Apelação Cível Nº 5055086-61.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por APOLO TUBOS E EQUIPAMENTOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GPC QUIMICA S/A em face da sentença () que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I e II, denegou a segurança objetivando afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores relativos aos descontos de redução de multa e juros concedidos no âmbito do PERT, instituído pela Lei nº 13.496/2017, reconhecendo-se o subsequente direito creditório, para fins de compensação tributária.
Em suas razões recursais (), a parte apelante sustentou ser indevida a tributação dos descontos legais recebidos no âmbito do PERT, uma vez que não se enquadram ao conceito constitucional de renda (lucro) e receita, os quais não englobariam reduções de passivo.
Alegou que a remissão de dívida não integra o patrimônio de forma inaugural, inexistindo aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica nova, o que afastaria a hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL prevista nos artigos 153, III, e §2º da Constituição Federal, bem como nos artigos 43 a 45 do CTN.
Outrossim, em relação ao PIS e COFINS, argumentou que somente os ingressos financeiros derivados de sua atividade produtiva podem ser objeto de tributação. Aduziu haver violação do princípio da capacidade contributiva e da isonomia, da vedação ao confisco e do direito de propriedade. Invocou os precedentes do STF que diferenciam faturamento de receita (RE 574.706/PR e RE 606.107/RS). Defendeu a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, citando jurisprudência do TRF da 5ª Região favorável à sua tese.
Contrarrazões da União (), nas quais defendeu a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os descontos oriundos da redução de multas e juros moratórios decorrentes de adesão ao programa especial de regularização tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496/2017.
1. Da matriz constitucional e da incidência do IRPJ e da CSLL
As apelantes sustentam que a incidência do IRPJ e da CSLL exige a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda oriunda do capital ou do trabalho, conforme o art. 153, III, e §2º da CF e os art. 43 a 45 do CTN, de modo que a remissão de dívida constitui mera redução do passivo, sem representar ingresso financeiro ou integrar o patrimônio de forma inaugural.
O aspecto material do IR se perfaz com a disponibilidade econômica ou jurídica de renda (art. 43 do CTN), que ocorre no momento em que a renda ou proventos entram no patrimônio do contribuinte.
No caso, a extinção de uma obrigação sem o correspondente desembolso financeiro resulta em variação patrimonial positiva (acréscimo patrimonial), pois libera recursos que anteriormente estavam comprometidos para o pagamento do débito.
Assim, ao contrário do alegado, “receita não é apenas o ingresso de valor novo, mas também redução do prejuízo contábil da empresa que representa aumento no seu patrimônio líquido, onde se enquadram as reduções de multas e juros advindas da adesão ao programa de parcelamento” (TRF4 – AC nº 5004806-21.2018.4.04.7111/RS, Relator Juiz Federal Convocado ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, 1ª Turma, Data do Julgamento 10/02/2021).
2. Da incidência de PIS e COFINS
A contribuição do PIS e da COFINS encontra previsão constitucional no art. 195, I, da CF/88, o qual, em sua redação original, previa que as contribuições sociais financiadas pelos empregadores incidiriam sobre (i) folha de salários, (ii) faturamento e (iii) lucro.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 15/12/1998, a base de cálculo das referidas contribuições foi ampliada, e passou a incidir sobre (i) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (ii) a receita ou o faturamento; e (iii) lucro.
A base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, no regime cumulativo e no regime não cumulativo, corresponde ao faturamento e ao total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.718, de 1998, e dos arts. 1º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.
Já o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, aludido pela legislação do PIS e da COFINS, com a redação dada pela Lei nº 12.973/14, dispõe sobre o conceito de receita bruta, que compreende: a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; b) o preço da prestação de serviços em geral; c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
A toda evidência, a base de cálculo do PIS e da COFINS são as receitas da pessoa jurídica, as quais resultam de qualquer ato ou fato jurídico que represente alteração positiva do patrimônio líquido, independentemente de “sua denominação ou classificação contábil”.
Vale lembrar que as parcelas equivalentes à redução do valor das multas e juros, em virtude da adesão ao PERT, são integralmente revertidas em favor dos contribuintes, os quais, efetivamente, tiveram seus patrimônios acrescidos em virtude da renúncia fiscal. Assim, o montante perdoado constitui receita operacional, repercutindo diretamente na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
Nesse sentido, a Segunda Turma do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1959395/PE, decidiu que é legítima a cobrança do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre a redução de multas e juros no PERT, o Programa Especial de Regularização Tributária instituído pela Lei 13.496/17.
Esta linha de raciocínio partiu da premissa de que os benefícios fiscais aumentam, indiretamente, o lucro das empresas, uma vez que diminuem a carga tributária arcada pelas pessoas jurídicas com encargos de multa e juros. Confira-se:
“TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). MEDIDA PROVISÓRIA N. 783/2017, CONVERTIDA NA LEI N. 13.496/2017. REDUÇÃO DE JUROS DE MORA, DE MULTA DE MORA E DE ENCARGOS LEGAIS. INCLUSÃO DOS VALORES DECORRENTES DA REDUÇÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE.
I. É entendimento pacífico do STJ que todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto incide sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc. Precedentes: REsp 957.153/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). No mesmo sentido: REsp 1.349.837/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.12.2012; e REsp 1.310.993/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.9.2013.
II. Tratando-se de benefício tributário consistente em redução e remissão de encargos e acréscimos incidentes sobre o inadimplemento de obrigações tributárias, não se pode olvidar o impacto das reduções dos encargos decorrentes da inadimplência de obrigações tributárias sobre o exercício social e sobre as demonstrações financeiras das pessoas jurídicas que aderiram ao Pert.
III. Os tributos são dedutíveis segundo o regime de competência, nos termos do caput do art. 41 da Lei n. 8.981/1995, sendo considerados como custos pelo seu valor total, inclusive com o acréscimo dos encargos incidentes no caso de inadimplência. Por isso, a recuperação desses custos por ocasião da adesão ao Pert deve ser considerada na determinação do lucro operacional, conforme inteligência do inciso III do art. 44 da Lei n. 4.506/1964 e do inciso II do art. 441 do Decreto n. 9.580/2018.
IV. Inaplicável o entendimento firmado no Tema n. 283 da repercussão geral, porquanto não se está a tratar de receitas resguardadas pela imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, e no art. 155, § 2º, X, ambos da Constituição.
V. O veto ao art. 12 da Lei n. 13.496/2017 não constitui indicativo de tratamento fiscal equivocado.
VI. Recurso especial parcialmente provido, restando denegada a segurança.”
(g.n)
(STJ, REsp 1959395/PE; 2ª Turma; Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data do Julgamento: 05/12/2023, DJe 11/12/2023)
3. Da distinção em relação aos Temas 69 e 283 do STF
As recorrentes invocam o RE 606.107 (Tema 283) e o RE 574.706 (Tema 69) para distinguir faturamento de receita e afastar a tributação sobre ingressos que não seriam "elementos novos".
Todavia, os precedentes citados não se amoldam ao caso dos autos.
No Tema 283, o E. STF definiu o conceito de receita bruta ao analisar controvérsia acerca de receitas que gozavam de imunidade tributária, tratando de exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do valor dos créditos de ICMS transferidos a terceiros por empresa exclusivamente exportadora. Tal precedente diz respeito à questão de imunidade tributária, o que não guarda relação com a remissão de encargos de mora decorrentes de inadimplência tributária.
Por certo, no referido julgamento, esclareceu-se que o conceito de receita, constante do art. 195, I, “b”, da CF, não se confunde com o conceito contábil. Mas é justamente isso que está expresso nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, ao preverem a incidência da contribuição do PIS e da COFINS não cumulativas sobre o total de receitas, independentemente de sua denominação contábil.
Como já mencionado, a remissão de dívidas, decorrente da adesão ao PERT, é contabilizada como receita operacional, representando variação patrimonial positiva, estando sujeita à tributação, nos termos do art. 195 da CF.
Já no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), o e. STF entendeu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS, porque o imposto estadual apenas “transita” pela contabilidade da empresa, pertencendo ao Estado. No caso do PERT, os descontos não pertencem a terceiros; eles representam um perdão de dívida própria do contribuinte, que se reverte diretamente em proveito de sua riqueza patrimonial.
4. Da renúncia fiscal e do veto presidencial
As apelantes argumentam que a anistia no PERT é renúncia unilateral da União, razão pela qual entende não ser razoável a tributação das parcelas reduzidas em favor do contribuinte.
Entretanto, não se pode descuidar que a adesão ao programa é facultativa e implica aceitação plena das condições legais.
Nesse ponto, importa destacar que o art. 12, § 2º, do projeto da Lei nº 13.496/2017, que previa expressamente a não inclusão dos descontos nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, foi vetado, porque haveria renúncia de receita sem a estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro, além de violação ao art. 113 do ADCT e art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
O veto confirma a intenção legislativa de manter a tributação sobre tais ganhos.
Admitir a exclusão pretendida via judicial violaria o art. 150, §6º, da CF e o art. 111 do CTN, que exigem lei específica para outorga de desonerações tributárias. Aliás, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para conceder ou estender favor fiscal ao arrepio da lei, sob pena de ferir a separação de poderes (art. 2º da CF).
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que “a concessão de qualquer benefício fiscal está situada no âmbito da conveniência e oportunidade do Estado, não havendo que se falar, portanto, em tratamento anti-isonômico quando da imposição das restrições pertinentes” (STF - ARE: 1415813 RS, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023).
5. Da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e demais princípios constitucionais
Não há falar em violação aos princípios da capacidade contributiva, do direito de propriedade ou vedação ao confisco.
Com a redução da dívida, sem contrapartida, houve efetivo incremento na disponibilidade econômica do contribuinte, o que atrai a aplicação do princípio da capacidade contributiva.
Dessa forma, a exação decorre de norma válida incidente sobre riqueza efetivamente verificada pela redução do passivo e consequente acréscimo patrimonial gerado pelo benefício fiscal, não se vislumbrando qualquer ofensa à razoabilidade ou proporcionalidade.
6. Da jurisprudência
O tema em deslinde não é inédito, sendo assente o entendimento do Colendo STJ favorável à incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os descontos decorrentes de programas de parcelamento, conforme precedentes abaixo:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DÉBITOS FEDERAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE JUROS, MULTAS E ENCARGOS LEGAIS. IRPJ/CSLL E PIS/COFINS. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. A mera oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme determina o Enunciado 98 da Súmula desta Corte, segundo o qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 2. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. A parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute débitos federais inscritos em dívida ativa é o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional. Precedente. 4. "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins" (AgInt no REsp n. 1.971.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024). Em igual sentido: AgInt no AREsp n. 2.149.908/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 1.959.395/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para afastar a penalidade do art. 1.026, § 1º, do CPC.
(Resp nº 2115529; STJ; 2ª Turma; Relator Ministro AFRÂNIO VILELA; Data do Julgamento: 17/09/2024)
Em igual sentido:
TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE O REFLEXO CONTÁBIL DECORRENTE DA REDUÇÃO DAS MULTAS E DOS JUROS MORATÓRIOS EM VIRTUDE DA ADESÃO AO PERT. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Recurso de Apelação diz respeito: em definir se as reduções de multas de mora e de ofício, bem como a redução dos juros incidentes sobre os débitos das empresas, quando da adesão ao PERT (Programa Especial de Regularização Tributária) instituído pela Lei nº 13.496/17, se enquadram, ou não, no conceito de receita bruta, com possibilidade tributação para fins de apuração de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS.
2. Há que se observar que o precedente utilizado pela apelante, o Recurso Extraordinário nº 606.107/RS (Tema 283 do STF), utilizado como fundamento pela apelante não se amolda ao caso dos autos. No referido Recurso Extraordinário, o E. STF definiu, sob o específico prisma constitucional o conceito de receita bruta ao analisar a controvérsia acerca de receitas que gozavam de imunidade tributária, tratando de exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do valor dos créditos de ICMS transferidos a terceiros por empresa exclusivamente exportadora. Tal precedente diz respeito à questão de imunidade tributária, o que certamente não se confunde com a hipótese destes autos. (Nesse sentido, confira-se: STF, RE 606107, Relatora Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe231 DIVULG 22-11-2013 PUBLIC 25-11-2013).
3. Tampouco prospera a tese de aplicação ao caso em tela da tese firmada pelo E. STF, no julgamento do RE 574706 (Tema 69 do STF). Com efeito, ao firmar a tese de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS, a Suprema Corte de fato, excluiu-se da base de incidência das contribuições sobre a receita bruta o valor cobrado a título de imposto incidente sobre a circulação de mercadorias, o que não encontra paralelo no caso ora sub judice, uma vez que se pretende a exclusão da base de cálculo das contribuições incidentes sobre receita bruta e lucro valores que não foram objeto de outra tributação.
4. No caso debatido no presente feito, tem-se que os valores decorrentes dos descontos do PERT importam em redução do passivo e, por conseguinte, alteram positivamente o patrimônio líquido da apelante. Na hipótese, a parcela equivalente à redução do valor das multas e juros foi integralmente revertida em favor dos contribuintes que aderiram ao PERT e que efetivamente tiveram seus patrimônios acrescidos em virtude da renúncia fiscal. Uma vez que há o acréscimo patrimonial, sem o surgimento do passivo respectivo, conclui-se pela existência de repercussão direta na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
5. A Segunda Turma do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1959395/PE, decidiu que é legítima a cobrança do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre a redução de multas e juros no PERT, o Programa Especial de Regularização Tributária instituído pela Lei 13.496/17. Os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, entenderam que os benefícios fiscais do PERT aumentam, indiretamente, o lucro das empresas, uma vez que diminuem a carga tributária arcada pelas pessoas jurídicas com encargos de multa e juros. Nesse diapasão, firmou-se o entendimento de que esse acréscimo patrimonial indireto está sujeito à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
6. A remissão da dívida decorrente de parcelamento importa acréscimo patrimonial tributável e, portanto, nos termos da jurisprudência pátria, deve ser computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
7. A sentença recorrida adotou fundamentação sólida alinhada com a legislação e jurisprudência pátrias, bem como a realidade fática dos autos, motivo pelo qual deve ser mantida, em sua integralidade.
8. Recurso de Apelação a que se nega provimento.
(TRF2 - AC 5011316-23.2018.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO, 4ª Turma Especializada, Data de Julgamento 25/03/2024)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM. IRPJ. CSLL. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS. VALORES TRIBUTÁVEIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 85, §5º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS em face de sentença que, em ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido autoral para declarar o direito à restituição de valores pagos a maior a título de IRPJ e CSLL do 4º trimestre do ano de 2018, tendo em vista a inclusão equivocada de montantes referentes aos descontos advindos do PERT na base de cálculo para a apuração dos referidos tributos, bem como condenou a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado atribuído à causa.
2.O apelante alega, em síntese, a existência de direito à restituição em razão do pagamento indevido de IRPJ e CSLL, decorrentes das reduções de valores de multa e juros de mora oriundos de benefícios concedidos por meio do Programa Especial de Parcelamento Tributário – PERT, referentes ao 4º trimestre do ano de 2018. Aduz que os descontos obtidos, por não constituírem faturamento ou receita, e sim mera redução do passivo, não devem compor as bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Sustenta que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.107/RS, definiu o conceito de receita bruta, devendo ser entendido como ingresso financeiro que integra o patrimônio do contribuinte, como elemento novo e positivo, sem reservas ou condições, o que seria diferente da hipótese em tela, em que apenas ocorre redução do passivo.
3.Cinge-se a questão em definir se a parte autora tem direito à restituição em razão do pagamento indevido de IRPJ e CSLL decorrentes das reduções de valores de multa e juros de mora oriundos de benefícios concedidos por meio do Programa Especial de Parcelamento Tributário – PERT, na forma dos artigos 165, inciso I, 167 e 168, inciso I, todos do Código Tributário Nacional – CTN, bem como definir se há o direito pleiteado ante a inexistência de lei que conceda tal isenção.
4. O RE nº 606.107/RS, utilizado como fundamento pela apelante, apesar de ter definido, "sob o específico prisma constitucional", o conceito de receita bruta, não se amolda à hipótese em tela. O STF analisou controvérsia acerca de receitas que gozavam de imunidade tributária, tratando de exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do valor dos créditos de ICMS transferidos a terceiros por empresa exclusivamente exportadora. Insere-se em contexto de imunidade tributária, o que não é a hipótese dos presentes autos.
5.O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, considerou que as reduções oriundas do parcelamento do PERT não só se configuram como benefício fiscal, como impactam no exercício social e demonstrações financeiras das empresas e majoram seus lucros. Entende-se, portanto, pela existência de repercussão na apuração sobre a receita, faturamento e lucro. Precedentes.
6. Os valores decorrentes dos descontos do PERT importam em redução do passivo e, por conseguinte, alteram positivamente o patrimônio líquido da apelante. Na hipótese, a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal foi integralmente revertida em favor dos contribuintes que aderiram ao PERT e que efetivamente tiveram seus patrimônios acrescidos em virtude da renúncia fiscal. Uma vez que há o acréscimo patrimonial, sem o surgimento do passivo respectivo, conclui-se pela existência de repercussão direta na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes.
7. Além disso, não há previsão legal para a isenção pretendida pela parte autora, uma vez que o art. 12, § 2º, da Lei 13.496/17, que previa a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mediante a exclusão dos valores referentes a descontos concedidos no PERT, foi objeto de veto.
8. As referidas reduções de multas e juros incidentes sobre os débitos da empresa, em decorrência da adesão ao PERT, à medida que importam em perdão/remissão de dívida, configuram-se em hipótese de benefício fiscal, conforme exposto nos julgados do STJ acima transcritos e, ao contrário do alegado pela apelante, o direito pleiteado constitui-se como hipótese de isenção tributária. Nesse contexto, para que não incida a tributação em tela, necessária seria a existência de norma isentiva.
9. Diante da inexistência da referida norma na Lei 13.496/2017 e no ordenamento legal, incabível a exclusão de tais valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes.
10. Quanto ao critério da equidade, destaca-se o entendimento do STJ acerca da proibição da apreciação equitativa, consolidado no Tema 1076. Logo, a fixação da verba honorária por equidade somente é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos exatos termos do § 8º, do art. 85 do CPC, o que não é o caso dos presentes autos, uma vez que foi dada à causa o valor de R$ 869.395,54.
11. Quanto à redução da condenação em honorários advocatícios para o percentual mínimo de 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico, há parcial razão à apelante. Dessa forma, em estrita observância à sistemática prevista, nos casos em que a Fazenda Pública é parte, constata-se que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer às regras estabelecidas no art. 85, § 3º, do CPC, a ser aplicado sucessivamente, até onde couber, dos percentuais mínimos previstos , relativos a cada uma das faixas de seus incisos, isto é, 10% (inciso I), 8% (inciso II), 5% (inciso III), 3% (inciso IV) e 1% (inciso V), sobre o valor atualizado da causa.
12. Dessa forma, a sentença merece ser reformada apenas para determinar que a fixação dos honorários sucumbenciais seja realizada nos termos do art. 85, §5º, de forma a observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
13. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TRF2 - AC 5022738-24.2020.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal PAULO LEITE, 3ª Turma Especializada, Data de Julgamento 26/03/2024)
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) E IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL ( PIS) E CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). BASE DE CÁLCULO. EXCLUSAO DOS VALORES REFERENTES À REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS EM PARCELAMENTOS. DESCABIMENTO. 1. As reduções de multas e juros obtidas em programas de parcelamento são reduções nos passivos, qualificando-se como receitas. 2. O resultado da remissão tributária, obtido em lei concessiva de parcelamento, implica receita e acréscimo patrimonial, constituindo o fato gerador do PIS/COFINS e IRPJ/CSLL. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção desta Corte.”
(TRF-4 - AC: 50212383020184047107 RS, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 26/09/2023, SEGUNDA TURMA)
“TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DAS REDUÇÕES DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS, E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As reduções de multas e juros obtidas em programas de parcelamento são reduções nos passivos, qualificando-se como receitas. 2. O resultado da remissão tributária, obtido em lei concessiva de parcelamento, reduz o passivo e implica acréscimo patrimonial que constitui o fato gerador do IRPJ/CSL. 3. As contribuições ao PIS/COFINS, no sistema não cumulativo, abrangem todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, razão por que as contribuições recaem sobre o perdão de débitos obtidos em programa de parcelamento.”
(TRF-4 - AC: 50192785120184047200, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 15/03/2022, SEGUNDA TURMA)
Ao fim, registre-se que os precedentes no âmbito do CARF e do TRF da 5ª Região, invocados pelas apelantes, não possuem efeito vinculante.
Diante desse cenário, não há espaço para maiores divergências, permitindo a conclusão de que a redução de multas e juros decorrente da adesão ao PERT importa acréscimo patrimonial tributável.
Em conclusão, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada integralmente.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002779679v18 e do código CRC 65a1d23a.
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