Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000903-44.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada (evento 27, ACOR2), nos termos da ementa transcrita a seguir: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA DE ENGENHARIA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. ENUNCIADO Nº 91 DO FONAJEF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por E. S. D. N. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES que, nos autos da ação nº 5007072-98.2025.4.02.5006, determinou a conversão do feito para o rito do Juizado Especial Federal, em razão do valor atribuído à causa. A agravante sustenta que a demanda, fundada em vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, exige produção de prova pericial de engenharia de natureza complexa, com vistoria in loco e análise técnica aprofundada, o que afastaria a competência do Juizado Especial Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de produção de perícia de engenharia dotada de complexidade, para apuração de vícios construtivos em imóvel, afasta a competência do Juizado Especial Federal, ainda que o valor da causa seja inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal, no art. 98, I, destina os Juizados Especiais ao julgamento de causas de menor complexidade, não se limitando o critério de competência ao valor da causa.

4. O art. 3º da Lei nº 10.259/2001 fixa a competência dos Juizados Especiais Federais até o limite de 60 salários mínimos, mas tal critério deve ser interpretado à luz da natureza simplificada do microssistema.

5. O art. 12 da Lei nº 10.259/2001 admite a produção de prova técnica no âmbito dos Juizados, desde que compatível com exame técnico simplificado e com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade.

6. O Enunciado nº 91 do FONAJEF estabelece que os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico.

7. A controvérsia envolve alegação de vícios construtivos em unidade habitacional, com necessidade de aferição técnica acerca da existência, origem, extensão e quantificação dos danos, mediante perícia de engenharia civil com vistoria no imóvel e análise de aspectos estruturais e materiais empregados.

8. A perícia indicada não se restringe a exame documental, podendo demandar medições, avaliações estruturais, formulação de quesitos, laudos complementares e atuação de assistentes técnicos, o que revela grau de complexidade incompatível com o rito sumaríssimo.

9. A jurisprudência do TRF da 2ª Região reconhece reiteradamente que demandas envolvendo vícios construtivos em imóveis, com necessidade de perícia de engenharia complexa, afastam a competência do Juizado Especial Federal, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite legal.

10. A definição da competência deve observar, desde logo, a natureza da prova a ser produzida, a fim de evitar deslocamentos sucessivos do feito e prevenir nulidades, em atenção aos princípios da economia e da eficiência processual.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso de agravo de instrumento provido.

Em suas razões recursais (evento 38, EMBDECL1), a parte embargante alega haver omissão, pois o acórdão embargado não teria observado que "é intempestivo o agravo de instrumento de Evento 15 interposto tão somente em 26/01/2026, uma vez que o legal de quinze dias para atacar a r. decisão de Evento 04 findou-se em 18/12/2025", sendo que "o “pedido de reconsideração” de Evento 8 não interrompeu o prazo, por ausência de qualquer previsão legal neste sentido".

Em contrarrazões (evento 43, CONTRAZ1), a parte embargada alega, em síntese, que "ainda que se trate de matéria de ordem pública, a possibilidade de seu reconhecimento não autoriza sua rediscussão após o julgamento colegiado do mérito, sobretudo quando a parte interessada permaneceu inerte no momento adequado. A reabertura da discussão, nesta fase processual, comprometeria a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica".

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000903-44.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

Insta destacar que o Código de Processo Civil preocupou-se em enumerar algumas hipóteses em que a decisão será considerada omissa, como se infere da leitura do parágrafo único do artigo 1.022, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

[...].

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

E, nesse contexto, importante transcrever o que dispõe o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§2º - No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§3º - A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

No caso em exame, não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, porquanto, da leitura de seu inteiro teor, extrai-se que a matéria foi devidamente apreciada, com enfrentamento claro e suficiente das questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

A alegação de omissão quanto à análise da tempestividade do agravo de instrumento não merece acolhida, sobretudo porque se trata de matéria que, embora cognoscível de ofício, não foi oportunamente suscitada pela parte em sede de contrarrazões, sendo arguida apenas em embargos de declaração.

Nesse contexto, cumpre destacar que, ao conhecer do agravo de instrumento, esta E. Turma realizou juízo positivo de admissibilidade recursal, o qual abrange, necessariamente, a verificação dos pressupostos recursais, inclusive a tempestividade, ainda que de forma implícita.

Dessa forma, a ausência de impugnação específica quanto à tempestividade no momento processual oportuno evidencia a ocorrência de preclusão, não sendo possível à parte suscitar a questão apenas em sede de embargos de declaração, sob pena de indevida inovação recursal.

Assim, não há falar em omissão do julgado, mas sim em tentativa de rediscussão de matéria já superada e preclusa, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE . INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO ANTERIOR. TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel . Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2. No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 1 .022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . APRECIAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL . SUPRESSÃO. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3 . As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes . 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2075371 RJ 2022/0049102-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)

Depreende-se, pois, que a embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos da fundamentação supra, considerando a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000903-44.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

Consoante relatado trata-se de julgar embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra o acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada no evento 27, ACOR2, que por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento, para determinar que a ação nº 5007072-98.2025.4.02.5006 prossiga perante a 1ª Vara Federal de Serra/ES, sob o rito comum, em razão da complexidade da prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia.

Iniciado o julgamento, o Eminente Relator proferiu voto pelo desprovimento dos embargos declaratórios, por entender inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sustentando que a análise da tempestividade do agravo de instrumento estaria abrangida pelo juízo positivo de admissibilidade já realizado por esta Turma, ainda que de forma implícita, e que a ausência de impugnação específica da parte embargante em sede de contrarrazões acarretaria a preclusão consumativa da matéria, ainda que se trate de questão de ordem pública.

Peço vênia para divergir.

A controvérsia devolvida nestes embargos de declaração consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da tempestividade do agravo de instrumento interposto pela parte autora, bem como se seria possível o exame da matéria nesta sede processual.

Entendo que assiste razão à Embargante.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão se caracteriza, inclusive, quando o julgador deixa de enfrentar questão relevante e apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.

No caso concreto, a CEF sustenta que o agravo de instrumento interposto seria manifestamente intempestivo, uma vez que o prazo recursal para se insurgir contra a decisão agravada proferida no evento 4, DESPADEC1 teria se encerrado em 18/12/2025, ao passo que o recurso somente teria sido protocolado em 26/01/2026. Alega, ainda, que o pedido de reconsideração formulado no evento 8, PED RECONSIDERAÇÃO1 não possui aptidão para interromper ou suspender o prazo recursal, por ausência de previsão legal, razão pela qual o agravo não poderia ter sido conhecido.

Tal questão, a meu sentir, não se submete à preclusão consumativa invocada pelo insigne Relator, eis que a tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública e de cognoscibilidade obrigatória pelo órgão julgador, não se condicionando sua apreciação à provocação da parte adversa em contrarrazões; de forma que, o juízo positivo de admissibilidade anteriormente realizado, ainda que implícito, não impede a revisão posterior quando evidenciado vício objetivo relacionado ao conhecimento do recurso.

Na hipótese, em que pese a parte agravante tenha indicado nas razões recursais estar se insurgindo contra a decisão proferida no evento 11, DESPADEC1 dos autos originários, em que o Juízo a quo não conheceu do pedido de reconsideração, verifica-se que, na verdade, a mesma pretende ver reformada a decisão proferida no evento 4, DESPADEC1, que determinou a conversão do feito para o procedimento do Juizado Especial Federal, tendo sido, pois, o agravo de instrumento interposto após o exaurimento do prazo legal, sem que houvesse causa interruptiva ou suspensiva válida, impondo-se o reconhecimento da intempestividade.

Caberia à parte agravante manifestar o seu inconformismo no momento oportuno através da interposição de agravo de instrumento e, assim não fazendo, deu causa à preclusão temporal, sendo-lhe vedado suscitar nova discussão da matéria, aproveitando-se de decisão posterior, que manteve na íntegra a decisão anterior.

Não se trata, portanto, de rediscussão do mérito recursal nem de inovação indevida em sede de embargos declaratórios, mas de saneamento de omissão relevante atinente a pressuposto processual essencial, cuja ausência impede o próprio conhecimento do agravo de instrumento, sendo certo que a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica não autorizam a convalidação de recurso manifestamente intempestivo, sob pena de afronta ao devido processo legal e ao regime legal de admissibilidade recursal.

Desse modo, constatada a omissão e verificada a intempestividade do agravo de instrumento, devem ser atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, para reconhecer a inadmissibilidade do recurso anteriormente provido.

Do exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com efeitos infringentes,  a fim de reconhecer a intempestividade do recurso e, por consequência, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853567v3 e do código CRC ba842e67.

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Documento:20002861063
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000903-44.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para determinar o prosseguimento de ação perante a 1ª Vara Federal de Serra/ES, sob o rito comum, em razão da complexidade da prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia. A embargante sustenta omissão quanto à análise da intempestividade do agravo de instrumento anteriormente conhecido e provido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a tempestividade do agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a intempestividade recursal, por constituir pressuposto objetivo de admissibilidade e matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em sede de embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inclusive quando deixar de enfrentar questão relevante apta a infirmar a conclusão adotada.

4. A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública e de cognoscibilidade obrigatória pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão consumativa nem dependendo de provocação da parte adversa.

5. O juízo positivo de admissibilidade anteriormente realizado, ainda que implícito, não impede a revisão posterior quando evidenciado vício objetivo relacionado ao conhecimento do recurso.

6. O pedido de reconsideração formulado pela parte agravante não possui aptidão para interromper ou suspender o prazo recursal, por ausência de previsão legal.

7. Embora o agravo de instrumento tenha sido formalmente dirigido contra decisão posterior que não conheceu do pedido de reconsideração, a insurgência recursal objetiva reformar a decisão originária que determinou a conversão do feito para o procedimento do Juizado Especial Federal.

8. O agravo de instrumento foi interposto após o exaurimento do prazo legal, sem causa interruptiva ou suspensiva válida, configurando a intempestividade recursal e a consequente preclusão temporal.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a intempestividade do recurso e, por consequência, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002861063v3 e do código CRC 2ae8fe0b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 15/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000903-44.2026.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 18:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO POR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, COM EFEITOS INFRINGENTES, A FIM DE RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, COM EFEITOS INFRINGENTES, A FIM DE RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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