Agravo de Instrumento Nº 5000800-37.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração () interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão constante no evento 30, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA DE ENGENHARIA COMPLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em ação indenizatória proposta em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais, no valor de R$ 65.163,32, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão de alegados vícios de construção em imóvel adquirido, tendo sido atribuído à causa o valor total de R$ 75.163,32, discutindo-se sobre a tramitação do feito pelo rito do Juizado Especial Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de produção de perícia de engenharia, em razão da alegação de vícios construtivos no imóvel, afasta a possibilidade de tramitação pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os juizados especiais cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo.
4. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01.
5. Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".
6. No caso em apreço, diante da matéria alegada pela parte autora na petição inicial, existência de vícios de construção, utilização de materiais de baixa qualidade e execução ineficiente do serviço prestado, será necessária a produção de perícia na área de engenharia, a ser realizada no imóvel por ela adquirido, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a possibilidade de tramitação pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais.
7. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, salienta-se que não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, e, consequentemente, não integrou a decisão agravada, não sendo possível, portanto, sua apreciação neste momento, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido."
Em suas razões recursais (), a parte embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido manifestação acerca da alegada intempestividade do agravo de instrumento interposto pela parte autora. Afirma que o recurso teria sido interposto fora do prazo legal, uma vez que o pedido de reconsideração anteriormente formulado não teria o condão de interromper o prazo recursal, requerendo, assim, o reconhecimento da intempestividade do agravo, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado, em manifestação contida no evento 46, sustenta, em síntese, que a alegação de intempestividade não foi oportunamente arguida, estando, portanto, preclusa, bem como que não há qualquer omissão no acórdão, tendo havido o regular exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, ainda que de forma implícita. Aduz, ainda, que os embargos possuem caráter meramente infringente, visando à rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite na via eleita, requerendo, ao final, a manutenção integral do julgado, com eventual aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002813465v2 e do código CRC 4ba54efb.
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