Apelação Cível Nº 5028409-95.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SERVER COMPANY COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A () em face do v. acórdão () proferido por esta 3ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação da União e declarou prejudicado o recurso da embargante, confirmando a improcedência dos pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, nesses termos:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA de ofício E APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO A PARTE DOS DÉBITOS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. vedação legal. inaplicabilidade da decisão proferida em mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica distinta. renúncia da impetrante ao direito ao crédito de IPI referente às exportações posteriores a 04/10/1990. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela SERVER COMPANY COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A. e pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, a qual acolheu os pedidos formulados na inicial e reconheceu a falta de exequibilidade dos títulos executivos executados na execução fiscal de nº 0003145-60.2007.4.02.5001 e condenou a União ao pagamento de honorários fixados por equidade.
2. Na sua apelação, a SERVER COMPANY requer a reforma parcial da sentença apenas para condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º, IV, do Código de Processo Civil. A União Federal, na sua apelação, requer o provimento do recurso "para o fim de reformar a r. sentença, julgando-se totalmente improcedente os embargos à execução fiscal". Preliminarmente, aduz que "as inscrições 72 6 06 001346-81 e 72 2 06 000662-02, pois já estão extintas desde o ano de 2009 (há 15 anos) portanto, os embargos à execução fiscal deveriam ser extintos por falta de condição da ação em relação a estas inscrições".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar a necessidade do conhecimento de ofício da remessa necessária, em razão do valor da causa superior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, I, CPC); (ii) definir se há interesse processual da embargante quanto às CDAs nº 72 6 06 001346-81 e 72 2 06 000662-02, extintas desde 2009; (iii) estabelecer se é válida a compensação realizada com crédito de terceiro (SAB Trading), cujo pedido administrativo foi indeferido; (iv) determinar se subsiste o capítulo da sentença relativo à fixação de honorários e ao recurso da embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Impõe-se o conhecimento da remessa necessária porque a sentença julgou procedentes os embargos à execução fiscal (art. 496, II, CPC) e porque o valor econômico da causa supera mil salários-mínimos, inexistindo hipóteses de dispensa previstas no §3º ou §4º. A remessa necessária devolve ao Tribunal toda a matéria decidida, independentemente dos limites da apelação, não se aplicando o princípio do tantum devolutum quantum appellatum (STJ, AgRg no REsp 946.365/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.04.2009).
5. As CDAs nº 72 6 06 001346-81 e 72 2 06 000662-02 encontram-se extintas desde 2009, afastando o interesse processual da embargante e impondo a extinção parcial do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).
6. As decisões judiciais proferidas nos processos ajuizados pela SAB Trading não são aplicáveis à SERVER COMPANY COMERCIO INTERNACIONAL S/A. Verifica-se a impossibilidade de compensação de débitos da embargante/apelante com créditos de terceiro.
7. A decisão proferida no mandado de segurança nº 99.0016658-2, impetrado pela empresa SAB Trading, não produz efeitos em favor da empresa embargante/apelante, pessoa jurídica distinta e não participante da lide originária. A sentença proferida no referido mandado de segurança não autorizou a compensação de créditos próprios (da referida impetrante - SAB Trading) com débitos de terceiros.
8. No julgamento da ação cautelar de nº 0014472-38.2005.4.02.0000, restou fundamentado, no voto do em. Relator, que a sentença proferida no mandado de segurança nº 99.0016658-2 "assegurou apenas o enquadramento das hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação, previstas na IN-SRF nº 21, de 10.03.97, alterada pela IN-SRF nº 73, de 15/03/97, o crédito-prêmio de IPI instituído pelo Decreto-lei nº 491/69, vale dizer, durante o período de vigência deste e das citadas Instruções Normativas nº 21 e 73/97-SRF". Foi devidamente consignado que "a questão da cessão, ou não, de créditos não pode ser objeto de deliberação nesta ação, por não haver qualquer questionamento acerca da matéria pela parte requerente, nem a revogação da Instrução Normativa nº 21/97, pela Instrução Normativa 210/2002 e art. 74 da Lei nº 9.430/96, alterada pela Medida Provisória nº 66, de 29/8/2002, constituir objeto que deva ser assegurado com base no acórdão rescindendo, pois a tal circunstância o mesmo não se referiu".
9. Na ação rescisória de nº 2006.02.01.000416-4, a empresa SAB Trading (impetrante/cedente) renunciou ao direito ao crédito de IPI referente às exportações posteriores a 04/10/1990, sendo o pedido de desistência homologado pela Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
10. A compensação com créditos de terceiros era vedada pela Instrução Normativa SRF nº 41/2000 e posteriormente pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 11.051/2004, que alteraram o art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Assim, não havia nem previsão legal, tampouco previsão em instrução normativa que possibilitasse a compensação de débitos próprios da embargante/apelante com créditos de terceiros. E não é possível a compensação, quando ao tempo do pedido, já não havia norma jurídica a autorizar a utilização de créditos de terceiro para compensação de débitos próprios.
11. A jurisprudência do STJ estabelece que a alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal somente é admissível quando já reconhecida administrativamente ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal. A execução fiscal embargada envolve créditos tributários de diversas naturezas, não abrangidos pelas decisões relacionadas à SAB Trading, não sendo possível a extinção integral dos débitos com base na compensação alegada.
12. Reformada integralmente a sentença, não subsiste a condenação em honorários contra a União. O recurso de apelação interposto pela Server Company, que visava exclusivamente à majoração dos honorários, resta prejudicado.
13. A remessa necessária e o recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional devem ser providos para reformar integralmente a sentença recorrida e: i) em relação às certidões de dívida ativa nº 72 6 06 001346-81 e 72 2 06 000662-02, as quais já estão extintas desde o ano de 2009, diante da ausência de interesse processual da embargante/apelante, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; ii) julgar improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
14. Resta prejudicado o recurso de apelação interposto pela Server Company Comércio Internacional S.A., o qual tinha por finalidade a modificação da sentença no capítulo relativo à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União Federal providos. Recurso de apelação interposto pela Server Company Comércio Internacional S.A. declarado prejudicado.
A embargante () requer que os embargos de declaração sejam providos com efeitos infringentes a fim de que seja negado provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, nesses termos:
97 - Diante do exposto, a Embargante pede aos cultos e honrados Desembargadores integrantes desta E. Turma Especializada que sejam sanados os vícios apontados, com efetivo enfrentamento das questões acima, uma vez que consistem em pontos fundamentais sobre os quais deve se pronunciar o v. Acórdão embargado, seja para lhes conferir efeitos infringentes, com a alteração do v. Acórdão de Evento 108 do andamento de 2º grau, a fim de ser negado provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União Federal, de forma que seja integralmente restituída a r. Sentença, bem como para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais violados, quais sejam: i) art. 74, “caput”, da Lei Federal n. 9.430/96 (redação originária) c/c arts. 156, II, e 170 do CTN (redação originária) c/c arts. 2º e 6º da LINDB c/c art. 927, “caput”, III, do CPC/2015, nos termos da interpretação firmada por este C. STJ no julgamento do Tema n. 265 dos Recursos Repetitivos; ii) art. 503, “caput”, do CPC/2015; iii) art. 492, “caput”, do CPC/2015 (Princípio da Adstrição); iv) art. 6º, § 1º, da LINDB c/c art. 1.069 do CC/1916 e art. 290 do CC/2002; v) art. 42, § 3º, do CPC/73 e art. 109, § 3º do CPC/2015 c/c art. 374, II e III, do CPC/2015; vi) art. 151, V do CTN c/c art. 803, I, do CPC; vii) art. 156, X, do CTN c/c art. 803, I, do CPC; viii) art. 506, do CPC/2015 c/c art. 173, I, do CTN c/c art. 174, § único, I, do CTN; ix) art. 74, § 13, da Lei n. 9.430/1996; e x) art. 5º, “caput”, XXXVI, da Constituição Federal (coisa julgada).
A embargante alega, em síntese, a ocorrência de "erros de premissa fático-jurídicas, omissões quanto a pontos suscitados pela Apelada-Embargante e contradições em relação a inúmeros aspectos fáticos e de aplicação do direito à espécie" (, fl. 07).
A embargante afirma que há omissão, obscuridade, erros de premissa e contradição quanto à aplicabilidade das decisões proferidas no Mandado de Segurança n. 99.0016658-2, na Medida Cautelar n. 2005.02.01.014472-3 e na Ação Rescisória n. 2006.02.01.000416-4 à espécie. Aduz que "inúmeros detalhes e questões sobre o tema não foram analisados de maneira adequada" e que não houve avaliação da Solução de Consulta n. 451/2005, nesses termos:
III.1 – DA PREMISSA FUNDAMENTAL: omissão, obscuridade, erros de premissa e contradição quanto à aplicabilidade inconteste das decisões proferidas no Mandado de Segurança n. 99.0016658-2, na Medida Cautelar n. 2005.02.01.014472-3 e na Ação Rescisória n. 2006.02.01.000416-4 à espécie. Extensão de efeitos dessas decisões sobre os casos concretos da Embargante, conforme a Solução de Consulta DISIT n. 451/2005.
(...)
III.1.1. Das omissões e contradições do voto-vista quanto à análise dos autos do MS 2001.02.01.047030-0 e respectivos recursos, até o trânsito em julgado
(...)
23 - O dispositivo da sentença do MS da SAB – concedida já na vigência da malfadada IN 41/00 e sem qualquer ressalva no sentido de que deveriam ser observadas suas restrições ilegais – é cristalino ao permitir tal sistemática e, além disso, ao objetivar o próprio crédito: o crédito seria utilizado pela SAB, mas também por qualquer outra empresa em favor da qual a SAB viesse a cedêlos, de maneira que, independentemente da questão relativa ao contrato de cessão entre a titular e a Server (ora Embargante), a tutela do crédito já havia se cristalizado na demanda a partir dessa dinâmica (parte final do dispositivo, relativo ao Decreto-Lei n. 491/69). (...)
32 - Além da referida contradição, que demonstra que o r. Acórdão está alterando julgamento chancelado pelo próprio E. STF, deve-se também apontar, em segundo lugar, omissão gravíssima na análise realizada, tendo em vista que sequer houve a avaliação da Solução de Consulta n. 451/2005, requerida pela própria Embargante e proferida pela própria Embargada (União), sendo vinculante entre as partes (...).
III.1.2. Das omissões e contradições do voto-vista em relação à análise da extensão, do alcance e dos efeitos das decisões tomadas na Ação Cautelar Preparatória para a Ação Rescisória e seus reflexos para a SERVER
(...)
III.1.3. Das omissões, obscuridade, erros de premissa e contradições do voto-vista em relação à análise da extensão, do alcance e dos efeitos das decisões tomadas na Ação Rescisória e seus reflexos para a SERVER
(...)
Nesses termos, com o trânsito em julgado, não havendo modificação dessa questão, as decisões tomadas na Cautelar e na Rescisória mantiveram os efeitos ex nunc originários, preservando-se as compensações realizadas até 19.12.2005. (...)
III.2 – Da Contradição – Jurisprudência Recente do E. TRF2 – Decisões desta C. 3ª Turma e da C. 4ªTurma em Processo com as Mesmas Partes e Idêntico Objeto
A embargante alega que há legitimidade do uso dos créditos-prêmio de IPI da SAB TRADING para compensação de débitos da embargante e que há contradição do v. acórdão embargado com decisões proferidas pela 3ª Turma e 4ª Turma em processos com as mesmas partes e idêntico objeto.
A embargante aduz ainda que há erro material sobre a aplicabilidade do precedente citado ao caso concreto e que o mandado de segurança n. 99.0016658-2 garante à Embargante as mencionadas compensações. Assevera que há omissões quanto aos temas de decadência e nulidade dos processos administrativos, "demais erros de premissas fáticas" e a "inexigibilidade do crédito tributário à época do ajuizamento em qualquer cenário":
86 - Neste sentido, vê-se que há fundamentos dos presentes Embargos à Execução Fiscal que não foram enfrentados pelo v. Acórdão recorrido, notadamente: (i) nulidade no processo administrativo n. 19647.002048/2006-89 (relativo à CDA n. 72.3.06.000039-68), por ausência de intimação do contribuinte para interposição de recurso administrativo em face de Decisão que indeferiu manifestação de inconformidade; (ii) nulidade no processo administrativo n. 15374.002054/2005-51 (relativo às demais CDAs), por ausência de análise da manifestação de inconformidade apresentada; e (iii) decadência dos créditos tributários discutidos, tendo em vista que não foram lançados a tempo pela Autoridade Tributária, que estava obrigada, por ordens judiciais (conforme inclusive reconhecido na já citada Solução de Consulta DISIT n. 451/2005), a realizar lançamentos para prevenir decadência.
(...)
89 - O erro de premissa fática restante no Voto do Dr. Marcelo Tavares é o de que a discussão ora travada não seria suficiente para concluir pela necessidade de extinção da EF n. 0003145- 60.2007.4.02.5001, uma vez que nela não são exequendos apenas créditos tributários de IPI, mas também de COFINS e Contribuição ao PIS/PASEP. (...)
91 - No caso, os débitos tributários cobrados pela União Federal na EF originária realmente são relativos a distintos tributos (IPI, COFINS e Contribuição ao PIS/PASEP), conforme já narrado nesta peça. Todos estes débitos, no entanto, foram objeto de compensação com créditos-prêmio de IPI, oriundos de exportações da SAB Trading e cedidos à ora Embargante conforme autorização judicial que a União Federal insiste até hoje em não reconhecer.
(...)
94 - Finalmente, o r. Acórdão embargado, em ambos os Votos redigidos, deixou de observar circunstância fulcrar do caso concreto em questão: em qualquer hipótese, a EF n. 0003145- 60.2007.4.02.5001 não tinha como ajuizada na data em que foi, qual seja, em 05/04/2007. Isto, porque, como é incontroverso nos autos, o mérito da Ação Rescisória só foi julgado em 12/04/2007.
Em contrarrazões (), a União Federal requer que não sejam recebidos os presentes embargos de declaração ou, ainda, que os mesmos não sejam providos.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
SUMÁRIO
1. Admissibilidade
2. Questão em discussão
3. Razão de decidir
3.1. Inexistência de vícios quanto à impossibilidade das compensações
3.2. Da omissão quanto aos temas de decadência e nulidade dos processos administrativos
3.3 Do prequestionamento
4. Conclusão
1. Admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos ( ) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
2. Questão em discussão:
Há duas questões em discussão: (i) avaliar a existência de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no v. acórdão embargado no que tange à valoração probatória e interpretação das decisões judiciais pretéritas que embasaram o pedido de compensação da embargante; (ii) sanar eventual omissão quanto à análise dos demais fundamentos dos embargos à execução fiscal consistentes na nulidade dos processos administrativos e na decadência.
3. Razão de decidir:
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
No caso em tela, não há que se falar na existência de vícios no v. acórdão embargado, conforme fundamentação a seguir.
3.1. Inexistência de vícios quanto à impossibilidade das compensações
O v. acórdão embargado não apresenta omissão, tampouco contradição quanto à aplicabilidade das decisões proferidas no Mandado de Segurança n. 99.0016658-2, na Medida Cautelar n. 2005.02.01.014472-3 e na Ação Rescisória n. 2006.02.01.000416-4.
O v. acórdão embargado () assentou de forma clara e motivada que a decisão proferida no mandado de segurança impetrado pela empresa cedente não produz efeitos em favor da empresa embargante, configurada como pessoa jurídica distinta e não participante da lide originária.
Consignou-se, de modo expresso e fundamentado nos dispositivos legais de regência, que a compensação com créditos de terceiros era expressamente vedada pela Instrução Normativa SRF nº 41/2000 e, posteriormente, pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 11.051/2004, de sorte que, ao tempo do pedido, não havia norma jurídica autorizadora da compensação pretendida.
Nesse sentido, no voto-vista condutor do v. acórdão embargado (), foi devidamente exposto o entendimento adotado para a análise da controvérsia, sendo expressamente fundamentada a "5.2 Impossibilidade de compensação de débitos da embargante/apelante com créditos de terceiro" e detalhadamente indicados os diversos motivos pelos quais "as decisões judiciais proferidas nos processos da SAB Trading não devem ser aplicadas à Server Company". Confira-se trecho do referido voto:
5.2 Impossibilidade de compensação de débitos da embargante/apelante com créditos de terceiro
Sobre a questão controvertida, de início, cumpre destacar que esta 3ª Turma Especializada decidiu que "A decisão proferida no mandado de segurança nº 99.0016658-2, impetrado pela empresa SAB Trading, não produz efeitos em favor das pessoas jurídicas distintas e não participantes da lide originária", nos seguintes processos: 0035911-54.2016.4.02.5001, 5007623-35.2021.4.02.5001, 5016436-17.2022.4.02.5001 e 0003255-44.2016.4.02.5001, todos julgados na Sessão Ordinária do dia 16/09/2025.
(...)
De fato, as decisões judiciais proferidas nos processos da SAB Trading não devem ser aplicadas à Server Company e sentença recorrida deve ser reformada, conforme os detalhados motivos a seguir.
A uma, porque, apesar de constar no dispositivo da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 99.0016658-2, a ordem para "determinar à autoridade impetrada que enquadre nas hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação, previstas na Instrução Normativa SRF nº 21 de 10/03/1997, alterada pela IN SRF nº 73 de 15/03/1997, o crédito prêmio instituído pelo Decreto-Lei nº 491 de 1969", não há qualquer menção, na fundamentação, à possibilidade da compensação de créditos próprios com débitos de terceiros (, fls. 13/18 e , fls. 01/06).
(...)
A duas, porque, na mesma linha de entendimento, no julgamento da ação cautelar de nº 0014472-38.2005.4.02.0000 (), restou fundamentado, no voto do em. Relator, que a sentença proferida no mandado de segurança nº 99.0016658-2 "assegurou apenas o enquadramento das hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação, previstas na IN-SRF nº 21, de 10.03.97, alterada pela IN-SRF nº 73, de 15/03/97, o crédito-prêmio de IPI instituído pelo Decreto-lei nº 491/69, vale dizer, durante o período de vigência deste e das citadas Instruções Normativas nº 21 e 73/97-SRF": (...)
Também não assiste razão à embargante ao alegar a aplicabilidade da Solução de Consulta DISIT nº 451/2005 ao caso em tela. Isso porque, conforme já fundamentado no v. acórdão embargado, a decisão proferida no mandado de segurança nº 99.0016658-2, impetrado pela empresa SAB Trading, não produz efeitos em favor das pessoas jurídicas distintas e não participantes da lide originária. E "ainda em relação à ação rescisória de nº 2006.02.01.000416-4 (atual nº 0000416-63.2006.4.02.0000), é necessário registrar que a própria SAB TRADING (cedente) renunciou ao direito ao crédito de IPI referente às exportações posteriores a 04/10/1990" ().
E, ao contrário do alegado pela embargante, também não se verifica a existência de omissão e contradição quanto à aplicação da jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tampouco "erro material sobre a aplicabilidade do precedente citado ao caso concreto".
No ponto, cumpre destacar que, na Sessão Ordinária de 16/09/2025, esta 3ª Turma Especializada decidiu que "A decisão proferida no mandado de segurança nº 99.0016658-2, impetrado pela empresa SAB Trading, não produz efeitos em favor das pessoas jurídicas distintas e não participantes da lide originária", nos seguintes processos: 0035911-54.2016.4.02.5001, 5007623-35.2021.4.02.5001, 5016436-17.2022.4.02.5001 e 0003255-44.2016.4.02.5001.
Registre-se ainda que, no voto condutor do v. acórdão ora embargado (), foi apresentado precedente desta 3ª Turma Especializada, processo nº 0003756-76.2008.4.02.5001 (que também se refere à execução fiscal movida pela União Federal em face da Server Company), de relatoria do em. Desembargador Federal Marcus Abraham, cujo mérito foi julgado em 10/04/2018, por unanimidade, sendo dado provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União Federal para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal ().
E, no novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela Server Company Comércio Internacional S.A, no referido processo (), em razão de determinação do Eg. Superior Tribunal de Justiça, esta 3ª Turma Especializada, por unanimidade, analisou e rejeitou a alegação de compensação com base em título transitado em julgado, conforme já destacado no trecho do voto apresentado ():
Do mesmo modo, nos autos da apelação cível de nº 0003756-76.2008.4.02.5001 (que também se trata de execução fiscal movida pela União Federal em face da Server Company), no julgamento dos embargos de declaração opostos pela SERVER COMPANY Comércio Internacional S.A, realizado em 26/11/2019, esta 3ª Turma Especializada, por unanimidade, analisou e rejeitou a alegação de "compensação com base em título transitado em julgado ou impedimento de execução", sendo expressamente fundamentado no voto proferido pelo em. Relator, Desembargador Federal Marcus Abraham (), que "o não reconhecimento de eventual direito do terceiro ora embargante se deu inclusive nos autos da ação rescisória", nesses termos:
Também não se pode garantir a alegada compensação com base em título transitado em julgado ou impedimento de execução sob o mesmo fundamento, uma vez que a parte objeto do MS é distinta da ora embargante/executada, que se valeu de supostos créditos de terceiros para compensar débitos próprios. O não reconhecimento de eventual direito do terceiro ora embargante se deu inclusive nos autos da ação rescisória, onde restou consignado no voto condutor do julgado:
“Todavia, a questão da cessão, ou não, de créditos não pode ser objeto de deliberação neta ação, por não haver qualquer questionamento acerca da matéria pela parte requerente, nem a revogação da Instrução Normativa nº 21/97, pela Instrução Normativa 210/2002 e art. 74 da Lei nº 9.430/96, alterada pela Medida Provisória nº 66, de 29/8/2002, constituir objeto que deva ser assegurado com base no acórdão rescidendo, pois a tal circunstãncia o mesmo não se referiu. Essa matéria, ao meu ver, deverá ser discutida como objeto de outro processo, por ser estranha ao v. acórdão rescindendo.”
Também não prospera a alegação de que o feito executivo não poderia ser ajuizado uma vez que pendente de julgamento na via administrativa sua manifestação de inconformidade.
A prova de tal fato caberia ao executado, que dela não se desincumbiu. Como dito, em sede de exceção de pré-executividade, a cognição é limitada e as provas devem vir de plano. Anexo à exceção (anexo 10, fls.476/507), foi juntada, quanto ao ponto, cópia da manifestação de inconformidade. Todavia, não há prova de que referida manifestação ainda aguarda julgamento administrativo.
E a jurisprudência admite a compensação em embargos à execução fiscal apenas quando previamente reconhecida nas esferas administrativa ou judicial, o que não ocorre no caso.
Também não assiste razão à embargante ao afirmar que há erro de premissa fática no v. acórdão embargado, sob a alegação de que "os débitos tributários cobrados pela União Federal na EF originária realmente são relativos a distintos tributos (IPI, COFINS e Contribuição ao PIS/PASEP)" e "foram objeto de compensação com créditos-prêmio de IPI". Isso porque restou fundamentada a impossibilidade da compensação pretendida pela embargante, não havendo que se falar em extinção da EF n. 0003145-60.2007.4.02.5001.
Não se verifica omissão quanto à alegação de "inexigibilidade do crédito tributário à época do ajuizamento em qualquer cenário". Consoante já exposto, restou decidido que "A decisão proferida no mandado de segurança nº 99.0016658-2, impetrado pela empresa SAB Trading, não produz efeitos em favor das pessoas jurídicas distintas e não participantes da lide originária". Nesse contexto, eventual alegação sobre a possível suspensão da exigibilidade do crédito se refere apenas à SAB Trading e não abrange a situação da empresa embargante.
Observe-se que o inconformismo da parte com a interpretação conferida pelo Órgão julgador aos limites subjetivos da coisa julgada formada em processo movido por terceiro e à impossibilidade legal de compensação não caracteriza vício sanável pela via declaratória, evidenciando mero intuito de rediscussão do mérito.
Registre-se que, de acordo com entendimento do Eg. STJ, "não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento" (Confira-se: STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2516220 AL 2023/0427886-8, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado doTJDFT, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 14/06/2024).
Eventual error in judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza especialíssima, cujos limites são restritos às hipóteses previstas na legislação.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015 e não há razão para modificação do julgado no ponto.
3.2. Da omissão quanto aos temas de decadência e nulidade dos processos administrativos
A parte embargante aponta omissão do julgado em relação à análise da decadência e da nulidade dos processos administrativos nº 19647.002048/2006-89 e 15374.002054/2005-51.
Assiste razão neste ponto específico. Com a reforma do capítulo da sentença que havia julgado procedente o pedido com base na inexigibilidade dos títulos executivos, impõe-se o avanço sobre as demais teses inaugurais que não haviam sido apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, por força do efeito devolutivo encartado no art. 1.013, §2º, do Código de Processo Civil.
Em relação à decadência, extrai-se da jurisprudência consolidada que a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ou da Declaração de Compensação constitui o crédito tributário, dispensando qualquer providência de lançamento de ofício pelo Fisco para a sua exigibilidade. Considerando que a compensação formalizada foi considerada não declarada justamente por envolver crédito atinente a terceiros, não há que se falar em escoamento de prazo decadencial para a cobrança dos valores originariamente confessados pelo próprio contribuinte.
Nesse sentido, o Eg. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a entrega da DCTF pela agravante constituiu o crédito tributário, que pode ser cobrado após a compensação ser considerada não declarada pela autoridade competente, sendo afastada, portanto, a decadência". Confira-se:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. DCTF . RENÚNCIA AO DIREITO DE DISCUTIR ADMINISTRATIVAMENTE. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. I - Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal opostos com o intuito de obstar a cobrança de créditos tributários relacionados a pedidos de compensação com créditos de terceiro advindos da ação ordinária cujo objeto era o ressarcimento de créditos de IPI na aquisição de insumos utilizados na fabricação e exportação de produtos industrializados . II - Após a cessão dos créditos em seu favor, a contribuinte transmitiu, em 29/3/2000 e 13/12/2000, DCTF referente aos créditos tributários de PIS e da COFINS, atrelados a pedidos de compensação. Entretanto, os pedidos foram processados somente em virtude da determinação judicial oriunda de mandado de segurança para que fosse admitida a compensação com créditos de terceiros. I(...) .XII - Não obstante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ter se firmado no sentido da exigência do lançamento de ofício nas hipóteses em que os pedidos de compensação indeferidos foram apresentados antes 31/10/2003, o presente caso comporta o devido distinguishing, nos moldes observados no julgamento do AgInt no AgInt no Recurso Especial 1.769.449/SC. Nesse diapasão, a entrega da DCTF pela agravante constituiu o crédito tributário, que pode ser cobrado após a compensação ser considerada não declarada pela autoridade competente, sendo afastada, portanto, a decadência .XIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1826743 RS 2019/0199030-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2024)
Do mesmo modo, no julgamento do no AgInt no Recurso Especial 1.769.449/SC, mencionado no precedente anterior, restou decidido que "a entrega da DCTF pela agravante constituiu o crédito tributário, que pode ser cobrado após a compensação ser considerada não declarada pela autoridade competente, sendo afastada, portanto, a decadência". Confira-se:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. DCTF . RENÚNCIA AO DIREITO DE DISCUTIR ADMINISTRATIVAMENTE. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. I - Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal opostos com o intuito de obstar a cobrança de créditos tributários relacionados a pedidos de compensação com créditos de terceiro advindos da ação ordinária cujo objeto era o ressarcimento de créditos de IPI na aquisição de insumos utilizados na fabricação e exportação de produtos industrializados . II - Após a cessão dos créditos em seu favor, a contribuinte transmitiu, em 29/3/2000 e 13/12/2000, DCTF referente aos créditos tributários de PIS e da COFINS, atrelados a pedidos de compensação.Entretanto, os pedidos foram processados somente em virtude da determinação judicial oriunda de mandado de segurança para que fosse admitida a compensação com créditos de terceiros. III - Em 2012, a discussão originada no Mandado de Segurança n. 2000 .80.00.002954-8 encerrou-se a favor da Fazenda Nacional, oportunidade em foi rechaçada a compensação de débitos próprios com créditos de terceiros. Com o trânsito em julgado, a Receita Federal do Brasil analisou os pedidos de compensação apresentados pela agravante com fundamento no impedimento de utilização de créditos de terceiros, apontando, ainda, que as compensações seriam consideradas não declaradas, nos termos do art . 74, § 12, II, b e d, e no § 13, da Lei n. 9.430/1996. No despacho administrativo, a autoridade fiscal fez constar que a hipótese não comportava a possibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade, prevista no art . 74, §§ 9º e 10, da Lei n. 9.430/1996. Realizadas as intimações cabíveis, sem o consequente pagamento dos créditos tributários, a Fazenda Nacional promoveu a inscrição em dívida ativa e a respectiva cobrança judicial, na qual foram opostos os embargos à execução fiscal de onde se origina o presente caso . IV - O Tribunal a quo proferiu acórdão anulando a CDA sob a justificativa de que a autoridade administrativa tem o dever de verificar a regularidade dos créditos compensados e emitir decisão fundamentada sobre o requerimento do contribuinte, dando oportunidade de oferecimento de impugnação administrativa, em respeito ao princípio do contraditório. V - A Fazenda Nacional interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando que o acórdão de origem violou o art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n . 1.737/1959, o art. 5º do Decreto -Lei n. 2 .124/1984 e o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980, porque teria ocorrido a renúncia ao direito de discutir administrativamente o crédito tributário . Após julgamento monocrático do recurso especial, a contribuinte interpôs agravo interno.VI - Em suas razões recursais, a agravante afirma que não impetrou o mandado de segurança para discutir o crédito tributário, mas para garantir que os seus pedidos de compensação fossem operacionalizados.VII - De fato, melhor analisando o caso, possui razão a agravante ao afirmar que não ajuizou ação para discutir o crédito tributário, alegação que corresponde às razões recursais apresentadas pela Fazenda Nacional, que defende a renúncia à discussão administrativa decorrente do mandado de segurança 2000.80 .00.002954-8, impetrado com a finalidade de operacionalizar seus pedidos de compensação com crédito de terceiro, sem o óbice imposto pela Instrução Normativa n. 41/2000(...) XII - Não obstante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ter se firmado no sentido da exigência do lançamento de ofício nas hipóteses em que os pedidos de compensação indeferidos foram apresentados antes 31/10/2003, o presente caso comporta o devido distinguishing, nos moldes observados no julgamento do AgInt no AgInt no Recurso Especial 1.769.449/SC. Nesse diapasão, a entrega da DCTF pela agravante constituiu o crédito tributário, que pode ser cobrado após a compensação ser considerada não declarada pela autoridade competente, sendo afastada, portanto, a decadência .XIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1826743 RS 2019/0199030-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2024).
Confira-se ainda precedente julgado por esta 3ª Turma Especializada no qual foi afastada a alegação de decadência apresentada Server Company em processo semelhante:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. RENÚNCIA DA IMPETRANTE AO DIREITO AO CRÉDITO DE IPI REFERENTE ÀS EXPORTAÇÕES POSTERIORES A 04/10/1990. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por por SERVER COMPANY ARMAZENS GERAIS S/A, SERVER COMPANY COMERCIAL DISTRIBUIDORA S/ A e SERVER COMPANY LOGISTICA INTEGRADA S/A contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. No julgamento dos embargos de declaração, na origem, apenas foi excluída da r. sentença uma das execuções fiscais (0006086-17.2006.4.02.500) por estar suspensa em razão de decisão proferida em embargos à execução diverso. 2. Na sua apelação, as embargantes requerem: i) o acolhimento da prescrição do pedido de redirecionamento; ii) subsidiariamente, o acolhimento da preliminar referente à nulidade processual diante do litisconsórcio passivo necessário no caso dos autos, de forma a ser necessária a citação da empresa Gradiente; iii) acolhimento das prejudiciais de mérito, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente ocorrida nas EF n. 0015386-32.2008 e 0007451-04.2009; a decadência nas EF n. 0012264-45.2007, 0006846-92.2008 e 0015386-32.2008; ou, quando não, a prescrição nas EF n. 0012264-45.2007, 0006846-92.2008 e 0015386-32.2008; iv) no mérito, o reconhecimento da validade das compensações realizadas com créditos de terceiro, com a consequente extinção dos débitos; v) reconhecimento de decadência e prescrição; vi) reconhecimento da ausência de importação fraudulenta ou simulada, com a revisão do resultado do PAF n. 12466.000121/2010-43, o qual deu origem à Execução Fiscal n. 0007834- 40.2013.4.02.5001, ou cancelamento da multa imposta à luz do art. 106, II, CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: i) definir se há prescrição para o redirecionamento da execução fiscal; ii) verificar se há necessidade de litisconsórcio passivo necessário na Execução fiscal nº 0007834-40.2013.4.02.5001; iii) analisar se há ocorrência de decadência, prescrição intercorrente e prescrição nas execuções fiscais embargadas; iv) definir se as decisões judiciais proferidas nos processos ajuizados pela SAB Trading são aplicáveis às embargantes; v) verificar a possibilidade de compensação de débitos das embargantes/apelantes com créditos de terceiro (SAB Trading); vi) definir se deve ser reconhecida a ausência de importação fraudulenta ou simulada, com a consequente revisão do resultado do PAF n. 12466.000121/2010-43, o qual deu origem à Execução Fiscal n. 0007834- 40.2013.4.02.5001 ou cancelamento da multa imposta à luz do art. 106, II, CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De início, registre-se os embargos à execução opostos na origem se referem às Execuções Fiscais de número 0012264 45.2007.4.02.5001, 0122601-23.2015.4.02.5001, 0006846-92.2008.4.02.5001, 0007451-04.2009.4.02.5001, 0007834-40.2013.4.02.5001, 0015386-32.2008.4.02.5001 e 0006086-17.2006.4.02.5001 (desapensamento determinado na sentença).(...) 6. As decisões judiciais proferidas nos processos ajuizados pela SAB Trading não são aplicáveis às apelantes/embargantes (SERVER COMPANY ARMAZENS GERAIS S/A, SERVER COMPANY COMERCIAL DISTRIBUIDORA S/ A e SERVER COMPANY LOGISTICA INTEGRADA S/A). Verifica-se a impossibilidade de compensação de débitos das embargantes com créditos de terceiro. 7. A decisão proferida no mandado de segurança nº 99.0016658-2, impetrado pela empresa SAB Trading, não produz efeitos em favor das empresas apelantes/embargantes, pessoas jurídicas distintas e não participantes da lide originária. A sentença proferida no referido mandado de segurança não autorizou a compensação de créditos próprios (da referida impetrante - SAB Trading) com débitos de terceiros. 8. No julgamento da ação cautelar de nº 0014472-38.2005.4.02.0000, restou fundamentado, no voto do em. Relator, que a sentença proferida no mandado de segurança nº 99.0016658-2 "assegurou apenas o enquadramento das hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação, previstas na IN-SRF nº 21, de 10.03.97, alterada pela IN-SRF nº 73, de 15/03/97, o crédito-prêmio de IPI instituído pelo Decreto-lei nº 491/69, vale dizer, durante o período de vigência deste e das citadas Instruções Normativas nº 21 e 73/97-SRF". Foi devidamente consignado que "a questão da cessão, ou não, de créditos não pode ser objeto de deliberação nesta ação, por não haver qualquer questionamento acerca da matéria pela parte requerente, nem a revogação da Instrução Normativa nº 21/97, pela Instrução Normativa 210/2002 e art. 74 da Lei nº 9.430/96, alterada pela Medida Provisória nº 66, de 29/8/2002, constituir objeto que deva ser assegurado com base no acórdão rescindendo, pois a tal circunstância o mesmo não se referiu". 9. Na ação rescisória de nº 2006.02.01.000416-4, a empresa SAB Trading (impetrante/cedente) renunciou ao direito ao crédito de IPI referente às exportações posteriores a 04/10/1990, sendo o pedido de desistência homologado pela Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 10. A compensação com créditos de terceiros era vedada pela Instrução Normativa SRF nº 41/2000 e posteriormente pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 11.051/2004, que alteraram o art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Assim, não havia nem previsão legal, tampouco previsão em instrução normativa que possibilitasse a compensação de débitos próprios das embargantes/apelantes, cobrados nas execuções fiscais, com créditos de terceiros. E não é possível a compensação, quando ao tempo do pedido, já não havia norma jurídica a autorizar a utilização de créditos de terceiro para compensação de débitos próprios. 11. A jurisprudência do STJ estabelece que a alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal somente é admissível quando já reconhecida administrativamente ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal. 12. As execuções fiscais embargadas envolvem créditos tributários de diversas naturezas, não abrangidos pelas decisões relacionadas à SAB Trading, não sendo possível a extinção integral dos débitos com base na compensação alegada. 13. Não se verifica violação ao art. 74, §6º, da Lei n. 9.430/96. Isso porque o art. 74, §12, II, “a”, e §13, da Lei 9.430/96, estabelece que "Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito seja de terceiros". Logo, não é cabível a apresentação de manifestação de conformidade contra decisão administrativa que considera o pedido de compensação como não declarada. 14. O Eg. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a entrega da DCTF pela agravante constituiu o crédito tributário, que pode ser cobrado após a compensação ser considerada não declarada pela autoridade competente, sendo afastada, portanto, a decadência". (STJ - AgInt no REsp: 1826743 RS 2019/0199030-9, Relator.: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 09/05/2023, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: Dje 14/05/2024). 15. Em relação "aos demais pontos do recurso" (entre os quais: da legitimidade passiva; da responsabilidade das embargantes; da desnecessidade do instituto da desconsideração da personalidade jurídica; da inexistência de prescrição para o redirecionamento; inexistência de prescrição, de prescrição intercorrente e de decadência; inexistência de litisconsórcio passivo necessário na execução fiscal 0007834-40.2013.4.02.5001 e existência de importação fraudulenta; da legalidade da manutenção do crédito tributário por voto de qualidade; da manutenção da multa, da validade das certidões de dívida ativa, considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial (RHC 113308, STF, Primeira Turma, Rel. do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julg. 29/03/2021, publ. 02/06/2021), adota-se integralmente como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida. (...) 20. As compensações consideradas como não homologadas sujeitam-se ao rito administrativo do art.74, §9º e §11º da Lei 9.340/96. Os contribuintes têm o direito a manifestar sua inconformidade com a decisão da autoridade fiscal por meio de recurso administrativo com efeito suspensivo, nos termos do art.74, §9º e §11º, da Lei 9.340/96. No presente caso, trata-se de compensação de crédito de terceiro, não sendo cabível manifestação de inconformidade, conforme §12º, da Lei 9.340/96. Assim, além de ser desnecessário o lançamento de ofício (débito constituído por DCTF), também não é necessária a notificação sobre não homologação da compensação, uma vez que o pedido feito nesses moldes é considerado como inexistente e não-declarado. 21. Não se verifica a ocorrência de decadência, de prescrição intercorrente, tampouco de prescrição nas execuções fiscais objeto do presente feito. A cobrança dos créditos tributários objetos das Execuções Fiscais n. 0012264-45.2007.4.02.5001, 0006846-92.2008.4.02.5001, 0015386-32.2008.4.02.5001 e 0006086-17.2006.4.02.5001 é relativa a débito ao qual a embargante pretendeu quitar com crédito prêmio de IPI mediante compensação, com base em decisão judicial. A compensação foi determinada por decisão judicial provisória, revogada posteriormente restabelecendo a exigibilidade dos créditos tributários declarados. Quando há pedido de compensação apresentado em período anterior à vigência da MP nº 135/2003 (convertida na Lei 10.833/2003), pode-se distinguir claramente a hipótese de irregularidade na compensação apresentada (que justifica a glosa do Fisco) da compensação amparada em decisão judicial precária que a determinava e que foi posteriormente reformada (sem glosa do fisco) o que ocorreu no presente caso, haja vista que a cobrança do crédito se encontrava com a exigibilidade suspensa em razão de decisão judicial. A própria declaração do contribuinte constitui o crédito, se o Fisco não apurar qualquer irregularidade nos cálculos, nos termos do Enunciado n. 436 da Súmula do STJ. 22. A constituição do crédito tributário relativo à Execução Fiscal nº 0006846-92.2008.4.02.5001 ocorreu por declaração. Entre a data dos fatos geradores 2000/2005 e a constituição do crédito pela declaração, não se operou a decadência. Com relação às Execuções Fiscais nºs 0012264-45.2007.4.02.5001, 0006086-17.2006.4.02.5001 e 0015386-32.2008.4.02.5001, os fatos gerados são relativos ao período de 2001 a 2005 e a constituição do crédito se deu por confissão espontânea. Nessa hipótese, o dies a quo para o Fisco constituir o crédito é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme regra do art. 173, I, do CTN. A constituição do crédito tributário ocorreu mediante o termo de confissão espontânea, com notificação do sujeito passivo conforme informação consignada nos títulos executivos, dentro do prazo. 23. Os valores foram devidamente declarados em DCTF, visto que não houve diferença de saldo a ser constituída por lançamento de ofício. A discordância se deu apenas com relação à alegação de pagamento, em sede administrativa, do quantum, através da compensação, não havendo necessidade de lançamento de ofício, haja vista que o valor exato já havia sido declarado e constituído. Desse modo, uma vez que o procedimento adotado pelo Fisco encontra abrigo à luz da alteração procedida no art. 74 da Lei 9.430/96 pela Lei 10.833/03, não houve decadência. 24. Somente a partir do desfecho do mandado de segurança 99.0016658-2 e da ação rescisória nº 2006.02.01.000416-4, o Fisco pode dar prosseguimento à cobrança. A constituição do crédito ocorreu com a apresentação do pedido de compensação. Desse modo, não houve decadência, visto que o crédito foi constituído com a declaração feita pelo contribuinte, nem prescrição, uma vez que a cobrança do crédito só foi possível com a decisão proferida na ação rescisória. 25. Não há prescrição do crédito tributário, nas Execuções Fiscais número 0012264-45.2007.4.02.5001 , 0006846-92.2008.4.02.5001 e 0015386-32.2008.4.02.5001. Isso porque, a constituição mais remota dos créditos ocorreu em 2003, nos autos da Execução Fiscal nº 0012264-45.2007.4.02.5001, com a notificação do lançamento do débito. Somente a partir do desfecho do Mandado de Segurança nº 99.0016658-2 e da decisão na Ação Rescisória nº 2006.02.01.000416-4 ajuizada em 2006, pode o Fisco dar prosseguimento à cobrança. (...) 32. A apelação interposta pelas embargantes deve ser desprovida, devendo ser mantida, na íntegra, a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, sendo integrada pela sentença que deu provimento aos embargos de declaração para "excluir do julgamento constante no evento 63 a Execução Fiscal nº 0006086-17.2006.4.02.5001 que se encontra suspensa em razão da decisão constante nos Embargos à Execução Fiscal nº 0011659-31.2009.4.02.5001, devendo o referido processo ser desapensado das demais execuções". IV. DISPOSITIVO E TESE 25. Recurso de apelação interposto pelas embargantes desprovido. (...) (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016436-17.2022.4.02.5001, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2025).
No mais, também não merece prosperar a alegação da embargante quanto à nulidade dos processos administrativos sob os argumentos de ausência de intimação adequada ou de falta de análise de manifestação de inconformidade. Isso porque o art. 74, §12, II, “a”, e §13, da Lei 9.430/96, estabelece que "Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito seja de terceiros". Logo, não é cabível a apresentação de manifestação de conformidade contra decisão administrativa que considera o pedido de compensação como não declarada. Assim, ausente o direito ao recurso administrativo com efeito suspensivo na espécie, inexiste cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal na imediata remessa dos débitos para a inscrição em dívida ativa.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes no sentido de que "Os casos de compensação considerada não declarada, descritos no artigo 74 , § 12 , da Lei 9.430 /96, configuram-se como vedações legais à utilização desse instituto, de modo que não é cabível a apresentação de manifestação de inconformidade, em razão de expressa determinação contida no § 13, e eventual impugnação apresentada não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário":
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não conhecimento das alegações referentes à tese de inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como ao exame dos artigos 195, inciso I, da CF e 3º da Lei 9.718/98, uma vez que esse não são objeto do mandamus - Os casos de compensação considerada não declarada, descritos no artigo 74, § 12, da Lei 9 .430/96, configuram-se como vedações legais à utilização desse instituto, de modo que não é cabível a apresentação de manifestação de inconformidade, em razão de expressa determinação contida no § 13, e eventual impugnação apresentada não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido: - A Lei n.º 11.051/04 não promoveu a alteração do artigo 151 do CTN, situação que seria incompatível com o sistema legal brasileiro, na medida em que não cabe à legislação ordinária alterar matéria reservada à lei complementar (artigo 146 da CF). A modificação promovida na Lei n.º 9.430/96 afasta a possibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade aos casos de compensação não declarada, o que não impede a apresentação de impugnação pelo contribuinte, razão pela qual devem ser afastadas as alegações de ofensa ao artigo 5º, incisos XXXIV, XXXVI, LIV e LV, da CF - Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50007439820214036100, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/06/2024)
Desse modo, no ponto, os embargos de declaração devem ser parcialmente providos, sem efeitos infringentes para integrar o julgado, sendo afastadas as teses de decadência ante a constituição do crédito por declaração do contribuinte e de nulidade do processo administrativo por descabimento de manifestação de inconformidade em compensação não declarada (crédito de terceiros).
3.3. Do prequestionamento:
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a embargante.
4. Conclusão:
Dessa forma, os embargos de declaração opostos pela Server Company Comércio Internacional S/A devem ser parcialmente providos apenas para sanar as omissões referentes à análise da decadência e nulidade dos processos administrativos, e integrar o v. acórdão combatido para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento, sem, entretanto, nesse passo, modificar o julgado. Resta mantido o v. acórdão embargado () em todos os demais termos.
Quanto às demais questões, não há a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar omissão apontada, sem efeitos modificativos.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834831v30 e do código CRC edafab45.
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