Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004650-48.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por G. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ (processo 5004650-48.2024.4.02.5116/RJ, evento 32, SENT1), que, em ação de rito comum, julgou improcedente o pedido deduzido com o propósito de anulação do crédito tributário originado do lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), ano-exercício 2013 (ano-calendário 2012), no valor principal de R$ 43.075,87.

A indagação jurídica se limita a saber se a prova produzida nos autos seria capaz de afastar a glosa de valores declarados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidentes sobre rendimentos de aluguéis. O contribuinte sustenta que, na qualidade de locador pessoa física de imóvel para pessoa jurídica (Centro de Ensino Superior e Técnico José Rodrigues da Silva Ltda), a responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo seria exclusiva da locatária (substituta tributária), nos termos do art. 128 do CTN.

A sentença recorrida baseou-se, em resumo, nos seguintes fundamentos: (i) o contribuinte não conseguiu apresentar comprovante idôneo de retenção emitido pela fonte pagadora, conforme exigido pela IN RFB n.º 1215/2011 e pelo art. 80, § 3º, do Decreto nº 9.580/2018, cujo ônus processual lhe competia; e (ii) os recibos e declarações da administradora imobiliária apresentados continham a inscrição "ORIGINAL RASURADO" sobre a linha do IRRF, o que lhes retirou a força probante perante o Fisco.

Em razões recursais (processo 5004650-48.2024.4.02.5116/RJ, evento 40, APELACAO1), o contribuinte requereu a reforma da sentença pelos seguintes argumentos, assim resumidos: (i) houve cerceamento de defesa, hábil à anulação da sentença, porque não foi dada oportunidade à produção de prova pericial ou à requisição judicial de documentos (DIRF e DARFs) sob posse exclusiva da locatária; (ii) a legislação de regência (Lei nº 7.713/88 e Lei nº 9.250/95) impõe à pessoa jurídica locatária o dever de retenção, não podendo o locador ser punido pela omissão do substituto; (iii) o contrato de locação e os extratos bancários são provas indiciárias robustas da relação jurídica e da boa-fé do contribuinte.

Em contrarrazões (processo 5004650-48.2024.4.02.5116/RJ, evento 45, CONTRAZAP1), a União pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a responsabilidade da fonte pagadora não exime o contribuinte de comprovar a retenção para fins de dedução na Declaração de Ajuste Anual, e ressaltou que o tratamento dado pelo Parecer Normativo Cosit n.º 01/2002 prevê que, não ocorrendo a retenção ou sua prova, a exigência do imposto recai sobre o beneficiário do rendimento.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela falta de interesse a justificar sua intervenção (evento 4, DOC1) .

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, cumpre conhcer do presente recurso.

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de crédito tributário relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), ano-exercício 2013 (ano-calendário 2012), no valor principal de R$ 43.075,87.

A controvérsia jurídica se limita à possibilidade de dedução, na Declaração de Ajuste Anual, de valores informados como Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos de aluguéis, sem a apresentação de comprovante idôneo de retenção pela fonte pagadora.

Ao contrário do alegado pelo contribuinte, não se constata o susposto cerceamento de defesa.

No processo civil contemporâneo, vigora o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. No caso, a controvérsia é eminentemente documental, e incumbia ao contribuinte instruir a inicial com os elementos mínimos aptos à comprovação do fato constitutivo de seu direito.

A alegação de necessidade de prova pericial ou de requisição judicial de documentos (DIRF e DARFs) não prospera, na medida em que tais documentos, embora em poder da fonte pagadora, poderiam ter sido diligenciados extrajudicialmente pelo próprio contribuinte, não se justificando a transferência integral de seu ônus probatório, e, no caso, exclusivo, ao Judiciário. Ademais, a ausência de início de prova material idônea inviabiliza o aprofundamento da instrução probatória.

Ainda assim, como se observa no despacho (processo 5004650-48.2024.4.02.5116/RJ, evento 24, DESPADEC1), o Juízo de origem reputou suficiente o acervo probatório dos autos, enquanto o contribuinte não se insurgiu contra a decisão naquela oportunidade. Portanto, a fase instrutória fosse encerrada sem nenhuma manifestação de inconformismo por parte do ora apelante, logo, a questão restou preclusa.

Caso superado esse aspecto, quanto ao mérito, nos termos da legislação de regência, especialmente das Leis nº 7.713/88 e nº 9.250/95, os rendimentos de aluguéis pagos por pessoa jurídica a pessoa física sujeitam-se à retenção na fonte, cabendo à fonte pagadora a condição de substituta tributária.

Todavia, a circunstância de a responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo recair sobre a fonte pagadora não exime o contribuinte, beneficiário dos rendimentos, do dever de comprovar a efetiva retenção para fins de dedução na declaração de ajuste anual.

Com efeito, a sistemática do imposto de renda da pessoa física é baseada no ajuste anual, no qual o contribuinte apura o imposto devido, podendo compensar valores já recolhidos ou retidos na fonte, desde que devidamente comprovados. Trata-se de ônus probatório que decorre do art. 373, I, do CPC.

A exigência de comprovação idônea da retenção encontra respaldo em normas infralegais, como a IN RFB nº 1.215/2011, bem como no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), que condicionam o aproveitamento do crédito à apresentação de comprovante emitido pela fonte pagadora.

No caso concreto, como mencionado, o contribuinte não logrou êxito em demonstrar a efetiva retenção do IRRF. Os documentos apresentados — recibos e declarações da administradora imobiliária — apresentam rasuras justamente no campo relativo ao imposto retido, ostentando a inscrição “ORIGINAL RASURADO”, o que compromete sua credibilidade e força probante.

De outro lado, o contrato de locação e os extratos bancários comprovam a existência da relação locatícia e o recebimento dos valores, mas não são suficientes para demonstrar a retenção do imposto na fonte, que é fato distinto e essencial à pretensão dedutória.

Cumpre destacar que, na ausência de comprovação da retenção, o imposto é considerado devido pelo beneficiário do rendimento, sem prejuízo de eventual responsabilização da fonte pagadora em sede própria.

Nesse sentido, a orientação firmada em parecer normativo da administração tributária reforça que a falta de retenção ou de sua comprovação impede a compensação pretendida, legitimando a exigência fiscal em desfavor do contribuinte.

Em conclusão, a r. sentença recorrida merece ser confirmada integralmente.

Dos honorários recursais

A condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada no percentual de 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação do contribuinte.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002800942v7 e do código CRC 97d02341.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004650-48.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO EXCLUSIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de crédito tributário de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), ano-exercício 2013 (ano-calendário 2012), no valor principal de R$ 43.075,87. O contribuinte, locador pessoa física, alega que a responsabilidade pela retenção do IRRF sobre aluguéis era da locatária (pessoa jurídica) e que a glosa dos valores declarados é indevida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de dedução de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos de aluguéis sem a apresentação de comprovante idôneo de retenção; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial ou requisição judicial de documentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se verifica cerceamento de defesa, porque a controvérsia é eminentemente documental, cabendo ao contribuinte instruir a inicial com os elementos mínimos para comprovar seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. A alegação de necessidade de prova pericial ou requisição judicial de documentos não prospera, uma vez que tais documentos poderiam ter sido obtidos extrajudicialmente, e a ausência de início de prova material idônea inviabiliza a abertura de fase instrutória aprofundada. Além disso, a questão restou preclusa, pois o contribuinte não se insurgiu contra o encerramento da fase instrutória.
4. Embora as Leis nº 7.713/1988 e nº 9.250/1995 estabeleçam que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do IRRF sobre aluguéis pagos por pessoa jurídica a pessoa física recaia sobre a fonte pagadora, essa circunstância não exime o contribuinte, beneficiário dos rendimentos, do dever de comprovar a efetiva retenção para fins de dedução na declaração de ajuste anual.
5. A sistemática do IRPF exige a comprovação dos valores recolhidos ou retidos na fonte para compensação, conforme o art. 373, I, do CPC, e normas infralegais como a IN RFB nº 1.215/2011 e o art. 80, § 3º, do Decreto nº 9.580/2018.
6. No caso, os documentos apresentados pelo contribuinte (recibos e declarações da administradora imobiliária) continham rasuras na linha do IRRF, com a inscrição "ORIGINAL RASURADO", o que comprometeu sua força probante. O contrato de locação e os extratos bancários, embora comprovem a relação locatícia, não são suficientes para demonstrar a retenção do imposto.
7. A ausência de comprovação da retenção implica que o imposto é devido pelo beneficiário do rendimento, conforme a orientação firmada em parecer normativo da administração tributária.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A dedução de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos de aluguéis exige comprovação idônea da retenção pelo contribuinte, mesmo que a responsabilidade pela retenção seja da fonte pagadora.

___________
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 128; CPC, arts. 370, 373, I, e 85, § 11; Lei nº 7.713/1988; Lei nº 9.250/1995; IN RFB nº 1.215/2011; Decreto nº 9.580/2018, art. 80, § 3º.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do contribuinte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002800943v5 e do código CRC 4bb12dfb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 30/04/2026

Apelação Cível Nº 5004650-48.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 18:00, na sequência 160, disponibilizada no DE de 07/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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