Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013978-18.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por T. C. M. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 73, SENT1), que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. O comando judicial recorrido manteve a cobrança de créditos tributários no valor inicial de R$ 3.731.524,03, referente à execução fiscal nº 0109769-46.2015.4.02.5101, validou a penhora de títulos de clubes e cadeiras cativas, reconheceu a higidez das Certidões de Dívida Ativa (CDA) e considerou legítima a aplicação da taxa SELIC e dos demais consectários legais.

Em suas razões recursais (evento 83, APELACAO1), o apelante sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa e a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, em decorrência da não juntada aos autos do processo administrativo que deu origem ao débito. Argumentou que a omissão impossibilitou a conferência da composição da dívida, a análise da exigibilidade do crédito e a verificação de eventual prescrição ou decadência.

Arguiu a nulidade absoluta das Certidões de Dívida Ativa por inobservância dos requisitos formais previstos nos artigos 202, 203 e 204 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, o que teria comprometido a liquidez e a certeza do título executivo.

Questionou, ademais, a aplicação da taxa Selic como índice de juros e correção monetária, sob a tese de que sua incidência viola o princípio da legalidade e o artigo 161 do CTN, além de possuir natureza confiscatória. Defendeu a inaplicabilidade da Lei nº 8.212/91 e requereu a limitação dos juros ao patamar de 1% ao mês.

No que tange à constrição patrimonial, alegou a impenhorabilidade de títulos de sócio do Country Club, do Fluminense Football Club e de sete cadeiras cativas no Estádio do Maracanã, avaliados em R$ 825.609,39. Sustentou que a penhora desrespeita os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, oferecendo debêntures da Eletrobras como garantia real.

Ao final, pugnou pela reforma da sentença com a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios.

A União - Fazenda Nacional, em suas contrarrazões (evento 88, CONTRAZAP1), requereu o desprovimento do recurso. Afirmou que a CDA detém presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao executado o ônus de provar qualquer irregularidade. Ressaltou ser desnecessária a apresentação do processo administrativo pelo fisco, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Defendeu a legalidade da penhora por recair sobre bens alienáveis e comerciais. Por fim, ratificou a constitucionalidade da taxa Selic, fundamentada na Lei nº 9.065/95, e a validade dos acréscimos legais e multas previstos no artigo 161 do CTN e Decreto-Lei nº 1.025/69.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Na origem, trata-se de execução fiscal movida pela União - Fazenda Nacional contra a empresa Carlos Magalhães S/A (processo nº 0109769-46.2015.4.02.5101), visando à cobrança de créditos tributários consolidados que ultrapassam o montante de R$ 3.731.524,03, referentes a IRPJ, PIS, COFINS e Contribuições Previdenciárias. Diante do encerramento irregular das atividades da devedora principal e da ausência de bens penhoráveis em seu nome, o Juízo deferiu o redirecionamento da execução ao sócio, T. C. M..

No curso do processo executivo, foram realizados bloqueios e penhoras sobre bens do sócio (evento 185, DESPADEC1), especificamente: um título de sócio do Country Club (R$ 400.000,00 - evento 256, CERT1), sete cadeiras cativas no Estádio do Maracanã (R$ 420.000,00 - evento 259, CERT1) e um título de sócio do Fluminense Football Club (R$ 5.609,39 - evento 230, CERT1), totalizando R$ 825.609,39.

Conforme relatado, o embargante interpôs a presente defesa alegando a impenhorabilidade de tais bens, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de requisitos legais, a ilegalidade da taxa Selic e o cerceamento de defesa pela não juntada do processo administrativo.

Adicionalmente, ofertou em garantia debêntures da Eletrobras (Obrigações ao Portador emitidas em 1969) no valor atualizado em maio/2018 de R$ 2.095.305,30 (evento 65, OUT33).

O Juízo de primeiro grau julgou os embargos improcedentes, mantendo a higidez do título e a validade das penhoras.

Assim, a controvérsia recursal cinge-se à nulidade das CDAs por ausência de requisitos legais e do processo administrativo, à impenhorabilidade de títulos de clubes e cadeiras cativas e à legalidade da taxa Selic e dos encargos moratórios aplicados ao débito tributário.

1. Da Higidez Formal das Certidões de Dívida Ativa e da Ausência de Nulidade

Sobre a alegação de nulidade das CDAs por ausência de juntada do processo administrativo, cumpre observar que a Lei nº 6.830/1980, no artigo 6º, § 1º, exige a apresentação do título executivo, sem estabelecer a obrigatoriedade de acompanhamento do processo administrativo original. O CTN, em seu artigo 204, dispõe que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, o que atribui ao título executivo a característica de prova pré-constituída.

A finalidade do título é permitir que o devedor conheça os fundamentos da cobrança para o pleno exercício de sua defesa, o que é garantido desde que a CDA contenha os elementos formais exigidos pelo artigo 202 do CTN e artigo 2º, §§ 5º e 6º da LEF, tais como o nome do devedor, a natureza e o fundamento legal da dívida e a forma de atualização do débito.

No caso concreto, os títulos preenchem tais requisitos formais (evento 88, COMP2), sendo ônus da parte embargante produzir prova inequívoca capaz de desconstituir tal presunção, o que não foi alcançado nos autos, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa.

Inclusive, a tese de nulidade das Certidões de Dívida Ativa que aparelham a execução originária já foi integralmente analisada e rejeitada no bojo do processo nº 5023985-06.2021.4.02.5101, com decisão já transitada em julgado. Operada a coisa julgada sobre a higidez formal dos títulos executivos, resta prejudicada qualquer nova incursão sobre esse tema nestes autos, mantendo-se a presunção de liquidez e certeza do crédito.

2. Da Penhorabilidade de Títulos de Clubes e Cadeiras Cativas

Quanto à insurgência sobre a penhora de títulos do Country Club, Fluminense Football Club e cadeiras cativas do Maracanã, não assiste razão ao apelante.

Como bem asseverado na sentença, tais bens possuem natureza eminentemente patrimonial e comercializável entre particulares, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta previstas no art. 833 do CPC. A impenhorabilidade não pode ser interpretada extensivamente.

A alegação de que a constrição atinge a subsistência familiar carece de lastro probatório, tratando-se de ativos de lazer com alto valor de mercado, descaracterizando sua natureza de bem impenhorável nos termos legais, motivo pelo qual a manutenção da constrição, observando-se o princípio da efetividade da execução, mostra-se legítima, em conformidade com o dever do devedor de responder por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros (artigo 789 do CPC).

3. Da Recusa de Debêntures da ELETROBRAS e a Ordem de Preferência da Penhora

A indicação de debêntures da Eletrobras como garantia deve observar o regramento legal da execução fiscal.

O artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 estabelece uma ordem de preferência que prioriza dinheiro e títulos com cotação em bolsa. Embora tal ordem seja legalmente estabelecida, deve ser analisada em conjunto com o art. 15 da mesma norma, que condiciona a substituição de bens à concordância da Fazenda Pública.

A interpretação sistemática das normas aplicáveis resulta que, ainda que determinado bem esteja previsto na ordem legal, sua aceitação pela exequente não é compulsória, estando sujeita à avaliação de adequação à finalidade do processo executivo: a efetiva satisfação do crédito tributário.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 578 (REsp 1.337.790/PR), fixou que a simples invocação do princípio da menor onerosidade não é suficiente para afastar a ordem legal de penhora, devendo o executado comprovar a necessidade de flexibilização.

O acórdão paradigmático assentou que “a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório” e que “a adoção do princípio da menor onerosidade não se sobrepõe, em abstrato, ao interesse público na satisfação do crédito exequendo”.

Consequentemente, vale ressaltar que o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não é absoluto, uma vez que o processo executivo não se presta a sacrificar o interesse público em nome da conveniência do executado, como bem assentou o STJ no Tema 578 (REsp 1.337.790/PR), “a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade não é suficiente para afastar a ordem legal da penhora”.

No caso específico das debêntures ofertadas à penhora, há jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a legitimidade da recusa por parte da Fazenda Nacional, especialmente quando demonstrada a baixa liquidez e a dificuldade de alienação desses ativos.

Cito, com transcrição integral, precedentes paradigmáticos sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. NOMEAÇÃO À PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL. 1. Conquanto seja possível a nomeação à penhora das debêntures da CVRD, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa da parte exequente, diante da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80, o que não importa violação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), tendo em vista que a execução se dá também no interesse da satisfação do credor. Entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 2. Precedentes: AgRg no AREsp 848.279/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/05/2016 e AgRg no AREsp 836.623/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/03/2016. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 954.136/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 620 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é legítima a recusa da Fazenda Pública à oferta de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD como garantia da execução fiscal. 2. A aplicação do princípio da menor onerosidade em vista da recusa do bem oferecido exige a revisão da situação fática, o que é incabível no âmbito do Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 907.319/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)

Com efeito, as debêntures indicadas à penhora foram emitidas em 1969, com prazo de resgate em 10 ou 20 anos, já exaurido há décadas. Dessa forma, os títulos, além de estarem sujeitos à decadência segundo o Decreto-Lei nº 644/69, não têm atualmente cotação em bolsa nem liquidez que lhes assegure a conversibilidade imediata em pecúnia.

Ademais, esses títulos da Eletrobras, embora chamados de debêntures, têm natureza de dívida pública, porque resultam de empréstimo compulsório previsto em lei, e não de decisão empresarial da companhia, o que reforça a sua inadequação como meio eficiente de garantia.

De conseguinte, a oferta de debêntures emitidas pela Eletrobras, além de se tratar de título de difícil alienação, igualmente não obedece à ordem estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, sendo, portanto, válida a recusa.

A penhora de bens alienáveis, ainda que títulos de sócio e cadeiras cativas, quando inexistentes outros meios mais eficazes ou quando os bens oferecidos em substituição não se mostram idôneos, não configura, por si só, violação aos princípios da menor onerosidade ou da proporcionalidade.

4. Da Legalidade da Taxa Selic e dos Encargos Consectários

A insurgência contra a aplicação da taxa Selic e demais acréscimos legais não merece acolhimento. A legislação tributária federal autoriza a atualização dos créditos e a incidência de juros e multas de forma fundamentada.

Adoto, neste ponto, como razões de decidir, as conclusões a que chegou o magistrado singular na sentença (evento 73, SENT1):

"3.1 A NÃO INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE ÍNDICES PELA PGFN

Em que pese a argumentação da parte  Embargante, o fato é que a EMBARGADA COMPROVOU  NÃO haver excesso de execução/cumulação indevida de índices na execução fiscal em apenso. 

Não basta à embargante alegar, simplesmente, ter havido excesso de execução/cumulação indevida de taxas de juros e multas, sem que haja  na execução exigência de  valores além dos devidos, o que de fato não ocorreu em sede executiva.  

A propósito, mesmo a simples juntada de documentos não tem o condão de comprovar o excesso. Seria a perícia contábil que poderia  estancar eventual contradição sobre a existência e o quantum de valores efetivamente devidos.     

E na ausência da comprovação fática do excesso, NEM MESMO NARRADO EM TERMOS FÁTICOS NA INICIAL, sequer  haveria que  investigar sobre a nulidade da CDA, vez que é pacífico em nossos tribunais a possibilidade de que a execução seja válida para as verbas efetivamente devidas.  Veja-se STF, Ag. 94409; TRF da 2a. região REO 0200639; entre tantos outros.

Ademais, conforme bem asseverou a embargada, da simples leitura das CDAs se verifica que incidiu unicamente a SELIC, e não havendo outro índice aplicado, não há que se pretender o reconhecimento de excesso de execução por aplicação cumulativa de índices INEXISTENTE.

A alegação de multa desarrazoada e desproporcional é meramente retórica e procrastinatória, assim como toda a argumentação de que há excesso de execução pois a embargante sequer junta a planilha de que trata o art. 917 §3º  do CPC.

3.2 A CORRETA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA, DA MULTA MORATÓRIA E DO ENCARGO LEGAL 

Questionou a embargante a forma de incidência dos juros de mora, da multa moratória, bem como a cobrança do encargo legal.
Contudo, razão não lhe assiste:

a) juros de mora: contam-se a partir do vencimento da obrigação, incidindo sobre o capital corrigido e são cumulados com a multa moratória (Súmula nº 209 do extinto TFR). 

b) correção monetária: prevista no art. 61, da Lei n° 7799/89 (alterada pela Lei 8.383/91), incidente sobre a multa é legítima, tal como reconhecido pela Súmula nº 45 do antigo Egrégio TFR: “as multas fiscais sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas à correção monetária”. 
A correção monetária nada mais é que a atualização do  débito, em decorrência da desvalorização da moeda, e incide sobre o valor originário, seus adicionais e  penalidades, por expressa determinação legal. 

c) multa moratória: incide quando caracterizada a impontualidade no cumprimento da obrigação tributária e tem sustentáculo nos arts. 1º do Decreto-lei nº1736/79 e 2º do Decreto-lei nº 1680/79.

Assim, havendo previsão legal para a aplicação dos consectários questionados não há que se falar em excesso e os argumentos da Embargante não merecem acolhida. 
 

Quanto ao encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL ENCARGO PREVISTO NO DL Nº 1025/69. Reveste-se de legitimidade e legalidade a cobrança do encargo de 20% previsto no art. 1º do DL nº 1025/69, destinando-se o mesmo à cobertura das despesas realizadas no  fito de promover a apreciação dos tributos não recolhidos.” (STJ, 1º Turma, Rel. Min. José Delgado, Resp nº 124.260/DF, in DJU, de 17.11.97, p. 59.442)
 

Deste modo, a certidão da dívida ativa, título executivo a embasar a execução em tela, apresenta-se legítima, porque tais acréscimos encontram amparo na legislação citada no título executivo que instrui a inicial da Execução fiscal, bem como na pacífica jurisprudência dos nossos Tribunais. São devidos a partir do vencimento do débito, até a data do seu efetivo pagamento.
 

Em conclusão, inexiste ilegalidade ou desproporcionalidade ou irrazoabilidade na incidência dos consectários, expressos nas CDAs conforme a lei.

4 A LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC

A Embargante apresentou objeções ao crédito fiscal pelo uso da taxa SELIC. Essas objeções são rejeitadas pelo juízo a partir de dois referenciais: a natureza jurídica da taxa selic e sua legalidade/constitucionalidade.

a. A natureza jurídica: o caráter remuneratório e a correção monetária

O questionamento pressupõe a definição do que seja a SELIC. 
 

Na verdade, conforme se depreende da Resolução nº 1124/86 e Circulares BACEN nº 2868 e 2900/99, a SELIC nada mais é do que uma “taxa referencial pautada no valor do capital negociado no país, ou seja, sobre o preço corrente do dinheiro, gerando uma taxa de juros representativa da realidade financeira do país, constituindo uma remuneração ideal do capital, a qualquer título, atendendo aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade”. (LEAL, Aylton Dutra Juros Selic. Constitucionalidade de sua aplicação em matéria tributária. Disponível em: www.receita.fazenda.gov.br/esttributários/jurosselic.htm. Acesso em : 25  maio  2001).
 

Assim, descabida é a atribuição de natureza jurídica de correção monetária à SELIC, pois os dois institutos têm natureza diversa. A correção monetária é a atualização do débito, em decorrência da desvalorização da moeda, e incide sobre o valor originário, seus adicionais e penalidades, por determinação legal (artigo 7º da Lei nº 4357/64, c/c o artigo 5º do Decreto-lei nº 1704/79). E a taxa SELIC é equivalente aos juros de mora (artigo 13, da Lei nº 9065/95), os quais incidem sobre o principal pelo atraso no pagamento do débito.
 

Ademais, vê-se de plano que o argumento de que a taxa remunera indevidamente o capital também é descabido, posto que a Selic é tão só uma outra forma de cálculo dos juros que se aplica ao crédito fiscal.
 

As normas jurídicas atribuem conseqüências jurídicas aos fatos da vida que, a partir da edição da lei, passam a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico como aptos a produzirem conseqüências jurídicas. Assim, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico da aplicabilidade da taxa SELIC, para efeito de cálculo dos juros de mora, ocorreu com a edição da Lei n° 9.065/95.
 

Na verdade, a inadimplência dos contribuintes obriga o Estado a contrair empréstimos no mercado financeiro, para arcar com as despesas inerentes às suas funções constitucionais, que não podem ser postergadas. Ao contrair tais empréstimos, o Estado paga os juros praticados no mercado. Admitir que o contribuinte em débito com o Fisco venha a arcar com juros substancialmente menores seria favorecer o enriquecimento ilícito dos inadimplentes

b. A legalidade/constitucionalidade da taxa SELIC

Destarte, descabida é a tese de violação ao princípio constitucional da legalidade. A incidência da taxa SELIC, em matéria tributária, não está sujeita à reserva de lei complementar, nos termos do art. 146 da Constituição. Logo sua disciplina é regida pelos seguintes diplomas: Medida Provisória nº 947/95, convertida na Lei nº 9065/94 e Lei nº 9250/95.
 

A SELIC também não viola o princípio da anterioridade, porque não é tributo e incide sobre o crédito fiscal apenas como fórmula de cálculo dos juros devidos sobre o principal, de modo que não representa qualquer aumento do valor do tributo. Sequer há de falar em ofensa ao princípio da segurança jurídica, uma vez que a norma tributária federal, que cuida da SELIC, propagou no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta.
 

Portanto, a aplicação da Taxa Selic aos créditos fiscais não é atentatória a nenhum dos princípios constitucionais citados.
 

Quanto ao acórdão prolatado pela 2ª Turma do E. STJ, que acolheu argüição de inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC em matéria tributária, cabe ressaltar que, ao final da apreciação da inconstitucionalidade em tela, a Corte Especial do STJ decidiu pelo não cabimento da instauração do incidente de inconstitucionalidade, o que afastou o questionamento quanto à constitucionalidade da aplicação da taxa SELIC.
 

A jurisprudência amplamente dominante no STJ é no sentido da constitucionalidade e da legalidade da aplicação da taxa SELIC para cômputo dos juros de mora em matéria tributária.
 

Aliás, a utilização da SELIC é medida de inegável justiça, visto que onera igualmente o Fisco e os contribuintes, tanto nas repetições de indébitos quanto na cobrança dos créditos tributários. Neste sentido, o Resp 200555, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC. O artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 1995, indexou, a partir de 1º de janeiro de 1996, o indébito tributário à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC; trata-se de inovação esperada, que iguala a Fazenda e os particulares no cumprimento de suas obrigações. Recurso especial conhecido e improvido.” (STJ -  RESP - RECURSO ESPECIAL – 200555. Proc.: 1999.00.02066-9. UF: PR. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data da Decisão: 15/06/1999 Documento: STJ000310174. Fonte: DJ. DATA: 22/11/1999.  PÁGINA: 154. Rel.  ARI PARGENDLER ). 

Dessa forma, nos termos da fundamentação aduzida, deve ser mantido íntegro o crédito tributário perseguido.
 

Ademais, foi revogado o dispositivo da Constituição da República que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, o que confirma estar a aplicação da Taxa SELIC em perfeita consonância com a legislação vigente e com a Constituição da República. Não merece acolhida, pois, seu pedido de incidência de juros de 1% ao mês."

A taxa Selic cumpre a função de recompor o valor da moeda e remunerar a mora, com amparo em leis específicas e jurisprudência consolidada. Inexistindo prova de erro aritmético, prevalece a presunção de legitimidade da CDA. O encargo legal de 20% (Decreto-Lei nº 1.025/1969) é legítimo e substitui os honorários advocatícios na execução.

Em conclusão, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada integralmente.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002793278v28 e do código CRC 27a0f18b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 27/04/2026, às 11:52:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 21:23:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002793279
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013978-18.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA, PENHORA DE BENS E TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança de créditos tributários, a validade da penhora de títulos de clubes e cadeiras cativas, a higidez das Certidões de Dívida Ativa e a legalidade da aplicação da taxa Selic.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não juntada do processo administrativo; (ii) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por inobservância dos requisitos formais; (iii) a impenhorabilidade de títulos de clubes e cadeiras cativas; (iv) a legalidade da recusa de debêntures da Eletrobras como garantia; e (v) a legalidade da aplicação da taxa Selic e dos encargos moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de cerceamento de defesa pela não juntada do processo administrativo é rejeitada, pois a Lei nº 6.830/1980 (art. 6º, § 1º) exige apenas o título executivo, e o CTN (art. 204) confere presunção de certeza e liquidez à CDA, que preenche os requisitos formais do art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980. Além disso, a tese de nulidade das CDAs já foi analisada e rejeitada em processo anterior (nº 5023985-06.2021.4.02.5101), com decisão transitada em julgado.
4. A penhora de títulos de clubes e cadeiras cativas é mantida, pois esses bens possuem natureza patrimonial e comercializável, não se enquadrando nas hipóteses de impenhorabilidade absoluta do art. 833 do CPC. A alegação de que a constrição afeta a subsistência familiar não foi comprovada, e a medida está em conformidade com o princípio da efetividade da execução e o art. 789 do CPC.
5. A recusa das debêntures da Eletrobras como garantia é legítima, pois o art. 11 da Lei nº 6.830/1980 estabelece uma ordem de preferência para a penhora, e o art. 15 da mesma lei condiciona a substituição de bens à concordância da Fazenda Pública. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não é absoluto e não afasta a ordem legal, conforme o Tema 578 do STJ (REsp 1.337.790/PR). As debêntures ofertadas, emitidas em 1969, não possuem liquidez nem cotação em bolsa, e sua natureza de dívida pública reforça a inadequação como garantia eficaz, sendo a recusa amparada pela jurisprudência do STJ.
6. A legalidade da taxa Selic e dos encargos moratórios é mantida, pois a Fazenda Nacional comprovou a incidência unicamente da Selic, sem cumulação indevida de índices, e o embargante não apresentou planilha que comprovasse o excesso de execução (art. 917, § 3º do CPC). Os juros de mora, correção monetária e multa moratória possuem amparo legal. O encargo legal de 20% (Decreto-Lei nº 1.025/1969) é legítimo e substitui os honorários advocatícios, conforme entendimento do STJ. A taxa Selic, que tem natureza de juros de mora (art. 13 da Lei nº 9.065/1995), é constitucional e legal, não violando os princípios da legalidade, anterioridade ou segurança jurídica, nem exigindo lei complementar, sendo sua aplicação pacífica na jurisprudência do STJ (REsp 200.555).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de certeza e liquidez da CDA, a penhorabilidade de bens de lazer com valor de mercado, a recusa de títulos de baixa liquidez pela Fazenda Pública e a legalidade da taxa Selic e encargos moratórios são fundamentos válidos para a manutenção da execução fiscal.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV, e art. 146; CTN, art. 161, art. 202, art. 203 e art. 204; CPC, art. 789, art. 805, art. 833 e art. 917, § 3º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º, art. 6º, § 1º, art. 11 e art. 15; Lei nº 7.799/1989, art. 61; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 9.065/1995, art. 13; Lei nº 9.250/1995; Decreto-Lei nº 1.025/1969; Decreto-Lei nº 1.680/1979, art. 2º; Decreto-Lei nº 1.736/1979, art. 1º; Decreto-Lei nº 644/1969; Lei nº 4.357/1964, art. 7º; Decreto-Lei nº 1.704/1979, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 578 (REsp 1.337.790/PR); STJ, AgInt no AREsp 954.136/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.12.2016, DJe 03.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 907.319/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.10.2016, DJe 25.10.2016; STJ, REsp nº 124.260/DF, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 17.11.1997, DJU 17.11.1997, p. 59.442; STJ, REsp 200.555/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Turma, j. 15.06.1999, DJ 22.11.1999, p. 154; TFR, Súmula nº 209; TFR, Súmula nº 45.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002793279v5 e do código CRC 833785b5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 20/05/2026, às 19:01:38

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 30/04/2026

Apelação Cível Nº 5013978-18.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 18:00, na sequência 191, disponibilizada no DE de 07/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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