Apelação Cível Nº 5001576-86.2021.4.02.9999/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença () proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vargem Alta/ES, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada para cobrança de dívida inscrita sob o nº 353773301, referente a créditos de contribuições previdenciárias, cujos fatos geradores ocorreram de fevereiro de 1999 a novembro de 2011 (, folha 05), por reconhecer, de ofício, a imunidade tributária do executado, com base em decisão proferida em embargos à execução em apenso. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (), a UNIÃO sustenta, em síntese, a nulidade da sentença que extinguiu a execução fiscal, ao argumento de que houve decisão surpresa, pois o reconhecimento da imunidade tributária do executado não foi previamente submetido ao contraditório, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, especialmente porque tal fundamento decorreu de decisão proferida em outro processo, que sequer foi juntada aos autos, causando prejuízo à Fazenda Nacional. Alega que o feito tramitou de forma irregular, com apensamentos confusos e desorganização processual que dificultaram o exercício do direito de defesa, havendo inclusive bens penhorados, razão pela qual a extinção da execução se mostra indevida. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Em contrarrazões (), o HOSPITAL PADRE OLÍVIO alega, em síntese, que faz jus à imunidade tributária quanto às contribuições previdenciárias, por se tratar de entidade beneficente de assistência social devidamente certificada, sendo que o período cobrado (02/1999 a 11/2001) está abrangido pela certificação vigente, inclusive com efeitos retroativos reconhecidos pela jurisprudência, o que afasta a exigibilidade do crédito tributário e legitima a extinção da execução fiscal. Defende a inexistência de nulidade por decisão surpresa, pois o reconhecimento da imunidade constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício no âmbito da execução fiscal, não havendo violação ao contraditório nem às regras processuais invocadas pela apelante. Requer a manutenção integral da sentença, o reconhecimento da gratuidade da justiça e a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
O Ministério Público Federal, em sua manifestação (), afirma que não se justifica sua intervenção, eis que se cuida de execução fiscal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Tal como relatado, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSS, posteriormente sucedido pela UNIÃO, em face do HOSPITAL PADRE OLÍVIO e de G. P. G., fundada na CDA nº 35.377.330-1, relativa a contribuições previdenciárias supostamente inadimplidas no período de 02/1999 a 11/2001.
O Juízo de origem extinguiu a execução fiscal ao reconhecer, de ofício, a imunidade tributária do hospital, com fundamento em decisão proferida em processo conexo, na qual já havia sido reconhecida a natureza filantrópica da entidade e sua consequente desoneração tributária.
A UNIÃO sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ao argumento de que teria havido decisão surpresa, uma vez que a imunidade tributária não teria sido submetida ao contraditório nos autos da execução.
A irresignação, contudo, não merece prosperar.
Embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha consagrado o contraditório substancial, vedando decisões baseadas em fundamentos não previamente debatidos, tal vedação não se verifica no caso concreto.
Isso porque a questão da imunidade tributária não surgiu de forma inédita na sentença, tampouco foi introduzida sem prévio conhecimento das partes. Ao contrário, trata-se de matéria já discutida no âmbito dos embargos à execução fiscal apensos, nos quais se analisou a condição do hospital como entidade filantrópica e a incidência (ou não) de contribuições previdenciárias.
Conforme se extrai dos autos, os embargos à execução trouxeram expressamente a alegação de imunidade tributária, além de discutir a natureza jurídica da entidade e o cumprimento dos requisitos legais pertinentes.
Nesse contexto, a sentença não inovou no plano fático-jurídico, mas apenas adotou fundamento já inserido no debate processual global envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica.
Confira-se julgado do STJ, fazendo as devidas adaptações:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Os sujeitos processuais não são apenas destinatários do exercício da jurisdição, pois o estatuto processual qualifica as partes como atores cuja participação efetiva permite, em procedimento dialógico, o adequado exercício da prestação jurisdicional. Assim, a validade de qualquer processo jurisdicional é condicionada à participação efetiva e oportuna dos sujeitos processuais antes da prolação da decisão final, em diálogo colaborativo com o órgão julgado.III - A jurisprudência desta Corte vem atuando para delimitar o alcance das regras processuais obstativas da prolação de decisões surpresa, conciliando, de um lado, o princípio do contraditório em sua perspectiva substancial e, de outro, os princípios da efetividade e da duração razoável do processo.IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do estatuto processual o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública. Nesses casos, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato decisório, com determinação de retorno dos autos à origem para, realizada a prévia intimação dos interessados, assegurar o diálogo substancial a respeito das questões relevantes à solução da controvérsia. Recurso Especial provido.V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 2118303 CE 2024/0004274-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)
Não se pode perder de vista que o contraditório deve ser compreendido de forma substancial, e não meramente formal. Assim, não há nulidade quando a matéria decidida já foi efetivamente debatida entre as partes, ainda que em embargos à execução apensos, desde que preservada a possibilidade de influência no convencimento judicial.
No caso, a condição do hospital como entidade filantrópica, bem como a existência de certificações e o reconhecimento judicial prévio dessa natureza, foram elementos considerados pelo juízo de origem, os quais não demandavam nova dilação probatória para sua apreciação.
Dessa forma, não se verifica a alegada decisão surpresa, tampouco afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, uma vez que a controvérsia relativa à imunidade tributária já integrava o debate processual e era de pleno conhecimento das partes.
Superada a preliminar de nulidade, passa-se ao mérito.
A controvérsia submetida à apreciação cinge-se a verificar se a entidade autora faz jus à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º da CF, e, em caso afirmativo, se comprovou adequadamente o preenchimento dos requisitos legais para usufruí-la, legitimando a repetição de indébito.
A norma constitucional, embora utilize a expressão isenção, consagra hipótese de imunidade tributária, pois afasta a própria competência de tributar quanto às contribuições sociais devidas por entidades beneficentes de assistência social. Por se tratar de exceção ao regime geral de tributação, sua interpretação deve ser restritiva, não se admitindo ampliação por analogia ou extensão a hipóteses não previstas no texto constitucional.
Historicamente, os requisitos para fruição da imunidade foram disciplinados pelo art. 55 da Lei nº 8.212/1991, que instituiu a exigência de certificação das entidades. O Supremo Tribunal Federal, em momento anterior, reconhecia a constitucionalidade da exigência de certificação e de sua renovação periódica, afastando a existência de direito adquirido a regime jurídico.
Posteriormente, no julgamento do RE nº 566.622/RS (Tema 32), o STF firmou entendimento de que os requisitos para a fruição da imunidade devem ser estabelecidos por lei complementar. Em seguida, ao apreciar os embargos de declaração, a Corte ajustou a tese para assentar que cabe à lei complementar definir o modo de atuação beneficente e as contrapartidas exigidas, admitindo, contudo, que aspectos procedimentais sejam disciplinados por lei ordinária.
Assim, a tese do Tema nº 32 foi reformulada, passando a conter a seguinte redação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CRFB/88, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."
Nesse contexto, foi expressamente reconhecida a constitucionalidade da exigência do CEBAS, reafirmando-se a validade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991. Assim, a certificação não constitui formalidade dispensável, mas instrumento necessário para aferição objetiva do cumprimento dos requisitos legais.
Com a edição da Lei Complementar nº 187/2021, passou a existir disciplina completa, em nível adequado, dos requisitos materiais para fruição da imunidade, bem como dos procedimentos de certificação. A norma estabeleceu, de forma expressa, que o reconhecimento do direito à imunidade depende do cumprimento cumulativo das exigências legais e da obtenção do CEBAS.
Assim, a partir de 17/12/2021, a concessão e renovação do CEBAS passaram a ser regidas pela Lei Complementar nº 187/2021, estando revogada a Lei nº 12.101, de 27/11/2009.
Desse modo, para a fruição da imunidade tributária, as entidades devem atender, cumulativamente, aos requisitos legais exigíveis previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021, no art. 14 do CTN, e estarem devidamente "certificadas nos termos desta Lei Complementar", conforme expressamente previsto no caput do referido artigo.
Posteriormente, o STF, ao julgar a ADI nº 5319, reforçou que a imunidade não é automática, estando condicionada ao atendimento das exigências legais e sujeita à verificação contínua pela Administração. Vejamos:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12868/2013. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). CONCESSÃO. RENOVAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE CRITÉRIO. REQUERIMENTOS PROTOCOLADOS EM 2009. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AVALIAÇÃO DO EXERCÍCIO FISCAL DE 2009. DIREITO ADQUIRIDO . EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I . CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 15 da Lei n. 12 .868, de 15 de outubro de 2013, por meio do qual estipulado o exercício fiscal de 2009 como base para aferição, nos requerimentos protocolados nesse mesmo ano e pendentes de decisão, do cumprimento dos requisitos legais à concessão originária e da renovação do CEBAS de que tratava, até então, a Lei n. 12.101, de 27 de novembro de 2009. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é compatível com o direito adquirido ( CF/1988, art. 5º, XXXVI) o estabelecimento, por legislação de 2013, de critério para a concessão ou renovação do CEBAS a alcançar requerimentos protocolados em 2009 e pendentes de julgamento na ocasião da publicação da lei nova. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade tributária outorgada pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal às entidades beneficentes de assistência social é condicionada ao atendimento das exigências estabelecidas em lei. 4 . A relação jurídica entre Administração Pública e entidade beneficente é de trato sucessivo, considerada a evolução constante da sociedade, impondo, assim, fiscalização durante toda a vigência do CEBAS. 5. A jurisprudência do STF consolidou-se pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico relativo a imunidade tributária, de modo que a concessão do CEBAS não dispensa a instituição do atendimento de novas exigências, padrões de controle ou verificações, observado o regime jurídico aplicável no momento em que o controle é efetuado. 6 . A exigência de comprovação dos requisitos legais no exercício em que formalizado o pedido de concessão ou renovação do CEBAS mostra-se razoável e consentânea com a lógica subjacente à imunidade em questão, com o princípio da eficiência que rege a Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput) e com o poder de polícia administrativo relativo à continuidade da observância das regras estabelecidas. 7. O exame dos requerimentos de concessão ou renovação do CEBAS protocolados em 2009 e pendentes de decisão na data da publicação da Lei nº 12.868/2013, ainda que feito com base nos parâmetros estabelecidos na legislação nova, não desconstitui direito adquirido (CF/1988, art. 5º, XXXVI), tampouco desfaz situação jurídica consolidada, no que se tem tão somente aplicação de parâmetro legal vigente no tempo do ato de avaliação dos requisitos. IV . DISPOSITIVO 8. Pedido julgado improcedente.
(STF - ADI: 00000000000000005319 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2026 PUBLIC 11-02-2026) g.n.
Dessa forma, o atendimento isolado de requisitos materiais não é suficiente para o reconhecimento da imunidade. Exige-se a correspondente certificação administrativa, como condição indispensável para a fruição do benefício, sob pena de esvaziamento do modelo constitucional de controle.
Nesse cenário, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não se apresenta como mera formalidade burocrática, mas como o instrumento institucional destinado a aferir, de maneira objetiva e padronizada, o preenchimento das condições legais exigidas para a fruição da imunidade. Trata-se, portanto, de mecanismo indispensável à própria operacionalização do comando constitucional.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam que o HOSPITAL PADRE OLÍVIO ostentava a condição de entidade filantrópica (, folhas 19/30 e , folhas 01/09), com atuação voltada à prestação de serviços de saúde à coletividade, inclusive mediante integração ao sistema público (, folhas 20/29 e , folhas 01/07), elementos que, analisados de forma sistemática, indicam que a entidade cumpriu os requisitos do art. 14 do CTN e do art. 3º da LC 187/2021.
Há, ainda, registro de certificações válidas nos períodos de janeiro de 1999 a janeiro de 2002 e de março de 2015 a março de 2018 (, folhas 09 e 15) e de reconhecimento administrativo dessa condição, abrangendo as competências dos fatos geradores (fevereiro de 1999 a novembro de 2001) que originaram os créditos tributários cobrados nesta execução fiscal (, folha 05).
Assim, os documentos dos autos demonstram o preenchimento das exigências legais, ao menos à época dos fatos geradores dos créditos tributários ora executados, não havendo prova em sentido contrário apta a infirmar tal conclusão.
Com efeito, o CEBAS não pode ser considerado meramente formal ou periférico. Ao contrário, é dado que possui significativa densidade probatória, na medida em que o processo administrativo de certificação e de renovação pressupõe exame de aspectos financeiros, contábeis, operacionais e institucionais da entidade requerente. Vale dizer: a manutenção da certificação não decorre de presunção automática, mas de procedimento administrativo que envolve aferição objetiva da conformidade da atuação da instituição com os parâmetros normativos aplicáveis.
Por essa razão, a concessão do certificado, precedida de tal escrutínio administrativo, funciona como indício qualificado de regularidade na aplicação dos recursos e de observância das obrigações legais correlatas. Embora não impeça, por si só, eventual controle posterior pela Administração ou pelo Poder Judiciário, esse dado não pode ser desconsiderado, sobretudo quando converge com os demais elementos constantes dos autos no sentido da licitude da atuação institucional.
Em outras palavras, a certificação concedida após fiscalização administrativa específica reforça a conclusão, apoiada nos documentos dos autos, de que logrou demonstrar a conformidade material com as exigências legais, o que milita em favor do reconhecimento da regularidade de sua conduta.
Por outro lado, não se verifica impugnação específica e concreta da União quanto ao descumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN e no art. 3º da LC nº 187/2021. Tal circunstância impede a desconstituição da conclusão adotada pelo Juízo de origem, que reconheceu, com base no conjunto probatório, o atendimento das exigências legais.
Logo, uma vez reconhecida a condição de entidade beneficente e o cumprimento dos requisitos normativos, revela-se indevida a exigência das constribuições sociais.
Passo à análise da extensão temporal da imunidade tributária, ou seja, da possibilidade de reconhecimento da imunidade em período anterior à concessão formal do CEBAS.
O STF, ao julgar a ADI 4480, declarou a inconstitucionalidade do art. 31 da Lei nº 12.101/2009, afastando a natureza constitutiva do certificado. Em paralelo, o STJ, por meio da Súmula 612, consolidou o entendimento de que o CEBAS possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que foram cumpridos os requisitos legais.
Diante desse cenário, a exigência do crédito tributário mostra-se incompatível com a proteção constitucional conferida às entidades filantrópicas, impondo-se a extinção da execução fiscal.
Desse modo, questões relativas à regularidade da CDA, prescrição e responsabilidade tributária tornam-se prejudicadas diante do reconhecimento da imunidade.
Com efeito, mesmo que houvesse eventual validade formal da CDA ou responsabilidade do gestor, a inexistência de relação jurídico-tributária válida impede a cobrança do crédito. Do mesmo modo, a análise de prescrição ou decadência perde relevância, pois o próprio crédito é inexigível.
De aduzir-se, em conclusão, que o HOSPITAL PADRE OLÍVIO, à época dos fatos geradores das contribuições sociais cobradas nesta execução fiscal, fazia jus à imunidade tributária prevista na Constituição Federal, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos materiais de entidade beneficente de assistência social.
Em conclusão, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada integralmente, e desprovida a apelação da UNIÃO.
No que concerne aos honorários advocatícios, a sentença deixou de fixá-los em razão da extinção de ofício, devendo ser mantido o entendimento adotado na origem, por tratar-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002795296v93 e do código CRC 2d474ca5.
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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 21/04/2026, às 12:34:20