Apelação Cível Nº 5004650-48.2024.4.02.5116/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por G. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ (), que, em ação de rito comum, julgou improcedente o pedido deduzido com o propósito de anulação do crédito tributário originado do lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), ano-exercício 2013 (ano-calendário 2012), no valor principal de R$ 43.075,87.
A indagação jurídica se limita a saber se a prova produzida nos autos seria capaz de afastar a glosa de valores declarados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidentes sobre rendimentos de aluguéis. O contribuinte sustenta que, na qualidade de locador pessoa física de imóvel para pessoa jurídica (Centro de Ensino Superior e Técnico José Rodrigues da Silva Ltda), a responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo seria exclusiva da locatária (substituta tributária), nos termos do art. 128 do CTN.
A sentença recorrida baseou-se, em resumo, nos seguintes fundamentos: (i) o contribuinte não conseguiu apresentar comprovante idôneo de retenção emitido pela fonte pagadora, conforme exigido pela IN RFB n.º 1215/2011 e pelo art. 80, § 3º, do Decreto nº 9.580/2018, cujo ônus processual lhe competia; e (ii) os recibos e declarações da administradora imobiliária apresentados continham a inscrição "ORIGINAL RASURADO" sobre a linha do IRRF, o que lhes retirou a força probante perante o Fisco.
Em razões recursais (), o contribuinte requereu a reforma da sentença pelos seguintes argumentos, assim resumidos: (i) houve cerceamento de defesa, hábil à anulação da sentença, porque não foi dada oportunidade à produção de prova pericial ou à requisição judicial de documentos (DIRF e DARFs) sob posse exclusiva da locatária; (ii) a legislação de regência (Lei nº 7.713/88 e Lei nº 9.250/95) impõe à pessoa jurídica locatária o dever de retenção, não podendo o locador ser punido pela omissão do substituto; (iii) o contrato de locação e os extratos bancários são provas indiciárias robustas da relação jurídica e da boa-fé do contribuinte.
Em contrarrazões (), a União pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a responsabilidade da fonte pagadora não exime o contribuinte de comprovar a retenção para fins de dedução na Declaração de Ajuste Anual, e ressaltou que o tratamento dado pelo Parecer Normativo Cosit n.º 01/2002 prevê que, não ocorrendo a retenção ou sua prova, a exigência do imposto recai sobre o beneficiário do rendimento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela falta de interesse a justificar sua intervenção () .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, cumpre conhcer do presente recurso.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de crédito tributário relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), ano-exercício 2013 (ano-calendário 2012), no valor principal de R$ 43.075,87.
A controvérsia jurídica se limita à possibilidade de dedução, na Declaração de Ajuste Anual, de valores informados como Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos de aluguéis, sem a apresentação de comprovante idôneo de retenção pela fonte pagadora.
Ao contrário do alegado pelo contribuinte, não se constata o susposto cerceamento de defesa.
No processo civil contemporâneo, vigora o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. No caso, a controvérsia é eminentemente documental, e incumbia ao contribuinte instruir a inicial com os elementos mínimos aptos à comprovação do fato constitutivo de seu direito.
A alegação de necessidade de prova pericial ou de requisição judicial de documentos (DIRF e DARFs) não prospera, na medida em que tais documentos, embora em poder da fonte pagadora, poderiam ter sido diligenciados extrajudicialmente pelo próprio contribuinte, não se justificando a transferência integral de seu ônus probatório, e, no caso, exclusivo, ao Judiciário. Ademais, a ausência de início de prova material idônea inviabiliza o aprofundamento da instrução probatória.
Ainda assim, como se observa no despacho (), o Juízo de origem reputou suficiente o acervo probatório dos autos, enquanto o contribuinte não se insurgiu contra a decisão naquela oportunidade. Portanto, a fase instrutória fosse encerrada sem nenhuma manifestação de inconformismo por parte do ora apelante, logo, a questão restou preclusa.
Caso superado esse aspecto, quanto ao mérito, nos termos da legislação de regência, especialmente das Leis nº 7.713/88 e nº 9.250/95, os rendimentos de aluguéis pagos por pessoa jurídica a pessoa física sujeitam-se à retenção na fonte, cabendo à fonte pagadora a condição de substituta tributária.
Todavia, a circunstância de a responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo recair sobre a fonte pagadora não exime o contribuinte, beneficiário dos rendimentos, do dever de comprovar a efetiva retenção para fins de dedução na declaração de ajuste anual.
Com efeito, a sistemática do imposto de renda da pessoa física é baseada no ajuste anual, no qual o contribuinte apura o imposto devido, podendo compensar valores já recolhidos ou retidos na fonte, desde que devidamente comprovados. Trata-se de ônus probatório que decorre do art. 373, I, do CPC.
A exigência de comprovação idônea da retenção encontra respaldo em normas infralegais, como a IN RFB nº 1.215/2011, bem como no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), que condicionam o aproveitamento do crédito à apresentação de comprovante emitido pela fonte pagadora.
No caso concreto, como mencionado, o contribuinte não logrou êxito em demonstrar a efetiva retenção do IRRF. Os documentos apresentados — recibos e declarações da administradora imobiliária — apresentam rasuras justamente no campo relativo ao imposto retido, ostentando a inscrição “ORIGINAL RASURADO”, o que compromete sua credibilidade e força probante.
De outro lado, o contrato de locação e os extratos bancários comprovam a existência da relação locatícia e o recebimento dos valores, mas não são suficientes para demonstrar a retenção do imposto na fonte, que é fato distinto e essencial à pretensão dedutória.
Cumpre destacar que, na ausência de comprovação da retenção, o imposto é considerado devido pelo beneficiário do rendimento, sem prejuízo de eventual responsabilização da fonte pagadora em sede própria.
Nesse sentido, a orientação firmada em parecer normativo da administração tributária reforça que a falta de retenção ou de sua comprovação impede a compensação pretendida, legitimando a exigência fiscal em desfavor do contribuinte.
Em conclusão, a r. sentença recorrida merece ser confirmada integralmente.
Dos honorários recursais
A condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada no percentual de 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação do contribuinte.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002800942v7 e do código CRC 97d02341.
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