Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011004-19.2021.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por N. D. M. R., E. P. R., G. P. R. F. e P. P. R.,  em face do acórdão do evento 94, ACOR1, que, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela União.

Em suas razões recursais (evento 110, EMBDECL1), a parte embargante sustentou, em síntese, que o acórdão é omisso, por ter deixado de condenar a União ao pagamento de honorários sucumbenciais. Salientou que a embargada deu causa ao ajuizamento do incidente manifestamente infundado, invocando o princípio da causalidade. 

Contrarrazões da União (evento 113, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar omissão no acórdão atacado.

A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).

Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.

A matéria debatida nos autos foi devidamente analisada pelo Colegiado da Quarta Turma Especializada, conforme se observa da leitura do voto condutor (evento 93, RELVOTO1), o qual não conheceu do agravo de instrumento da União, tendo em vista a ocorrência da preclusão lógica.

Todavia, o pacífico entendimento do c. STJ é no sentido de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em agravo de instrumento, ressalvados os casos excepcionais.

Assim, em regra, somente "é admissível a fixação de honorários advocatícios em agravo quando este resulta na extinção total ou parcial do processo principal (ou incidente processual), pois tal desfecho equivale a uma sentença de mérito ou terminativa. A verba honorária é devida pela atuação recursal que coloca fim à lide, aplicando-se o princípio da sucumbência" (EDcl em Agravo de Instrumento nº 5008958-18.2025.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, 5ª Turma Especializada, Data de Julgamento 31/03/2026), o que não é o caso dos autos.

Isso porque a decisão agravada não pôs fim à lide, tampouco houve decisão terminativa em relação aos embargantes, uma vez que o indeferimento do pedido da União se fundamentou na ausência de provas suficientes nos autos para embasar, por ora, a inclusão dos agravados no polo passivo da execução, "sem impedimento de modificação da orientação caso apresentadas supervenientes provas nos autos" (evento 90, DESPADEC1).

Tampouco agora houve julgamento de mérito do pedido deduzido pela União, uma vez que o presente agravo foi inadmitido.

Cabe ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, mas deve ser submetida à via recursal própria.

Nesse compasso, os presentes embargos não são, pois, via própria para se obter efeito modificativo do julgado.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com os acréscimos de fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002814664v13 e do código CRC 7c1c57ab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 26/04/2026, às 19:00:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 19:16:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002814665
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011004-19.2021.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela União. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos autos do agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A omissão em embargos de declaração ocorre quando o juiz deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão relevante, não se configurando vício quando a decisão aprecia as teses e fundamenta sua conclusão, conforme jurisprudência do STJ.

4. Embargos de declaração não são a via adequada para reexame da causa, e efeitos infringentes são cabíveis apenas se os vícios infirmarem as premissas do julgado.

5. Não há vícios ou erro material no acórdão embargado, pois a matéria foi devidamente analisada pelo Colegiado, que não conheceu do agravo de instrumento da União devido à preclusão lógica.

6. O entendimento pacífico do STJ é de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo em casos excepcionais.

7. A fixação de honorários em agravo é admissível apenas quando o recurso resulta na extinção total ou parcial da lide, o que não corresponde ao caso dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Não cabem honorários advocatícios em agravo de instrumento que não resulta na extinção total ou parcial da lide.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1193789, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.03.2020; STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, j. 20.09.2012; TRF2, EDcl em Agravo de Instrumento nº 5008958-18.2025.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Federal André Fontes, 5ª Turma Especializada, j. 31.03.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002814665v6 e do código CRC 0672e7f0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 20/05/2026, às 19:18:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 19:16:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 A 05/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5011004-19.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/04/2026, às 00:00, a 05/05/2026, às 18:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 19:16:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas