Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005956-40.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MASSA FALIDA - SUPERMERCADOS CAMARO LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (evento 188, DESPADEC1), que, nos autos da execução fiscal nº 0513776-70.2002.4.02.5101, afastou a ocorrência de prescrição intercorrente e acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante apenas para excluir a cobrança de multa moratória e limitar a incidência de juros de mora à data do decreto de falência, condicionando a exigibilidade destes últimos à existência de saldo suficiente no ativo da massa.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustentou, em síntese, que, considerando o ajuizamento da execução fiscal (29/07/2002) ter ocorrido após a decretação da falência (10/05/2000), a citação deveria ter sido direcionada ao administrador judicial, conforme o art. 76 da Lei nº 11.101/05 e o art. 12, III, do CPC/1973 (atual art. 75, V, do CPC/2015), sob pena de nulidade. Argumentou que a citação por edital de pessoa que não mais detinha poderes para representar a empresa é nula e incapaz de interromper o prazo prescricional, sendo que a citação válida só ocorreria com o comparecimento do síndico.

Acrescentou que a União possuía ciência da quebra desde o ajuizamento da ação executiva e que a paralisação do processo por quase vinte anos decorreu de inércia exclusiva da exequente, sendo inaplicável a Súmula nº 106/STJ. Pontuou que, somente em abril/2021, a União requereu a penhora no rosto dos autos falimentares, momento em que o lustro prescricional já havia se consumado. Defendeu que apenas a movimentação útil e a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS. Por fim, aduziu que a decisão agravada viola o princípio da razoável duração do processo e que a extinção do feito deve ensejar a condenação da exequente em honorários, conforme o art. 85, §3º, do CPC.

Contrarrazões da agravada (evento 17, CONTRAZ1), nas quais argumentou que a demora na tramitação do feito decorreu exclusivamente de falhas nos mecanismos do Poder Judiciário. Afirmou que realizou diligências para localizar bens e citar os executados, incluindo pedidos de citação por edital deferidos com atraso, e que a efetivação da reserva de verba no Juízo falimentar demonstra a viabilidade do prosseguimento do feito.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 32, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Na origem, trata-se de execução fiscal, ajuizada em 29/07/2002, originariamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de SUPERMERCADOS CAMARO LTDA., A. A. E. D. F., M. C. e M. M. D. R. visando à satisfação do débito objeto da inscrição em dívida ativa nº 32.595.989-7. 

A massa falida agravante sustentou, em síntese, a ocorrência da prescrição do crédito tributário, uma vez que a citação do seu representante legal (administrador judicial/síndico) ocorreu apenas em maio/2021.

O recurso merece provimento.

Conforme admitido pela própria exequente (evento 153, PET1), a falência da executada foi decretada em 10/05/2000 (evento 153, ANEXO7). Nota-se, portanto, que a demanda executiva foi proposta em 29/07/2002 em face de  parte já desprovida de personalidade jurídica própria.

Dispõe o art. 12, III, do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, que a representação judicial da massa falida se dará, ativa e passivamente, pelo síndico.

No mesmo sentido, é o entendimento que se extrai da jurisprudência do STJ e das Cortes Regionais, de que, tendo sido o processo de execução fiscal ajuizado contra a empresa devedora APÓS a decretação da falência, deve a citação se dar na pessoa do síndico, já que a massa falida é a responsável pelo patrimônio remanescente e dívidas da empresa. Vale conferir os seguintes julgados: 

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. INEXISTÊNCIA NO CASO. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Considerando-se que a matéria tida por omitida sequer foi devolvida à apreciação da Corte de origem em sede de apelação, inexiste omissão a justificar o pretendido reconhecimento da ocorrência de violação do art. 535 do CPC. 2. O conteúdo normativo contido nos arts. 2o., § 8o., da LEF, e 284, do CPC, não foi, em nenhum momento, enfrentado no aresto recorrido. Carece o recurso especial, nesse ponto, do obrigatório prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de suas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o Documento: 29075528 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 8 de 18 Superior Tribunal de Justiça interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra empresa cuja decretação de falência ocorrera antes da inscrição em dívida ativa. A demanda deveria ter sido proposta em face da massa falida. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp. 1.359.259/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 13/03/2013).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POSTERIOR À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC/73 (ART. 485, VI, DO ATUAL CPC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNICA. I - Execução fiscal nº 2005.61.04.006906-0 ajuizada indevidamente em 13.07.2005, porquanto anteriormente já havia sido decretada a falência da empresa executada (28.06.2002), da qual a exequente teve ciência em 28.04.2004, nos autos da Execução Fiscal nº 2001.61.04.006777-9. II - Nos termos do art. 12, III, do CPC/73, cabe ao síndico a representação em juízo, ativa e passivamente, da massa falida, pois, decretada a falência da empresa, esta perde a personalidade jurídica, cabendo ao síndico representá-la em juízo. III - Conforme entendimento consolidado do C. STJ, tal irregularidade não se trata de mera formalidade, sendo impossível a modificação do sujeito passivo após o ajuizamento da execução fiscal. Súmula 392/STJ. IV - Extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 267, VI, do CPC73 (art. 485, VI, do atual CPC). Precedentes desta Corte. V - Execução Fiscal nº 2001.61.04.006777-9 ajuizada em 13.12.2001. VI - Nulidade da citação da empresa executada, em 01.12.2003, na pessoa de sua representante legal, porquanto, em 28.06.2002, já havia sido decretada a quebra da sociedade. VII - Ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto entre o ajuizamento da ação (13.12.2001) e a citação efetiva do síndico da massa falida, ocorrida somente em 2007, transcorreu lapso superior a cinco anos. VIII - Recurso de apelação da empresa executada provido. Recurso de apelação da União prejudicado. (TRF-3 - ApCiv: 00129170920074036104 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 19/12/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020)

A hipótese é, então, de equívoco na indicação do polo passivo, o que nulifica a citação por edital realizada contra pessoa desprovida de poderes para representar a massa falida.

De conseguinte, verificada a nulidade da citação por edital perfectibilizada em 05/08/2009 (evento 107, DOC5 - fl.2), afasta-se qualquer efeito interruptivo do prazo prescricional que dela pudesse advir.

Nesse contexto, o reconhecimento da prescrição do crédito tributário é medida impositiva. Como a execução fiscal foi ajuizada em 2002 -  sob a égide da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN (anterior à LC nº 118/2005) -, a interrupção da prescrição retroagia apenas à data da citação válida, e não ao despacho que a ordenava.

Na hipótese, a citação válida ocorreu apenas em maio/2021, com a regular cientificação da massa falida na pessoa de seu representante legal (evento 163, CERT1 e evento 163, CERT2), após requerimento formulado pela exequente em 28/04/2021 (evento 153, PET1).

Consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/1973 (vigente ao tempo do ajuizamento da execução ou o artigo 240, §1º do CPC/2015), a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação. Ressalte-se que, ajuizada a execução fiscal no prazo prescricional, cabe à exequente promover a citação, conforme os §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73 (artigo 240, §§1º e 2º do CPC/2015). E se, ciente da frustrada tentativa de citação, a exequente deixar o feito paralisado por vários anos, a demora na citação não pode ser atribuída ao mecanismo judiciário e sim à inércia do credor, o que afasta a aplicação da Súmula nº 106/STJ e caracteriza a ressalva contida no REsp. nº 1.120.295, julgado sob a sistemática do art.543-C do CPC.

Consumado o lustro prescricional entre o ajuizamento (2002) e a citação válida (2021), a posterior penhora no rosto dos autos falimentares (evento 172, PET1) não possui o condão de reativar crédito já extinto, nos termos do art. 156, V, do CTN.

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado provimento ao presente recurso para declarar a prescrição do crédito tributário e julgar extinta a execução fiscal na origem, fixando-se a verba honorária em desfavor da União Federal, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o proveito econômico obtido pela agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002727846v71 e do código CRC d1ec19e6.

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Documento:20002727847
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005956-40.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA FALIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente e acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em execução fiscal, limitando a incidência de juros de mora. A agravante sustentou a nulidade da citação e a consumação da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação realizada em face de empresa cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da execução fiscal, sem direcionamento ao síndico; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade da citação, restou consumada a prescrição do crédito tributário diante do lapso temporal entre o ajuizamento da execução e a citação válida da massa falida.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A execução fiscal foi ajuizada após a decretação da falência, quando a empresa já não detinha personalidade jurídica própria, devendo a ação ter sido proposta em face da massa falida, representada pelo síndico, nos termos do art. 12, III, do CPC/1973.

4. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais firmou entendimento de que, ajuizada a execução após a falência, a citação deve ocorrer na pessoa do síndico, sendo inviável a modificação do sujeito passivo posteriormente, conforme a Súmula 392/STJ.

5. A citação por edital realizada contra pessoa sem poderes de representação da massa falida é nula e não produz efeito interruptivo da prescrição.

6. À luz da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, vigente ao tempo do ajuizamento, a interrupção da prescrição retroage apenas à data da citação válida, e não ao despacho que a ordena.

7. Consumado lapso superior a cinco anos entre o ajuizamento da execução (2002) e a citação válida da massa falida (2021), configura-se a prescrição do crédito tributário.

8. A demora na promoção da citação, quando imputável à inércia da exequente, afasta a aplicação da Súmula 106/STJ, não podendo ser atribuída exclusivamente ao mecanismo judiciário.

9. A posterior penhora no rosto dos autos falimentares não reativa crédito tributário já extinto pela prescrição, nos termos do art. 156, V, do CTN.

10. Verba honorária fixada em desfavor da União Federal nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o proveito econômico obtido pela agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

11. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento: "1. A execução fiscal ajuizada após a decretação da falência deve ser proposta em face da massa falida, representada pelo síndico, sob pena de ilegitimidade passiva e nulidade da citação; 2. A citação inválida não interrompe o prazo prescricional, que somente se interrompe com a citação válida, nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; e 3. Consumado o prazo quinquenal entre o ajuizamento da execução e a citação válida da massa falida, impõe-se o reconhecimento da prescrição do crédito tributário."

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 12, III, e art. 219, §§ 1º a 3º; CPC/2015, art. 75, V, e art. 240, §§ 1º e 2º; CTN, arts. 174, parágrafo único, I (redação original), e 156, V; CPC, art. 85, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.359.259/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.03.2013; STJ, Súmula 392; TRF-3, ApCiv 0012917-09.2007.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 19.12.2019; STJ, REsp 1.120.295 (art. 543-C do CPC/1973).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002727847v6 e do código CRC f80d5193.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 16/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005956-40.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/03/2026, às 00:00, a 16/03/2026, às 18:00, na sequência 278, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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