal de dívida não tributária a justificar a manutenção da restrição judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nas execuções fiscais fundadas em dívida de natureza não tributária, o reconhecimento da fraude à execução observa a Súmula 375/STJ, exigindo registro prévio da penhora ou demonstração de má-fé do terceiro adquirente.

4. A restrição de transferência do veículo, via RENAJUD, ocorreu em 24/05/2024, enquanto a autorização para transferência de propriedade do veículo possui data declarada de venda em 30/05/2023, sem qualquer anotação restritiva no DETRAN à época da alienação.

5. A parte embargada não produziu prova apta a afastar a presunção de boa-fé do terceiro adquirente nem demonstrou conluio entre vendedor e comprador para frustrar a execução, pelo que a constrição do veículo se mostra indevida.

6. O embargante deixou de promover a transferência do veículo perante o órgão de trânsito, circunstância que deu causa à constrição judicial e atraiu a incidência do princípio da causalidade quanto aos ônus sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. Nas execuções fiscais fundadas em dívida não tributária, a caracterização de fraude à execução depende do registro da penhora ou da comprovação da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375/STJ.

2. A inexistência de restrição registrada no DETRAN à época da alienação do veículo impede o reconhecimento da fraude à execução sem prova concreta de má-fé do adquirente.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 303 e  375; Tema 872, Primeira Seção, REsp 1.452.840/SP, DJe 05/10/2016; Primeira Turma,  AgInt no AREsp 823781, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 01/07/2019; TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 5000265-77.2025.4.02.5001, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 23/02/2026; Sétima Turma Especializada, ,AC 5000104-25.2025.4.02.5112, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 10/12/2025, Sexta Turma Especializada, AC 5049895-30.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 27/06/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO à apelação para julgar procedente o pedido a fim de determinar o levantamento da restrição de transferência sobre o veículo, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja execução fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002804154v17 e do código CRC 4da87832.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 20/05/2026, às 13:35:51

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 19/05/2026

Apelação Cível Nº 5005054-96.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 19/05/2026, às 18:00, na sequência 278, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO A FIM DE DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SOBRE O VEÍCULO, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC, CUJA EXECUÇÃO FICA SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MAJORANDO EM 1% OS HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER E DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO A FIM DE DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SOBRE O VEÍCULO, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC, CUJA EXECUÇÃO FICA SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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