Agravo de Instrumento Nº 5012218-06.2025.4.02.0000/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por U. A. D. C. em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Município de São João de Meriti, na forma do art. 48, VI, do CPC.
2. Na r. decisão, concluiu-se que, (i) inexistindo legitimidade passiva da União quanto aos pedidos relacionados à não incidência de IRPF sobre a pensão paga pelo Município de São João do Meriti, a Justiça Federal não detém competência para julgá-los, pois, apesar de haver conexão com os demais pedidos, não é possível a cumulação de pedidos no mesmo processo na hipótese de incompetência absoluta para julgar algum deles; (i) "reconheço a legitimidade passiva da União quanto aos pedidos remanescentes, por constar nos autos que a parte autora é pensionista do Antigo Estado da Guanabara e Distrito Federal, cujo CNPJ (00.489.828/0058-90) está em nome do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no qual consta ainda como nome fantasia a Policia Militar do Antigo Distrito Federal-RJ." ().
3. Em suas razões recursais, a agravante alega que, pelo fato de a União Federal integrar o polo passivo da demanda, a competência federal permite, por atração, incluir o Ente Municipal, evitando-se decisões conflitantes ().
4. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão ( e ).
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Município de São João de Meriti, na forma do art. 48, VI, do CPC.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se à análise da legitimidade do Município de São João de Meriti para figurar no polo passivo de ação que busca o reconhecimento do direito à isenção de IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos a tal título sobre os proventos recebidos pelo Antigo Estado da Guanabara e Distrito Federal e do Município de São João de Meriti.
4. . Isenção de Imposto de Renda - Portador de doença grave - Servidora pública municipal - Legitimidade passiva do Município
A autora ajuizou a presente demanda em face da União Federal e do Município de São João de Meriti visando obter o reconhecimento à isenção de Imposto de Renda com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição de valores retidos a tal título sobre os proventos recebidos pelo Antigo Estado da Guanabara e Distrito Federal - atual Polícia Militar do Antigo Distrito Federal-RJ - e do Município de São João de Meriti.
Todavia, a responsabilidade em reter os valores de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria e pensão pagos à autora pelo Município de São João de Meriti é do ente municipal, pois é destinatário do produto arrecadado a este título, segundo a Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ, em razão do julgamento do REsp 989.419/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 193) e da edição do verbete nº 447 das Súmulas do E. STJ1, ou seja, antes da propositura da presente ação (ajuizada em 29/08/2025), já entendia pela ilegitimidade da União para figurar no polo passivo de ação proposta por servidor estadual, visando à declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda e repetição de indébito, em razão de doença grave. Confira-se:
Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Posteriormente, em 17/05/2021, no julgamento do RE n. 607.886/RJ, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na mesma linha de entendimento, fixou a seguinte tese da repercussão geral (Tema 364):
É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.
O Colendo Supremo Tribunal Federal no RE 684.169 (Tema 572) reafirmou o entendimento e firmou a tese de que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União Federal".
O mesmo entendimento se aplica aos servidores municipais, porquanto o Imposto de Renda Retido na Fonte pelo ente municipal pertence ao respectivo Município, nos termos do art. 158, I, da CF/88, já mencionado.
Assim, a União é parte ilegítima para as ações propostas por servidores públicos municipais questionando a incidência de Imposto de Renda sobre seus proventos, uma vez que a legitimidade passiva ad causam é do ente público responsável pelo pagamento da remuneração.
Nesse sentido, o acórdão desta Corte Regional:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO TEMPESTIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PEDIDO DE ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IRPF RETIDO NA FONTE. SERVIDOR MUNICIPAL. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PREJUDICADA
1. Trata-se de apelação cível da União Federal/Fazenda Nacional, em ação ordinária, contra sentença que declarou o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aposentadoria recebidos pelo autor da demanda, a partir de janeiro do ano de 2016, e condenou a União Federal/Fazenda Nacional a ressarcir os valores que foram retidos a partir da referida data.
(...)
3. Da legitimidade passiva da União Federal/Fazenda Nacional. O autor é servidor municipal aposentado do Rio de Janeiro, desde 1995, vinculado ao PREVIRIO – Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro. Postulou, na presente demanda, a abstenção da retenção dos valores do imposto de renda em seu contracheque de pagamento de proventos de aposentadoria, nos termos do item b) da inicial e a restituição dos valores recolhidos a título de IRPF, conforme item d) da exordial. Ocorre que o autor coloca somente a União Federal/Fazenda Nacional no polo passivo da demanda, sendo que a responsabilidade em reter os valores de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria do autor é do ente municipal. Ademais, é o próprio Município que é o destinatário do tributo, conforme estabelece o art. 158, I, da CRFB.
4. A jurisprudência do E.STJ consolidou-se no sentido de que a legitimidade passiva ad causam nas que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, é do ente federativo a que o servidor público está vinculado, estadual ou municipal, uma vez que, por força do que dispõe o art. 157, I, ou o art. 158, I, da Constituição Federal, pertencem aos mesmos o produto da arrecadação desse tributo. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1480438/SP, Rel. Min. Humberto Martins; TRF2, AC 0000705-16.2011.4.02.5110, Rel. Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira. Dessa forma, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, ante a ilegitimidade passiva da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
5. Os honorários sucumbenciais devem ser invertidos, de forma que cabe ao autor arcar com a verba, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/15.
6. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional prejudicada.
(AC 0007736-38.2016.4.02.5102, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, julgado em 10.09.2020, e-DJF2R 15.09.2020). - sem grifos no original.
No caso, a discussão envolve a isenção de Imposto de Renda em decorrência de moléstia grave prevista no rol da Lei nº 7.713/88, relativamente a proventos cujas fontes pagadoras são o Município de São João de Meriti e a União Federal, e, quanto aos valores pagos pelo Município, de fato, a Justiça Federal não possui competência para processar e julgar a ação.
Além disso, não é possível a pretendida cumulação de pedidos quando o mesmo juízo não é competente para conhecê-los, nos termos do art. 327, §1º, II, do CPC, sendo certo que, no caso concreto, o mesmo juízo não possui competência para conhecer todos os pedidos veiculados na ação.
Conclui-se, portanto, que a decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002824633v9 e do código CRC e19bd582.
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