Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Conflito de Competência (Turma) Nº 5019011-58.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (Suscitante), após ter o Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (Suscitado) declinado, de ofício, da competência para o julgamento da Ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0002842-69.2014.4.02.5108, ajuizada pela União Federal em face do Município de Arraial do Cabo, objetivando o pagamento de precatório expedido em 2015.

2. Inicialmente, após a reativação do feito a requerimento da Exequente em razão do alegado não pagamento de precatório expedido em 2015, o Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia declinou da competência, fundamentando a decisão na alteração de competência promovida pela Resolução TRF2-RSP-2024/00055 (art. 28, IV) (evento 52, DESPADEC1).

3. Ao declinar da competência, o Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (Suscitado) somente afirmou: "Devolvam-se os autos, tendo em vista o disposto no art. 28, IV, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024" (evento 59, DESPADEC1). 

3. O processo foi, por equívoco, redistribuído a 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que determinou o cumprimento da decisão de evento 59, com  o retorno dos autos à 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (evento 63, DESPADEC1). 

4. Ao suscitar o Conflito de Competência, o Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia sustenta que (i) perdeu a competência para processar e julgar matérias tributárias, passando a ser de competência da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia o processamento das ações cíveis residuais, dentre as quais se enquadra a execução fiscal convertida em cumprimento de sentença; (ii) o art. 10, parágrafo único, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00050 estabelece que, nas hipóteses de redistribuição de competência por especialização, os processos devem ser remetidos ao juízo competente para execução ou cumprimento de sentença, de modo que, por tratar-se de execução fiscal já convertida em cumprimento de sentença, impõe-se a redistribuição dos autos à 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (evento 73, DESPADEC1).

5. Prestadas informações pelo Juízo Suscitado, reprisando os argumentos acima expostos (evento 6, OFICIO-C1).

6. O MPF opinou pela competência do Juízo Suscitante (evento 9, PARECER1).

É o relatório. Em mesa para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Conflito de Competência.

2. Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (Suscitante), após ter o Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (Suscitado) declinado, de ofício, da competência para o julgamento da Ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0002842-69.2014.4.02.5108, ajuizada pela União Federal em face do Município de Arraial do Cabo, objetivando o pagamento de precatório expedido em 2015.

3. Perpetuatio jurisdictionis

A Execução Fiscal de origem tramitou na 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, conforme termo de autuação, sendo proferida sentença de procedência pelo referido Juízo, nos seguintes termos (evento 1, OUT2 e evento 25, SENT22): 

"Trata-se de “execução fiscal” proposta pela Fazenda Nacional em Face da Prefeitura Municipal de Arraial do Cabo com base em certidão de inscrição em dívida ativa.

Em que pese se tratar de execução de valor inscrito em dívida ativa, na medida em que figura no polo passivo ente da administração pública municipal, descabendo assim qualquer modalidade de expropriação forçada, não há que se falar em execução fiscal e sim em execução contra a fazenda pública, regido pelo art. 534 do NCPC (art. 730, CPC/1973), tendo sido este o caminho adotado pelo Juízo desde o início do feito.

Assim, primeiramente, remetam-se os autos á SEDSP para alteração de classe processual, passando constar como Execução contra a Fazenda Pública (4010).

Após, exclua-se a certidão de trânsito em julgado de fls. 51, na medida em que não consta sentença dos autos e que tenha transitado em julgado.

No mais, a considerar que a CDA de fl. 2 goza de presunção de certeza e liquidez e que o executado, regularmente citado (fls. 44/46), não apresentou qualquer impugnação, JULGO PROCEDENTE a presente demanda na forma do art. 487, I c/c 535, §3º, I, ambos do Código de Processo Civil.

Sem prejuízo, intimem-se as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência da minuta de precatório expedida (fls. 50), inclusive a exequente, visto que teve ciência apenas da decisão de fls. 47 e não da requisição em comento.

Decorrido o prazo para ciência da minuta do precatório, envie-se a requisição. O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do ofício extraído daquela página eletrônica, para levantamento do valor corrigido."

Os autos foram baixados em 20/09/2017, ante a expedição do requisitório (evento 47, OUT21).

Nesse cenário, após reativação do feito sob alegação de que não ocorreu o pagamento do precatório expedido em 2015, considera-se aplicável a regra do art. 516, II, do CPC, segundo a qual o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.

Não se desconhece que a 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia atualmente é especializada em matéria previdenciária, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, e que a mudança superveniente de competência absoluta afasta, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC), porém, isso não ocorre quando a modificação da competência ocorre após a sentença, como no caso dos autos.

A propósito, o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. MEIO AMBIENTE E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. FASE DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO ORIGINAL.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão pela qual o juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência para processar e julgar Execução decorrente de Ação de Desapropriação de área de preservação biológica denominada "Reserva Biológica Águas Emendadas", e determinou a remessa dos autos ao juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, prevista no art. 34 da Lei 11.697/2008 e implantada pela Resolução TJDFT 3/2009.
2. Embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218;
REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89).
3. Nessa linha, Fredie Didier Jr. explica que, "Se a alteração de competência absoluta ocorrer após a sentença, não haverá a redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência. exatamente porque já houve julgamento" (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17ª ed., Salvador, Ed. Jus Podivm, p. 201).
4. Essa orientação culminou na edição da Súmula 367/STJ: "A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados".
5. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp n. 1.209.886/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016)

Conclui-se, portanto, pela competência da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia na presente hipótese.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do conflito para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, qual seja, o Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002824051v10 e do código CRC 194c298c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Conflito de Competência (Turma) Nº 5019011-58.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA APÓS SENTENÇA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

I. CASO EM EXAME

1.  Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (Suscitante), após ter o Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (Suscitado) declinado, de ofício, da competência para o julgamento da Ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0002842-69.2014.4.02.5108, ajuizada pela União Federal em face do Município de Arraial do Cabo, objetivando o pagamento de precatório expedido em 2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute qual o órgão competente para processo e julgamento do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública após modificação da competência absoluta realizada pelo art. 28, IV, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Execução Fiscal de origem tramitou na 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, conforme termo de autuação, sendo proferida sentença de procedência pelo referido Juízo. Os autos foram baixados em 20/09/2017, ante a expedição do requisitório.

4. Nesse cenário, após reativação do feito sob alegação de que não ocorreu o pagamento do precatório expedido em 2015, considera-se aplicável a regra do art. 516, II, do CPC, segundo a qual o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.

5. Não se desconhece que a 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia atualmente é especializada em matéria previdenciária, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, e que a mudança superveniente de competência absoluta afasta, em regra, a perpetuatio jurisdictionis, porém, isso não ocorre quando a modificação da competência ocorre após a sentença, como no caso dos autos.

IV. DISPOSITIVO

6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante - Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia

__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43 e 516, II; Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, art. 28, IV, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.209.886/DF,  Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, qual seja, o Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002824052v5 e do código CRC 9b7f1e68.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 A 18/05/2026

Conflito de Competência (Turma) Nº 5019011-58.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/05/2026, às 00:00, a 18/05/2026, às 18:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, QUAL SEJA, O JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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