Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007319-62.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por IMPERAUTO AUTO PEÇAS LTDA e ITAMARATI AUTOMOTIVA LTDA em face da decisão (processo 5025616-19.2020.4.02.5101/RJ, evento 60, DESPADEC1) que rejeitou sua exceção de pré-executividade.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), as agravantes sustentaram que não houve a dissolução irregular da empresa executada IMPERAUTO, que se mantém ativa, apesar da paralisação temporária, salientando que a aquisição da ITAMARATI AUTOMOTIVA decorreu de plano de reestruturação financeira e de expansão empresarial idealizado pelo sócio-administrador. Aduziram que são empresas independentes, sem qualquer relação de controle e hierarquia.

Defenderam a necessidade de instauração de IDPJ para fins de reconhecimento de grupo econômico e redirecionamento da responsabilidade tributária. Argumentaram que a mera identidade de sócios ou instalação no mesmo endereço não são suficientes para a configuração de grupo econômico ou confusão patrimonial.

Ponderaram que houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, uma vez que o reconhecimento do grupo econômico e o deferimento das medidas constritivas ocorreram, de forma liminar, impedindo a manifestação prévia da segunda executada. Alegaram que o atraso na regularização das obrigações tributárias da devedora originária foi agravado pelos impactos econômicos da pandemia da COVID-19, o que exigiu uma reestruturação empresarial mais prolongada, não havendo qualquer intenção de fraudar o Fisco.

Ressaltaram, ainda, que não há qualquer interesse em comum, tampouco confusão patrimonial, tendo as empresas contabilidades distintas, pontuando que a manutenção da ordem de bloqueio de ativos financeiros e bens móveis da segunda agravante compromete seu patrimônio.

Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (evento 3, DESPADEC1).

Contrarrazões apresentadas pela agravada (evento 9, CONTRAZ1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, a jurisprudência deste e. Tribunal tem se consolidado no sentido da desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 134, caput, do CPC, para fins de redirecionamento da execução fiscal em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico de fato, uma vez que se afigura incompatível com o rito especial da execução fiscal.

Isso não significa dizer que se prescinda da oportunidade ao contraditório, ainda que não seja exercido previamente, como previsto no CPC, mas no âmbito do processo que comporte dilação probatória. Vale lembrar que o art. 16, § 3º, da LEF, dispõe, expressamente, que toda matéria de defesa deve ser deduzida em sede de embargos, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.

No mérito, o objeto do presente recurso versa sobre a legitimidade da agravante ITAMARATI para responder pelos débitos da devedora originária IMPERAUTO, cobrados nos autos da execução fiscal correlata.

A responsabilidade solidária entre participantes do mesmo grupo econômico de fato, caracterizado pela comunhão de interesses e confusão patrimonial, tem sido reconhecida, com base nos artigos 124 e 135 do CTN.

Independentemente do enquadramento legal, prevalece o entendimento no sentido de admitir a corresponsabilização solidária, decorrente de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade que se estende a todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico de fato, bem como às pessoas físicas que se enquadrem na hipótese do art. 135, quando demonstrada a prática de atos com excesso de poderes ou infrações de lei, contrato social ou estatutos.

Ao requerer o redirecionamento da execução e a inclusão da segunda agravante no polo passivo (processo 5025616-19.2020.4.02.5101/RJ, evento 33, PET1), a União apontou o liame existente entre ambas as empresas, com a formação de grupo econômico e sucessão de fato.

Como salientado pelo Juízo de origem, a empresa IMPERAUTO AUTO PEÇAS LTDA, a partir de 2008 passou a ser uma sociedade familiar, formada, com sede na Estrada União Indústria, 3050, em Correas, Petropólis, e a partir de 2016, “iniciou um processo de endividamento e, mesmo assim, em 2017, o sócio ADRIANO CORREA BENEVENUTO procedeu à aquisição da empresa SUL SUDESTE AUTOMOTIVA EPP, atual ITAMARATI AUTOMOTIVA EIRELI, a qual foi expandida, abrindo 16 filiais, uma delas no mesmo endereço da executada” (processo 5025616-19.2020.4.02.5101/RJ, evento 37, DESPADEC1).

Constata-se, ainda, que “a executada adotou como nome fantasia ITAMARATI, deixando de apresentar Declaração de Imposto de Renda desde 2014, embora continue ativa junto à Junta Comercial, configurando uma sucessão empresarial de fato”, e que “enquanto a executada reduziu a sua movimentação financeira e os vínculos laborais, a ITAMARATI passou a apresentar grande volume de movimentação financeira e aumento da massa salarial, com a contratação de empregados que possuíam vínculo com a executada” (processo 5025616-19.2020.4.02.5101/RJ, evento 37, DESPADEC1).

Por certo que a mera identidade de sócios e atos negociais e de gestão, isoladamente, não constituem atos ilícitos, se observadas as formas prescritas ou não vedadas em lei.

Contudo, não se pode olvidar que, no âmbito desses grupos econômicos de fato, as operações e negócios jurídicos são revestidos de aparente licitude, justamente para encobrir seu caráter fraudulento. Com frequência, visualizam-se empresas formalmente distintas, mas que, na prática, operam como uma única entidade empresarial e sob um comando único, cuja nota característica é a artificialidade da separação jurídica de personalidade.

Ademais, a sucessão empresarial de fato prescinde de negócio jurídico, sendo verificável por intermédio das circunstâncias e elementos que indiquem que uma pessoa jurídica foi substituída por outra, assumindo suas atividades de maneira informal, enquanto a primeira é esvaziada, o que envolve uma numerosa relação de bens e direitos, não somente o simples estabelecimento empresarial.

Dito isso, a agravada apresentou, nos autos da execução fiscal, sólidos argumentos, havendo evidências substanciais que demonstram a existência do grupo econômico de fato e sucessão irregular.

Embora as agravantes afirmem que são independentes e que a paralisação temporária das atividades da executada não decorre de sua dissolução irregular ou sucessão, mas sim de um plano de reestruturação e expansão empresarial, não trouxeram aos autos quaisquer documentos ou mesmo início de prova a esse respeito.

Nesse contexto, tais argumentos são insuficientes, por si só, para ilidir as conclusões que justificaram o redirecionamento da execução fiscal.

A alegação de que a paralisação das atividades da executada ocorreu durante a pandemia da COVID-19, atrasando a referida reestruturação, sequer foi deduzida na origem, tratando-se de indevida inovação recursal.

Frise-se, ainda, que “a decisão que defere o redirecionamento não contém valoração definitiva a respeito da efetiva responsabilidade tributária dos corresponsáveis, a quem se asseguram as vias ordinárias de impugnação”. A análise judicial é feita in status assertionis, o que significa dizer que se trata de juízo precário que admite, em tese, a inclusão no polo passivo da relação processual, sem definitividade a respeito da responsabilidade tributária ou empresarial, que poderá ser discutida em momento posterior, no próprio juízo de primeiro grau, com acesso posterior às instâncias recursais”. Precedentes: STJ, REsp nº 1.428.953, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.6.2023; TRF2 – Agravo de instrumento 5008510-84.2021.4.02.0000, Relatora CLAUDIA NEIVA, 3ª Turma Especializada, Data do Julgamento 26/03/2024.

Por fim, a mera alegação de que eventual medida de constrição pode inviabilizar suas atividades não se sobrepõe à exigência de que a execução se desenvolva com vistas à efetividade da cobrança, não havendo nenhum elemento concreto apto a evidenciar ameaça ou risco ao seu regular funcionamento. 

Em conclusão, as alegações apresentadas pelas agravantes não são hábeis a infirmar os fundamentos contidos na decisão impugnada, que merece ser integralmente confirmada.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002722268v11 e do código CRC c1d7b855.

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Documento:20002722270
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007319-62.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. DESNECESSIDADE DE IDPJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo o redirecionamento da execução fiscal para empresa integrante de grupo econômico de fato e sucessora irregular da devedora originária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para o redirecionamento da execução fiscal em caso de grupo econômico de fato; (ii) a existência de provas suficientes para configurar grupo econômico de fato e sucessão empresarial irregular; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A jurisprudência consolidada entende que não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 134 do CPC) para redirecionamento da execução fiscal em razão de grupo econômico de fato, por ser incompatível com o rito especial da execução fiscal.

4. O contraditório é assegurado em sede de embargos, conforme art. 16, §3º, da LEF, afastando a alegação de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.

5. A responsabilidade solidária entre participantes de grupo econômico de fato é reconhecida com base nos arts. 124 e 135 do CTN, caracterizada pela comunhão de interesses e confusão patrimonial.

6. Há evidências de que a executada, endividada, teve suas atividades assumidas informalmente pela agravante, adquirida pelo mesmo sócio, com filial no mesmo endereço, contratação de ex-empregados da executada e aumento de movimentação financeira.

7. A sucessão empresarial de fato prescinde de negócio jurídico formal, sendo verificável por circunstâncias que indicam a substituição informal de uma pessoa jurídica por outra.

8. A mera alegação de que medidas constritivas podem inviabilizar as atividades não se sobrepõe à efetividade da cobrança, especialmente na ausência de elementos concretos que demonstrem ameaça ou risco ao regular funcionamento da empresa.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Em execução fiscal, o redirecionamento para empresas integrantes de grupo econômico de fato ou sucessoras irregulares prescinde da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo o contraditório assegurado em embargos.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 124 e 135; CPC, art. 134; LEF, art. 16, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.428.953, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.6.2023; TRF2, Agravo de instrumento 5008510-84.2021.4.02.0000, Rel. Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, j. 26.03.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002722270v5 e do código CRC b3f19059.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 16/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007319-62.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/03/2026, às 00:00, a 16/03/2026, às 18:00, na sequência 321, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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