Agravo de Instrumento Nº 5000903-44.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada (), nos termos da ementa transcrita a seguir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA DE ENGENHARIA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. ENUNCIADO Nº 91 DO FONAJEF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por E. S. D. N. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES que, nos autos da ação nº 5007072-98.2025.4.02.5006, determinou a conversão do feito para o rito do Juizado Especial Federal, em razão do valor atribuído à causa. A agravante sustenta que a demanda, fundada em vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, exige produção de prova pericial de engenharia de natureza complexa, com vistoria in loco e análise técnica aprofundada, o que afastaria a competência do Juizado Especial Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de produção de perícia de engenharia dotada de complexidade, para apuração de vícios construtivos em imóvel, afasta a competência do Juizado Especial Federal, ainda que o valor da causa seja inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, no art. 98, I, destina os Juizados Especiais ao julgamento de causas de menor complexidade, não se limitando o critério de competência ao valor da causa.
4. O art. 3º da Lei nº 10.259/2001 fixa a competência dos Juizados Especiais Federais até o limite de 60 salários mínimos, mas tal critério deve ser interpretado à luz da natureza simplificada do microssistema.
5. O art. 12 da Lei nº 10.259/2001 admite a produção de prova técnica no âmbito dos Juizados, desde que compatível com exame técnico simplificado e com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade.
6. O Enunciado nº 91 do FONAJEF estabelece que os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico.
7. A controvérsia envolve alegação de vícios construtivos em unidade habitacional, com necessidade de aferição técnica acerca da existência, origem, extensão e quantificação dos danos, mediante perícia de engenharia civil com vistoria no imóvel e análise de aspectos estruturais e materiais empregados.
8. A perícia indicada não se restringe a exame documental, podendo demandar medições, avaliações estruturais, formulação de quesitos, laudos complementares e atuação de assistentes técnicos, o que revela grau de complexidade incompatível com o rito sumaríssimo.
9. A jurisprudência do TRF da 2ª Região reconhece reiteradamente que demandas envolvendo vícios construtivos em imóveis, com necessidade de perícia de engenharia complexa, afastam a competência do Juizado Especial Federal, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite legal.
10. A definição da competência deve observar, desde logo, a natureza da prova a ser produzida, a fim de evitar deslocamentos sucessivos do feito e prevenir nulidades, em atenção aos princípios da economia e da eficiência processual.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso de agravo de instrumento provido.
Em suas razões recursais (), a parte embargante alega haver omissão, pois o acórdão embargado não teria observado que "é intempestivo o agravo de instrumento de Evento 15 interposto tão somente em 26/01/2026, uma vez que o legal de quinze dias para atacar a r. decisão de Evento 04 findou-se em 18/12/2025", sendo que "o “pedido de reconsideração” de Evento 8 não interrompeu o prazo, por ausência de qualquer previsão legal neste sentido".
Em contrarrazões (), a parte embargada alega, em síntese, que "ainda que se trate de matéria de ordem pública, a possibilidade de seu reconhecimento não autoriza sua rediscussão após o julgamento colegiado do mérito, sobretudo quando a parte interessada permaneceu inerte no momento adequado. A reabertura da discussão, nesta fase processual, comprometeria a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica".
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002814198v8 e do código CRC 0afe4f5b.
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Data e Hora: 22/04/2026, às 22:09:16