Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019196-36.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra a sentença proferida no evento 56, pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar o direito da parte autora à isenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria do INSS e da complementação de aposentadoria da Brasilprev, inclusive quanto ao plano VGBL, com efeitos retroativos a 09/08/2021, condenando a ré à repetição do indébito corrigida pela taxa SELIC (evento 56, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 60, APELACAO1), a apelante requereu a reforma da sentença para que seja reconhecido que os resgates de planos VGBL não estão isentos de imposto de renda nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Sustentou que, diversamente do PGBL, o VGBL ostenta natureza jurídica de seguro de pessoas, não se equiparando a benefícios de aposentadoria continuada ou complementar. Asseverou que o objetivo do VGBL é garantir o pagamento de indenização ao beneficiário, regendo-se por regras de cobertura de risco e sobrevivência da SUSEP, como a Resolução CNSP nº 348/2017, enquanto o PGBL visa complementar os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Alegou, ainda, que, conforme o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), as isenções devem ser interpretadas literalmente, o que afastaria a aplicação da benesse fiscal aos planos de natureza securitária, já que o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 restringe-se a proventos de aposentadoria ou reforma.

O apelado, em suas contrarrazões (evento 64, CONTRAZAP1), pugnou pelo desprovimento do recurso, aduzindo que o plano foi contratado junto à Brasilprev, entidade cuja atividade principal é a previdência complementar aberta, e que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que os planos PGBL e VGBL são espécies do mesmo gênero, possuindo ambos caráter previdenciário. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, entendendo, em suma, que o VGBL possui natureza jurídica multifacetada que se assemelha ao seguro previdenciário, e que a jurisprudência do STJ e a Súmula 627 daquela Corte garantem a isenção de IRPF sobre os resgates de previdência complementar, independentemente de se tratar de modelo PGBL ou VGBL (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão da isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, aos resgates e rendimentos decorrentes de planos de previdência complementar na modalidade VGBL.

De acordo com a previsão do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstia grave, dentre as quais se insere a neoplasia maligna.

O direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portador de moléstia grave, a teor do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, depende da presença cumulativa de duas condições: (i) aposentadoria, reforma ou pensão; e (ii) diagnóstico de moléstia grave.

No presente caso, a documentação médica acostada aos autos evidencia que a parte autora é portadora de neoplasia maligna, enquadrando-se, portanto, na hipótese de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.

Nesse contexto, uma vez demonstrado que a parte autora preenche os requisitos legais para a fruição da isenção, impõe-se analisar se os rendimentos oriundos de planos de previdência complementar, inclusive na modalidade VGBL, podem ser compreendidos no âmbito de incidência da norma isentiva.

Conforme entendimento consolidado, tais verbas, quando destinadas à complementação de aposentadoria, inserem-se no alcance da norma isentiva, sendo irrelevante a modalidade do plano para fins de incidência do imposto de renda.

Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de reconhecer a isenção de IRPF ao portador de moléstia grave também nas hipóteses de resgate de planos VGBL e PGBL. Conforme sua orientação, tais planos se inserem no conceito de previdência privada complementar, sendo, ademais, irrelevante, para fins de concessão da isenção do imposto de renda, a modalidade de plano contratada, se VGBL ou PGBL, na forma prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 c/c o art. 39, §6º do Decreto nº 3.000/99. Veja-se:

RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, § 6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 

1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 

2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/99. 

3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 

4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 

5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 

6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 

7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido.

(STJ - REsp: 1583638 SC 2016/0054831-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021) - gf

Por outro lado, não se estende a rendimentos de natureza diversa, como aqueles decorrentes de atividade laboral.

No caso dos autos, a sentença reconheceu a isenção em relação aos proventos percebidos pela parte autora, inclusive no âmbito da previdência complementar, o que se coaduna com a orientação jurisprudencial dominante, inexistindo elementos que indiquem tratar-se de verba de natureza distinta.

Assim, não merece prosperar a alegação da União no sentido de que os valores percebidos pela parte autora, oriundos de previdência complementar, não estariam abrangidos pela isenção.

No que se refere à alegação de aplicação do art. 111 do CTN, cumpre observar que a exigência de interpretação literal das normas isentivas não afasta a necessidade de sua interpretação sistemática e teleológica, sobretudo quando já consolidada a orientação jurisprudencial quanto ao alcance do benefício fiscal.

No caso, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 abrange também os valores percebidos a título de previdência complementar, inclusive na modalidade VGBL, não se caracterizando, portanto, em indevida ampliação do benefício fiscal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da União Federal.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002790872v9 e do código CRC 2836648b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019196-36.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PLANO VGBL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que declarou o direito à isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria do INSS e de complementação de aposentadoria da Brasilprev, incluindo o plano VGBL, para portador de moléstia grave, com efeitos retroativos e repetição do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de extensão da isenção de IRPF, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, aos resgates e rendimentos de planos de previdência complementar na modalidade VGBL; (ii) a aplicação do art. 111 do CTN para interpretar normas isentivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora é portadora de neoplasia maligna, conforme documentação médica, preenchendo um dos requisitos para a isenção do IRPF, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
4. Os rendimentos oriundos de planos de previdência complementar, inclusive na modalidade VGBL, inserem-se no alcance da norma isentiva, sendo irrelevante a modalidade do plano para fins de incidência do imposto de renda.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que planos PGBL e VGBL são espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário), diferenciando-se apenas pelo momento do pagamento do IR, e ambos geram efeitos previdenciários.
6. A isenção para proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88) foi estendida aos recolhimentos ou resgates de previdência privada pelo art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99.
7. A exigência de interpretação literal das normas isentivas, conforme o art. 111 do CTN, não afasta a necessidade de interpretação sistemática e teleológica, especialmente quando já há orientação jurisprudencial consolidada sobre o alcance do benefício fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A isenção de Imposto de Renda Pessoa Física para portadores de moléstia grave abrange os proventos e resgates de planos de previdência complementar, incluindo a modalidade VGBL, dada a sua natureza previdenciária, sendo irrelevante a modalidade do plano para a concessão do benefício fiscal.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Decreto nº 3.000/1999, art. 39, § 6º; CTN, art. 111.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.583.638/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 03.08.2021, DJe 10.08.2021; STJ, REsp 1.204.516/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 04.11.2010; STJ, AgRg no REsp 1.144.661/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 25.04.2011; STJ, AgInt no REsp 1.481.695/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23.08.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 948.403/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.554.683/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1.662.097/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.11.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002790873v5 e do código CRC 931da812.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5019196-36.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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