Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024922-20.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CENTRAL MODA INFANTIL LTDA, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a sentença proferida (evento 23, SENT1) pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que denegou a segurança requerida e resolveu o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015. 

Em suas razões recursais (evento 33, APELACAO1), a apelante requereu a reforma da sentença e a concessão da segurança para ser reconhecido seu direito líquido e certo de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como autorizar a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. Em seus argumentos, sustentou, em síntese, que o conceito constitucional de receita e faturamento, previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os ingressos que efetivamente se incorporam ao patrimônio do contribuinte como riqueza nova. Asseverou que a prática do "cálculo por dentro" gera uma tributação em cascata que onera indevidamente o faturamento com valores que são meramente repassados ao Fisco Federal, violando os princípios da capacidade contributiva, disposto no art. 145, § 1º, e da vedação ao confisco, previsto no art. 150, IV, ambos da Constituição Federal.

Aduziu que os fundamentos jurídicos do Tema 69 da Repercussão Geral (RE nº 574.706), no qual o STF excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, são plenamente aplicáveis ao presente caso por analogia, conforme autorizado pelo art. 108, I, do CTN. Ressaltou que o raciocínio de que tributos não configuram faturamento por não representarem acréscimo patrimonial deve ser estendido às próprias contribuições sociais, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da não cumulatividade estabelecido no art. 195, § 12, da Constituição Federal. Argumentou que a manutenção da sistemática atual gera insegurança jurídica, especialmente diante do reconhecimento da repercussão geral sobre a matéria no Tema 1.067 do STF (RE nº 1.233.096/RS), e que a exclusão pretendida não acarreta prejuízo fiscal à União, mas apenas a correta aplicação da norma tributária. Invocou ainda a observância obrigatória de precedentes nos termos do art. 927, III, do CPC.

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em suas contrarrazões (evento 41, CONTRAZAP1), requereu o desprovimento do recurso. Para tanto, aduziu que a redação do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/1998, alterada pela Lei nº 12.973/2014, autoriza expressamente a inclusão do PIS e da COFINS no conceito de receita bruta, e que o art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 estabelece que os tributos incidentes sobre a operação compõem a referida base. Sustentou que a tese firmada no RE nº 574.706 é restrita ao ICMS, tributo indireto e destacado, não podendo ser estendida a tributos diretos que incidem simultaneamente sobre a mesma base econômica, sob pena de violação ao art. 110 do CTN por alteração de conceitos de direito privado. Asseverou que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.144.469 sob o rito de recursos repetitivos, já assentou a legalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo. Por fim, aduziu que o mandado de segurança não comporta efeitos patrimoniais pretéritos nem restituição administrativa, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF, e que qualquer compensação deve observar o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, e o regime do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, entendendo, em suma, que a sentença de mérito esgotou a matéria ao concluir que o precedente do RE nº 574.706 não pode ser estendido a tributos distintos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Preenchidos dos requisitos de admissibilidade, cumpre conhecer do recurso.

Como visto, busca o apelante a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo.

Importante ressaltar que o tema em questão teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal e será apreciada quando do julgamento do RE nº 1.233.096 (Tema 1067), de Relatoria da Exma. Ministra Carmen Lucia. Não havendo determinação de suspensão do julgamento das demandas que envolvam o tema em análise, não há óbice a que se proceda ao julgamento da presente apelação.

Não se desconhece que, no julgamento do RE 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, fixou a tese no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."

Ocorre que tal entendimento não dá margem à interpretação extensiva, para que seja reconhecida, igualmente, a impossibilidade de o PIS/COFINS ser apurado pelo valor da operação, ao fundamento de que estaria a incidir tributo sobre tributo.

O sistema tributário pátrio não afasta a incidência de tributo sobre tributo, uma vez que não há norma legal que obste a presença, na formação da base de cálculo, de qualquer imposto, de parcela resultante dele próprio ou de outro tributo. A incidência de contribuições sobre o valor das próprias contribuições – “o cálculo por dentro” – constitui-se em técnica de tributação já há muito utilizada e admitida pela legislação e pelos tribunais superiores.

O julgamento do RE 574.706-PR não se aplica ao caso ora versado, na medida em que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sobre faturamento, ao passo que, no presente caso, o questionamento cinge-se à inclusão do PIS e da COFINS na própria base de cálculo. Portanto, o precedente invocado não se estende a todos os tributos que envolvam incidência sobre receita bruta, por não ter sido alterado o conceito constitucional de faturamento, a lhe imprimir carga semântica diversa, tendente a inibir a incidência do valor apurado a título de PIS e COFINS sobre a sua própria base de cálculo.

Com efeito, o faturamento, como base de cálculo do PIS e da COFINS, sempre foi considerado pelo legislador ordinário como sendo a receita bruta, definida pela legislação do imposto de renda, ex vi do disposto nas Leis Complementares 7/70 e 70/91, bem como nas Leis 9.715/98, 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03.

O legislador excepcionou da receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS, tão somente o IPI e o ICMS retidos na situação de substituição tributária (que não é o caso da impetrante), os descontos concedidos incondicionalmente e as vendas canceladas.

Os conceitos de faturamento e receita são originários da contabilidade e atualmente são considerados sinônimos, cediço que todos os ingressos financeiros de uma empresa são inseridos na sua receita bruta. Sendo assim, o valor recebido por uma empresa pela venda de um bem é contabilizado como receita bruta, independentemente de haver incorporado ou não no preço determinados tributos, como o PIS e a COFINS.

Portanto, os valores brutos recebidos pela empresa na comercialização de bens ou prestação de serviços, inclusive os tributos incluídos em nota fiscal, fazem parte de sua receita bruta.

Frise-se que a Lei nº 12.973/2014, ao alterar as leis que tratam do PIS e da COFINS (9718/98, 10.637/2002 e 10.833/2003), dispôs que tais contribuições devem incidir sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, valendo-se, para tanto, da definição contida no art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, segundo o qual “na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes”.

A afirmativa de que o conceito de RECEITA refere-se a uma entrada e que nem toda entrada pertence à empresa e que somente será RECEITA aquilo que passa a pertencer à sociedade, é distorcer o conceito contábil de receita, valendo referir que o instituto a que a demandante se refere é o LUCRO, o qual é aferido após a dedução das despesas e dos custos.

Ademais, nem o lucro líquido implica na incorporação do referido montante ao patrimônio da empresa, porque sobre o lucro incidem outros tributos, tais como o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido e, além disso, há que se salientar que o conceito de lucro contábil difere do lucro real ou presumido, base de cálculo do imposto de renda.

Registre-se, ainda, que, considerando que o PIS e a COFINS são ambos elementos integrantes do preço de venda da mercadoria ou do serviço, é evidente, pois, que compõem também o faturamento e, por via de consequência, a receita bruta do contribuinte.

Por outro lado, conforme já salientado, não há qualquer óbice constitucional ou legal para um tributo ter, na sua própria base de cálculo, a si mesmo.

A respeito do tema, vale citar as seguintes lições de Leandro Paulsen:

“São muitos os tributos que incidem sobre bases já oneradas por outros tributos, seja implícita e imediatamente ao longo do seu processo de produção e comercialização, seja de modo explícito e imediato.

(...)

A sobreposição econômica de tributos é, alias, decorrência natural de que, a rigor, os diversos fatos geradores e bases de cálculo constituem retratos parciais da riqueza existente, tomada sob perspectivas e em momentos específicos para uma melhor distribuição do ônus tributário entre as pessoas. A riqueza é uma só, sendo identificada para fins de tributação por ocasião da sua percepção, da sua acumulação ou do seu consumo, pela eleição, por lei, de inúmeros fatos geradores de obrigações tributárias.

É absolutamente compreensível, pois, que inexista uma sobreposição constitucional genérica à sobreposição econômica de tributos a permitir qualquer conclusão automática pela sua invalidade.

Ademais, não se pode buscar em nenhum princípio constitucional a imposição da necessidade de que as bases de cálculo dos tributos sejam sempre depuradas, de modo que delas sejam excluídos os tributos que as componham ou que nelas estejam incorporados.

(...)

Eventual pecha de inconstitucionalidade depende, assim, de uma análise específica da compatibilidade da base de cálculo prevista em lei com a base econômica estabelecida pela norma de competência que a condiciona, sempre à luz do princípio da capacidade contributiva” (in Curso de Direito Tributário Completo. 7ª Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, pgs. 95/96) - g.n..).

Acerca da possibilidade de “cálculo por dentro”, ou seja, tomando o tributo em sua própria base de cálculo, o Min. Ilmar Galvão, no voto proferido no julgamento do RE nº 212.209/RS, destacou:

“Em votos anteriores, tenho assinalado que o sistema tributário brasileiro não repele a incidência de tributo sobre tributo. Não há norma constitucional ou legal que vede a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo, salvo a exceção, que é a única, do inciso XI do parágrafo 2º do art. 155 da Constituição, onde está disposto que o ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de dois impostos.

(...)

Na verdade, o preço da mercadoria, que serve de base de cálculo ao ICMS, é formado de uma série de fatores: o custo; as despesas com aluguel, empregados, energia elétrica; o lucro; e, obviamente, o imposto pago anteriormente. O problema, diria que é até de ordem pragmática, em face da dificuldade, quase incontornável, de eliminar: se da base de cálculo de um tributo tudo o que decorreu de tributação” (G.N.)

Da leitura dos trechos acima é possível concluir que, já em 1999, o Supremo Tribunal Federal assentou inexistir qualquer vedação constitucional à inclusão de tributo em sua própria base de cálculo, efetuando-se o chamado “cálculo por dentro”. O mesmo entendimento, especificamente quanto ao ICMS, foi reafirmado no julgamento do RE nº 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, desta feita sob a sistemática da repercussão geral, onde se salientou o seguinte:

1. Recurso extraordinário. Repercussão geral.

2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.

3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos.

4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento).

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, Repercussão Geral) - g.n.

Embora, neste último julgado, tenha-se afirmado que, em relação ao ICMS, havia autorização constitucional para a inclusão do valor do tributo em sua própria base de cálculo (art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “i”, da CF/88), o fato é que tal autorização só foi inaugurada a partir da EC nº 33/01, de modo que, mesmo antes disso, o Supremo Tribunal Federal já autorizava a sistemática de inclusão do valor de tributo em sua própria base de cálculo, como se verifica do sobretido julgamento do RE nº 212.209/RS, Red. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim.

Do mesmo modo, já decidiu o STF que "O valor pago a título de contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL não perde a característica de corresponder a parte dos lucros ou da renda do contribuinte pela circunstância de ser utilizado para solver obrigação tributária." (RE 582525, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013, REPERCUSSÃO GERAL - DJe 07/02/2014).

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO DO TRIBUTO EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. “CÁLCULO POR DENTRO”. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a sistemática de inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, denominada “cálculo por dentro”, não ofende a Constituição Federal. Precedente: RE 582.461, da relatoria do ministro Gilmar Mendes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgR no RE 524.031, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 10/11/2011) - g.n.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. CÁLCULO POR DENTRO: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da sistemática de apuração do ICMS denominada cálculo por dentro. (AgR no AI 658.710, Rel. Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe 28/07/2011) - g.n.

Ou seja, no que tange à sistemática de “cálculo por dentro”, o fato é que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há qualquer óbice constitucional à adoção dessa espécie de técnica de tributação.

Especificamente no que tange ao PIS/COFINS, a sistemática de apuração é mensal e sua incidência na própria base de cálculo encontra amparo na Lei nº 9.718/98 (art. 3º), na Lei nº 10.637/02 (art. 1º, § 1º), na Lei nº 10.833/03 (art. 1º, § 3º), tomando-se por remissão o disposto no art. 12, § 4º, do Decreto-lei nº 1.598/77, na redação conferida pela Lei nº 12.973/14.

A sistemática inaugurada pela Lei nº 12.973/14 não trata, especificamente, de inovação, mas simples explicitação de técnica de tributação (“cálculo por dentro”) já adotada e chancelada pelo Supremo Tribunal Federal quanto a outras exações, não havendo, a princípio, razão para impossibilitar sua aplicação, também, no que tange ao PIS/COFINS.

Feito o distinguish em relação ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE nº 574.706/PR, a hipótese é de negar provimento ao recurso. Com efeito, em apertada síntese, o que decidiu a Suprema Corte é que a repercussão tributária, no caso de tributos indiretos, não pode servir para majorar a base de cálculo, mas não que o tributo não possa ser calculado "por dentro".

Por fim, o este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por suas 02 (duas) Turmas competentes para a apreciação das matérias em direito tributário (3ª e 4ª Turmas Especializadas), vem se manifestando pela improcedência do pedido autoral, conforme pode ser extraído do resultado dos seguintes julgados: 5002800-68.2019.4.02.5104 (03/02/2021), 5031442-26.2020.4.02.5101 (02/02/2021), 5017733-30.2020.4.02.5001 (23/01/2021), 5008354-63.2019.4.02.5110 (22/01/2021), 5019987-64.2020.4.02.5101 (09/01/2021), 5010219-94.2018.4.02.5001 (09/01/2021) e 5004572-07.2021.4.02.5101 (18/10/2022).

 Nesse contexto, mostrou-se correta a r. sentença recorrida, devendo ser mantida integralmente. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, conforme fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002771832v9 e do código CRC e2b1b202.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024922-20.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança para excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo e para autorizar a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo; (ii) a aplicabilidade, por analogia, do precedente do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O entendimento do STF no RE 574.706/PR (Tema 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica por analogia à exclusão dessas contribuições de suas próprias bases de cálculo, pois o precedente é específico para o ICMS e não alterou o conceito constitucional de faturamento.
4. O sistema tributário brasileiro não repele a incidência de tributo sobre tributo, sendo o "cálculo por dentro" uma técnica de tributação admitida pela legislação e pelos tribunais superiores. O faturamento e a receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS, incluem os tributos incidentes, conforme o art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, alterado pela Lei nº 12.973/2014, e outras leis específicas.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há óbice constitucional à adoção da técnica de tributação conhecida como "cálculo por dentro", conforme reiterados julgados, inclusive sob a sistemática da repercussão geral.
6. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por suas Turmas Especializadas, tem se manifestado pela improcedência do pedido autoral em casos análogos, corroborando a correção da sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo não é admitida, pois o sistema tributário brasileiro permite o "cálculo por dentro" e o precedente do STF sobre o ICMS não se estende a essas contribuições.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, § 1º, 150, IV, 155, § 2º, XII, "i", e 195, I, "b", e § 12; CTN, arts. 108, I, 110, e 170-A; CPC/2015, arts. 487, I, e 927, III; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, § 5º; Lei nº 9.718/1998, art. 3º; Lei nº 12.973/2014; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 1º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; LC nº 7/1970; LC nº 70/1991; Lei nº 9.715/1998.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69), Plenário; STF, RE nº 1.233.096/RS (Tema 1067), Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, RE nº 212.209/RS, Red. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim; STF, RE nº 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.05.2011; STF, RE 582.525, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 09.05.2013; STF, AgR no RE 524.031, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 10.11.2011; STF, AgR no AI 658.710, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.07.2011; STJ, REsp nº 1.144.469 (recursos repetitivos); TRF2, Apelação Cível, Nº 5002800-68.2019.4.02.5104, j. 03.02.2021; TRF2, Apelação Cível, Nº 5031442-26.2020.4.02.5101, j. 02.02.2021; TRF2, Apelação Cível, Nº 5017733-30.2020.4.02.5001, j. 23.01.2021; TRF2, Apelação Cível, Nº 5008354-63.2019.4.02.5110, j. 22.01.2021; TRF2, Apelação Cível, Nº 5019987-64.2020.4.02.5101, j. 09.01.2021; TRF2, Apelação Cível, Nº 5010219-94.2018.4.02.5001, j. 09.01.2021; TRF2, Apelação Cível, Nº 5004572-07.2021.4.02.5101, j. 18.10.2022; STF, Súmula 269; STF, Súmula 271.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002771833v4 e do código CRC 2e311b20.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 13/04/2026

Apelação Cível Nº 5024922-20.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 13/04/2026, às 18:00, na sequência 117, disponibilizada no DE de 23/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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