Apelação Cível Nº 5032698-96.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por submetida, e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (), que julgou procedente a pretensão do autor, que almejava, na qualidade de ex-empregado da Petrobras e beneficiário da PETROS, o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária no tocante à inserção na base de cálculo do IRPF dos valores recolhidos a título de contribuições extraordinárias (destinadas ao equacionamento de déficit atuarial da Petros), bem como a restituição dos valores recolhidos com esse embasamento no último quinquênio.
Entendeu o Juízo de origem que as contribuições extraordinárias para equilibrar as contas atuariais da Petros não constituem acréscimo patrimonial, porque visam apenas a recompor perdas do fundo, inexistindo fato gerador para o IR, nos termos do art. 43 do CTN. Assim, declarou o direito do contribuinte à dedução de tais valores em conjunto com as contribuições normais, observado o limite de 12% previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97, bem como condenou a União à restituição do indébito, respeitado o lustro prescricional, e ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Nas razões recursais (), a União requereu a reforma da sentença, alegando, em resumo: (i) ausência de previsão legal para a pretensão autoral. Alegou que a legislação (Lei nº 9.250/95) autoriza a dedução apenas de contribuições destinadas a custear benefícios complementares (normais), não alcançando as extraordinárias, que possuem natureza diversa (custeio de déficit); (ii) benefícios fiscais e isenções exigem lei específica e interpretação literal, sendo vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo ou aplicar analogia (art. 150, § 6º, da Constituição de 1988, e art. 111 do CTN); (iii) os rendimentos recebidos pelo assistido são tributáveis em seu valor bruto, e o desconto em folha para o fundo de pensão não afasta a disponibilidade jurídica da renda.
O autor apresentou contrarrazões (), pugnando pela manutenção da sentença. Ponderou que: (i) a contribuição extraordinária é uma "redução temporária do benefício", não havendo aquisição de disponibilidade econômica que justifique a tributação; e (ii) o tema já se encontra pacificado na jurisprudência, citando o Tema 171 da TNU (PEDILEF nº 5008468-36.2017.4.04.7108), que admite a dedutibilidade respeitado o teto de 12%.
O Ministério Público Federal manifestou não haver interesse a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), o Enunciado 59 da Súmula desta Corte determina especificamente a obrigatoriedade da remessa necessária em sentenças ilíquidas. Confira-se a tese fixada:
"A sentença ilíquida proferida contra a União, suas autarquias e fundações públicas, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, independentemente do valor atribuído à causa."
Anote-se oportunamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, cumpre conhecer da apelação.
No julgamento do Tema Especial Representativo de Controvérsia 1224, o STJ fixou a seguinte tese:
"É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001 e das Leis nº 9.250/1995 e 9.532/1997."
No mesmo sentido, por todos: STJ, EAREsp 1.890.367, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 20.02.2026.
Dessa forma, a sentença afigura-se correta por seus próprios fundamentos.
Dos honorários recursais
A condenação do ente tributante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado do contribuinte deve ser majorada no percentual de 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, tida por submetida, e à apelação da União.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002772931v5 e do código CRC 47c5c1b0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 05/04/2026, às 21:43:49