Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000800-37.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 41, EMBDECL1) interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão constante no evento 30, assim ementado:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA DE ENGENHARIA COMPLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto em ação indenizatória proposta em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais, no valor de R$ 65.163,32, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão de alegados vícios de construção em imóvel adquirido, tendo sido atribuído à causa o valor total de R$ 75.163,32, discutindo-se sobre a tramitação do feito pelo rito do Juizado Especial Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de produção de perícia de engenharia, em razão da alegação de vícios construtivos no imóvel, afasta a possibilidade de tramitação pelo rito dos Juizados Especiais Federais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os juizados especiais cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo.

4. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01.

5. Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".

6. No caso em apreço, diante da matéria alegada pela parte autora na petição inicial, existência de vícios de construção, utilização de materiais de baixa qualidade e execução ineficiente do serviço prestado, será necessária a produção de perícia na área de engenharia, a ser realizada no imóvel por ela adquirido, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a possibilidade de tramitação pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais.

7. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, salienta-se que não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, e, consequentemente, não integrou a decisão agravada, não sendo possível, portanto, sua apreciação neste momento, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido."

Em suas razões recursais (evento 41, EMBDECL1), a parte embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido manifestação acerca da alegada intempestividade do agravo de instrumento interposto pela parte autora. Afirma que o recurso teria sido interposto fora do prazo legal, uma vez que o pedido de reconsideração anteriormente formulado não teria o condão de interromper o prazo recursal, requerendo, assim, o reconhecimento da intempestividade do agravo, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado, em manifestação contida no evento 46, sustenta, em síntese, que a alegação de intempestividade não foi oportunamente arguida, estando, portanto, preclusa, bem como que não há qualquer omissão no acórdão, tendo havido o regular exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, ainda que de forma implícita. Aduz, ainda, que os embargos possuem caráter meramente infringente, visando à rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite na via eleita, requerendo, ao final, a manutenção integral do julgado, com eventual aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002813465v2 e do código CRC 4ba54efb.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000800-37.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

Insta destacar que o Código de Processo Civil preocupou-se em enumerar algumas hipóteses em que a decisão será considerada omissa, como se infere da leitura do parágrafo único do artigo 1.022, in verbis:

"Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

(...)

Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º."

E, nesse contexto, importante transcrever o que dispõe o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil:

"Artigo 489 - São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§2º - No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§3º - A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."

No caso em exame, não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, porquanto, da leitura de seu inteiro teor, extrai-se que a matéria foi devidamente apreciada, com enfrentamento claro e suficiente das questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

A alegação de omissão quanto à análise da tempestividade do agravo de instrumento não merece acolhida, sobretudo porque se trata de matéria que, embora cognoscível de ofício, não foi oportunamente suscitada pela parte em sede de contrarrazões, sendo arguida apenas em embargos de declaração.

Nesse contexto, cumpre destacar que, ao conhecer do agravo de instrumento, esta E. Turma realizou juízo positivo de admissibilidade recursal, o qual abrange, necessariamente, a verificação dos pressupostos recursais, inclusive a tempestividade, ainda que de forma implícita.

Dessa forma, a ausência de impugnação específica quanto à tempestividade no momento processual oportuno evidencia a ocorrência de preclusão, não sendo possível à parte suscitar a questão apenas em sede de embargos de declaração, sob pena de indevida inovação recursal.

Assim, não há falar em omissão do julgado, mas sim em tentativa de rediscussão de matéria já superada e preclusa, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE . INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO ANTERIOR. TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel . Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2. No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 1 .022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . APRECIAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL . SUPRESSÃO. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3 . As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes . 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2075371 RJ 2022/0049102-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)

Depreende-se, pois, que a embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embora o dano moral tenha decorrido de erro grave do banco embargado, a fixação do quantum indenizatório não poderia transbordar do razoável ou mesmo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se devida a alteração feita por esta colenda Quarta Turma do valor da reparação do dano moral.

3. Embargos declaratórios rejeitados.

(STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp nº 886619/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, conforme fundamentação supra.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000800-37.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

Consoante relatado trata-se de julgar embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra o acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada no evento 30, ACOR2, que por maioria, conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, deu-lhe provimento, para determinar que ação nº 5006667-62.2025.4.02.5006 prossiga perante a 1ª Vara Federal de Serra/ES, sob o rito comum, em razão da complexidade da prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia.

Iniciado o julgamento, o Eminente Relator proferiu voto pelo desprovimento dos embargos declaratórios, por entender inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sustentando que a análise da tempestividade do agravo de instrumento estaria abrangida pelo juízo positivo de admissibilidade já realizado por esta Turma, ainda que de forma implícita, e que a ausência de impugnação específica da parte embargante em sede de contrarrazões acarretaria a preclusão consumativa da matéria, ainda que se trate de questão de ordem pública.

Peço vênia para divergir.

A controvérsia devolvida nestes embargos de declaração consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da tempestividade do agravo de instrumento interposto pela parte autora, bem como se seria possível o exame da matéria nesta sede processual.

Entendo que assiste razão à Embargante.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão se caracteriza, inclusive, quando o julgador deixa de enfrentar questão relevante e apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.

No caso concreto, a CEF sustenta que o agravo de instrumento interposto seria manifestamente intempestivo, uma vez que o prazo recursal para se insurgir contra a decisão agravada proferida no evento 4, DESPADEC1 teria se encerrado em 05/12/2025, ao passo que o recurso somente teria sido protocolado em 26/01/2026. Alega, ainda, que o pedido de reconsideração formulado no evento 8, PED RECONSIDERAÇÃO1 não possui aptidão para interromper ou suspender o prazo recursal, por ausência de previsão legal, razão pela qual o agravo não poderia ter sido conhecido.

Tal questão, a meu sentir, não se submete à preclusão consumativa invocada pelo insigne Relator, eis que a tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública e de cognoscibilidade obrigatória pelo órgão julgador, não se condicionando sua apreciação à provocação da parte adversa em contrarrazões; de forma que, o juízo positivo de admissibilidade anteriormente realizado, ainda que implícito, não impede a revisão posterior quando evidenciado vício objetivo relacionado ao conhecimento do recurso.

Na hipótese, em que pese a parte agravante tenha indicado nas razões recursais estar se insurgindo contra a decisão proferida no evento 11, DESPADEC1 dos autos originários, em que o Juízo a quo não conheceu do pedido de reconsideração, verifica-se que, na verdade, a mesma pretende ver reformada a decisão proferida no evento 4, DESPADEC1, que determinou a conversão do feito para o procedimento do Juizado Especial Federal, tendo sido, pois, o agravo de instrumento interposto após o exaurimento do prazo legal, sem que houvesse causa interruptiva ou suspensiva válida, impondo-se o reconhecimento da intempestividade.

Caberia à parte agravante manifestar o seu inconformismo no momento oportuno através da interposição de agravo de instrumento e, assim não fazendo, deu causa à preclusão temporal, sendo-lhe vedado suscitar nova discussão da matéria, aproveitando-se de decisão posterior, que manteve na íntegra a decisão anterior.

Não se trata, portanto, de rediscussão do mérito recursal nem de inovação indevida em sede de embargos declaratórios, mas de saneamento de omissão relevante atinente a pressuposto processual essencial, cuja ausência impede o próprio conhecimento do agravo de instrumento, sendo certo que a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica não autorizam a convalidação de recurso manifestamente intempestivo, sob pena de afronta ao devido processo legal e ao regime legal de admissibilidade recursal.

Desse modo, constatada a omissão e verificada a intempestividade do agravo de instrumento, devem ser atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, para reconhecer a inadmissibilidade do recurso anteriormente provido.

Do exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com efeitos infringentes,  a fim de reconhecer a intempestividade do recurso e, por consequência, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853766v2 e do código CRC 3c9bed2a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000800-37.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra acórdão que, por maioria, conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para determinar o prosseguimento da ação nº 5006667-62.2025.4.02.5006 perante a 1ª Vara Federal de Serra/ES, sob o rito comum, em razão da complexidade da prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia. A embargante sustenta omissão quanto à análise da intempestividade do agravo de instrumento interposto pela parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a tempestividade do agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a intempestividade recursal, por constituir pressuposto objetivo de admissibilidade e matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em sede de embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inclusive quando deixar de enfrentar questão relevante apta a infirmar a conclusão adotada.

4. A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública e de cognoscibilidade obrigatória pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão consumativa nem dependendo de provocação da parte adversa.

5. O juízo positivo de admissibilidade anteriormente realizado, ainda que implícito, não impede a revisão posterior quando evidenciado vício objetivo relacionado ao conhecimento do recurso.

6. O pedido de reconsideração formulado pela parte agravante não possui aptidão para interromper ou suspender o prazo recursal, por ausência de previsão legal.

7. Embora o agravo de instrumento tenha sido formalmente dirigido contra decisão posterior que não conheceu do pedido de reconsideração, a insurgência recursal objetiva reformar a decisão originária que determinou a conversão do feito para o procedimento do Juizado Especial Federal.

8. O agravo de instrumento foi interposto após o exaurimento do prazo legal, sem causa interruptiva ou suspensiva válida, configurando a intempestividade recursal e a consequente preclusão temporal.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a intempestividade do recurso e, por consequência, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002861057v3 e do código CRC e48dc8db.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 15/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000800-37.2026.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 18:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, COM EFEITOS INFRINGENTES, A FIM DE RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, COM EFEITOS INFRINGENTES, A FIM DE RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 19:42:45.


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