Agravo de Instrumento Nº 5016378-45.2023.4.02.0000/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por DELTA PACK COMERCIAL EIRELI, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES (), que, nos autos da execução fiscal nº 5001816-97.2022.4.02.5001, rejeitou a alegação de ocorrência da prescrição material.
Em suas razões recursais (), a agravante reiterou a tese da prescrição dos créditos tributários referentes ao Simples Nacional dos anos de 2015 e 2016, uma vez que a execução fiscal só foi ajuizada em 24/01/2022, quando já ultrapassado o prazo quinquenal. Argumentou que a suposta notificação em 07/01/2020, utilizada pelo juízo de origem para afastar a prescrição, não foi devidamente comprovada pelo Fisco, que não apresentou o teor da intimação nem o endereço eletrônico de destino. Além disso, questionou a suspensão do processo por um ano, defendendo que o pedido da Fazenda Nacional foi prematuro por haver uma exceção de pré-executividade ainda pendente de julgamento definitivo. Por fim, alegou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) devido a vícios formais graves, como a omissão dos índices de juros e correção monetária, a ausência da data de inscrição do débito e a falta de indicação do dispositivo legal específico (inciso) que fundamentaria a cobrança de cada tributo, o que teria prejudicado o seu direito de defesa.
A agravada apresentou contrarrazões postulando, genericamente, pela manutenção da r. decisão agravada por ausência de teratologia ou ilegalidade ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.
As questões principais a serem decididas consistem em verificar: (i) se ocorreu a prescrição material; (ii) se a certidão de dívida ativa preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei para ser válida; e (iii) se a suspensão do processo foi determinada corretamente.
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de débitos tributários relativos ao regime do Simples Nacional, totalizando, à época do ajuizamento, o valor de R$ 414.226,92, formalizados na CDA nº 72 4 20 005704-07.
No tocante à prescrição material, o Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 174, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, que ocorre quando o valor da dívida é fixado de forma que não pode mais ser discutido administrativamente.
Assim, dada ciência ao contribuinte da lavratura do auto de infração, transcorrido o prazo para oferecimento de impugnação ao lançamento ou pagamento do débito, e esgotado o prazo para cobrança amigável da dívida, o crédito está, definitivamente, constituído, iniciando-se o prazo prescricional para a cobrança judicial, na forma do caput do art. 174 do CTN e da Súmula 622/STJ ("A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial").
Na hipótese, conforme “termo de ciência por abertura de mensagem” (), a notificação da agravante quanto ao auto de infração ocorreu em 07/01/2020. Em virtude de não ter impugnado o lançamento ou pago o débito, foi considerada revel, de modo que o processo foi encaminhado para cobrança amigável ( - fls. 28/38) e, em seguida, dada a inércia da agravante, o crédito foi inscrito em dívida ativa (em 27/05/2020). Como a execução fiscal foi ajuizada em 24/01/2022, observa-se que o prazo de cinco anos previsto na lei de regência não foi ultrapassado, motivo pelo qual a tese de prescrição deve ser rejeitada.
No tocante à validade da certidão de dívida ativa, a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), em seu artigo 2º, §§ 5º e 6º e os arts. 202 e 203 do CTN definem os elementos que devem constar no título, como o nome do devedor, o valor da dívida, a origem do débito e a legislação aplicada. O objetivo dessas exigências é permitir que o devedor saiba exatamente o que está sendo cobrado para que possa se defender de forma plena, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Não obstante, a jurisprudência tem atenuado o rigor de tais normas e aplicado, em casos semelhantes ao presente, o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA . REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE. REMISSÃO AO PAF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ . REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1 . ?Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. [...] Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma? ( REsp 518.590/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2003, DJ 01/12/2003, p. 322) . 2. O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. No caso, reconhecer a existência efetiva de prejuizo à parte demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1819779 SP 2019/0163743-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) - g.n.
Desse modo, a menção à legislação pertinente na certidão da dívida ativa é suficiente para a perfeição formal do título. A nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo.
A falta de indicação clara e compreensível da origem e natureza da dívida, conforme entendimento do Colendo STF, é suprida pela indicação do número da notificação, ou do processo administrativo fiscal, na certidão da dívida ativa, prevalecendo o aspecto substancial sobre o aspecto formal do título (STF – AI no AgR 81681/MG, Relator Ministro RAFAEL MAYER, Primeira Turma, Julgado em 24/02/1981, DJ 27/03/1981; STJ - REsp: 2103166, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 25/10/2023).
No caso em tela, a agravante sustentou a nulidade do título executivo pela ausência de detalhes específicos, como o índice de juros, a correção monetária e a indicação precisa dos dispositivos legais violados.
Analisando o título que embasa a cobrança (), verifica-se que contém o valor original, a forma de calcular os juros e a correção monetária, bem como a indicação da Lei Complementar nº 123/2006, que regula o Simples Nacional e a devida indicação do processo administrativo correspondente. Assim, a agravante não trouxe qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, limitando-se a alegações genéricas sobre eventual ausência de requisitos legais.
Por fim, quanto à suspensão do processo, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 determina que o juiz suspenderá o curso da execução se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se de regra que visa à eficiência administrativa e evita o movimento desnecessário da máquina judiciária em casos nos quais a satisfação do crédito é momentaneamente impossível.
Do mesmo modo, a suspensão fundamentada em normas que estabelecem limites de valor para a atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional, como a Portaria PGFN nº 396/2016 (com redação dada pela Portaria PGFN nº 376/2018), é um exercício do princípio da eficiência, buscando focar os esforços públicos em cobranças com maior viabilidade de retorno para os cofres públicos.
No caso em testilha, o pedido de arquivamento nos moldes do art. 40 da LEF () foi, justificadamente, apresentado pela União Federal após tentativa infrutífera de localização e bloqueio de ativos financeiros da agravante via SISBAJUD ( e ). Na ocasião, restou salientado o esgotamento das "providências e diligências complementares relativas aos indicadores de existência de bens, direitos ou atividade econômica do devedor principal ou corresponsável.". Outrossim, ao contrário do alegado pela agravante, o deferimento da aludida suspensão se deu após a análise da exceção apresentada, ambos através do mesmo provimento jurisdicional ().
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002125483v42 e do código CRC 4ae47849.
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Data e Hora: 08/03/2026, às 20:29:41