Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5067483-16.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por A. P. D. A. em face do DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e do COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, objetivando o remanejamento para Natal/RN ou localidade próxima, em razão da necessidade de acompanhar e prestar assistência ao pai enfermo, concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito de permanecer lotado no Município de Natal/RN, enquanto perdurar o tratamento clínico de seu genitor, mediante comprovação médica trimestral.

Não houve interposição de recurso de apelação.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 6, PROMOCAO1), deixou de se manifestar quanto ao mérito da remessa necessária, por não vislumbrar a existência de interesse público primário ou social, que justificasse sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808534v2 e do código CRC 4fbd8481.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5067483-16.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, a remessa necessária deve ser conhecida.

Cinge-se a controvérsia nos presentes autos em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante, participante do Programa Mais Médicos para o Brasil, a permanência em Natal/RN enquanto perdurar o tratamento clínico de seu genitor, à luz do direito fundamental à saúde, da proteção constitucional à família e da cláusula regulamentar que admite remanejamento em situações excepcionais devidamente fundamentadas.

1. Delimitação da hipótese e cabimento do controle jurisdicional

Consta dos autos que o impetrante, médico integrante do Programa Mais Médicos para o Brasil, formulou pedido administrativo de remanejamento para Natal/RN ou município circunvizinho, em razão do quadro clínico de seu pai, diagnosticado com esôfago de Barrett, com metaplasia intestinal e processo inflamatório crônico inespecífico no córion, situação reconhecida pela própria Administração como grave e relevante, embora reputada insuficiente, sob a ótica estritamente regulamentar, para autorizar a movimentação funcional.

A questão, portanto, não diz respeito à substituição do administrador pelo juiz em matéria de conveniência e oportunidade, mas sim ao controle de juridicidade do ato administrativo denegatório, especialmente quanto à sua compatibilidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana, proteção à família e direito à saúde, todos de estatura constitucional. A Constituição assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como confere especial proteção à família.

2. Interpretação sistemática da normativa do Programa Mais Médicos

A fundamentação administrativa, tal como reproduzida na sentença, apoiou-se em dispositivos infralegais que restringem o remanejamento a hipóteses específicas, notadamente tratamento de saúde do próprio profissional ou de dependente legal, além de risco à vida do médico na localidade de origem. Ocorre que o próprio conjunto normativo do Programa Mais Médicos contém cláusula mais aberta, segundo a qual compete à Coordenação do Projeto remanejar os médicos participantes, a seu critério, em “situações excepcionais devidamente fundamentadas”, o que impõe leitura sistemática, e não fragmentada, do regime jurídico aplicável.

No caso concreto, a excepcionalidade está suficientemente demonstrada: doença de natureza pré-maligna acometendo ascendente do impetrante, necessidade de acompanhamento clínico continuado, idade dos genitores, fragilidade do núcleo familiar e repercussões psíquicas no próprio médico participante, inclusive com documentação psicológica apontando sintomas compatíveis com depressão e ansiedade generalizada. Soma-se a isso a indicação, nos autos, de existência de vagas em Natal/RN à época do pleito, o que enfraquece a alegação de inviabilidade operacional.

3. Distinção em relação à remoção estatutária do art. 36 da Lei nº 8.112/1990

É certo que a jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 36 da Lei nº 8.112/1990, reconhece que a remoção do servidor, fora das hipóteses legais específicas, permanece submetida ao interesse da Administração. No MS 22.283/DF, a Primeira Seção reafirmou que o regime jurídico dos servidores federais prevê hipóteses determinadas de deslocamento e que, fora delas, a remoção fica a critério administrativo. No mesmo julgado, porém, o Tribunal também destacou que a proteção à família deve receber a maior efetividade possível quando a norma aplicável assim o comportar.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, SERVIDOR DA MARINHA DO BRASIL, TRANSFERIDO EX OFFICIO. ART. 36, III, A DA LEI 8.112/90. REQUISITOS ATENDIDOS. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA.

1. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais previu três situações que permitem o deslocamento do Servidor, a pedido, no âmbito do mesmo quadro funcional, independentemente do interesse da Administração: (a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também Servidor Público, que foi deslocado no interesse da Administração; (b) por motivo de saúde do Servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas; e (c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas. Fora essas hipóteses, a remoção fica a critério do interesse da Administração.

2. Tem-se, pois, que, a teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal.

3. No caso dos autos, restou comprovada a união estável estabelecida entre a Impetrante e seu companheiro (fls. 17), bem como o deslocamento deste último no interesse da Administração (fls. 19), não havendo razão para o indeferimento da remoção pretendida. 

4. Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal, para reconhecer o direito da Impetrante de ser removida definitivamente para acompanhar seu cônjuge, nos termos do art. 36, parág. único, inciso III, alínea a da Lei 8.112/90, confirmando a liminar anteriormente deferida."

(STJ, Primeira Seção, MS 22.283/DF, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2016)

Todavia, esse precedente não conduz à reforma da sentença. Isso porque a presente controvérsia não versa propriamente sobre remoção estatutária regida diretamente pelo art. 36 da Lei nº 8.112/1990, mas sobre remanejamento de participante do Projeto Mais Médicos, regido por disciplina própria, que contém previsão expressa de movimentação em situações excepcionais devidamente fundamentadas. Nesse contexto, a referência ao art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990, tem valor meramente analógico e reforçador, não sendo a fonte imediata do direito afirmado na sentença.

4. Prevalência, no caso concreto, da proteção à saúde e à família

A solução adotada na sentença harmoniza, de modo adequado, o interesse público subjacente ao Programa Mais Médicos com os direitos fundamentais em jogo. Não se está deferindo prerrogativa genérica de livre escolha de lotação, mas reconhecendo, em situação singular e comprovada, a incidência da cláusula excepcional do regime regulamentar, de modo proporcional e temporariamente condicionado à persistência do tratamento clínico do genitor, a ser demonstrada por documentação médica atualizada a cada três meses.

A jurisprudência do próprio TRF2, inclusive em acórdão deste Relator, embora em contexto distinto, já valorizou a proteção à saúde e à coerência material do sistema administrativo ao reconhecer, em mandado de segurança, o restabelecimento de assistência médico-hospitalar quando a própria Administração havia antes reconhecido a condição jurídica da beneficiária. Naquele caso, assentou-se que “não faz sentido” a Administração negar consequência protetiva compatível com situação por ela mesma reconhecida.

Nesse sentido:

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR À FILHA DE EX-MILITAR DA FAB. ARTIGO  50, INCISO IV, ALÍNEA ‘E’, DA LEI Nº 6.880/80.

1. A impetrante, ora apelada, impetrou o presente mandamus objetivando ser reincluída como beneficiária do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU).

2. O artigo 50, inciso IV, alínea ‘e’, da Lei nº 6.880/80 garante o direito à assistência médico-hospitalar não só para o militar, como também para seus dependentes.

3. No caso dos autos, como a impetrante foi enquadrada pela própria Administração Castrense como dependente para fins de recebimento de pensão por morte de seu genitor, não faz sentido também não considerá-la dependente para usufruir da assistência médico-hospitalar fornecida pela Aeronáutica (TRF2 – AI 5002576-53.2018.4.02.0000. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Órgão julgador: 5ª Turma Especializada.  Data do Julgamento: 26/02/2019; TRF2 – APELRE 2018.51.01.018381-6. Relator: Desembargador Federal Reis Friede. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada.  E-DJF2R: 18/02/2019).

4. A pensão por morte que a impetrante recebe não se enquadra no conceito de remuneração prevista no artigo 50, § 4º, da Lei nº 6.880/80, não sendo suficiente para descaracterizar a dependência econômica que tinha com seu genitor militar (TRF2 - APELRE 2018.51.01.047729-0. Relatora: Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima. Órgão julgador: 8ª Turma Especializada. E-DJF2R: 04/10/2018; TRF2 - APELRE 2014.51.01.005038-0. Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 27/06/2017).

5. Portanto, deve ser restabelecido em favor da impetrante o direito ao atendimento médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica.  

6. Por sua vez, merece reforma a r. sentença na parte em que condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que estes não são devidos no processo de mandado de segurança (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

7. Dado parcial provimento à remessa necessária, para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Negado provimento à apelação da União."

(TRF - 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Relator: Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 22/10/2019)

A lógica subjacente é semelhante à destes autos: uma vez reconhecida a gravidade do quadro de saúde e existente base normativa que admite remanejamento excepcional, revela-se desarrazoada interpretação administrativa que, por excessivo formalismo, neutralize a tutela constitucional da saúde e da família sem demonstração concreta de prejuízo ao serviço público.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808535v4 e do código CRC cd0e568b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5067483-16.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

Consoante relatado trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por A. P. D. A., participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, objetivando o remanejamento para o Município de Natal/RN ou localidade próxima, sob o fundamento de necessidade de acompanhar e prestar assistência a seu genitor, em razão de quadro clínico relacionado a esôfago de Barrett com metaplasia intestinal e processo inflamatório crônico.

A sentença concedeu a segurança para assegurar ao Impetrante o direito de permanecer lotado no Município de Natal/RN enquanto perdurar o tratamento clínico de seu pai, mediante comprovação médica trimestral.

Iniciado o julgamento, o Eminente Relator proferiu voto pelo desprovimento da remessa necessária, ao fundamento de que a hipótese concreta se enquadraria na cláusula excepcional prevista na regulamentação do Programa Mais Médicos, notadamente diante da proteção constitucional à saúde, à família e da razoabilidade administrativa.

Em que pese o posicionamento adotado pelo insigne Relator, entende-se que a remessa necessária merece provimento.

A controvérsia não reside na gravidade da situação familiar narrada pelo impetrante, tampouco na relevância da proteção constitucional à saúde e à família, mas em verificar se há direito líquido e certo ao remanejamento pretendido, à luz das normas específicas que regem o Projeto Mais Médicos para o Brasil e dos limites do controle jurisdicional sobre atos administrativos discricionários.

No caso, a Administração apreciou expressamente o pleito administrativo e o indeferiu de forma motivada, conforme consignado na NOTA TÉCNICA Nº 3779/2025-DEGEPS/SGTES/MS (evento 21, ANEXO2, fls. 05/13), na qual se concluiu pela ausência de enquadramento nas hipóteses excepcionais previstas nas Resoluções nº 437/2024, nº 448/2024 e nº 472/2024.

Segundo a referida manifestação técnica, não restou comprovada a dependência legal do genitor em relação ao Impetrante, requisito expressamente exigido para a incidência da hipótese excepcional relacionada à assistência familiar. Ademais, também não foi demonstrado que o município de lotação originária não disporia de atendimento adequado para a patologia apresentada, circunstância igualmente relevante para justificar excepcional flexibilização da lotação funcional. Ressaltou-se, ainda, a inexistência de vagas disponíveis em Natal/RN e em Parnamirim/RN, sendo inviável o remanejamento com base em mera expectativa de futura vacância, sob pena de comprometimento da lógica distributiva do Programa e da própria política pública de provimento equitativo de profissionais no Sistema Único de Saúde.

De se ver que a motivação apresentada pelo Impetrante, embora humanamente compreensível, possui natureza eminentemente pessoal e não pode prevalecer, por si só, sobre o interesse público primário de assegurar a adequada distribuição territorial dos médicos participantes do programa, especialmente em política pública estruturante voltada à universalização do acesso à saúde.

Cumpre destacar que o Projeto Mais Médicos não confere ao participante direito subjetivo à livre escolha de lotação ou à remoção por conveniência pessoal. Ao contrário, trata-se de regime jurídico especial, fortemente orientado pelo interesse público, pela necessidade de atendimento das regiões prioritárias e pela vinculação às regras editalícias e regulamentares previamente estabelecidas.

A cláusula normativa que admite remanejamento em “situações excepcionais devidamente fundamentadas” não autoriza interpretação ampliativa capaz de afastar os requisitos objetivos fixados pela própria Administração, sob pena de esvaziamento da regulamentação específica e violação aos princípios da isonomia, impessoalidade, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório.

Conclui-se, pois, que, no presente caso, a decisão administrativa foi devidamente fundamentada, observou os critérios normativos aplicáveis e demonstrou, de forma objetiva, a ausência de preenchimento dos requisitos regulamentares, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial substitutiva, impondo-se a denegação da segurança.

Do exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária, a fim de reformar a sentença e denegar a segurança.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853812v2 e do código CRC 357b4751.

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Remessa Necessária Cível Nº 5067483-16.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. PEDIDO DE REMANEJAMENTO POR MOTIVO FAMILIAR. ASSISTÊNCIA A GENITOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES REGULAMENTARES. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, objetivando remanejamento para o Município de Natal/RN ou localidade próxima, sob o fundamento de necessidade de acompanhamento e assistência a seu genitor acometido por esôfago de Barrett com metaplasia intestinal e processo inflamatório crônico. A sentença concedeu a segurança para assegurar a permanência do impetrante em Natal/RN enquanto perdurasse o tratamento clínico do pai, mediante comprovação médica trimestral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante possui direito líquido e certo ao remanejamento excepcional no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil em razão de necessidade de assistência familiar; e (ii) estabelecer se a decisão administrativa que indeferiu o pedido de remanejamento apresenta ilegalidade apta a justificar intervenção judicial substitutiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Administração apreciou expressamente o pedido administrativo e o indeferiu de forma motivada, conforme consignado na Nota Técnica nº 3779/2025-DEGEPS/SGTES/MS, com fundamento na ausência de enquadramento nas hipóteses excepcionais previstas nas Resoluções nº 437/2024, nº 448/2024 e nº 472/2024.

4. O impetrante não comprovou a dependência legal de seu genitor, requisito expressamente exigido para incidência da hipótese excepcional relacionada à assistência familiar.

5. Não ficou demonstrado que o município de lotação originária carecia de atendimento médico adequado à patologia apresentada, circunstância relevante para justificar flexibilização excepcional da lotação funcional.

6. A inexistência de vagas disponíveis em Natal/RN e Parnamirim/RN inviabiliza o remanejamento pretendido, sendo inadmissível fundamentar a remoção em mera expectativa de vacância futura.

7. O Projeto Mais Médicos para o Brasil possui regime jurídico especial orientado pelo interesse público, pela necessidade de distribuição equitativa de profissionais de saúde e pela observância das regras editalícias e regulamentares previamente estabelecidas.

8. A cláusula normativa que admite remanejamento em situações excepcionais não autoriza interpretação ampliativa que afaste os requisitos objetivos definidos pela Administração, sob pena de violação aos princípios da isonomia, impessoalidade, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório.

9. Inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo impugnado, não cabe ao Poder Judiciário substituir a discricionariedade administrativa legitimamente exercida.

IV. DISPOSITIVO 

10. Remessa necessária provida. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO à remessa necessária, a fim de reformar a sentença e denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002861065v3 e do código CRC 05692d34.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 15/05/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5067483-16.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 18:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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