Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016944-23.2025.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face do acórdão proferido pela Quarta Turma Especializada (evento 26, ACOR1), que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização de perícia contábil nos autos da ação anulatória de débito fiscal, com o regular prosseguimento da instrução processual.

Em suas razões recursais (evento 36, EMBDECL1), a parte embargante sustentou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, pois não teria observado que a decisão agravada não se enquadraria nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco restaria demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, nos termos do Tema 988 do STJ, requerendo, ainda, o prequestionamento dos art. 927 e art. 1.015 do CPC.

A parte agravante, STOP PARKING SERVIÇOS LTDA., apresentou contrarrazões (evento 41, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o julgado enfrentou adequadamente a matéria concernente ao cabimento do agravo de instrumento e à necessidade da prova técnica, configurando-se a pretensão da União como mera tentativa de rediscussão do mérito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar omissão no acórdão atacado.

A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).

Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.

Não há vícios ou erro material no acórdão embargado.

A matéria debatida nos autos foi devidamente analisada pelo Colegiado da Quarta Turma Especializada, conforme se observa do voto condutor (evento 25, RELVOTO1), o qual expressamente enfrentou o cabimento do agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, reconhecendo a urgência e a utilidade do provimento jurisdicional imediato para assegurar a produção de prova pericial indispensável à defesa da parte.

Ressalte-se que o Colegiado fundamentou a necessidade da prova técnica diante da complexidade das movimentações financeiras discutidas, concluindo que o indeferimento da perícia contábil na origem configuraria cerceamento de defesa, não havendo que se falar em omissão quanto aos requisitos de admissibilidade recursal.

O vício aduzido pela parte embargante não se amolda ao conceito de omissão, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, mas deve ser submetida à via recursal própria.

Nesse compasso, é nítida a tentativa da embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002802116v4 e do código CRC dd65533b.

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Documento:20002802117
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016944-23.2025.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO RECURSO. PERÍCIA CONTÁBIL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para determinar a realização de perícia contábil em ação anulatória de débito fiscal, com o regular prosseguimento da instrução processual. A embargante alega omissão quanto ao cabimento do agravo de instrumento e à urgência da questão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não observar as hipóteses do art. 1.015 do CPC e a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, nos termos do Tema 988 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O acórdão não incorreu em omissão, pois a matéria foi devidamente analisada, enfrentando expressamente o cabimento do agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.

4. O Colegiado reconheceu a urgência e a utilidade do provimento jurisdicional imediato para assegurar a produção de prova pericial indispensável à defesa da parte.

5. A necessidade da prova técnica foi fundamentada na complexidade das movimentações financeiras discutidas, e o indeferimento da perícia contábil na origem configuraria cerceamento de defesa.

6. A omissão a ser sanada por embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz e não o fez, não se configurando quando a decisão apreciou as teses relevantes e fundamentou sua conclusão.

7. A pretensão da embargante de rediscutir matéria já enfrentada configura mero inconformismo, sendo inadmissível em embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 9. A omissão em embargos de declaração não se configura quando o acórdão enfrenta expressamente as teses relevantes, como o cabimento do agravo de instrumento pela taxatividade mitigada e a urgência da produção de prova pericial, sendo inadmissível a rediscussão do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 1.015, 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDecl no REsp n. 1193789, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 17.03.2020; STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, j. 20.09.2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 02.02.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002802117v5 e do código CRC 0ff998bb.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 A 05/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016944-23.2025.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/04/2026, às 00:00, a 05/05/2026, às 18:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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