Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5096095-61.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Remessa Necessária da r. sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, homologou o reconhecimento do pedido para declarar a isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos de aposentadoria da parte autora recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social e de Sulamérica Seguros de Pessoas e Previdência e condenar a ré a restituir as quantias indevidamente retidas a título de IRPF, a partir de 18/09/2020, em razão da prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, acrescidas de juros e atualização monetária. No mais, deixou de condenar a ré em honorários, com base no disposto no § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002.

2. Na r. sentença, concluiu-se que o autor é aposentado e foi diagnosticado com "carcinoma basocelular ulcerado" e melanoma - CID C43/C44, tendo sido submetido a cirurgias para sua retirada, fazendo jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos (evento 29, SENT1).

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço, em parte, da Remessa Necessária, que, na parte conhecida, merece ser parcialmente provida, pelos fundamentos exposto a seguir.

2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face de r. sentença que homologou o reconhecimento do pedido para declarar a isenção do Imposto de Renda, em relação aos proventos de aposentadoria da parte autora recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social e de Sulamérica Seguros de Pessoas e Previdência e condenar a ré a restituir as quantias indevidamente retidas a título de IRPF, a partir de 18/09/2020, em razão da prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, acrescidas de juros e atualização monetária. No mais, deixou de condenar a ré em honorários, com base no disposto no § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002.

3. A matéria em discussão limita-se ao direito à isenção de IRPF dos portadores de moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e aos consectários legais da condenação.

4. Isenção de IRPF aos portadores de moléstia grave - Tema 250 do STJ - Remessa Necessária prejudicada

O art. 496, §4º, II, do CPC dispõe que não haverá Remessa Necessária quando a sentença estiver fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

No caso, a r. sentença fundamentou-se no entendimento vinculante firmado pelo E. STJ no REsp nº 1.116.620/BA (Tema 250), de sorte que a decisão não comporta reexame neste particular.

Desse modo, quanto ao pedido de isenção de Imposto de Renda sobre os proventos do autor, a Remessa Necessária não merece ser conhecida, na forma do art. 932, III, do CPC.

5.Recomposição da base de cálculo anual do Imposto de Renda

A liquidação deverá ser realizada por meio de recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, a partir das DIRPFs apresentadas pelo autor, com a exclusão, entre as verbas tributáveis, dos proventos de aposentadorias, os quais deverão ser computados como isentos e não tributáveis. Ainda, deverão ser deduzidos os valores eventualmente já restituídos ao autor com a entrega das DIRPFs.

No mesmo sentido, segue julgado da Eg. 3ª Turma deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE RECONHECIDA E NÃO RECORRIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PARA A CORRETA APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando seu direito à isenção de imposto de renda na fonte sobre as quantias percebidas a título de aposentadoria e condenando a ora apelante à devolução dos valores descontados, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, bem como em honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

2. Ao ter reconhecido o seu direito à isenção ao Imposto de Renda, é cediço que cabe ao contribuinte a escolha entre requerer a compensação ou a restituição dos valores indevidamente recolhidos àquele título. No entanto, é imperioso, para tanto, que seja seguido o procedimento legalmente estabelecido, o que não restou expressamente consignado na decisão prolatada pelo juízo a quo.

3. Conforme previsão legal, para que os valores indevidamente recolhidos sejam devolvidos ao contribuinte, faz-se necessária a recomposição da base de cálculo anual do Imposto de Renda, declarando-se como isentos e não-tributáveis os valores pagos a título de aposentadoria desde o exercício em que foi deferida a referida isenção, incidindo, então, sobre os mesmos, juros e correção monetária pela taxa SELIC, como determinado na sentença. Precedente: TRF2, AI, 5003293-89.2023.4.02.0000, Rel. DF Marcus Abraham, julgado em 23/05/2023.

4. Haja vista os valores mensalmente retidos tratarem-se de mera antecipação do imposto devido, o refazimento das declarações anuais para a efetiva apuração dos valores a serem devolvidos é imprescindível para assegurar a correta aferição da quantia a ser devolvida, como medida de resguardo não somente para a apelante, como também para a parte autora, que poderá até mesmo se beneficiar de alíquotas mais benéficas do que as anteriormente aplicadas quando das declarações apresentadas.

5. O recurso de apelação deve ser provido para reformar a sentença e estabelecer que a devolução dos valores já descontados do contribuinte seja apurada através da recomposição da base de cálculo anual do imposto renda, pelo refazimento das delarações anuais, no período do indébito, valores sobre os quais incidirão juros e correção pela Taxa SELIC. Não há que se falar em majoração de honorários em sede recursal, na medida em que mantida a sucumbência integral da União estabelecida pela sentença apelada.

6. Recurso de apelação provido. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041079-64.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Julgado em 15/08/2023) - Grifei.

6. Atualização do indébito - Art. 16 da Lei nº 9.250/96

Nos termos do art. 16 da Lei nº 9.250/96, o valor da restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido da SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição.

Assim, a restituição de IRPF foge a regra geral do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/96, que determina a aplicação da SELIC a partir da data do pagamento indevido.

A propósito, o seguinte precedente do E. STJ:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. A Corte de origem não se manifestou sobre a aplicação do art. 111 do CTN. Assim, não merece reparos a decisão agravada, ao reconhecer a ausência do devido prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o recorrente não indica o dispositivo legal tido por violado quanto à tese apresentada no apelo raro, ante à deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Sobre o mérito, o entendimento desta Corte é no sentido de que, na hipótese do art. 16 da Lei 9.250/95, em que a restituição prevista é o saldo do imposto de renda, apurado pela declaração de ajuste anual de rendimentos, incidirão os juros calculados com base na taxa referencial - SELIC, acumulada mensalmente, e calculada a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.308.196/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 1/4/2019) - Grifos nossos.

Diante disso, a restituição do IRPF deve observar o disposto no art. 16 da Lei nº 9.250/96.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, EM PARTE, DA REMESSA NECESSÁRIA e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para aplicar a metodologia de cálculos da apuração do indébito e ao termo inicial da taxa SELIC, na forma da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002818557v8 e do código CRC f7e626a7.

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Documento:20002818558
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Remessa Necessária Cível Nº 5096095-61.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6°, XIV, DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA. ATUALIZAÇÃO. ART. 16 DA LEI Nº 9.250/96.  SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de r. sentença que homologou o reconhecimento do pedido para declarar a isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos de aposentadoria da parte autora e condenar a ré a restituir as quantias indevidamente retidas a título de IRPF, a partir de 18/09/2020, em razão da prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, acrescidas de juros e atualização monetária. No mais, deixou de condenar a ré em honorários, com base no disposto no § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute o direito à isenção de IRPF dos portadores de moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e os consectários legais da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A r. sentença fundamentou-se no entendimento vinculante firmado pelo E. STJ no REsp nº 1.116.620/BA (Tema 250), de sorte que a decisão não comporta reexame neste particular, nos termos da dispensa de Remessa Necessária prevista no art. 496, §4º, II, do CPC. Desse modo, quanto ao pedido de isenção de Imposto de Renda sobre os proventos da autora, a Remessa Necessária não merece ser conhecida.

4. A liquidação deverá ser realizada por meio de recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, a partir das DIRPFs apresentadas pelo autor, com a exclusão, entre as verbas tributáveis, dos proventos de aposentadoria, os quais deverão ser computados como isentos e não tributáveis. Ainda, deverão ser deduzidos os valores eventualmente já restituídos ao autor com a entrega das DIRPFs.

5. Nos termos do art. 16 da Lei nº 9.250/96, o valor da restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido da SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição.

6. Sentença mantida, com os supracitados acréscimos relativos à metodologia de cálculos da apuração do indébito e ao termo inicial da taxa SELIC.

IV. DISPOSITIVO

7. Remessa Necessária parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida em parte.

__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, §4º; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV.
Jurisprudência relevante citada: TRF 2, AC/RN nº 5041079-64.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Julgado em 15/08/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.308.196/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 1/4/2019.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, EM PARTE, DA REMESSA NECESSÁRIA e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002818558v6 e do código CRC 4ecce8f8.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 A 18/05/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5096095-61.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/05/2026, às 00:00, a 18/05/2026, às 18:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DA REMESSA NECESSÁRIA E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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