Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010510-17.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da sentença (evento 41, SENT1), integrada em embargos de declaração (evento 66, SENT1), que, em sede de mandado de segurança contra ato atribuído ao Procurador-Chefe da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no Rio de Janeiro e ao Delegado da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre parcela correspondente à inflação (lucro inflacionário) considerada nos rendimentos das aplicações financeiras, pelo índice oficial de correção monetária (IPCA), ou por outro índice substituto, reconhecendo, ainda, o direito de compensação dos créditos decorrentes, não atingidos pela prescrição quinquenal.

Em suas razões (evento 82, APELACAO1), a União arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do Procurador-Chefe da PRFN-2ª Região. No mérito, asseverou que a sentença recorrida se valeu de premissa equivocada, por ter confundido o lucro inflacionário referente às demonstrações financeiras da pessoa jurídica com o rendimento de aplicações financeiras (objeto do presente mandamus). 

Sustentou que os rendimentos decorrentes de aplicação financeira são tributáveis, de modo que extirpar de tais rendimentos o montante correspondente ao valor da inflação do período significa redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em violação ao art. 111 do CTN e ao art. 150, §6º, da CRFB. Alegou não haver afronta ao princípio da legalidade, pois se trata de acréscimo patrimonial, invocando precedentes do TRF2 favoráveis à sua tese. 

Aduziu que a impetrante pretende ressuscitar, por vias transversas, a correção monetária das demonstrações contábeis, apenas no tocante às receitas de aplicações financeiras. Argumentou que a adequação técnica da correção monetária de balanços foi extinta pela Lei nº 9.249/95 e que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, permitindo a correção monetária das demonstrações financeiras. 

Acrescentou que o pedido da impetrante busca dupla dedução de correção monetária, uma vez que já existe previsão de dedução de juros sobre capital próprio, ressaltando o princípio do nominalismo da moeda, de sorte que todo valor que acresce ao patrimônio da empresa pode compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Afirmou, ainda, que a parcela correspondente à correção monetária dos rendimentos da aplicação financeira é considerada receita financeira, portanto, tributável, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.718/1998, ressaltando que os juros remuneratórios se referem ao simples fruto do capital e geram acréscimo patrimonial. Subsidiariamente, requereu que a decisão se restrinja às aplicações financeiras de renda fixa e que o direito à compensação se limite aos recolhimentos efetivamente comprovados nos autos, uma vez que se exige a prova pré-constituída.

Contrarrazões da apelada (evento 100, CONTRAZ1), nas quais defendeu a legitimidade passiva ad causam do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Rio de Janeiro e afirmou que a sentença não incorreu em erro sobre o objeto do writ, qual seja, a exclusão da parcela relativa à inflação (correção monetária/"lucro inflacionário") constante nos rendimentos das aplicações financeiras da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Alegou que os rendimentos das aplicações financeiras não configuram somente juros remuneratórios, pois são compostos por parcela de juros e de correção monetária, de modo que parte desses valores não possui natureza de ganho de capital, tratando-se de mera atualização da moeda para neutralizar os efeitos corrosivos da inflação. Sustentou que a tributação de tais valores viola o conceito de renda previsto no art. 43 do CTN e no art. 153, III, da CF, resultando em alargamento indevido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Destacou que a jurisprudência do STJ não faz distinção da aplicação do fundamento jurídico para renda fixa ou variável e, ao fim, afirmou ser desnecessária a juntada de todas as guias de recolhimento no momento da impetração.

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 5, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da remessa necessária e da apelação, uma vez presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

A controvérsia central consiste em definir se a parcela relativa à correção monetária (lucro inflacionário) constante nos rendimentos de aplicações financeiras da pessoa jurídica compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

1. Da ilegitimidade passiva ad causam do Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Rio de Janeiro

O mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, ainda que seja preventivo.

No caso, o writ foi impetrado objetivando a concessão da ordem para que as autoridades apontadas como coatoras se abstenham de praticar qualquer ato tendente a exigir o recolhimento de IRPJ e de CSLL sobre parcela correspondente à inflação considerada nos rendimentos das aplicações financeiras, bem como o reconhecimento do direito à restituição do alegado indébito por meio de compensação.

A competência administrativa do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional diz respeito à cobrança de créditos tributários já constituídos e inscritos em dívida ativa, carecendo este de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa, preventivamente, à abstenção da exigência de um crédito tributário que sequer foi objeto de lançamento. Nesse sentido: TRF2 – AC 5049766-30.2021.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, Data do julgamento 19/10/2021.

Assim, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva do Procurador-Chefe Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, em relação a essa autoridade, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

2. Do mérito

O fato gerador do imposto de renda constitui a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, oriunda do capital ou do trabalho, e de proventos, entendidos os acréscimos patrimoniais, conforme art. 153, III, da CF e os arts. 43 a 45 do CTN.

Por sua vez, os rendimentos das aplicações financeiras, de renda fixa ou variável, devem ser contabilizados como receita financeira e sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 5º da Lei nº 9.779/99, art. 25, II, da Lei nº 9.430/96 e art. 76, §2º, da Lei nº 8.981/95. Em relação à contribuição social sobre o lucro líquido, a exigência encontra previsão no art. 57, §1º, “c” e “d” da Lei nº 8.981/95 e no art. 28 da Lei nº 9.430/96.

O ganho financeiro, ainda que acompanhe variações inflacionárias, configura elemento novo e acréscimo patrimonial nominal disponível, nos termos do art. 43 do CTN, não havendo falar, pois, em bitributação.

Sobre a questão, em 08/03/2023, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1986304/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional" (Tema 1160).

Confira-se a ementa do julgado:

RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF, IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do IRRF, do IRPJ ou da CSLL. Isto porque a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo art. 97, §2º, do CTN, independente de lei, já que não constitui majoração de tributo. Outrossim, em uma economia desindexada, a correção monetária, pactuada ou não, se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere. Incidem o art. 18, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98 - dispositivos que consideram tais variações monetárias como receitas financeiras - e a norma antielisiva do art. 51, da Lei n. 7.450/85, a abarcar todos os ganhos e rendimentos de capital. Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp. n. 1.976.120 / RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.973.479 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.899.551 / SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08.09.2021. Precedentes da Segunda Turma:AgInt no REsp. n. 1.971.700 / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13.06.2022; AgInt no REsp. n. 1.896.805 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 04.10.2021; AgInt no REsp. n. 1.927.310 / RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2021; AgInt no REsp. n. 1.910.522 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21.06.2021; AgInt no REsp. n. 1.902.018 / RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18.05.2021. Precedentes da Primeira Seção:AgInt nos EREsp. n. 1.660.363/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 29.03.2022; AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022. 2. Na sistemática hoje em vigor há uma via de duas mãos, pois as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas). Isto significa que quando são negativas geram dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos. Assim, o pleito do CONTRIBUINTE se volta apenas contra a parte do sistema que lhe prejudica (variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia (variações monetárias passivas). Ora, fosse o caso de se reconhecer o seu pleito, haveria que ser declarada a inconstitucionalidade de toda a sistemática, tornando impossível a tributação de aplicações financeiras. Tal não parece ser solução viável, principalmente diante do recente julgamento em sede de repercussão geral pelo STF do RE n. 612.686/SC, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28.10.2022 (Tema n. 699) onde foi decidido pela constitucionalidade da incidência do IRRF e da CSLL sobre as receitas e resultados decorrentes das aplicações financeiras dos fundos fechados de previdência complementar. 3. Como os juros de mora não se equivalem a rendimentos de aplicações financeiras - tais rendimentos mais se assemelham aos juros remuneratórios - é clara a distinção entre o que se discute nos presentes autos e o que foi discutido nos precedentes em sede de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - STF os quais reconheceram a não incidência de imposto de renda apenas sobre juros de mora, seja em razão da mora no atraso do pagamento de remuneração laboral, seja em razão da mora proveniente da repetição de indébito tributário (RE n. 855.091 / RS, Tema n. 808: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função"; e RE n. 1.063.187 / SC, Tema n. 962: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário"). 4. O caso dos autos também não guarda qualquer semelhança com a tributação do lucro inflacionário, vedada pela jurisprudência deste STJ(v. g. AgRg nos EREsp. n. 436.302 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.08.2007). Isto porque a tributação do lucro inflacionário é aquela estabelecida especificamente nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei n. 7.799/89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas todos os seus bens. Tal sistemática foi revogada pelo art. 4º, da Lei n. 9.249/95, que vedou a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras. A distinção foi reconhecida no seguinte precedente: AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022. 5. Tese proposta para efeito de repetitivo: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional". 6. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1986304 RS 2022/0045087-7, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Grifo nosso.

Registro que o paradigma (REsp 1986304/RS) transitou em julgado em 17/05/2023.

Por se tratar de decisão vinculante, o entendimento proferido no julgamento de recurso especial repetitivo deve ser observado, nos termos do disposto no art. 927, III, do CPC.

A propósito, a Corte Especial já possuía entendimento pacificado no sentido de que "apresenta-se caracterizado o acréscimo patrimonial quando há ganhos ou rendimentos de aplicações financeiras, sujeitos, assim, à incidência do IRPJ e da CSLL conforme o art. 9º da Lei n. 9.718/1998, apresentando-se, de outro lado, sem amparo legal a pretensão de eventual dedução de valores correspondentes à correção monetária, diante da vedação contida no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.249/1995" (in, STJ, REsp 1.912.137-PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 18.02.2021). Também a Primeira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.660.363/SC, proferido em 11/5/2021, destacou ser legítima a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes da diferença de atualização monetária.

Confira-se mais alguns julgados sobre o assunto:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, §1º DO CPC/15. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL ACERCA DO QUAL RESIDE A DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA QUE OCORRE ENTRE TESES JURÍDICAS. RENDIMENTOS DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, INCLUSIVE A CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E DA CSLL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. RECURSO NÃO PROVIDO.   (...)  2. O julgado indicado como paradigma trata de controvérsia jurídica diversa ao do acórdão embargado. No acórdão paradigma foi afastada a tributação sobre o lucro inflacionário prevista nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei 7.799/89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas o conjunto de todos os seus bens.   3. A tributação sobre o lucro inflacionário não se confunde com a tributação sobre os rendimentos de aplicações financeiras. São situações distintas submetidas a leis distintas. A correção monetária das aplicações financeiras não passa de atualização da base de cálculo do tributo permitida pelo art. 97, § 2º, do CTN, já a tributação do lucro inflacionário avança por sobre valor que não representa rendimento algum, já que diz respeito a todos os bens constantes do ativo e passivo da pessoa jurídica (AgInt no REsp 1.927.310/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 02/08/2021, EREsp 1.886.199/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região, DJe de 3.8.2021 e EREsp 1.660.363/SC, Min. Assusete Magalhães, DJe 1.10.2021). 4. Observa-se que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado no STJ, uma vez que tanto a Primeira Turma, quanto a Segunda Turma entendem que os rendimentos e ganhos líquidos provenientes de aplicações financeiras, inclusive sobre a correção monetária apurada no período, sujeitam-se à incidência tanto do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Por conseguinte, aplica-se o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.886.199/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.12.2020, AgInt no REsp 1.920.200/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/6/2021 e AgInt no REsp 1.581.332/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2020.   5. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EREsp n. 1.899.902/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 23/6/2022) Grifo nosso.

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 1.022 DO CPC/2015. PARCELA CORRESPONDENTE À INFLAÇÃO NOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE NÃO PROVIDO.   [...].   3. O entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ firmou-se no sentido de ser legítima a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSSL sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Isso porque se trata de disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal da moeda.   Precedentes: AgInt no REsp 1928590/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2021, DJe 08/11/2021; AgInt no REsp 1897280/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021; e AgInt no REsp 1902562/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021.   4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.936.706/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021) Grifo nosso.

 TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. INFLAÇÃO NOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. AUMENTO DO LUCRO REAL. INCIDÊNCIA DAS EXAÇÕES. LEI N. 8.981/1995.  I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Rudipel Rudnick Petróleo Ltda. objetivando afastar a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à inflação e que reflete a atualização monetária do período, computada nos rendimentos de aplicações financeiras, representada pelo índice oficial de correção monetária (IPCA), ou por outro índice inflacionário que melhor reflita a realidade inflacionária do período.  II - Sobreveio sentença denegando a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.  III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é devida a exação de IRPJ e de CSLL sobre o lucro líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária, por se tratar de disponibilidade econômica decorrente do capital capaz de acrescentar o valor nominal da moeda. In verbis: AgInt no REsp n. 1.581.332/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 8/10/2020.  IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.912.107/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Grifo nosso.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DE IRPJ E DA CSLL. RENDIMENTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.   1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.   2. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com escopo de afastar a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à inflação e que reflete a atualização monetária do período, computada nos rendimentos de aplicações financeiras, representada pelo índice oficial de correção monetária (IPCA), ou por outro índice inflacionário do período.   3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento do STJ, no sentido da possibilidade de incidir Imposto de Renda retido na fonte e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Isso porque se trata de disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal da moeda.   4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos arts. 153 e 195, I, da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do seu art. 102, III, "a", da CF/1988.   5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp n. 1.899.212/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 13/4/2021) Grifo nosso.

Nesse diapasão, a parcela correspondente à inflação (correção monetária) computada nos rendimentos das aplicações financeiras não se confunde com o lucro inflacionário referente às demonstrações financeiras, qual seja, o saldo credor apurado das variações monetárias (ativas e passivas) e de todas as receitas e despesas financeiras do período, na forma dos arts. 4º e 21 a 26, da Lei n. 7.799/89, cuja tributação é rechaçada pela jurisprudência do c. STJ.

Ressalte-se que a aplicação de correções monetárias a demonstrações financeiras foi revogada, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 9.249/1995.

Ademais, os fatos geradores do IRPJ e da CSLL não guardam qualquer relação com o poder de compra da moeda, de sorte que os acréscimos que se agregam a um investimento financeiro, iguais ou inferiores à medição da inflação, configuram-se como rendimentos tributáveis tanto quanto aqueles que superam o índice inflacionário, implicando acréscimo patrimonial revelador de capacidade contributiva que, repita-se, decorre da variação positiva do patrimônio, sendo indiferente que se trate de recomposição de poder de aquisição. Continua sendo um acréscimo à quantia inicialmente colocada em discussão pelo contribuinte, como rendimentos de investimentos financeiros.

Em conclusão, a sentença de primeiro grau deve ser reformada para denegar a segurança vindicada e julgar improcedente a pretensão, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Pelo exposto, voto no sentido de JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional-RJ, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002816305v4 e do código CRC f34a8431.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 21/04/2026, às 12:34:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:53:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002816294
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010510-17.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. IRPJ E CSLL. PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL. ILEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. TEMA 1160/STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME:

1. Remessa necessária e apelação interposta pela União em face da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para afastar a exigência de IRPJ e CSLL sobre a parcela da inflação (lucro inflacionário) nos rendimentos de aplicações financeiras, reconhecendo o direito à compensação dos créditos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva ad causam do Procurador-Chefe da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no Rio de Janeiro; e (ii) a incidência de IRPJ e CSLL sobre a correção monetária (parcela da inflação) dos rendimentos de aplicações financeiras.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Procurador-Chefe da Fazenda Nacional carece de legitimidade passiva em mandado de segurança preventivo que visa a abstenção da exigência de crédito tributário não lançado, pois sua competência administrativa se restringe à cobrança de créditos já constituídos e inscritos em dívida ativa.

4. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos, conforme o art. 153, III, da CF e os arts. 43 a 45 do CTN.

5. Os rendimentos de aplicações financeiras, incluindo a correção monetária, configuram acréscimo patrimonial nominal disponível e são tributáveis por IRPJ e CSLL.

6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.986.304/RS (Tema 1160), em 08.03.2023, fixou a tese de que "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional", sendo esta decisão vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC.

7. A correção monetária das aplicações financeiras não se confunde com o lucro inflacionário, cuja tributação é rechaçada pela jurisprudência do STJ.

8. Os acréscimos a investimentos financeiros, mesmo que correspondam à recomposição do poder de compra da moeda, configuram rendimentos tributáveis, pois representam acréscimo patrimonial revelador de capacidade contributiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Processo extinto sem resolução do mérito em relação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional-RJ. Remessa necessária e apelação providas para denegar a segurança.

Tese de julgamento: 1. A correção monetária das aplicações financeiras configura acréscimo patrimonial tributável por IRPJ e CSLL, não se confundindo com o lucro inflacionário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, III; CTN, arts. 43, 44, 45; CPC, arts. 485, VI, 487, I, 927, III; Lei nº 7.799/1989, arts. 4º, 21 a 26; Lei nº 8.981/1995, arts. 57, §1º, "c", "d", 76, §2º; Lei nº 9.249/1995, art. 4º; Lei nº 9.430/1996, arts. 25, II, 28; Lei nº 9.718/1998, art. 9º; Lei nº 9.779/1999, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.304/RS (Tema 1160), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 08.03.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.899.902/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 03.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, REsp n. 1.899.212/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 13/4/2021; TRF2, AC 5049766-30.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 19.10.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional-RJ, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002816294v5 e do código CRC 2bd90e1c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 20/05/2026, às 19:03:44

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 30/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010510-17.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 18:00, na sequência 217, disponibilizada no DE de 07/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL-RJ, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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