Apelação Cível Nº 5108622-79.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por M. F. D. C. F. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou improcedente o pedido de isenção do Imposto de Renda incidente sobre seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria complementar, e restituição dos valores indevidamente descontados.
2. Na r. sentença, rejeitou-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois o acesso à Justiça não exige o prévio esgotamento da via administrativa. No mérito, concluiu-se que não restou comprovado, por meio da prova pericial médica, que o autor é portador de cardiopatia grave para fins de isenção do imposto de renda, sendo que a angioplastia com stent não é, por si só, suficiente para caracterizar a referida doença ().
3. Em suas razões recursais, o apelante alega que (i) apresentou laudo médico particular detalhado, elaborado por seu médico assistente, atestando cardiopatia grave (CID I20.0 – Angina Instável), condição potencialmente letal, reconhecida pela literatura médica; (ii) a sentença não analisou adequadamente o laudo do médico assistente, o que caracteriza omissão; (iii) o conceito de "cardiopatia grave" é jurídico, não exclusivamente médico-pericial, e que não há exigência legal de estágio avançado ou sintomas incapacitantes para a concessão da isenção; e (iv) o juiz pode conceder a isenção com base em laudo particular. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o seu pedido ().
4. Em suas contrarrazões, a União requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença ().
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece provimento, conforme fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de isenção do Imposto de Renda incidente sobre seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria complementar, e restituição dos valores indevidamente descontados.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a verificar se a documentação médica apresentada pelo apelante comprova a existência da cardiopatia grave para fins de isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
4. Isenção de IRPF aos portadores de moléstia grave - Tema 250
A matéria dos autos - isenção de IRPF ao portador de moléstia grave - foi submetida pelo E. STJ a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos no REsp nº 1.116.620/BA (Tema 250), que fixou a seguinte tese vinculante:
O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
Assim, o conteúdo normativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 é explícito em restringir o benefício fiscal às situações nele enumeradas, sendo incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o disposto no art. 111, II, do CTN.
Ainda sobre o tema, o E. STJ firmou entendimentos no sentido de que (i) é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula nº 598); (ii) o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula nº 627); (iii) o termo inicial da isenção da Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico1.
Oportuno destacar que a mens legis da isenção de Imposto de Renda é não sacrificar ainda mais o contribuinte portador de moléstia grave e que possui gastos excessivos com o tratamento.
5. Cardiopatia grave.
No caso em análise, o apelante apresentou laudo médico particular, elaborado pelo Dr. Carlos Eduardo Abrahão CRM/RJ 5287342-0, cardiologista que o acompanha desde quando sofreu quadro de angina instável em 07/09/2018, com 78 anos de idade, e foi submetido à angioplastia com implante de 1 stent na artéria coronariana descendente anterior, atestando que o paciente é portador de cardiopatia grave ().
Ainda, conforme receita médica juntada aos autos, o autor faz uso contínuo de medicamentos ().
Sem embargo, após a realização de exames periciais, a i. Perita do Juízo afirma a inexistência de cardiopatia grave, com base na II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave ( complementado no ).
Vê-se que, a despeito dos documentos médicos juntados pelo autor, que confirmam a existência de doença e dos procedimentos cirúrgicos a que foi submetido - angioplastia, implantação de stent e necessidade de uso contínuo de medicamentos - a Perita do Juízo concluiu pela ausência de cardiopatia grave a justificar a isenção do imposto de renda.
Esclarece-se que o julgador não está adstrito ao exame pericial podendo, de forma fundamentada, firmar a sua convicção a partir de outros elementos constantes dos autos, a teor do disposto nos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil2.
Com efeito, o autor, pessoa idosa, foi submetido, em 07/09/2018, a angioplastia com implante de stent permanente e desde então necessita de acompanhamento regular com cardiologista, além de uso contínuo de diversas medicações ( e ), o que considero suficiente para enquadrá-lo como portador de cardiopatia grave para fins de isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria.
Não se desconhece que a Sociedade Brasileira de Cardiologia - SBC utiliza critérios específicos para o diagnóstico da cardiopatia grave, que levam em conta tanto a "perspectiva com a capacidade de exercer as funções laborativas e suas relações como prognóstico de longo prazo e a sobrevivência do indivíduo" quanto à possibilidade de reversão da doença.
Confira-se3:
É correta a afirmativa de Besser 46 de que "É preciso não confundir gravidade de uma cardiopatia com Cardiopatia Grave, uma entidade médico-pericial".
Essencialmente, a classificação de uma Cardiopatia Grave não é baseada em dados que caracterizam uma entidade clínica, e sim, nos aspectos de gravidade das cardiopatias, colocados em perspectiva com a capacidade de exercer as funções laborativas e suas relações como prognóstico de longo prazo e a sobrevivência do indivíduo.
Verifica-se uma dificuldade ainda maior na extensão do benefício aos inativos (aposentados), já que estes indivíduos não mais exercem a atividade laborativa (esforço físico), um dos fatores considerados importantes no julgamento pericial de incapacitação.
Embora os procedimentos intervencionistas e cirúrgicos sejam considerados na medicina pericial apenas parte da estratégia terapêutica aplicada aos doentes e, obviamente, não sejam considerados uma doença propriamente dita, sabemos que a cada intervenção corresponde uma enfermidade cardiovascular importante subjacente, que deverá ser avaliada em relação à ação deletéria e às deficiências funcionais que se possam imputar sobre a capacitação laboral do doente, como em todas as cardiopatias. Sabemos, também, que, num grande número de pacientes, a cirurgia ou o procedimento intervencionista alteram efetivamente a história natural da doença para melhor, modificando radicalmente a evolução de muitas doenças e, conseqüentemente, a categoria da gravidade da cardiopatia, pelo menos no momento da avaliação. Este é o conceito dinâmico de "reversibilidade" da evolução das cardiopatias, que deixam de configurar uma condição de Cardiopatia Grave observada anteriormente. De qualquer forma, nunca devemos achar, de antemão, que pacientes submetidos a quaisquer das intervenções mencionadas têm a condição médico-pericial de Cardiopatia Grave, como erroneamente interpretado por muitos. Considera-se um servidor (ativo ou inativo) como portador de Cardiopatia Grave, quando existir uma doença cardíaca que acarrete o total e definitivo impedimento das condições laborativas, existindo, implicitamente, uma expectativa de vida reduzida ou diminuída, baseando-se o avaliador na documentação e no diagnóstico da cardiopatia.
Contudo, o direito à isenção está vinculado à condição de saúde do contribuinte (ser portador de uma das moléstias graves) e à natureza do rendimento (proventos de aposentadoria, reforma ou pensão), e não à sua capacidade de trabalho.
Além do mais, a jurisprudência do C. STJ4 já se posicionou no sentido de que a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988.
Ademais, a gravidade da doença não é afastada pelo fato de o portador estar atualmente assintomático, tampouco pela estabilização da doença por meio de procedimentos médico-cirúrgicos e implantes. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim vem decidindo:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. DOENÇA DE CHAGAS. USO DE MARCAPASSO. CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.
2. Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
3. Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
4. Recurso ordinário provido.
(STJ - RMS: 57058 GO 2018/0078361-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2018) - sem grifos no original
Não é outro o entendimento dessa Eg. 4a Turma que, por unanimidade, reconheceu o direito à isenção do Imposto de Renda em situação semelhante a dos presentes autos:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. isenção de iMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA grave. inversão do ônus sucumbencial. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda, fundada em moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com a consequente restituição do indébito dos últimos cinco anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute o direito à isenção de IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 sobre proventos de aposentadoria, e a restituição de valores recolhidos a tal título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O E. STJ firmou entendimento de que (i) é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula nº 598); (ii) o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula nº 627); (iii) o termo inicial da isenção da Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
4. A despeito do infarto agudo do miocárdio sofrido pelo autor, do laudo médico particular que afirma a existência de doenças cardíacas, e ainda, dos procedimentos cirúrgicos a que foi submetido, demonstrados por meio dos documentos juntados aos autos, o Perito do Juízo concluiu pela ausência de cardiopatia grave.
5. Contudo, o julgador não está adstrito ao exame pericial, podendo, de forma fundamentada, firmar a sua convicção a partir de outros elementos constantes dos autos, a teor do disposto nos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil.
6. No caso, o autor, comprovou, por meio de laudo médico particular que é portador de Insuficiência coronariana e Insuficiência cardíaca, doenças que, segundo estudo da Sociedade Brasileira de Cardiologia, intitulado II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, enquadram-se como Cardiopatia Grave, moléstia constante do rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
7. Além disso, o autor já sofreu Infarto Agudo do Miocárdio, foi submetido a cateterismo e angioplastia com implante de stent, e necessita de tratamento contínuo, o que se mostra suficiente para enquadrá-lo como portador de cardiopatia grave para fins de isenção de Imposto de Renda.
8. A gravidade da doença não é afastada em razão da estabilização da doença por meio de cirurgia, utilização de marca-passo, implante de stents ou uso de medicação contínua, não sendo impeditivo à concessão do benefício fiscal. Precedente do E. STJ.
9. Reforma da sentença para reconhecer o direito do autor à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios de aposentadoria recebidos desde o início da aposentadoria, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e condenar a União a restituir o indébito dos últimos cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação, considerando a prescrição quinquenal.
10. Inversão do ônus da sucumbência com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, §3º e §4º, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
11. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 5004302-88.2023.4.02.5108/RJ, julgado em 29 de agosto de 2025). - Grifos nossos.
Na mesma linha, a jurisprudência do Eg. TRF3:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO . CARDIOPATIA GRAVE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. A isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, decorrente de moléstia grave (cardiopatia grave), é prevista em legislação própria, por meio da Lei nº 7 .713/88, consoante as disposições do artigo 6º, inciso XIV.- - Conforme o perito, a pericianda, com 75 anos, apresenta, conforme documentações médicas, quadro de cardiopatia isquêmica de forma crônica sem alterações que remetam a disfuncionalidade cardíaca e nem se evidenciando no exame físico alterações esperadas em quadros de cardiopatia grave. Assente que o laudo pericial não vincula o Juiz, nada obstante a compreensão do "expert", que não considerou inexistente a doença, mas, sim, que a mesma não se enquadravana hipótese de isenção prevista na lei n.º 7 .713/88 (cardiopatia grave), o conjunto probatório dos autos permite concluir que, sendo portadora de cardiopatia isquêmica de forma crônica, nada obstante o seu atual bom estado de saúde, necessitandode acompanhamento médico e medicações, faz jus à isenção pretendida, observado o verbete da Súmula 627 do C. Superior Tribunal de Justiça "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".: - Procedente o pedido. Condenação da ré em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art . 85, § 2º do CPC - Apelação provida.
(TRF-3 - ApCiv: 50006021520224036110, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/09/2024) - sem grifos no original.
Assim, o autor faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria complementar, desde o início da aposentadoria ou do diagnóstico da moléstia grave, o que ocorrer por último.
Registre-se que a ação foi ajuizada em 18/04/2024 (), restando demonstrado que o autor é portador de cardiopatia grave, desde 07/09/2018, conforme laudo médico particular juntado aos autos () e percebe aposentadorias do INSS, desde 13/09/1990 (), e da PREVI (), de modo que faz jus à repetição do indébito desde 18/12/2019.
Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser reformada para reconhecer o direito do autor à isenção do Imposto de Renda, na forma do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
6. Atualização do indébito - Art. 16 da Lei nº 9.250/96
Nos termos do art. 16 da Lei nº 9.250/96, o valor da restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido da SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição.
Assim, a restituição de IRPF foge a regra geral do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/96, que determina a aplicação da SELIC a partir da data do pagamento indevido.
A propósito, o seguinte precedente do E. STJ:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. A Corte de origem não se manifestou sobre a aplicação do art. 111 do CTN. Assim, não merece reparos a decisão agravada, ao reconhecer a ausência do devido prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o recorrente não indica o dispositivo legal tido por violado quanto à tese apresentada no apelo raro, ante à deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Sobre o mérito, o entendimento desta Corte é no sentido de que, na hipótese do art. 16 da Lei 9.250/95, em que a restituição prevista é o saldo do imposto de renda, apurado pela declaração de ajuste anual de rendimentos, incidirão os juros calculados com base na taxa referencial - SELIC, acumulada mensalmente, e calculada a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.308.196/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 1/4/2019) - Grifos nossos.
Diante disso, a restituição do IRPF deve observar o disposto no art. 16 da Lei nº 9.250/96.
7. Por fim, a liquidação deverá ser realizada por meio de recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, a partir das DIRPFs apresentadas pela autora, com a exclusão, entre as verbas tributáveis, dos proventos de aposentadorias, os quais deverão ser computados como isentos e não tributáveis. Ainda, deverão ser deduzidos os valores eventualmente já restituídos à autora com a entrega das DIRPFs.
No mesmo sentido, segue julgado da Eg. 3ª Turma deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE RECONHECIDA E NÃO RECORRIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PARA A CORRETA APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando seu direito à isenção de imposto de renda na fonte sobre as quantias percebidas a título de aposentadoria e condenando a ora apelante à devolução dos valores descontados, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, bem como em honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
2. Ao ter reconhecido o seu direito à isenção ao Imposto de Renda, é cediço que cabe ao contribuinte a escolha entre requerer a compensação ou a restituição dos valores indevidamente recolhidos àquele título. No entanto, é imperioso, para tanto, que seja seguido o procedimento legalmente estabelecido, o que não restou expressamente consignado na decisão prolatada pelo juízo a quo.
3. Conforme previsão legal, para que os valores indevidamente recolhidos sejam devolvidos ao contribuinte, faz-se necessária a recomposição da base de cálculo anual do Imposto de Renda, declarando-se como isentos e não-tributáveis os valores pagos a título de aposentadoria desde o exercício em que foi deferida a referida isenção, incidindo, então, sobre os mesmos, juros e correção monetária pela taxa SELIC, como determinado na sentença. Precedente: TRF2, AI, 5003293-89.2023.4.02.0000, Rel. DF Marcus Abraham, julgado em 23/05/2023.
4. Haja vista os valores mensalmente retidos tratarem-se de mera antecipação do imposto devido, o refazimento das declarações anuais para a efetiva apuração dos valores a serem devolvidos é imprescindível para assegurar a correta aferição da quantia a ser devolvida, como medida de resguardo não somente para a apelante, como também para a parte autora, que poderá até mesmo se beneficiar de alíquotas mais benéficas do que as anteriormente aplicadas quando das declarações apresentadas.
5. O recurso de apelação deve ser provido para reformar a sentença e estabelecer que a devolução dos valores já descontados do contribuinte seja apurada através da recomposição da base de cálculo anual do imposto renda, pelo refazimento das delarações anuais, no período do indébito, valores sobre os quais incidirão juros e correção pela Taxa SELIC. Não há que se falar em majoração de honorários em sede recursal, na medida em que mantida a sucumbência integral da União estabelecida pela sentença apelada.
6. Recurso de apelação provido. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041079-64.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Julgado em 15/08/2023) - Grifei.
8. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser reformada para julgar procedente a pretensão autoral, reconhecendo-se o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventes, bem como a repetição do indébito, desde 18/12/2019 por meio da metodologia de cálculo acima determinada.
9. Honorários advocatícios - Inversão do ônus da sucumbência
A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que, uma vez fixados os honorários advocatícios na instância de origem, na ação de conhecimento, e havendo, subsequentemente, o provimento integral de recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é implícita e automática, a autorizar a execução dos honorários advocatícios5.
Assim, invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a UNIÃO o pagamento dos honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§3º e §5º do CPC, sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação para julgar procedentes os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, para (i) reconhecer o direito à isenção de Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria do INSS e da PREVI, desde o diagnóstico da doença, em 07/09/2018; (ii) condenar a União a restituir o indébito tributário, corrigido pela taxa SELIC, desde 18/12/2019, a ser apurado em liquidação de sentença mediante a recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, bem como a pagar os honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§3º e 5º do CPC, sobre o valor da condenação.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002799779v50 e do código CRC 36895e77.
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