EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011004-19.2021.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por N. D. M. R., E. P. R., G. P. R. F. e P. P. R., em face do acórdão do , que, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela União.
Em suas razões recursais (), a parte embargante sustentou, em síntese, que o acórdão é omisso, por ter deixado de condenar a União ao pagamento de honorários sucumbenciais. Salientou que a embargada deu causa ao ajuizamento do incidente manifestamente infundado, invocando o princípio da causalidade.
Contrarrazões da União ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar omissão no acórdão atacado.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).
Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.
A matéria debatida nos autos foi devidamente analisada pelo Colegiado da Quarta Turma Especializada, conforme se observa da leitura do voto condutor (), o qual não conheceu do agravo de instrumento da União, tendo em vista a ocorrência da preclusão lógica.
Todavia, o pacífico entendimento do c. STJ é no sentido de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em agravo de instrumento, ressalvados os casos excepcionais.
Assim, em regra, somente "é admissível a fixação de honorários advocatícios em agravo quando este resulta na extinção total ou parcial do processo principal (ou incidente processual), pois tal desfecho equivale a uma sentença de mérito ou terminativa. A verba honorária é devida pela atuação recursal que coloca fim à lide, aplicando-se o princípio da sucumbência" (EDcl em Agravo de Instrumento nº 5008958-18.2025.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, 5ª Turma Especializada, Data de Julgamento 31/03/2026), o que não é o caso dos autos.
Isso porque a decisão agravada não pôs fim à lide, tampouco houve decisão terminativa em relação aos embargantes, uma vez que o indeferimento do pedido da União se fundamentou na ausência de provas suficientes nos autos para embasar, por ora, a inclusão dos agravados no polo passivo da execução, "sem impedimento de modificação da orientação caso apresentadas supervenientes provas nos autos" ().
Tampouco agora houve julgamento de mérito do pedido deduzido pela União, uma vez que o presente agravo foi inadmitido.
Cabe ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, mas deve ser submetida à via recursal própria.
Nesse compasso, os presentes embargos não são, pois, via própria para se obter efeito modificativo do julgado.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com os acréscimos de fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002814664v13 e do código CRC 7c1c57ab.
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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 26/04/2026, às 19:00:29