Apelação Cível Nº 5001168-61.2022.4.02.9999/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por P. F. em face da sentença ( fls. 11-12 e ) proferida, por delegação constitucional, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Castelo (ES), que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou o pedido improcedente, para manter a execução fiscal movida pela União/Fazenda Nacional, aparelhada em Certidões de Dívida Ativa (CDA) referentes a débitos de IRPF dos anos-calendário 2003 a 2008.
Em razões recursais (), o contribuinte sustenta, inicialmente, a incidência da decadência do crédito tributário, bem como da prescrição, atinentes às exações relativas aos anos-calendário de 2003 e 2004. No mérito propriamente dito, afirma, em resumo, que: (i) as CDAs são genéricas, omitindo a origem específica e o fato gerador do tributo, além da falta de juntada do Processo Administrativo Fiscal (PAF) pela autoridade administrativa fazendária; (ii) há ausência de autenticação da CDA por autoridade competente e nulidade da execução por ter sido instruída com meras cópias reprográficas em processo físico, violando o princípio da cartularidade; (iii) os juros e a correção aplicados possuem natureza de confisco.
Por fim, requer o reconhecimento de que faz jus ao abatimento dos pagamentos parciais realizados em 2009, totalizando R$ 1.280,30, que não teriam sido considerados na sentença.
Em contrarrazões ( fls. 3-4), a União/Fazenda Nacional pondera que a sentença recorrida está em total consonância com a legislação e a jurisprudência vigentes, bem como que o apelante não apresentou argumentos novos capazes de reformar os fundamentos sólidos da sentença de primeiro grau.
O Ministério Público Federal manifesta desinteresse em opinar no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Das preliminares de mérito: decadência e prescrição
O apelante sustenta a ocorrência de decadência e prescrição em relação aos créditos tributários referentes aos anos-calendário de 2003 e 2004. No que tange à decadência, tratando-se de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), tributo sujeito ao lançamento por homologação, aplica-se, em regra, o prazo previsto no art. 150, § 4º, do CTN, quando houver pagamento antecipado, ou o art. 173, I, do CTN, na ausência deste.
No caso concreto, conforme se extrai dos autos, o contribuinte não demonstrou a ocorrência de pagamento antecipado, ainda que parcial, apto a atrair a regra do art. 150, § 4º, do CTN, razão pela qual se aplica o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Ainda assim, não há como saber se, no curso do procedimento administrativo fiscal — cujo ônus processual da juntada é, se não houver eventual empecilho por parte da Administração Fazendária, exclusivo do contribuinte —, as datas de constituição definitiva dos créditos tributários foram fulminadas pela decadência.
No tocante à prescrição, igualmente não assiste razão ao apelante.
O prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 174 do CTN, tem como termo inicial a constituição definitiva do crédito tributário, ocorrida em 2009, sendo certo que, no caso, a execução fiscal 0001498-22.2010.4.02.5002 ( fl.4) foi ajuizada dentro do referido prazo ou, ainda que assim não fosse, houve a sua interrupção por atos inequívocos de cobrança, nos termos do art. 174, parágrafo único, do CTN.
Os poucos documentos juntados pelo contribuinte não são aptos a apurar, de forma inequívoca, que a pretensão executória fazendária tenha sido fulminada pela prescrição.
Nesse contexto, cumpre rejeitar as preliminares de mérito.
Do mérito propriamente dito
Validade das Certidões de Dívida Ativa
O contribuinte alega, em resumo, que as CDAs que aparelham a execução fiscal na origem são padronizadas. As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cabendo ao executado o ônus processual de elidir tal presunção mediante prova inequívoca.
Uma vez que as CDAs contenham os elementos essenciais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, incluindo a identificação do devedor, a origem e a natureza do crédito, o fundamento legal e o valor devido, não há que se falar em nulidade por suposta condição de documento “genérico”.
Outrossim, a ausência de juntada do procedimento administrativo fiscal correspondente não implica nulidade da execução fiscal, especialmente quando não demonstrado qualquer prejuízo à defesa do contribuinte: “(...) não constitui ônus da Fazenda Pública demonstrar a higidez do título executivo, mediante a juntada do processo administrativo fiscal (PAF). Ao contrário, é o embargante quem deve apontar a inconsistência da CDA e, se for o caso, proceder à juntada do aludido documento para comprová-la” (AREsp 3.070.144, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 03.03.2026).
Alegada ausência de autenticação dos documentos
A alegação de nulidade da CDA por ausência de autenticação ou por ter sido instruída a execução com cópias reprográficas também não merece acolhida. O art. 425, IV, do CPC reconhece como prova documental válida a cópia reprográfica de documento, desde que não haja impugnação quanto à sua autenticidade.
Ademais, a CDA regularmente inscrita em dívida ativa prescinde de autenticação manual, sendo suficiente a sua emissão por autoridade competente, inclusive por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006.
Vedação constitucional ao confisco: juros e correção monetária
Também não prospera a alegação de caráter confiscatório dos juros e da correção monetária. Os encargos aplicados decorrem de previsão legal, não havendo demonstração de que tenham ultrapassado limites razoáveis ou configurado efeito confiscatório, nos termos do art. 150, IV, da Constituição de 1988.
Abatimento de valores pagos
Por fim, no que concerne ao pedido de abatimento dos valores pagos em 2009, no montante de R$ 1.280,30, verifica-se que tal pretensão somente poderia ser acolhida mediante comprovação inequívoca dos pagamentos, o que não ocorreu e dependeria de produção de prova pericial, afeita às ações de rito comum anulatórias de débito fiscal, e não aos embargos à execução fiscal.
No entanto, o apelante não logrou êxito em demonstrar que tais valores não foram considerados pela Administração Fazendária, tampouco comprovou a vinculação direta desses pagamentos aos débitos ora executados.
Dos honorários recursais
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios estabelecida na sentença deve ser majorada no percentual de 1%, muito embora tal cobrança esteja suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao contribuinte.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002791150v5 e do código CRC 4b7b42c7.
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Data e Hora: 13/04/2026, às 00:05:35