Apelação/Remessa Necessária Nº 5019238-71.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União/Fazenda Nacional em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (), que, nos autos da ação de rito comum ajuizada pelo SINTERGIA/RJ, julgou procedente a pretensão para: (i) declarar a inexigibilidade da incidência do IRPF sobre os valores devolvidos aos substituídos, fundamentando-se no art. 33 da LC nº 109/2001 e na jurisprudência do STJ; (ii) determinar a restituição dos valores retidos indevidamente, corrigidos pela Taxa SELIC desde a data do desconto; (iii) ordenar que a autoridade fiscal se abstenha de exigir o IR sobre futuras devoluções sob as mesmas condições; (iv) condenar o ente tributante ao pagamento de honorários advocatícios estabelecidos em 5% sobre o valor da condenação.
Opostos embargos de declaração pela União, o Juízo os rejeitou (, mantendo o entendimento de que não incide IR sobre os expurgos inflacionários (por configurarem mera recomposição) e que as contribuições do participante ao plano devem ser integralmente restituidas, com base no Enunciado 289 da Súmula do STJ.
Nas razões recursais (), a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL alegou, preliminarmente: (i) ausência de comprovação do fato constitutivo do direito invocado, posto que o Sindicato não comprovou a natureza dos valores restituídos, alegando não haver demonstração de que as verbas derivam exclusivamente das contribuições dos participantes no período de 1989 a 1995, não englobando contribuições da patrocinadora ou rendimentos de aplicações financeiras, os quais seriam tributáveis; e (ii) a incidência da prescrição, ao argumento de que a ação foi ajuizada em 27.02.2025, e todos os recolhimentos de imposto de renda pessoa física efetuados antes de 27.02.2020 encontram-se fulminados pela prescrição quinquenal, o que abrangeria o período da Lei nº 7.713/1988 (1989 a 1995). No mérito, ponderou que o IRPF, por ser um tributo de apuração anual, a repetição não pode ser pura e simples. Requereu que a apuração dos valores fosse realizada mediante procedimento de recomposição da base de cálculo anual do IR na declaração de ajuste. Subsidiariamente, requereu a desnecessidade de liquidação por arbitramento tradicional e postulou a adoção do "método do esgotamento". Argumentou que os valores vertidos sob a vigência da Lei nº 7.713/88 devem ser utilizados como créditos a serem deduzidos, ano a ano, da base de cálculo do IR até o seu fim, em consonância com a jurisprudência do STJ.
Em contrarrazões (), o SINTERGIA/RJ pugnou pelo desprovimento do apelo e aumento dos honorários recursais para 10%, aduzindo, para tanto, que (i) a retenção do IR na fonte questionada ocorreu no ano de 2023, ao passo que a ação ajuizada em 2025, respeitando o prazo prescricional quinquenal; (ii) os cálculos dos expurgos, as retenções de 15% do IR e os informes de rendimentos do ano-calendário de 2023 já estão anexados à prova pré-constituída com a inicial; (iii) é descabido o pleito da União sobre a recomposição da base de cálculo ou metodologia de esgotamento, pois a apuração do montante da condenação depende apenas de meros cálculos aritméticos, nos moldes do art. 509, § 2º, do CPC; e (iv) o Recurso Especial Repetitivo nº 1.012.903/RJ e o Enunciado 556 da Súmula, que consolidam o entendimento de que é indevida a incidência de imposto de renda sobre a restituição de contribuições recolhidas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 (Lei nº 7.713/88).
O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em opinar no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação da União e da remessa necessária.
Da preliminar de suposta ausência de comprovação do fato constitutivo do direito
A preliminar não merece prosperar, malgrado se envolva, ao fim e ao cabo, com o próprio mérito da indagação jurídica posta.
Ao contrário do alegado, verifica-se dos autos que a parte autora instruiu a inicial com documentação suficiente à demonstração da natureza dos valores restituídos, notadamente informes de rendimentos, demonstrativos de cálculo e comprovação da retenção do imposto de renda na fonte no ano-calendário de 2023. Por isso, a solução da controvérsia não demanda dilação probatória complexa, sendo possível aferir, a partir da prova documental trazida com a inicial, que os valores devolvidos dizem respeito, ao menos em sua essência, à restituição de contribuições vertidas pelos participantes, submetidas ao regime da Lei nº 7.713/88. Eventual discussão quanto à exata composição dos valores (se incluem ou não parcelas relativas à patrocinadora ou rendimentos) pode ser adequadamente enfrentada na fase de liquidação, não constituindo óbice ao reconhecimento do direito vindicado.
Da preliminar de mérito da incidência da prescrição quinquenal
No tocante à tese da prescrição, também não assiste razão à apelante.
Tratando-se de repetição de indébito tributário, o prazo prescricional é quinquenal, contado da data da extinção do crédito tributário (art. 168, I, do CTN). No caso em apreço, conforme consignado, a retenção do imposto de renda ocorreu no ano de 2023, tendo a ação sido ajuizada em 27.02.2025, dentro, portanto, do prazo legal. A alegação da União de que estariam prescritas parcelas relativas ao período de 1989 a 1995 não procede, porquanto o que se discute não é o recolhimento originário das contribuições, mas, sim, a incidência do imposto de renda sobre a restituição desses valores, fato gerador ocorrido em momento posterior. Preambular de mérito rejeitada.
Do mérito propriamente dito
A discussão jurídica limita-se à incidência de imposto de renda de pessoa física sobre valores restituídos a participantes de plano de previdência privada complementar, referentes a contribuições vertidas no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (01/01/1989 a 31/12/1995).
A decisão recorrida deve ser mantida.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não incide imposto de renda sobre a restituição de contribuições recolhidas nesse período, por configurar hipótese de bis in idem tributário, uma vez que tais valores já foram tributados à época de sua formação. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.012.903/RJ, bem como o enunciado da Súmula 556 do STJ, segundo o qual: “É indevida a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de restituição de contribuições para entidade de previdência privada, recolhidas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.”
Ademais, o Enunciado 289 da Súmula do STJ reforça que a restituição das contribuições deve ocorrer de forma integral, afastando-se a tributação sobre valores que não constituem acréscimo patrimonial, mas mera recomposição.
No mesmo sentido, os expurgos inflacionários eventualmente incidentes possuem natureza de recomposição do valor real da moeda, não configurando renda ou provento de qualquer natureza, o que igualmente afasta a incidência do imposto de renda.
Não se desconhece que o distanciamento temporal geralmente não enseja de plano valores a receber, por conta das eventuais compensações de valores já devidos pelos contribuintes em decorrência de declarações de ajuste anuais de IRPF ao longo dos anos, ou, ainda, contribuintes sindicalizados que não estavam relacionados no sindicato-autor, por exemplo, nos anos entre 1989 e 1995, mas o direito invocado deve ser acolhido, mesmo que, ao final, apure-se sado zero a restituir.
Na fase sincrética de cumprimento de sentença, no que se refere à forma de apuração do eventual montante devido, não merece acolhida a pretensão da União de impor, desde logo, a adoção de método específico (recomposição da base de cálculo anual ou “método do esgotamento”).
Por isso, a definição da metodologia mais adequada deve ser realizada pelo juízo competente na fase de liquidação de sentença, quando disponíveis todos os elementos necessários à quantificação do crédito, podendo, inclusive, ser adotada a sistemática que melhor reflita a orientação jurisprudencial aplicável ao caso concreto. Assim, correta a sentença ao remeter a apuração à fase posterior, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, por se tratar de hipótese de mero cálculo aritmético.
Dos honorários recursais
A condenação do ente tributante ao pagamento de honorários advocatícios estabelecida na sentença deve ser majorada no percentual de 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação da União/Fazenda Nacional.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002780658v6 e do código CRC dd3f6a04.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 26/04/2026, às 18:11:11