Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010513-70.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS em face do acórdão de evento 37, ACOR1, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão que determinou a remessa dos autos ao perito judicial para elaboração de cálculos de liquidação em cumprimento de sentença relativo ao empréstimo compulsório de energia elétrica.

Em suas razões recursais (evento 51, EMBDECL1), a parte embargante sustentou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição, ao argumento de que houve equívoco na metodologia de cálculo do principal, na incidência de juros remuneratórios reflexos sobre a diferença de correção monetária e no termo inicial da taxa SELIC, alegando que tais parâmetros divergem do título judicial e do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.003.

As embargadas SUECOBRAS IND/COM. LTDA. e OUTRAS (evento 62, CONTRAZ1), Aetheria Compra e Venda de Bens e Participações Ltda. (evento 63, CONTRAZ1) e Massa Falida de Geltec Comércio e Indústria Ltda. (evento 64, CONTRAZ1) apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que inexistem os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito e inconformismo com o resultado do julgamento.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar omissão e contradição no acórdão atacado.

A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

Por sua vez, a contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração deve existir entre o texto e o conteúdo do próprio julgado, os quais devem conter proposições inconciliáveis entre si, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.262.136/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). De igual modo, não está albergada pela via dos embargos de declaração eventual contrariedade do julgado com um parâmetro externo, por exemplo, no caso de se alegar que a decisão seria contraditória com o entendimento firmado por outros órgãos julgadores.

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).

Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.

Não há vícios ou erro material no acórdão embargado.

A matéria debatida nos autos foi devidamente analisada pelo Colegiado da Quarta Turma Especializada, conforme se observa do voto condutor (evento 36, RELVOTO1), o qual enfrentou expressamente as alegações relativas à metodologia de cálculo do principal, à incidência dos juros remuneratórios reflexos conforme o REsp nº 1.028.592/RS e ao termo inicial da taxa SELIC.

O voto embargado consignou fundamentadamente que as conclusões do perito judicial devem prevalecer na ausência de elementos concretos em sentido contrário e que os parâmetros fixados observam o título judicial transitado em julgado, não havendo que se falar em omissão quanto aos temas repetitivos do STJ, que foram devidamente sopesados no julgamento.

Anote-se, por fim, a existência no STJ (PET na PETIÇÃO Nº 17904 - RJ) de abertura de procedimento de revisão parcial dos Temas Repetitivos n. 65, 66 e 67, firmados pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.003.955/RS e do REsp n. 1.028.592/RS. Entretanto, não há julgamento de mérito até o momento, razão pela qual deve prevalecer a orientação jurisprudencial atualmente vigente.

Como se vê, o vício aduzido pela parte embargante não se amolda ao conceito de omissão ou contradição, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.

Nesse compasso, é nítida a tentativa da embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002748942v5 e do código CRC 4094249e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 22/03/2026, às 22:48:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:02:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002748943
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010513-70.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de remessa dos autos ao perito judicial para elaboração de cálculos de liquidação em cumprimento de sentença de empréstimo compulsório de energia elétrica. A embargante alega omissão e contradição quanto à metodologia de cálculo do principal, juros remuneratórios reflexos e termo inicial da taxa SELIC, divergindo do título judicial e do Tema Repetitivo 1.003 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a metodologia de cálculo do principal, a incidência de juros remuneratórios reflexos e o termo inicial da taxa SELIC em cumprimento de sentença de empréstimo compulsório de energia elétrica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo a alegada omissão e/ou contradição.

5. Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração negados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02/02/2016; STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02/02/2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002748943v5 e do código CRC b578b749.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 20/05/2026, às 18:48:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:02:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 A 30/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010513-70.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/03/2026, às 00:00, a 30/03/2026, às 18:00, na sequência 269, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:02:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas