Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000560-19.2018.4.02.5112/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA e pela UNIÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna (evento 94, SENT1), integrada com o julgamento de embargos de declaração (evento 110, SENT1), no sentido da improcedência do pedido de reconhecimento de imunidade tributária e repetição de indébito de IRPJ e IOF. Ainda, o autor foi condenado em honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa em favor da União, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da destinação de honorários advocatícios aos procuradores públicos.

Em suas razões recursais (evento 114, APELACAO1), o sindicado apelante pugnou pela reforma total da sentença para que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de imposto de renda sobre aplicações financeiras, com fulcro no art. 150, VI, "c", da CF/88, e reconhecido o direito de repetição do indébito dos últimos 5 anos. Em seus argumentos, sustentou que, embora preencha os requisitos do art. 14 do CTN, o Juízo sentenciante se equivocou ao desconsiderar os balancetes analíticos contábeis juntados no evento 1. Afirmou que a União não impugnou tais documentos no momento oportuno, o que enseja sua presunção de veracidade, e que a falta de assinatura de técnico em contabilidade não anula as informações neles contidas, sendo o rigor da sentença excessivo diante da verossimilhança dos lançamentos que corroboram o atendimento aos incisos I e II do referido artigo.

A União Federal, em suas razões (evento 116, APELACAO1), requereu o provimento de seu recurso para que a verba honorária seja destinada aos advogados públicos, conforme o art. 85, § 19, do CPC e arts. 29 e 30 da Lei 13.327/2016. Sustentou que o Juízo de origem usurpou a competência do STF ao realizar controle de constitucionalidade abstrato, uma vez que a destinação dos honorários não constitui questão prejudicial ao deslinde da causa. Alegou a ocorrência de decisão surpresa, violando os arts. 7º, 9º e 10 do CPC, pois não teve oportunidade de se manifestar sobre a tese de inconstitucionalidade. No mérito, defendeu a constitucionalidade da verba, argumentando que os honorários possuem natureza privada, não integrando o orçamento público nem violando o regime de subsídio previsto nos arts. 39, § 4º, e 135 da CF/88, tratando-se de prerrogativa da carreira de advogado, conforme arts. 3º, 22 e 23 da Lei 8.906/94.

A União Federal apresentou contrarrazões (evento 124, CONTRAZAP1), defendendo a manutenção da sentença no tocante à ausência de comprovação dos requisitos do art. 14 do CTN, especialmente da regularidade da escrituração contábil, de modo que não restou demonstrado o preenchimento das exigências legais para fruição do benefício constitucional.

O autor não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos recursos de ambas as partes, por entender, em suma, que a UNIÃO carece de legitimidade e interesse recursal, pois a decisão que destina honorários ao ente público, e não aos seus procuradores, beneficia o patrimônio da apelante, e, quanto ao SINDICATO, que este não logrou comprovar o cumprimento do requisito de manter escrituração contábil revestida de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, conforme exige o art. 14, III, do CTN (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação do SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade. 

Por outro lado, não conheço da apelação da UNIÃO, diante da ausência de interesse recursal. A sentença, ao afastar a destinação dos honorários advocatícios aos procuradores e atribuí-los à própria UNIÃO, não lhe causou qualquer prejuízo, razão pela qual inexiste utilidade na reforma pretendida.

Passo à análise do recurso interposto pelo SINDICATO.

A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, condição indispensável ao reconhecimento da imunidade tributária assegurada às entidades sindicais pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal.

Com efeito, nos termos da jurisprudência do STF, a vinculação do patrimônio e da renda das entidades sindicais às suas finalidades essenciais é presumida, incumbindo ao Fisco demonstrar eventual desvio apto a afastar a imunidade tributária.

Nesse sentido, confira-se o acórdão do Recurso Extraordinário nº 611.510 (Tema 328) do STF:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, c, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. ENTIDADES SINDICAIS, PARTIDOS POLÍTICOS, INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. 1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Suprema Corte, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição da Republica alcança o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF. 2. Os objetivos e valores perseguidos pela imunidade em foco sustentam o afastamento da incidência do IOF, pois a tributação das operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários das entidades ali referidas, terminaria por atingir seu patrimônio ou sua renda. 3. A exigência de vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços com as finalidades essenciais da entidade imune, prevista no § 4º do artigo 150 da Constituição da Republica, não se confunde com afetação direta e exclusiva a tais finalidades. Entendimento subjacente à Súmula Vinculante 52. 4. Presume-se a vinculação, tendo em vista que impedidas, as entidades arroladas no art. 150, VI, c, da Carta Política, de distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, sob pena de suspensão ou cancelamento do direito à imunidade (artigo 14, I, e § 1º, do Código Tributário Nacional). Para o reconhecimento da imunidade, basta que não seja provado desvio de finalidade, ônus que incumbe ao sujeito ativo da obrigação tributária. 5. Recurso extraordinário da União desprovido, com a fixação da seguinte tese: A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da Republica aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.

(STF - RE: 611510 SP, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/05/2021)" g.n.

Entretanto, essa presunção não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos formais previstos no art. 14 do CTN. Os incisos I e II podem ser aferidos com base em presunções e análise estatutária, mas o inciso III exige prova técnica específica.

Portanto, ainda que se presuma a boa-fé e a destinação adequada dos recursos, a ausência de escrituração contábil formal impede o reconhecimento da imunidade.

No caso, o próprio juízo de origem reconheceu o atendimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 14 do CTN, relativos à não distribuição de resultados e à aplicação dos recursos nas finalidades institucionais. A controvérsia reside, portanto, exclusivamente no cumprimento do inciso III, que exige a manutenção de escrituração contábil revestida de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

No caso concreto, o sindicato apresentou balancetes analíticos (evento 1, OUT14, evento 1, OUT15, evento 1, OUT16, evento 1, OUT17, evento 1, OUT18 e evento 1, OUT19) e extratos bancários (evento 1, OUT8, evento 1, OUT9, evento 1, OUT10, evento 1, OUT11, evento 1, OUT12, evento 1, OUT13 e evento 65, OUT1). Contudo, conforme destacado na sentença (evento 94, SENT1), tais documentos não continham identificação do profissional contábil responsável, tampouco evidenciavam a adoção de escrituração regular nos moldes exigidos pela legislação.

A exigência prevista no art. 14, III, do CTN não se satisfaz com meros registros informais ou unilaterais, sendo imprescindível a demonstração de escrituração regular, dotada de confiabilidade técnica. Trata-se de requisito objetivo, cuja comprovação não pode ser suprida por presunções ou pela ausência de impugnação da parte adversa. Isso porque tal exigência legal visa garantir a transparência e a fidedignidade das informações financeiras, o que só pode ser atestado por uma contabilidade formal.

Vale destacar os seguintes julgados do STF e do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TEMA RG Nº 32. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 146, INC. II, E 195, § 7º, DA CRFB. CUMPRIMENTO DO ART. 14 DO CTN. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
1. As exigências previstas no art. 14 do CTN devem ser consideradas para fins de obtenção e manutenção da imunidade tributária pretendida.
2. O RE nº 566.622-RG/RS (Tema RG nº 32) dispõe sobre a definição, por via de lei complementar, para a qualificação das entidades beneficentes de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da CRFB, especialmente às contrapartidas exigidas das entidades imunes.
3. No julgamento do paradigma citado foi reputado constitucional o art. 55, inc. II, da Lei nº 8.212, de 1991, que estabelece aspectos procedimentais referente ao controle administrativo das contrapartidas.
4. O caso concreto não diz respeito à observância do Tema RG nº 32, mas sim ao preenchimento do requisito previsto no art. 14, inc. I, do CTN, para o gozo da imunidade tributária, acerca da não distribuição de parcela do patrimônio ou rendas da entidade a qualquer título.
5. Ausente a identidade material entre o ato reclamado e o paradigma apontado.
6. Agravo regimental ao qual se dá provimento, para decidir pela negativa de seguimento da reclamação.
Acórdão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para, cassando a liminar anteriormente deferida, negar seguimento à reclamação, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (REQUISITO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR, ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) RE 566622 (TP). ( CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, RECEPÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR) RE 238358 AgR (2ªT), RE 636941 (TP), ADI 5886 (TP). (RECLAMAÇÃO, AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA) Rcl 22376 AgR (2ªT), Rcl 8295 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RECLAMAÇÃO, IDENTIDADE, DECISÃO RECLAMADA, DECISÃO PARADIGMA) Rcl 47386 AgR, Rcl 53474 MC, Rcl 55902 AgR, Rcl 57828.g.n.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE . ART. 150, VI, c, DA CF/88. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ART . 14 DO CTN. 1. A imunidade tributária interpreta-se restritivamente, sendo certo que, administrativamente é lícito aferir-se os requisitos do art. 14 do CTN, mercê de poder coadjuvá-lo a notoriedade dos fatos (notoria non eget probatione), na medida em que desconsiderá-lo viola a regra do art . 333, I, do CPC. 2. In casu, as atividades notoriamente desenvolvidas pela referida Associação nem de longe têm o condão de enquadrá-la como espécie de entidade de assistência social, menos ainda de instituição sem fins lucrativos. Ao revés, como bem salientado no parecer da Auditora Tributária, que opinou na via administrativa pelo indeferimento do pedido de imunidade da ora recorrida (fls . 178/191), os cursos por ela ministrados são basicamente voltados à área de atuação da mesma - hotelaria -, a qual parece "atuar como qualquer empresa comercial que para diminuir custos e rotatividade do pessoal, bem como melhorar a qualidade total dos serviços, investe em treinamento e aperfeiçoamento da mão-de-obra". 3. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 707315 DF 2004/0169519-4, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/02/2008 p . 144) - g.n.

Além disso, trago à colação decisão administrativa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-CARF que corrobora que a falta de documentos que comprovem a destinação de recursos e as despesas, com a formalidade necessária, impede o gozo do benefício fiscal:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS LEGAIS. As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, para a regular fruição do benefício da isenção tributária, devem fazer a prova de que: (i) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; (ii) aplicam integralmente, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e (iii) mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. A falta de apresentação de documentos que comprovem a destinação dos recursos e/ou comprovação de despesas, desvirtua sua natureza e os requisitos necessários ao gozo do benefício fiscal da imunidade e isenção.

(CARF - RECURSO VOLUNTARIO: 00010703720001201686 1001-004.095, Relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO, Data de Julgamento: 03/11/2025, Data de Publicação: 01/12/2025)

Nesse contexto, a ausência de comprovação adequada do requisito previsto no art. 14, III, do CTN impede o reconhecimento da imunidade tributária pretendida, sendo correta a conclusão adotada pelo juízo de origem.

No que se refere à declaração incidental de inconstitucionalidade dos dispositivos legais atinentes aos honorários advocatícios, embora se reconheça que a matéria não guarda relação direta com o mérito da demanda, tal circunstância não tem o condão de infirmar a validade da sentença quanto ao ponto principal, podendo eventual inconformismo ser apreciado nos limites da devolução recursal — o que, no caso, resta prejudicado diante do não conhecimento da apelação da UNIÃO e do descabimento de remessa necessária.

Em conclusão, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada integralmente.

Desprovido o recurso da parte autora, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Descabe a condenação da UNIÃO em honorários recursais, diante da ausência de fixação de honorários advocatícios em seu desfavor na sentença recorrida.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso interposto pela UNIÃO e de negar provimento ao recurso interposto pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002791762v55 e do código CRC a522fa4d.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000560-19.2018.4.02.5112/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE SINDICAL. ART. 150, VI, “C”, DA CF/88. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FORMAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO SINDICATO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por entidade sindical e pela União contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de imunidade tributária quanto à incidência de IRPJ e IOF sobre aplicações financeiras, bem como de repetição de indébito. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, determinando sua destinação à União. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entidade sindical comprovou o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, especialmente quanto à escrituração contábil formal, para fins de reconhecimento da imunidade tributária; (ii) estabelecer se a União possui interesse recursal para questionar a destinação dos honorários advocatícios fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/88 alcança entidades sindicais, inclusive quanto ao IOF incidente sobre aplicações financeiras, desde que cumpridos os requisitos legais.

4. A jurisprudência do STF presume a vinculação do patrimônio e da renda às finalidades essenciais da entidade, cabendo ao Fisco demonstrar eventual desvio.

5. A presunção de vinculação não dispensa a comprovação dos requisitos formais previstos no art. 14 do CTN, especialmente o constante do inciso III, relativo à escrituração contábil regular.

6. A comprovação dos requisitos dos incisos I e II do art. 14 do CTN pode ocorrer por presunções e análise estatutária, mas o inciso III exige prova técnica idônea.

7. A ausência de escrituração contábil formal, com identificação de profissional habilitado e observância das formalidades legais, impede o reconhecimento da imunidade tributária.

8. A ausência de impugnação pela União não supre a necessidade de comprovação técnica do requisito contábil, por se tratar de exigência objetiva.

9. A União não possui interesse recursal quanto à destinação dos honorários advocatícios à própria Fazenda Nacional, por ausência de prejuízo.

10. Mantida a improcedência do pedido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação da União não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 1% em desfavor da parte autora.

Teses de julgamento: 1. A imunidade tributária das entidades sindicais exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 14 do CTN, sendo indispensável a comprovação de escrituração contábil formal. 2. A ausência de escrituração contábil regular, dotada de formalidades legais e respaldo técnico, impede o reconhecimento da imunidade tributária, ainda que presentes os demais requisitos. 3. Inexiste interesse recursal da União para impugnar decisão que lhe atribui a titularidade dos honorários advocatícios.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “c”, e §4º; CTN, art. 14, I, II e III; CPC, art. 85, §§ 11 e 19; Lei 13.327/2016, arts. 29 e 30; Lei 8.906/94, arts. 3º, 22 e 23.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 611.510/SP (Tema 328), Tribunal Pleno, j. 13/04/2021; STF, RE 566.622/RS (Tema 32); STJ, REsp 707.315/DF, 1ª Turma, j. 03/05/2007.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pela UNIÃO e de negar provimento ao recurso interposto pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002791763v8 e do código CRC cf5427cb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 30/04/2026

Apelação Cível Nº 5000560-19.2018.4.02.5112/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 18:00, na sequência 178, disponibilizada no DE de 07/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO E DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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