Agravo de Instrumento Nº 5015474-54.2025.4.02.0000/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de decisão proferida (), nos autos da Execução Fiscal nº 0003667-14.2012.4.02.5001, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal da Subseção Judiciária de Vitória/ES, que indeferiu o pedido de conversão em renda dos depósitos judiciais, ao fundamento de que tal pleito deveria ser formulado diretamente nos autos da Execução Fiscal nº 0008640-17.2009.4.02.5001.
Em suas razões recursais (), sustenta a agravante, em síntese, que a execução fiscal de origem foi extinta por sentença, tendo sido oportunizada à UNIÃO a manifestação acerca do aproveitamento dos depósitos judiciais vinculados ao feito para garantia de outra execução fiscal em curso contra a mesma executada, o que foi requerido. Afirma que, não obstante o pedido de aproveitamento e a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para transferência dos valores, o Juízo de origem indeferiu a conversão em renda sob o argumento de incompetência, entendimento que reputa equivocado. Acrescenta que a exigência de formulação do pedido no feito de destino impõe ônus desnecessário à Fazenda Pública e contraria a jurisprudência superior, além de apontar resistência operacional da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em proceder à vinculação de determinadas contas, o que configuraria obstáculo à satisfação do crédito público. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para reconhecer a competência do Juízo de origem, determinar a conversão imediata em renda dos valores já vinculados à execução fiscal de destino e reiterar ordem à instituição financeira para regularização das demais contas, sob pena de multa.
Em suas contrarrazões (), FISCOMEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A. afirma, inicialmente, que a execução fiscal de origem foi extinta em razão do cancelamento do crédito exequendo, decorrente de sua desconstituição nos embargos à execução fiscal correlatos, circunstância que afasta a possibilidade de conversão em renda dos depósitos vinculados a esse feito. Sustenta a ausência de interesse recursal da UNIÃO quanto ao pedido de reiteração de ordem à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para vinculação de determinadas contas, por se tratar de despacho sem conteúdo decisório e já atendido pelo Juízo de primeiro grau. No mérito, defende que os depósitos possuem natureza assecuratória e devem permanecer vinculados à execução fiscal de destino apenas como garantia, sendo vedada sua conversão em renda antes do trânsito em julgado do processo em que se discute o crédito respectivo, nos termos da Lei de Execução Fiscal. Argumenta, ainda, que o precedente invocado pela agravante não se aplica à hipótese dos autos e que a competência para eventual conversão em renda é do Juízo responsável pelo julgamento do crédito exequendo da execução fiscal para a qual os valores foram transferidos, requerendo, ao final, o não conhecimento parcial do recurso e, no mais, o seu desprovimento.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), manifesta-se pelo desprovimento do agravo de instrumento, assentando que, tendo a própria UNIÃO requerido a transferência dos depósitos para execução fiscal diversa, eventual pedido de conversão em renda deve ser deduzido perante o Juízo competente para o julgamento daquela demanda, após o encerramento de seu curso. Destaca, ainda, a inadequação da invocação do Tema 264 do Superior Tribunal de Justiça à controvérsia posta e afasta a existência de ilegalidade na conduta judicial relativa à atuação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, porquanto adotadas providências aptas a viabilizar a vinculação pretendida.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se a definir se o juízo da execução fiscal extinta, no qual foram originalmente realizados os depósitos judiciais, detém competência para determinar a conversão imediata desses valores em renda da UNIÃO, quando tais depósitos foram expressamente requeridos para garantir outra execução fiscal ainda em curso, ou se tal pretensão deve ser deduzida exclusivamente perante o juízo do feito de destino, após o desfecho definitivo da controvérsia material ali discutida.
Cumpre fazer um breve relato dos eventos processuais já havidos.
Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face da FISCOMEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A., destinada à cobrança de créditos tributários (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). No curso do feito, a executada realizou depósitos judiciais com a finalidade de garantia do juízo.
Sobreveio sentença de extinção da execução fiscal (), em razão do cancelamento do crédito exequendo, decorrente de sua desconstituição definitiva nos embargos à execução correlatos. Na mesma oportunidade, o juízo de origem determinou a intimação da UNIÃO para que se manifestasse acerca da possibilidade de aproveitamento dos depósitos existentes em outras execuções fiscais em curso contra a mesma executada.
Atendendo à intimação, a Fazenda Nacional requereu () que os valores depositados na Execução Fiscal nº 0003667-14.2012.4.02.5001 fossem aproveitados para amortização dos débitos exigidos na Execução Fiscal nº 0008640-17.2009.4.02.5001, em trâmite perante a mesma 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES. Posteriormente, a UNIÃO modificou o pedido (), requerendo a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para transferência integral dos valores existentes nas contas extrajudiciais da executada para o processo de destino, bem como a imediata conversão em renda dos depósitos, com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.703/98.
O magistrado de primeiro grau () indeferiu o pedido de conversão em renda, sob o fundamento de que tal pretensão deveria ser deduzida diretamente nos autos da Execução Fiscal nº 0008640-17.2009.4.02.5001, por se tratar do feito no qual os valores passariam a garantir o crédito exequendo. Ao mesmo tempo, determinou a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para proceder à vinculação dos depósitos à execução fiscal de destino, ou, em caso de impossibilidade, para prestar esclarecimentos detalhados.
Inconformada, a UNIÃO interpôs o presente Agravo de Instrumento.
Pois bem.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o depósito judicial, no âmbito das execuções fiscais, possui natureza eminentemente assecuratória, destinando-se à garantia do juízo e à suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do CTN. O destino definitivo dos valores depositados está indissociavelmente vinculado ao resultado final da demanda em que se discute o crédito garantido, devendo ser convertidos em renda apenas se a Fazenda Pública for vencedora, ou restituídos ao contribuinte na hipótese contrária, sempre após o trânsito em julgado.
Confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSTRITOS PELO SISTEMA BACENJUD. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. ARGUMENTOS SUSCITADOS FORAM JUSTIFICADAMENTE AFASTADOS PELA CORTE JULGADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO A SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 4º DO CPC. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL OU CONVERSÃO EM RENDA DA FAZENDA PÚBLICA SUJEITA-SE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU OU AFASTOU A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. NESSE SENTIDO É A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada, ora recorrida, contra a decisão interlocutória que determinou a expedição de alvará destinado ao levantamento dos valores constritos através do sistema BacenJud, responsáveis por garantir a execução fiscal.
II - Os valores inscritos na Certidão da Dívida Ativa (CDA), objeto da execução fiscal, perfaziam o montante de R$ 3.415.018,28 (três milhões, quatrocentos e quinze mil, dezoito reais e vinte e oito centavos), em janeiro de 2012. Por sua vez, os valores constritos perfaziam o montante de R$ 4.636.423,94 (quatro milhões, seiscentos e trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e três reais, e noventa e quatro centavos), em agosto de 2017.
III - Naquele acórdão, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento, para obstar o levantamento dos valores penhorados ou, caso já levantados, para determinar a devolução destes ao juízo.
IV - No tocante à suposta violação do art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015, não assiste razão ao recorrente. A partir da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, nos termos em que esta lhe foi devolvida, tendo adotado fundamentação necessária e suficiente ao seu deslinde. Isso porque, ao afastar a aplicação do enunciado da Súmula n. 317 do STJ à hipótese dos autos, bem como ao deixar de seguir os precedentes invocados pela parte ora recorrente, quando da apresentação de suas contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, o Tribunal de origem consignou que o caso em análise distingue-se dos demais, a medida em que compreende uma execução fiscal regulamentada por legislação especial (Lei n. 6.830/1980), a qual prevalece sobre as disposições contidas na legislação geral (CPC/2015). De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 489 § 1º, VI, do CPC/2015, quando os argumentos suscitados pelas partes são justificadamente afastados pela Corte Julgadora, desde que suficientemente fundamentado o acórdão proferido. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.327.475/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018; AgInt no REsp n. 1.715.976/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018.
V - No que tange à suposta violação do art. 4º do CPC/2015, registro que o recurso especial não merece conhecimento. A análise do acórdão recorrido, quando em confronto com as razões recursais, revela que as questões debatidas no recurso especial, em nenhum momento, foram abordadas pelo Tribunal de origem à luz do dispositivo legal federal reputado malferido (art. 4º do CPC/2015), em que pese a oposição de embargos declaratórios visando suprir eventuais omissões existentes no julgado. A admissibilidade do recurso especial pressupõe prequestionamento, ou seja, que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, ainda que em sede de embargos de declaração; o que não ocorreu no caso em tela.
Configurada a falta do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide sobre a hipótese o óbice constante da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é (in verbis): "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
VI - No que diz respeito à suposta violação dos arts. 520 e 1.012, § 1°, III, ambos do CPC/2015, tampouco assiste razão ao recorrente. Conforme o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em execução fiscal, por força do disposto no art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação, uma vez que o referido dispositivo legal está contido em legislação especial, a qual deve prevalecer sobre a legislação geral (CPC/2015). Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:
AgRg no AREsp n. 689.872/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 13/5/2016; AgInt no AREsp n. 334.490/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 14/3/2018; AgInt no REsp n. 1.667.051/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 16/11/2018.
VII - Conclui-se, portanto, que o recurso especial interposto contraria o entendimento sedimentado desta Corte Superior, enquanto que o acórdão recorrido está em conformidade com o mesmo, razão pela qual não merece reforma.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.783.648/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
No caso concreto, a execução fiscal originária foi extinta em função do cancelamento da inscrição da dívida da Executada requerido pela UNIÃO (). Por iniciativa da própria UNIÃO, os depósitos foram utilizados para garantir outra execução fiscal distinta, ainda em curso. A partir desse momento, os valores passam a ostentar inequívoca vinculação material ao crédito discutido no processo de destino, assumindo, nesse novo contexto, a função de garantia executiva daquele feito específico.
Ora, não há como dissociar a competência para a conversão em renda da competência para o julgamento do mérito da execução fiscal garantida. A conversão do depósito em pagamento definitivo pressupõe o reconhecimento judicial da exigibilidade do crédito, o que somente pode ocorrer no âmbito do processo em que esse crédito é discutido. Assim, uma vez requerida e deferida a vinculação dos depósitos a outra execução fiscal, é o juízo desse feito — e não mais o juízo da execução extinta — que detém competência funcional para apreciar eventual pedido de conversão em renda, quando e se ultimado o seu curso, com decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional.
A pretensão recursal da UNIÃO, ao buscar a conversão imediata em renda no processo originário, revela-se incompatível com a própria lógica do sistema de garantias da execução fiscal. A conversão antecipada importaria verdadeira satisfação provisória do crédito ainda controvertido no feito de destino, em afronta direta ao art. 32, §2º, da Lei de Execuções Fiscais e à jurisprudência consolidada do STJ.
Do mesmo modo, não socorre à agravante a invocação do REsp 1.137.497 - CE (Tema 264 do STJ), porquanto referido precedente não trata da matéria ora em debate. Na verdade, ele versa sobre a possibilidade de inscrição do devedor em cadastros restritivos na hipótese de mera discussão judicial do débito, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade, não guardando pertinência com a definição da competência para conversão em renda de depósitos judiciais nem com o regime jurídico do destino dos depósitos em execuções fiscais.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DÉBITO FISCAL. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 10.522/2002.
1. A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (Precedentes: AgRg no Ag 1143007/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 16/09/2009;AgRg no REsp 911.354/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 24/09/2009; REsp 980.732/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; REsp 641.220/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 02.08.2007; AgRg no REsp 670.807/RJ, Relator Min. JOSÉ DELGADO; Relator para o acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 04.04.2005).
2. Destarte, a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN.
3. In casu, restou consignado, no relatório do voto condutor do aresto recorrido (fls. e-STJ 177), a ausência de garantia suficiente, in verbis: "S.S. PETRÓLEO LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de liminar substitutiva, contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara ? CE, que indeferiu antecipação de tutela em ação ordinária para impedir a inscrição em dívida ativa da multa, objeto do auto de infração ANP nº 2948, e obstar sua inclusão, ou manutenção, em cadastros restritivo de crédito. A decisão agravada entendeu inviável impedir a regular constituição do crédito tributário e a inscrição da agravante no CADIN, por não haver a idoneidade e suficiência da garantia apresentada."
4. Recurso especial provido (CPC, art. 557, § 1º-A). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.137.497/CE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/4/2010.) - g.n.
Quanto ao pedido recursal relacionado à reiteração de ordem à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para vinculação de determinadas contas, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, verifica-se, como bem pontuado na contraminuta e no parecer ministerial, a ausência de interesse recursal. A decisão agravada, nesse ponto, limitou-se a determinar a adoção de providências administrativas para cumprimento da vinculação já requerida, sem conteúdo decisório autônomo ou gravame à agravante, tratando-se de típico despacho de impulso processual, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. Ademais, a providência postulada já havia sido deferida pelo juízo de origem, o que esvazia a utilidade do recurso.
Diante desse quadro, a decisão agravada revela-se juridicamente correta e alinhada ao regime legal da execução fiscal e à jurisprudência dominante dos tribunais superiores, não merecendo reforma.
Portanto, o agravo de instrumento deve ser desprovido.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002706573v19 e do código CRC d62d4e35.
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