Agravo de Instrumento Nº 5016944-23.2025.4.02.0000/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face do acórdão proferido pela Quarta Turma Especializada (), que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização de perícia contábil nos autos da ação anulatória de débito fiscal, com o regular prosseguimento da instrução processual.
Em suas razões recursais (), a parte embargante sustentou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, pois não teria observado que a decisão agravada não se enquadraria nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco restaria demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, nos termos do Tema 988 do STJ, requerendo, ainda, o prequestionamento dos art. 927 e art. 1.015 do CPC.
A parte agravante, STOP PARKING SERVIÇOS LTDA., apresentou contrarrazões (), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o julgado enfrentou adequadamente a matéria concernente ao cabimento do agravo de instrumento e à necessidade da prova técnica, configurando-se a pretensão da União como mera tentativa de rediscussão do mérito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar omissão no acórdão atacado.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).
Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.
Não há vícios ou erro material no acórdão embargado.
A matéria debatida nos autos foi devidamente analisada pelo Colegiado da Quarta Turma Especializada, conforme se observa do voto condutor (), o qual expressamente enfrentou o cabimento do agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, reconhecendo a urgência e a utilidade do provimento jurisdicional imediato para assegurar a produção de prova pericial indispensável à defesa da parte.
Ressalte-se que o Colegiado fundamentou a necessidade da prova técnica diante da complexidade das movimentações financeiras discutidas, concluindo que o indeferimento da perícia contábil na origem configuraria cerceamento de defesa, não havendo que se falar em omissão quanto aos requisitos de admissibilidade recursal.
O vício aduzido pela parte embargante não se amolda ao conceito de omissão, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, mas deve ser submetida à via recursal própria.
Nesse compasso, é nítida a tentativa da embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002802116v4 e do código CRC dd65533b.
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