Agravo de Instrumento Nº 5010852-63.2024.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro () que, nos autos da execução fiscal nº 0517962-68.2004.4.02.5101, indeferiu o pedido de alienação de imóvel penhorado sob o fundamento de que o bem, por pertencer ao executado apenas na fração de 50% em condomínio com terceiros, não se prestaria à garantia do feito, uma vez que a expropriação resultaria em atos judiciais inúteis e sem efetividade para o credor.
Em suas razões recursais (), a agravante requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória, restabelecendo-se o curso da execução fiscal com o deferimento da alienação do imóvel via sistema "COMPREI".
Para tanto, sustentou que a existência de coproprietários não impede a penhora ou a alienação do bem indivisível, visto que o direito dos condôminos alheios à execução fica garantido pela reserva de sua cota-parte sobre o produto da alienação, conforme preceitua o art. 843 do CPC. Aduziu que o entendimento do magistrado de piso contraria os artigos 184 do CTN e 30 da Lei nº 6.830/80, os quais estabelecem que a totalidade dos bens do sujeito passivo responde pelo pagamento do crédito tributário.
Asseverou, ainda, que a decisão agravada inviabiliza a satisfação da cobrança judicial dos créditos fiscais e que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é pacífica quanto à possibilidade de penhora de fração ideal de imóvel, desde que respeitada a reserva de valor correspondente à parte do coproprietário ou cônjuge. Defendeu que o requisito da verossimilhança e o perigo de dano aos cofres públicos justificariam a antecipação da tutela recursal, sob pena de esvaziamento do processo executivo.
Invocou, por fim, a aplicação do art. 843, § 2º, do CPC, ressaltando que a proteção ao terceiro interessado deve ocorrer no momento da distribuição do produto da venda, e não como óbice à realização da hasta pública.
Decisão de indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal ().
O agravado R. D. F., em suas contrarrazões (), requereu o desprovimento do recurso, argumentando que a decisão de primeiro grau deu concretude ao princípio da menor onerosidade e à lógica matemática, pois, sendo o executado detentor de apenas 50% do imóvel (estando a outra metade dividida entre Luiz Edmundo Cardoso Barbosa e Maria Alice Súliveda Terra), e considerando que arrematações em segunda hasta frequentemente ocorrem por metade do valor da avaliação conforme os artigos 891 e 895 do CPC, seria virtualmente impossível garantir a cota-parte dos coproprietários calculada sobre o valor integral da avaliação, como exige o art. 843, § 2º, do CPC, resultando em uma expropriação inócua para a satisfação do crédito da União.
Intimados os agravados A. M. D. C. e DATATEK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. por edital para que constituíssem novo patrono nos autos, estes não se manifestaram (, , , eventos 30 e 31).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional em face de Datatek Indústria e Comércio LTDA. e outros, com o escopo de satisfazer créditos inscritos em dívida ativa. No itinerário processual, recaiu penhora sobre 50% do imóvel situado no Grupo 2001 do Edifício localizado na Avenida Rio Branco, nº 103, Rio de Janeiro, matriculado sob o nº 4610 no 7º RGI. O bem pertence ao executado R. D. F. em regime de condomínio com Luiz Edmundo Cardoso Barbosa e Maria Alice Súliveda Terra, detendo o devedor fração ideal correspondente a exatos 50%.
Ante o requerimento da exequente para alienação do bem mediante o sistema "COMPREI", o Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu a pretensão, declarando a inaptidão do imóvel para garantir a execução. O magistrado fundamentou que, sendo o executado proprietário de fração não superior à metade e considerando que arrematações em segunda hasta raramente atingem o valor da avaliação, restaria inviabilizada a preservação da cota-parte dos coproprietários calculada sobre a avaliação oficial, conforme imperativo do art. 843, § 2º, do CPC.
O cerne do recurso reside na legitimidade do indeferimento da alienação judicial de bem indivisível sob o argumento de inutilidade da medida, quando a proporção da cota-parte do devedor e a sistemática de descontos autorizada pelo art. 891 do CPC impossibilitariam, em tese, a observância da salvaguarda prevista no art. 843, § 2º, do CPC.
A controvérsia gravita em torno da aplicação do art. 843, § 2º, do CPC, que estabelece proteção rígida ao coproprietário alheio à execução:
"Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação."
No caso concreto, o executado detém 50% da propriedade. Ocorrendo a venda por montante próximo à metade da avaliação — prática usual e admitida pelo art. 891 do CPC — o produto da arrecadação seria integralmente absorvido pelo pagamento devido aos coproprietários. Consequentemente, nenhum valor remanesceria para a amortização do crédito tributário.
Incidem, aqui, os princípios da utilidade e da eficiência, agasalhados pelo art. 8º do CPC. A execução vocaciona-se à satisfação do crédito; logo, o ato expropriatório que não reverte em proveito financeiro para o abatimento da dívida carece de finalidade prática. O processo não admite o exercício de atos inócuos que, além de onerar a máquina pública e causar transtornos a terceiros, não entregam o bem da vida perseguido.
A execução deve ser pautada pela utilidade. Promover a alienação forçada que, antecipadamente, revela-se incapaz de liquidar qualquer parcela do débito de R$ 20.414,39 configura exercício inútil da jurisdição. Como bem salientado pelo juízo de primeiro grau, a medida resultaria apenas no levantamento de valores por terceiros, esvaziando o interesse do credor.
Se o princípio da utilidade exige proveito na execução, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) impõe que o procedimento seja o menos gravoso ao devedor. Embora a União sustente a primazia do interesse público, a própria norma impõe limites para resguardar o patrimônio de não devedores.
Ademais, verifica-se óbice fático relevante: conforme certidão de 13/07/2020 (), há indícios de que o imóvel foi alienado a terceiro e já suporta múltiplas penhoras anteriores, o que reduz severamente a expectativa de recebimento pela Fazenda Nacional diante da ordem de preferência de outros credores.
A impossibilidade matemática de assegurar a cota-parte dos condôminos — calculada sobre a avaliação — e simultaneamente satisfazer o crédito tributário retira o interesse processual na alienação do bem indivisível. A plataforma "COMPREI", embora ferramenta legítima de alienação por iniciativa particular (art. 879 do CPC), não autoriza a superação das garantias do art. 843, § 2º. Verificada a inocuidade da medida, cumpre ao juiz, na qualidade de condutor do processo (art. 139 do CPC), obstar atos desnecessários.
Insistir na expropriação de bem gravado por diversas constrições e sob a trava impeditiva do art. 843, § 2º, do CPC afronta a lógica da efetividade processual. A decisão recorrida, portanto, alinha-se aos princípios da menor onerosidade e da utilidade executiva.
Em conclusão, a pretensão da União não encontra respaldo jurídico neste momento, uma vez que a fração de propriedade do devedor e as normas de proteção ao coproprietário tornam a medida ineficaz para a satisfação da dívida.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002770317v16 e do código CRC 4248e622.
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