Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032698-96.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por submetida, e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (processo 5032698-96.2023.4.02.5101/RJ, evento 24, SENT1), que julgou procedente a pretensão do autor, que almejava, na qualidade de ex-empregado da Petrobras e beneficiário da PETROS, o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária no tocante à inserção na base de cálculo do IRPF dos valores recolhidos a título de contribuições extraordinárias (destinadas ao equacionamento de déficit atuarial da Petros), bem como a restituição dos valores recolhidos com esse embasamento no último quinquênio.

Entendeu o Juízo de origem que as contribuições extraordinárias para equilibrar as contas atuariais da Petros não constituem acréscimo patrimonial, porque visam apenas a recompor perdas do fundo, inexistindo fato gerador para o IR, nos termos do art. 43 do CTN. Assim, declarou o direito do contribuinte à dedução de tais valores em conjunto com as contribuições normais, observado o limite de 12% previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97, bem como condenou a União à restituição do indébito, respeitado o lustro prescricional, e ao pagamento dos encargos sucumbenciais.

Nas razões recursais (processo 5032698-96.2023.4.02.5101/RJ, evento 28, APELACAO1), a União requereu a reforma da sentença, alegando, em resumo: (i) ausência de previsão legal para a pretensão autoral. Alegou que a legislação (Lei nº 9.250/95) autoriza a dedução apenas de contribuições destinadas a custear benefícios complementares (normais), não alcançando as extraordinárias, que possuem natureza diversa (custeio de déficit); (ii) benefícios fiscais e isenções exigem lei específica e interpretação literal, sendo vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo ou aplicar analogia (art. 150, § 6º, da Constituição de 1988, e art. 111 do CTN); (iii) os rendimentos recebidos pelo assistido são tributáveis em seu valor bruto, e o desconto em folha para o fundo de pensão não afasta a disponibilidade jurídica da renda.

O autor apresentou contrarrazões (processo 5032698-96.2023.4.02.5101/RJ, evento 32, CONTRAZAP1), pugnando pela manutenção da sentença. Ponderou que: (i) a contribuição extraordinária é uma "redução temporária do benefício", não havendo aquisição de disponibilidade econômica que justifique a tributação; e (ii) o tema já se encontra pacificado na jurisprudência, citando o Tema 171 da TNU (PEDILEF nº 5008468-36.2017.4.04.7108), que admite a dedutibilidade respeitado o teto de 12%.

O Ministério Público Federal manifestou não haver interesse a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), o Enunciado 59 da Súmula desta Corte determina especificamente a obrigatoriedade da remessa necessária em sentenças ilíquidas. Confira-se a tese fixada:

"A sentença ilíquida proferida contra a União, suas autarquias e fundações públicas, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, independentemente do valor atribuído à causa."

Anote-se oportunamente.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, cumpre conhecer da apelação.

No julgamento do Tema Especial Representativo de Controvérsia 1224, o STJ fixou a seguinte tese:

"É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001 e das Leis nº 9.250/1995 e 9.532/1997."

No mesmo sentido, por todos: STJ, EAREsp 1.890.367, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 20.02.2026.

Dessa forma, a sentença afigura-se correta por seus próprios fundamentos.

Dos honorários recursais

A condenação do ente tributante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado do contribuinte deve ser majorada no percentual de 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, tida por submetida, e à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002772931v5 e do código CRC 47c5c1b0.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032698-96.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, E APELAÇÃO DO ENTE TRIBUTANTE. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1224 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária, tida por submetida, e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de contribuinte para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante à inserção na base de cálculo do IRPF dos valores recolhidos a título de contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit atuarial de fundo de previdência complementar, declarando o direito à dedução e à restituição do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) os valores pagos a título de contribuições extraordinárias para entidade fechada de previdência complementar.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença ilíquida proferida contra a União, suas autarquias e fundações públicas está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o Enunciado 59 da Súmula do TRF2.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Especial Representativo de Controvérsia 1224, firmou a tese de que é possível deduzir, da base de cálculo do IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para entidade fechada de previdência complementar.
5. A dedução deve observar o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001 e das Leis nº 9.250/1995 e 9.532/1997.
6. As contribuições extraordinárias para equilibrar as contas atuariais não constituem acréscimo patrimonial, pois visam apenas a recompor perdas do fundo, inexistindo fato gerador para o IRPF, nos termos do art. 43 do CTN.
7. A alegação da União de que benefícios fiscais e isenções exigem lei específica e interpretação literal, conforme o art. 150, § 6º, da CF/1988, e o art. 111 do CTN, não se sustenta diante do entendimento consolidado do STJ.
8. A majoração dos honorários advocatícios em 1% é devida, a teor do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

10. É possível deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) os valores pagos a título de contribuições extraordinárias para entidade fechada de previdência complementar, observando o limite de 12% do total dos rendimentos.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, arts. 43 e 111; CPC, art. 85, § 11; LC nº 109/2001; Lei nº 9.250/1995; Lei nº 9.532/1997, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Especial Representativo de Controvérsia 1224; TNU, PEDILEF nº 5008468-36.2017.4.04.7108 (Tema 171); TRF2, Súmula 59.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por submetida, e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002772932v4 e do código CRC f11e3d22.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 13/04/2026

Apelação Cível Nº 5032698-96.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 13/04/2026, às 18:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 23/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, E À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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