Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013035-70.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PROCERTI CERTIFICADORA DIGITAL LTDA em face da decisão (processo 5003021-35.2025.4.02.5106/RJ, evento 4, DESPADEC1) que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para que a agravada fosse compelida a expedir certidão positiva com efeitos de negativa, no prazo de 24 horas. 

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustentou, em síntese, que seus débitos tributários estão regularizados, mediante parcelamento e pagamento, e que a expedição de CPEN foi negada, em razão da indevida imposição de corresponsabilidade por débitos de terceiros.

Argumentou que lhe foi atribuída a responsabilidade tributária, por suposto grupo econômico de fato, formado com a empresa PRONOVA AUTORIDADE DE REGISTRO EM CERTIFICAÇÃO DIGITAL LTDA, contudo não teria sido demonstrada a efetiva confusão patrimonial, abuso de direito, fraude ou simulação. Destacou que possui gestão independente e desvinculada da empresa PRONOVA, alegando que a imputação de corresponsabilidade viola o princípio da legalidade estrita em matéria tributária, bem como o devido processo legal.

Aduziu, ainda, haver perigo de dano, pois atua em mercado de certificação digital e depende de regularidade fiscal para manutenção de suas licenças e credenciamentos. Ressaltou que possui prazo até 24/09/2025 para apresentação de CPEN. Ao fim, destacou a ausência de prejuízo irreparável na emissão da referida certidão. 

Decisão de deferimento do pedido de antecipação de tutela (evento 2, DESPADEC1).

Contrarrazões apresentadas pela agravada (evento 13, CONTRAZ1), em que requereu a aplicação de multa, por litigância de má-fé, tendo em vista que a agravante omitiu sua verdadeira situação processual. Arguiu, ainda, a existência de litispendência entre o processo de origem e os embargos à execução fiscal nº 5040543-14.2025.4.02.5101. No mérito, destacou que a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal é matéria preclusa, pois apreciada em decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Ao fim, alegou a impossibilidade de expedição de certidão positiva, com efeitos de negativa, uma vez que o débito executado não se encontra integralmente garantido.  

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 16, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

A controvérsia gira em torno do alegado direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), que teria sido negada em razão da imposição de corresponsabilidade pelos débitos tributários da empresa PRONOVA Autoridade de Registro em Certificação Digital Ltda.

De início, afasta-se a alegação de litispendência em relação aos embargos à execução fiscal nº 5040543-14.2025.4.02.5101, bem como a tese de preclusão consumativa quanto à questão da ilegitimidade da agravante.

No caso, a agravante e algumas pessoas físicas foram incluídas no polo passivo da execução fiscal nº 5094831-48.2021.4.02.5101, em razão do reconhecimento do grupo econômico de fato formado com a devedora originária PRONOVA (processo 5094831-48.2021.4.02.5101/RJ, evento 21, DESPADEC1). 

Compulsando detidamente os autos da referida execução fiscal, constata-se que foi apresentada exceção de pré-executividade, unicamente, pela executada PRONOVA, que foi rejeitada pelo Juízo de origem (processo 5094831-48.2021.4.02.5101/RJ, evento 27, EXCPREEX1 e processo 5094831-48.2021.4.02.5101/RJ, evento 39, DESPADEC1).

Posteriormente, a executada interpôs os embargos à execução fiscal nº 5040543-14.2025.4.02.5101, em que arguiu a ilegitimidade dos coexecutados, a prescrição, dentre outras alegações. Os referidos embargos foram  julgados improcedentes, com trânsito em julgado em 12/12/2025 (processo 5040543-14.2025.4.02.5101/RJ, evento 24, SENT1 e Evento 38 dos EE).

Não obstante a utilização da expressão "PRONOVA AUTORIDADE DE REGISTRO EM CERTIFICACAO DIGITAL LTDA e outros" na exceção de pré-executividade e na petição inicial dos embargos, verifica-se que não há qualquer instrumento de mandato que outorgue poderes de representação em nome da agravante PROCERTI.

Tal cenário evidencia a inexistência de habilitação processual e de participação formal da agravante no processo executivo até o presente momento, o que, nos termos do art. 506 do CPC, impede a extensão dos efeitos da coisa julgada em seu desfavor, uma vez que a sentença apenas vincula as partes, não podendo prejudicar terceiros que não integraram validamente a relação jurídica processual pela ausência de representação regular. 

A propósito, a citação da empresa agravante PROCERTI foi determinada pelo Juízo de origem nos autos da execução fiscal somente em 12/12/2025 (processo 5094831-48.2021.4.02.5101/RJ, evento 60, DESPADEC1).

Assim, não há falar em identidade das partes para configuração de litispendência/coisa julgada, tampouco em perda do direito de questionar sua legitimidade para responder pelos débitos executados, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e do devido processo legal.

Superados esses aspectos, cumpre esclarecer que o exame do agravo de instrumento deve se limitar à decisão agravada, não se prestando para esgotar o mérito da ação principal, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido, “o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa que é um recurso hábil tão somente a ensejar o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo singular, não cabendo, de outro lado, ao juízo ad quem antecipar-se na apreciação de matéria ainda não submetida ao crivo daquele, sob pena de suprimir um grau de jurisdição” (TRF-1 -AI 10047156320244010000, Relator: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, Data de Publicação: 23/02/2024).

O indeferimento da liminar na origem pautou-se na ausência de elementos concomitantes que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por entender que “a alegação de inexistência de grupo econômico de fato, fundamento central para afastar a corresponsabilidade fiscal, exige uma análise aprofundada das provas e dos argumentos da parte contrária”, além de não ter sido demonstrado de forma concreta o alegado periculum in mora (processo 5003021-35.2025.4.02.5106/RJ, evento 4, DESPADEC1).

Por sua vez, a agravante sustenta que “a Receita Federal do Brasil atribuiu à Agravante a corresponsabilidade por débitos tributários da empresa PRONOVA AUTORIDADE DE REGISTRO EM CERTIFICACAO DIGITAL LTDA (CNPJ 06.936.070/0001-32), sob a alegação de que a Agravante integraria um "grupo econômico de fato" com esta”, muito embora não tenham sido apresentadas provas concretas de confusão patrimonial, abuso de direito ou fraude, não bastando a coincidência de sócios ou proximidade de endereços.

Ocorre que, como já mencionado, a agravante foi incluída como corresponsável tributária em decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal (processo nº 5040543-14.2025.4.02.5101).

Ao deferir o redirecionamento, o Juízo reconheceu a existência de sucessão irregular e grupo econômico de fato, apontando os seguintes elementos (processo 5094831-48.2021.4.02.5101/RJ, evento 21, DESPADEC1): a executada PRONOVA, embora em funcionamento regular, não possui qualquer movimentação financeira, não declarando receita bruta ou balanço patrimonial desde 2022; o ativo da executada teria sido transferido para a agravante, a fim de blindagem patrimonial; a agravante PROCERTI teve aumento considerável em sua movimentação financeira, a partir do ano de 2022; há identidade de sócios entre ambas as empresas (o casal Mauro Chaves de Farias Moreira e Luciane da Silva Moreira, além de seus filhos Luís Fernando e Maria Clara); mesmo objeto social (prestação de serviços de informação na internet, portais e provedores de conteúdo); identidade de endereço e telefone entre as duas empresas; contratação comum e sucessiva de diversos empregados entre as empresas investigadas.

Por certo que a mera identidade de sócios e de endereços, por si só, não configura ilicitude.

Contudo, não se pode olvidar que, no âmbito desses grupos econômicos de fato, as operações e negócios jurídicos são revestidos de aparente licitude, justamente para encobrir seu caráter fraudulento. Com frequência, visualizam-se empresas formalmente distintas, mas que, na prática, operam como uma única entidade empresarial e sob um comando único, cuja nota característica é a artificialidade da separação jurídica de personalidade.

Nesses casos, é possível reconhecer várias situações comuns entre as partes envolvidas, que podem evidenciar a utilização indevida da personalidade jurídica das empresas, entre as quais: sociedades com sede no mesmo local, com firmas e ramos de atuação semelhantes; viés familiar na composição do quadro societário das pessoas jurídicas envolvidas; identidade de sócios, administradores ou até mesmo procuradores em diferentes empresas, sobretudo com poderes de gestão ou para movimentar contas bancárias; transferência do uso e do gozo gratuito do único imóvel disponível de uma sociedade à outra; existência de bens de sócio registrados em nome da sociedade, não havendo suficiente distinção; movimentação bancária ou escrituração contábil que indique que dívidas dos sócios são pagas pela sociedade, dentre outros.

Ademais, a sucessão empresarial de fato prescinde de negócio jurídico, sendo verificável por intermédio das circunstâncias e elementos que indiquem que uma pessoa jurídica foi substituída por outra, assumindo suas atividades de maneira informal, enquanto a primeira é esvaziada, o que envolve uma numerosa relação de bens e direitos, não somente o simples estabelecimento empresarial.

Dito isso, a agravante não trouxe, no âmbito estreito deste recurso, elementos documentais minimamente aptos a infirmar, de plano, as premissas fáticas utilizadas para admitir o redirecionamento/inclusão, limitando-se a negar a ocorrência de confusão patrimonial e de atos do art. 135 do CTN.

Quanto à alegação de que a Fazenda Nacional não comprovou os atos de excesso de poder, abuso de direito, confusão patrimonial, cumpre registrar que, no caso concreto, o juízo de origem apontou elementos específicos de conduta atribuída à agravante, suficientes para justificar a sua inclusão no polo passivo.

Convém enfatizar que a decisão que admite o redirecionamento/inclusão de corresponsável, em regra, não encerra juízo definitivo de responsabilidade, mas constitui delibação fundada em elementos iniciais (in status assertionis), permanecendo assegurada ao corresponsável a discussão plena da matéria pelas vias ordinárias pertinentes, com instrução probatória adequada, de sorte que não se vislumbra qualquer violação ao devido processo legal, bem como à legalidade estrita em matéria tributária.

Como se vê, há evidências substanciais que demonstram a existência do grupo econômico de fato, de caráter fraudulento, razão pela qual não há como afastar, no momento, a responsabilidade da agravante.

Frise-se, ainda, que, nos termos dos artigos 205 e 206 do CTN, a expedição de CPEN pressupõe a existência de créditos cuja exigibilidade esteja suspensa (art. 151 do CTN) ou que estejam garantidos por penhora ou algum outro meio idôneo aceito pela administração fazendária, o que não restou demonstrado nos autos.

Já a alegação de perigo na demora, conquanto fundamentada nas supostas dificuldades operacionais da empresa agravante, pela ausência de certidão de regularidade fiscal, não possui o condão de, vista isoladamente, afastar as regras de ordem pública que regem a cobrança do crédito tributário.

O risco de dano deve vir acompanhado da verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), o que não se verificou de plano.

Em conclusão, as alegações apresentadas pela agravante não são hábeis a infirmar os fundamentos contidos na decisão impugnada, que merece ser integralmente confirmada.

Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela União, entendo que este não merece prosperar.

A condenação com base no artigo 80 do Código de Processo Civil exige a prova inconcussa do dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de enganar o juízo. O exercício do direito de ação e a interposição de recursos, ainda que baseados em teses que venham a ser rejeitadas, fazem parte do exercício do direito de defesa e do acesso à justiça, não restando comprovada a má conduta processual intencional no presente caso.

Diante do exposto, voto no sentido de revogar a decisão proferida no evento 2, DESPADEC1 e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707640v27 e do código CRC d817c9a5.

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Documento:20002707641
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013035-70.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). CORRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). A agravante alega regularidade de seus débitos tributários e indevida imposição de corresponsabilidade por débitos de terceiros, sob a alegação de grupo econômico de fato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a existência de litispendência ou preclusão da matéria de ilegitimidade passiva da agravante; (ii) a validade da imposição de corresponsabilidade tributária à agravante por suposto grupo econômico de fato; e (iii) o direito da agravante à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não há falar em litispendência/coisa julgada e preclusão da ilegitimidade da agravante, uma vez que não participou formalmente do processo executivo. A coisa julgada vincula apenas as partes, conforme o art. 506 do CPC. 

4. Ao deferir o redirecionamento da execução fiscal, o juízo de origem apontou evidências substanciais do grupo econômico de fato de caráter fraudulento, que não foram infirmadas pela agravante.

5. A emissão da certidão positiva com efeitos de negativa pressupõe a suspensão da exigibilidade do crédito ou sua garantia, conforme os arts. 205 e 206 do CTN, o que não foi comprovado nos autos.

6. O perigo de dano alegado, embora fundado em dificuldades operacionais, não é suficiente para afastar as regras de ordem pública da cobrança do crédito tributário, devendo ser acompanhado da verossimilhança das alegações.

7. Não foi comprovado o dolo específico de prejudicar a parte contrária ou de enganar o juízo, conforme art. 80 do CPC, a fim de subsidiar o pedido de condenação por litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A corresponsabilidade tributária por grupo econômico de fato, baseada em elementos que indicam sucessão irregular e blindagem patrimonial, justifica a negativa de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) quando não demonstrada a suspensão da exigibilidade ou a garantia do crédito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, art. 506; CTN, art. 151, art. 205, art. 206.

Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AI 10047156320244010000, Rel. Des. Federal Morais da Rocha, j. 23.02.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, revogar a decisão proferida no evento 2, DESPADEC1 e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707641v5 e do código CRC 07e008f7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 A 30/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013035-70.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/03/2026, às 00:00, a 30/03/2026, às 18:00, na sequência 277, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REVOGAR A DECISÃO PROFERIDA NO EVENTO 2, DESPADEC1 E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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