Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001962-67.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. C. C., em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.

2. Na r. decisão agravada, concluiu-se que (i) não há qualquer irregularidade no título executado e (ii) a tese da incorreção da multa aplicada é genérica (evento 17, DESPADEC1 ).

3. Em suas razões recursais, a agravante afirma (i) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, pois não foram observados os requisitos legais de validade, sobretudo porque não há menção no título executado da origem detalhada do lançamento suplementar, nem a forma do cálculo dos juros; (ii) a configuração de cercamento de defesa pela ausência da juntada da cópia do processo administrativo fiscal e (iii) a natureza confiscatória da multa aplicada (evento 1, INIC1 ).

4. Tutela recursal indeferida (evento 2, DESPADEC1 ).

5. Contraminuta da União pelo desprovimento do recurso (evento 7, CONTRAZ1 ).

6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal nos termos do Enunciado n° 189 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. A matéria controvertida neste recurso limita-se as seguintes questões:  (i) nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA; (ii) necessidade da juntada da cópia do processo administrativo fiscal e (iii) caráter confiscatório da multa executada.

3.  Admissibilidade da  Exceção de Pré-Executividade.

Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do C.STJ que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória. 

É igualmente admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes), quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito, bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.

4. Presença dos requisitos essenciais de validade da Certidão de Dívida Ativa.

Analisando o Tema 527, por ocasião do julgamento do REsp 1.298.407/DF, o STJ pacificou a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à agravante afastar tal presunção, o que, de fato, não ocorreu nos presentes autos.

Da análise das CDA’s que instruem a exordial da Execução Fiscal extrai-se que elas atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados.

É o que basta ao atendimento dos requisitos formais necessários, não havendo nada que a nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes para a efetiva defesa do executado.

5. Desnecessidade de juntada do processo administrativo e o ônus probatório. 

O Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais exigem apenas a indicação do número do processo administrativo na CDA, sendo desnecessária a sua juntada aos autos pelo exequente. 

Com efeito, o processo administrativo é documento público, mantido na repartição competente, nos termos do art. 41 da LEF, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que entender pertinentes ou solicitar ao Juízo a respectiva requisição.

Na situação dos autos, a parte executada sequer demonstrou que teve negado o acesso aos autos do processo administrativo fiscal, prova que lhe seria de fácil produção, com a juntada de cópia de requerimento administrativo não atendido.

6. Impossibilidade de análise de multa em Exceção de Pré-executividade

O Colendo Supremo Tribunal Federal - STF  no julgamento do RE 582461 SP, afetado à sistemática da Repercussão Geral, Tema 214, fixou não ser confiscatória a multa moratória em patamar de 20%. Nesse sentido:

1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. ... 3. ... 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177)

Todavia, observa-se que o exame da proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada envolveria dilação probatória. 

De fato, no caso, não há nos autos provas pré-constituídas que demonstrem a ocorrência de desproporcionalidade entre a penalidade aplicada e a conduta que a exigiu, em desrespeito às normas tributárias. A agravante argumenta genericamente, sem apresentar provas inequívocas de que o percentual fixado caracterizaria confisco ou ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse contexto,  é indispensável a dilação probatória, para verificar se a multa foi aplicada em conformidade com a lei, e dentro dos parâmetros jurisprudenciais fixados para atender às suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora, devendo ser alegada a ilegalidade ou o caráter confiscatório apenas em embargos do devedor(cf. REsp n. 1.148.468/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 28/10/2010, em razão da inviabilidade de dilação probatória no bojo da Exceção de Pré-Executividade.

7. Conclui-se, portanto, que não há como acolher as alegações da agravante, o que impõe a confirmação da r. decisão recorrida  por seus próprios fundamentos, e pelos que ora se lhe acrescem.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002824271v8 e do código CRC 2730e1f9.

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Documento:20002824272
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001962-67.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EXECUTADO.  CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade que objetivava a extinção da Execução Fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute (i) nulidade da CDA; (ii) cerceamento de defesa decorrente da não juntada de cópia do processo administrativo fiscal e (iii) multa de 20% com caráter confiscatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Exceção de Pré-Executividade é admissível na Execução Fiscal apenas quanto às matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do STJ.

4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao executado o ônus de infirmá-la, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 527.

5. Da análise da CDA que instrui a Execução Fiscal, constata-se que foram atendidos os requisitos legais, porquanto faz expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados, viabilizado o pleno exercício do direito de defesa.

6. A juntada da documentação atinente à constituição do crédito tributário, inclusive a cópia do processo administrativo fiscal, é ônus que compete à parte executada, uma vez que não constituem elementos imprescindíveis à propositura da Execução Fiscal, segundo jurisprudência do E. STJ.

7. É indispensável a dilação probatória para verificar se a multa foi aplicada em conformidade com a lei, e dentro dos parâmetros jurisprudenciais fixados para atender às suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora, devendo ser alegada a ilegalidade ou o caráter confiscatório apenas em Embargos à Execução Fiscal.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo de Instrumento desprovido. 

__________
Dispositivos relevantes citados:  CTN, arts. 202 e 204, Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º e 41.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.05.2011; STJ, REsp nº 1.893.489/PR. Rel. Min. Gurgel de Faria. 1ª Turma, j. 21.09.2021; STJ, REsp nº 1.148.468/PR, rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 21.10.2010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002824272v4 e do código CRC 4a3cec2c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 A 18/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001962-67.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/05/2026, às 00:00, a 18/05/2026, às 18:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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