Agravo de Instrumento Nº 5010513-70.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS em face do acórdão de , que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão que determinou a remessa dos autos ao perito judicial para elaboração de cálculos de liquidação em cumprimento de sentença relativo ao empréstimo compulsório de energia elétrica.
Em suas razões recursais (), a parte embargante sustentou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição, ao argumento de que houve equívoco na metodologia de cálculo do principal, na incidência de juros remuneratórios reflexos sobre a diferença de correção monetária e no termo inicial da taxa SELIC, alegando que tais parâmetros divergem do título judicial e do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.003.
As embargadas SUECOBRAS IND/COM. LTDA. e OUTRAS (), Aetheria Compra e Venda de Bens e Participações Ltda. () e Massa Falida de Geltec Comércio e Indústria Ltda. () apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que inexistem os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito e inconformismo com o resultado do julgamento.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar omissão e contradição no acórdão atacado.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
Por sua vez, a contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração deve existir entre o texto e o conteúdo do próprio julgado, os quais devem conter proposições inconciliáveis entre si, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.262.136/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). De igual modo, não está albergada pela via dos embargos de declaração eventual contrariedade do julgado com um parâmetro externo, por exemplo, no caso de se alegar que a decisão seria contraditória com o entendimento firmado por outros órgãos julgadores.
Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).
Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.
Não há vícios ou erro material no acórdão embargado.
A matéria debatida nos autos foi devidamente analisada pelo Colegiado da Quarta Turma Especializada, conforme se observa do voto condutor (), o qual enfrentou expressamente as alegações relativas à metodologia de cálculo do principal, à incidência dos juros remuneratórios reflexos conforme o REsp nº 1.028.592/RS e ao termo inicial da taxa SELIC.
O voto embargado consignou fundamentadamente que as conclusões do perito judicial devem prevalecer na ausência de elementos concretos em sentido contrário e que os parâmetros fixados observam o título judicial transitado em julgado, não havendo que se falar em omissão quanto aos temas repetitivos do STJ, que foram devidamente sopesados no julgamento.
Anote-se, por fim, a existência no STJ (PET na PETIÇÃO Nº 17904 - RJ) de abertura de procedimento de revisão parcial dos Temas Repetitivos n. 65, 66 e 67, firmados pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.003.955/RS e do REsp n. 1.028.592/RS. Entretanto, não há julgamento de mérito até o momento, razão pela qual deve prevalecer a orientação jurisprudencial atualmente vigente.
Como se vê, o vício aduzido pela parte embargante não se amolda ao conceito de omissão ou contradição, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.
Nesse compasso, é nítida a tentativa da embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002748942v5 e do código CRC 4094249e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 22/03/2026, às 22:48:49