EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5045061-57.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras em face de acórdão desta Egrégia 3ª Turma Especializada que, ao apreciar anteriores aclaratórios, manteve o entendimento de intempestividade dos embargos à execução fiscal opostos nos autos originários (). Eis a ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. TERMO INICIAL PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA. TEMA REPETITIVO 131 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a intempestividade dos embargos à execução, ao fixar como termo inicial do prazo de 30 dias a data da ciência inequívoca da penhora, e não as posteriores juntadas do documento aos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição ou omissão ao fixar o termo inicial do prazo para oposição dos embargos à execução fiscal com base na ciência inequívoca da penhora, afastando a necessidade de intimação formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão enfrentou de forma clara e exauriente a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo para embargos à execução fiscal, fundamentando-se na teoria da ciência inequívoca e no Tema Repetitivo 131 do STJ.
5. A ciência inequívoca da penhora resta configurada pela lavratura do termo constritivo em 10/03/2019, devidamente assinado por advogado da executada e pelo depositário do bem.
6. Além disso, a conduta processual da executada, consistente no requerimento de remanejamento da garantia, na realização de depósitos judiciais para substituição da penhora e na utilização da garantia para pleitear a sustação de anotações em cadastros restritivos, evidencia conhecimento prévio e efetivo da constrição.
7. A existência de posteriores juntadas do termo de penhora aos autos não afasta a configuração da ciência inequívoca anteriormente demonstrada por atos processuais incompatíveis com a alegação de desconhecimento.
8. A alegação de omissão quanto à intimação eletrônica ou à suposta ausência de poderes do advogado é logicamente afastada pela fundamentação adotada no acórdão.
9. O inconformismo da parte com a conclusão pela intempestividade dos embargos não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração.
10. O prequestionamento considera-se atendido com o enfrentamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Comprovada a ciência inequívoca do executado acerca da penhora, o prazo para oposição dos embargos à execução fiscal inicia-se na data em que demonstrado o conhecimento efetivo do ato constritivo, independentemente de intimação formal ou de posterior juntada do termo aos autos.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de fatos e provas, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 6.830/1980, art. 16, III; CPC/2015, art. 854, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 131; STJ, AgInt no REsp nº 2.188.284/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 28.05.2025, DJEN 03.06.2025.
Sustenta a embargante (), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a existência de omissões relevantes no julgado.
Em primeiro lugar, aduz ausência de enfrentamento da alegação referente à ilegitimidade da assinatura aposta no termo de penhora, ao argumento de que o advogado que subscreveu o referido documento não detinha poderes específicos para receber intimações, razão pela qual tal ato não poderia ser considerado marco inicial para contagem do prazo de oferecimento de embargos à execução.
Afirma, ainda, que o acórdão embargado teria utilizado, de forma indevida, diversos fatos processuais como elementos caracterizadores de “ciência inequívoca” da constrição judicial, tais como depósitos judiciais, remanejamento de garantia e requerimentos relacionados à exclusão de registros em cadastros restritivos, embora tais condutas, segundo sustenta, decorreriam de obrigações anteriormente assumidas ou de medidas cautelares desvinculadas da formalização da penhora.
Em segundo ponto, sustenta omissão quanto à necessidade de intimação formal e expressa da penhora, especialmente diante de dúvida objetiva acerca da data em que teria ocorrido a ciência da constrição, destacando a existência de diferentes datas lançadas no termo de penhora e a suposta ausência de comunicação clara ao patrono com poderes bastantes.
Argumenta que, diante das peculiaridades do caso concreto, deveria prevalecer interpretação favorável ao contraditório e à ampla defesa, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de intimação válida para inauguração do prazo previsto no art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Alega, ainda, omissão quanto à confusão processual e indução a erro decorrentes da sucessão de atos processuais, envolvendo remanejamento de garantias entre feitos conexos, lavratura do termo de penhora e comunicações eletrônicas reputadas imprecisas, circunstâncias que teriam levado a parte, de boa-fé, a aguardar intimação específica para apresentação de embargos à execução.
Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas, reconhecendo-se a tempestividade dos embargos à execução fiscal ou, subsidiariamente, que a demanda seja recebida como ação anulatória de débito fiscal, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
Em contrarrazões (), a União (Fazenda Nacional) pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento dos segundos embargos de declaração, ao argumento de que tal modalidade recursal somente admite a alegação de vícios surgidos no julgamento dos primeiros aclaratórios ou não sanados naquela oportunidade, sendo incabível a rediscussão de matérias já apreciadas pelo colegiado.
Sustenta que a embargante busca mero rejulgamento da causa pela terceira vez, mediante reiteração de teses já afastadas, em utilização indevida dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
No mérito, afirma inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, porquanto a decisão teria enfrentado de forma clara e suficiente a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução fiscal.
Defende que o acórdão aplicou corretamente a orientação firmada no Tema 131 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo tem início com a efetiva ciência da penhora, e não com a posterior juntada do mandado ou termo aos autos.
Aduz estar demonstrada a ciência inequívoca da executada desde a lavratura do termo constritivo, bem como por atos processuais posteriores incompatíveis com a alegação de desconhecimento, tais como o remanejamento de garantias, a realização de depósitos judiciais e a utilização da garantia para pleitear sustação de registros restritivos.
Assevera, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando o enfrentamento fundamentado das questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Requer, ao final, o não conhecimento dos aclaratórios ou, subsidiariamente, sua rejeição integral.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço em parte dos embargos de declaração.
É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores que, em sede de segundos embargos, a embargante está limitada a sanar vícios que tenham surgido no julgamento dos primeiros aclaratórios. Não é uma oportunidade para rediscutir o mérito da causa ou para apontar vícios que já existiam na decisão original e que não foram levantados nos primeiros embargos, em razão da preclusão:
Ementa: Segundos embargos de declaração. Mera reiteração dos fundamentos já apreciados e refutados no julgamento anterior. Manifesta inadmissibilidade. certificação imediata do trânsito em julgado. I. Caso em exame *. Segundos embargos, nos quais se reiteram as mesmas alegações de obscuridade, omissão e contradição no teor da tese fixada pelo Plenário, nos seguintes termos: “É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs)”. II. Questão em discussão *. Sustenta-se que a tese jurídica, tal como redigida, permitiria errônea compreensão do conteúdo do julgamento, no sentido de que a presença dos Advogados nos CEJUSCs seria sempre facultativa, em toda e qualquer hipótese, independentemente do contexto fático e da natureza jurídica dos direitos envolvidos. III. Razões de decidir *. Todos os argumentos suscitados pelo embargante já foram apreciados e refutados no julgamento anterior, em decisão que analisou cada fundamento de maneira articulada e minudente. *. Na realidade, a impugnação recursal insurge-se contra o acórdão de mérito (julgamento principal) ao invés da decisão embargada, caracterizando mera reiteração do recurso anteriormente deduzido. *. É firme a jurisprudência plenária desta Corte no sentido de que os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado surgir, originariamente, no acórdão embargado. Tratando-se de mera repetição do recurso rejeitado, é de rigor o não conhecimento e a certificação imediata do trânsito em julgado. Precedentes. IV - Dispositivo *. Embargos de declaração rejeitados, com imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento.
(STF - ADI: 6324 DF, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024)
Neste contexto, verifica-se que os embargos de declaração opostos no veiculam, em parte, questões inovadoras, não suscitadas nos primeiros aclaratórios, passando a desenvolver teses que se dirigem, em verdade, aos fundamentos adotados no julgamento da apelação, e não a supostos vícios surgidos no acórdão que apreciou os embargos de declaração anteriormente opostos.
Com efeito, as alegações atinentes à necessidade de intimação formal e expressa da penhora; à confusão ou indução a erro decorrente dos atos processuais praticados; bem como ao pedido de recebimento dos embargos à execução como ação anulatória, não foram deduzidas na oportunidade processual adequada, razão pela qual não podem ser conhecidas nesta sede recursal.
Desse modo, o exame do presente recurso deve restringir-se às questões efetivamente submetidas nos primeiros embargos de declaração e que, em tese, poderiam subsistir sem enfrentamento específico, notadamente a controvérsia relativa à assinatura do termo de penhora por advogado supostamente desprovido de poderes para receber intimações.
Assim, conheço parcialmente dos presentes embargos de declaração, tão somente no que se refere à alegada omissão quanto à ausência de poderes do subscritor do termo de penhora, por se tratar de questão tempestivamente suscitada nos primeiros aclaratórios, rejeitando-se o conhecimento das demais insurgências por inovação recursal. ()
2. Questão em discussão:
Há duas questões em discussão: (i) definir se, em segundos embargos de declaração, podem ser conhecidas matérias não suscitadas nos primeiros aclaratórios; (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegada ausência de poderes do advogado que subscreveu o termo de penhora.
3. Razões de decidir:
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
O acórdão embargado, in verbis:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS. COFINS-IMPORTAÇÃO SOBRE LOCAÇÃO INTERNACIONAL DE BENS. DCTF RETIFICADORA. PERÍCIA CONTÁBIL. ERRO MATERIAL COMPROVADO PARCIALMENTE. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória de débito ajuizada pela Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro – CEG, para desconstituir os créditos tributários consubstanciados nas CDAs que embasam a execução fiscal nº 5115689-03.2021.4.02.5101, referentes a PIS, COFINS e COFINS-Importação, apurados em fevereiro de 2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a retificação da DCTF foi acompanhada de prova suficiente para justificar o erro material na declaração original; (ii) apurar se houve incidência indevida de PIS e COFINS sobre receitas financeiras submetidas à alíquota zero e isenção legal (iii) determinar se incide COFINS-Importação sobre operação de locação internacional de equipamentos de informática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retificação de DCTF que vise excluir ou reduzir tributo exige comprovação inequívoca do erro declarado, nos termos do art. 147, § 1º, do CTN. Embora a documentação administrativa tenha sido considerada insuficiente, a prova pericial judicial supriu essa deficiência. 4. Laudo pericial contábil demonstrou que a autora recolheu indevidamente tributos sobre receitas financeiras sujeitas à alíquota zero de PIS e COFINS, conforme Decreto nº 5.442/2005, bem como sobre receitas operacionais beneficiadas por isenção específica nos termos da Lei nº 10.312/2001 e da Lei nº 11.196/2005. 5. Parte dos valores informados como receitas financeiras na DCTF original (R$ 364.853,21) corresponde a receita bruta operacional, sujeita à incidência de PIS e COFINS, conforme tese firmada no REsp 2.065.817/RJ (Tema 1.237/STJ). 6. Em relação à COFINS-Importação, o aluguel de equipamento de informática contratado com empresa estrangeira não configura prestação de serviço nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.865/2004, afastando a incidência da contribuição, conforme entendimento do STF na Súmula Vinculante nº 31. 7. O reconhecimento parcial do pagamento indevido impõe a desconstituição parcial das CDAs referentes ao PIS e à COFINS, e integral da CDA referente à COFINS-Importação. 8. Os honorários advocatícios foram reduzidos em grau recursal para refletir a parcial procedência da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A retificação da DCTF visando à compensação de tributos somente é válida quando acompanhada de prova suficiente do erro material, nos termos do art. 147, § 1º, do CTN. 2. A incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras sujeitas à alíquota zero ou beneficiadas por isenção legal é indevida, sendo cabível sua exclusão da base de cálculo mediante comprovação contábil. 3. Não incide COFINS-Importação sobre operação de locação internacional de bens móveis, por ausência de prestação de serviço nos termos legais. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 147, § 1º, e 170; Decreto nº 5.442/2005, art. 1º; Lei nº 10.865/2004, art. 1º; Lei nº 10.312/2001, art. 1º; Lei nº 11.196/2005, art. 48; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 31; STJ, REsp 2.065.817/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 20.06.2024 (Tema 1.237/STJ); TRF4, AC 5001662-30.2018.4.04.7114/RS, j. 22.11.2022; TRF2, AC 5064575-59.2020.4.02.5101, 3ª T.E., rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, j. 15.10.2025.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5115875-26.2021.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2026)
Considera-se omissa a decisão que deixou de se manifestar sobre os pontos controvertidos de fato e de direito. A obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza do ato, tornando-a ininteligível, incompreensível ou ambígua. Já a contradição pode ser entendida como um vício de lógica interna, que traz entre si proposições inconciliáveis.
Afirma o embargante que o acórdão foi omisso por não ter analisado o argumento de que o termo de penhora fora assinado por advogado diverso, sem poderes específicos para receber intimações.
Não existe tal omissão.
Como pode ser visto no voto condutor do acórdão, no , houve manifestação expressa sobre a questão:
"(...)
Quanto à alegada omissão sobre o teor da intimação de 25/03/2019 e a suposta falta de poderes do advogado que assinou o termo em 10/03/2019, nota-se que o julgado adotou fundamentação que logicamente afasta tais teses.
O colegiado destacou que a própria conduta processual da embargante (ao requerer o remanejamento de garantias da ação cautelar para a execução e ao utilizar a existência dessa garantia para pleitear a sustação de anotações em cadastros restritivos) demonstra, de forma incontestável, que a empresa possuía pleno conhecimento da penhora muito antes da data que pretende fixar como termo inicial. Vejamos:
"(...) Percebe-se, a partir do quadro cronológico apresentado, que o mesmo Termo de Penhora foi juntado aos autos em dois momentos distintos — em 25/03/2019 () e em 29/05/2019 (). Ainda assim, constata-se que a ciência da penhora ocorreu na própria data de sua lavratura, em 10/03/2019.
Tal constatação decorre do fato de que, já em 09/04/2019 e 09/05/2019, a executada deu início à substituição da garantia por meio de depósitos judiciais vinculados a este Juízo, conforme demonstram as guias de recolhimento anexadas aos e . Esse comportamento evidencia o conhecimento da executada acerca da penhora anteriormente à segunda juntada do termo.
Com efeito, há outros elementos que corroboram o pleno conhecimento da executada acerca da penhora em momento anterior a 29/05/2019, data em que a própria parte alega que o termo teria sido impresso pelo Serventuário e entregue ao advogado para assinatura. Entre esses elementos, destacam-se: (i) o fato de ter sido a própria executada quem requereu o remanejamento da garantia prestada no processo nº 5048023-87.2018.4.02.5101 para a execução fiscal; e (ii) a utilização da garantia efetivamente constituída como fundamento do pedido de sustação de anotação do débito junto aos cadastros restritivos, como o SERASA.
A jurisprudência do STJ também reconhece que, para fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/1980 e do art. 854, §5°, do CPC/2015, comprovada a ciência inequívoca do executado quanto à penhora (em quaisquer de suas formas), é desnecessária sua intimação formal para início do prazo de ajuizamento dos respectivos embargos de execução, de modo que o termo a quo será a data que o devedor teve ciência do ato constritivo.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA ON-LINE. TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. In casu, conforme estabelecido pela Corte de origem, foi determinada intimação quanto à penhora on-line em 13/1/2023, houve a intimação pessoal do advogado da parte recorrente, o qual se manifestou, em 30/1/2023, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos. Ademais, houve inequívoca ciência quanto à penhora on-line.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, fixada no sentido de que, uma vez comprovado que o devedor foi inequivocamente cientificado sobre a penhora on-line efetuada, tal como ocorre na hipótese dos autos, não é necessária uma intimação formal para que comece a contar o prazo para a apresentação dos embargos à execução, o qual tem início na data em que demonstrada a ciência inequívoca.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.188.284/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
Dessa forma, é forçoso reconhecer que o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 16 da Lei nº 6.830/1980 teve início com a efetiva ciência da executada acerca da penhora, ocorrida em 10/03/2019 (data de sua lavratura e devidamente assinada pelo advogado da executada e pelo depositário do bem), e não com as posteriores juntadas do Termo aos autos (em 25/03/2019 e 24/05/2019).
Ademais, ainda que se considerasse como marco inicial a data em que o Termo de Penhora foi impresso para assinatura, tal ato não ocorreu em 29/05/2019, mas sim em 25/03/2019. Confira-se:(...) "
Veja-se que a decisão embargada foi explícita ao considerar que a ciência inequívoca restou configurada pela lavratura do termo assinado por representante da empresa e pelo depositário, bem como pela prática de outros atos que pressupunham o conhecimento da constrição (como os depósitos para substituição da garantia em abril e maio de 2019).
Portanto, os argumentos sobre a especificidade da intimação eletrônica do Evento 26 tornam-se secundários e irrelevantes diante da prova da ciência por outros meios fáticos e jurídicos reconhecidos pelo acórdão.(...)"
Veja-se, portanto, que o acórdão, ao reconhecer a ciência inequívoca, fundamentou que esta não decorreu exclusivamente da assinatura do advogado, mas da "prática de outros atos que pressupunham o conhecimento da constrição", tais como os depósitos judiciais realizados em abril e maio de 2019 e pedidos de sustação de protesto fundamentados na garantia. Portanto, o enfrentamento desse ponto foi realizado de forma holística, sendo o argumento do poder do signatário irrelevante diante da comprovação fática da ciência.
Portanto, o julgado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. O que a embargante denomina vício é, na realidade, a discordância com a valoração das provas e com a aplicação da teoria da ciência inequívoca, o que não autoriza a reforma do julgado por esta via estreita.
4. Via inadequada para a reapreciação da matéria de mérito:
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a revisão da decisão recorrida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC:
“Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.” (EDcl no REsp 1.549.458/SP)
No mesmo sentido, este Tribunal já assentou que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso próprio, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade modificativa.
Nesse cenário, cabe salientar que o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles aptos a infirmar a conclusão adotada.
Diante disso, eventual error in judicando deve ser arguido por meio do recurso adequado, não se prestando os embargos de declaração a essa finalidade, diante de sua natureza integrativa e dos limites legalmente estabelecidos.
Assim, a pretensão deduzida traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, evidenciando a inadequação da via eleita e a impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.
5. Conclusão e dispositivo:
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado pelo inconformismo com o resultado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER em parte dos embargos de declaração e, neste extensão, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002824253v10 e do código CRC 4da46324.
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