Apelação Cível Nº 5007966-42.2023.4.02.5104/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEW MAGIC CONFECÇÕES LTDA em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação para reformar a r. sentença de procedência, proferida em Ação de Procedimento Comum, e, assim, julgar improcedentes os pedidos formulados, mantendo-se hígidos os créditos tributários de IRPJ e CSLL decorrentes dos Autos de Infração lavrados no Processo Administrativo Fiscal nº 17227-721.915/2023-03. ().
2. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissões, pois (i) a Lei estadual nº 6.331/12, ao instituir regime opcional de apuração de ICMS, condiciona sua fruição à renúncia expressa ao aproveitamento de créditos do Imposto, o que evidencia a natureza jurídica de crédito presumido do benefício; (ii) não foram enfrentados aspectos essenciais à solução da lide, tais como a natureza jurídica do benefício fiscal estadual, a vedação expressa do art. 2º, § 1º da Lei nº 6.331/12, e o parecer fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda; (iii) o órgão julgador, ao condicionar a exclusão dos valores do incentivo fiscal de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao cumprimento das condições previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, deixou de enfrentar o disposto no Tema 1.182 do E. STJ, que delineou que todos os benefícios de ICMS são considerados subvenções para investimento; (iv) de acordo com o decidido no Tema 118 do E. STJ, em se tratando de Mandado de Segurança visando à compensação tributária, não se exige a comprovação de que a impetrante registrou os incentivos em conta de reserva de lucros, o que se pode demonstrar apenas posteriormente, na via administrativa; (v) basta que a impetrante demonstre estar sofrendo exação tributária indevida, sendo desnecessária a prova, em Mandado de Segurança, do cumprimento dos requisitos da Lei nº 12.973/14; e (vi) ainda que se entenda pela necessidade de prova pré-constituída, o julgado não levou em consideração que a impetrante efetivamente comprovou, nos autos originários, o registro dos incentivos em conta de reserva de lucros. Requer, ao final, o prequestionamento da matéria debatida ().
3. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam reapreciadas: (i) a natureza jurídica do benefício fiscal concedido pelo art. 2º da Lei estadual nº 6.331/12, do Rio de Janeiro; e (ii) a necessidade de cumprimento, no caso concreto, dos requisitos impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/14, para fins de excluir os valores do benefício de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que a matéria foi devidamente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
Quanto à natureza jurídica do benefício fiscal previsto no art. 2º da Lei nº 6.331/12, esta E. Turma concluiu, expressamente, que (i) a legislação estadual criou regime especial de apuração do ICMS, sem qualquer previsão de concessão de crédito presumido; (ii) o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária do Estado do Rio de Janeiro, mencionado pelo Decreto nº 27.815/01, classifica os benefícios concedidos pela lei em comento como "diferimento, inexigibilidade de estorno de crédito e tributação sobre saída"; e (iii) em se tratando de benefício fiscal diverso de crédito presumido de ICMS, exige-se, para a exclusão dos valores correspondentes das bases imponíveis de IRPJ e CSLL, a comprovação das condições previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/14, dentre as quais o registro em reserva de lucros, conforme jurisprudência do E. STJ e de ambas as Turmas Especializadas1 em Direito Tributário deste E. TRF da 2ª Região ().
Ademais, ao contrário do afirmado pela embargante, a jurisprudência do E. STJ exige, para os fins por ela pretendidos, a comprovação de registro em reserva de lucros, "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos"2. Trata-se de ponto expressamente constante do v. acórdão recorrido.
Igualmente, este órgão julgador mencionou expressamente que todas as subvenções de ICMS são equiparadas a subvenções para investimento, consoante disposição do parágrafo 4º do artigo 30 da Lei nº 12.973/14.
Desse modo, inexiste qualquer omissão quanto à análise da natureza jurídica do benefício fiscal da Lei estadual nº 6.331/12, não se afigurando necessária a análise exaustiva de cada um dos argumentos pontuados pela parte (tais como a existência de Parecer favorável da Secretaria de Estado da Fazenda), sendo bastante que a decisão esteja suficientemente fundamentada, o que ocorreu no caso concreto.
4. Comprovação de registro em reserva de lucros
A embargante pretende, ainda, a apreciação das teses de que (i) não se exige a comprovação documental do efetivo registro dos incentivos em conta de reserva de lucros, para fins de concessão do benefício pretendido, uma vez que a demonstração pode ser feita posteriormente na via administrativa; e (ii) ainda que se entenda de modo contrário à primeira tese, no caso dos autos, houve efetiva juntada de documentos comprobatórios quanto ao cumprimento de tal requisito.
Com efeito, o julgador encontra-se adstrito à causa de pedir e ao pedido, e não à fundamentação desenvolvida pelas partes. No caso, a demanda proposta pela parte consiste em afastar a necessidade de registrar os valores do incentivo fiscal em conta de reserva de lucros como condição para excluir, das bases de IRPJ e CSLL, os benefícios de ICMS concedidos pelo art. 2º da Lei nº 6.331/12, do Estado do Rio de Janeiro, ao argumento de inconstitucionalidade da incidência dos mencionados tributos federais sobre suposto 'crédito presumido de ICMS'. Mencionada tese foi devidamente enfrentada no voto condutor ().
Por outro lado, nas razões recursais dos presentes aclaratórios, a parte sustenta que o registro em reserva de lucros deve ser realizado a posteriori, na via administrativa, nos termos do Tema 118 do E. STJ, afastando-se a necessidade de comprovar o requisito na inicial do Mandado de Segurança.
É de se observar, portanto, que a embargante pretende a alteração superveniente da causa de pedir da demanda, o que não encontra amparo no sistema processual vigente.
Assim, inexiste qualquer omissão a ser sanada no v. acórdão embargado, sendo cediço que a parte pretende o rejulgamento de matéria já decidida de modo fundamentado, alterando indevidamente a causa de pedir constante da inicial.
Também não assiste razão à autora quanto à suposta existência de comprovação, nos autos, de que efetivamente ocorreu o registro em conta de reserva de lucros.
Isso porque, o documento juntado aos Embargos de Declaração, como suposta prova do alegado, faz menção apenas ao registro em contas de reserva de lucros referentes aos anos de 2015 a 2018 (, p. 15), enquanto os créditos tributários combatidos na presente demanda são relativos ao ano exercício de 2019, conforme Termo de Verificação Fiscal constante dos autos originários (, p. 12-14).
Nesse contexto, a impetrante não só deixou de comprovar o efetivo registro previsto no art. 30 da Lei nº 12.973/14, como também apresentou documentos referentes à constituição de reserva de lucros relativos a exercícios financeiros que não guardam relação com os créditos tributários discutidos no processo administrativo nº 17227.721915/2023-03.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via poisn insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
5. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal4.
No caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: art. 30 da Lei nº 12.973/14; art. 10 da LC nº 160/17; arts. 1º e 2º da Lei estadual nº 6.331/12, do Estado do Rio de Janeiro; arts. 489, II e 1.022 e 1.025 do CPC; art. 155, II e §2º, I, da CF/88; art. 19 da LC nº 87/96; e art. 1º da Lei nº 12.016/09.
Sobre o ponto, o E. STJ já afirmou que não é necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados para que a matéria seja considerada prequestionada, desde que a controvérsia recursal tenha sido apreciada sob o prisma suscitado pela parte recorrente5. Na mesma linha, o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto.
Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002822890v10 e do código CRC 1c6a0412.
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Data e Hora: 07/05/2026, às 17:38:14